Phortus Barboza Carvalho Leonardo
Phortus Barboza Carvalho Leonardo
Número da OAB:
OAB/PI 013438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Phortus Barboza Carvalho Leonardo possui 78 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRF1, TJRJ
Nome:
PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803964-22.2022.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO. REGULARIDADE FORMAL DO NEGÓCIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em Ação Declaratória, que reconheceu a validade de contrato de empréstimo e condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado; e (ii) verificar a ocorrência de dolo suficiente para justificar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo apresentado pelo banco réu preenche os requisitos legais, e comprova a transferência do valor contratado, inexistindo elementos que indiquem fraude ou vícios que invalidem o negócio jurídico. A boa-fé processual deve ser analisada com rigor. Embora os fatos tenham sido questionados pela parte autora, não restou caracterizado dolo suficiente para a configuração de litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. O mero insucesso da parte autora em demonstrar a inexistência do contrato ou do repasse dos valores não configura comportamento temerário ou desleal no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato regular é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, inexistindo motivo para sua nulidade. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual inequívoco, sendo insuficiente a improcedência do pedido inicial para sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80 e 81; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076; STJ, AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face BANCO PAN S.A., ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Antonio Francisco Monteiro, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos. Afirma não restar comprovado o repasse dos valores supostamente contratados. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Alternativamente requer a retirada de condenação da litigância de má-fé. Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Sustenta inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de existe e fora devidamente apresentado (Id. 19971518). Constato, ainda, que fora acostado comprovante demonstrando a quantia liberada em favor da requerente (Id. 19971519). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Sobre a alegação de que o documento juntado foi produzido unilateralmente é importante ressaltar que a Transferência Eletrônica Disponível (TED) é essencialmente unilateral porque consiste em uma ordem de pagamento a uma instituição financeira para que esta transfira recursos a uma conta de destino, sem que seja necessária a participação direta ou o consentimento prévio do destinatário no momento da operação. Desse modo, a unilateralidade da TED não invalida o documento porque sua idoneidade está assegurada pelos mecanismos regulatórios e tecnológicos que conferem autenticidade e integridade à transação. Os critérios legais que regem as operações bancárias garantem que a TED seja um meio seguro, válido e eficaz de transferência de valores, independentemente de um ato bilateral. Assim, a confiabilidade e validade jurídica do documento derivam da conformidade com as normas e da segurança proporcionada pelos sistemas de validação e rastreamento do sistema bancário. A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”. E, em complemento, o artigo 441 do mesmo código estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”. Nesse sentido, verifica-se que todos os elementos presentes no artigo 4º, incisos I a V, da Resolução BCB n° 256, de 1º de novembro de 2022, foram atendidos, a saber: Art. 5º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; III - valor da transferência, em moeda nacional; IV - data de emissão; e V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. Assim, analisando o documento juntado, é possível identificar todos os itens citados acima. Frise-se ainda que o autor não infirmou em réplica o documento apresentado pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência comprovando que não recebera os mencionados valores, de modo que prevalece a prova apresentada pelo Banco. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Quanto a multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...]” Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade. Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) Verifica-se que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa sobre o valor da causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas para reformar a sentença de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802256-34.2022.8.18.0033 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: AILTON BARROS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA que AILTON BARROS DE SOUZA move em face do BANCO DO BRASIL SA, objetivando em síntese a exibição do contrato de empréstimo consignado. No ID 27811445, foi determinada a emenda à inicial que foi prontamente cumprida pelo autor me ID 30333807. Em contestação de ID 47610037, o requerido alega preliminarmente a ausência de interesse de agir, impugnação da justiça gratuita, no mérito pediu pelo indeferimento dos pedidos da parte autora. No ID 57230489, a parte autora apresentou réplica à contestação reiterando o pedido formulado na inicial. No ID 68451301, o requerido requereu o depoimento da autora em audiência de instrução. A parte requerente informa que não possui provas a produzir (ID 69205288). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). II.I. PRELIMINARES II.I.I. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de inexistência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. No entanto, tal alegação não merece prosperar. A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram sua condição de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora e da ausência de elementos concretos que desconstituam essa condição, deve ser mantida a concessão da justiça gratuita, garantindo-se o amplo acesso à Justiça, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. II.I.III. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, embora a demanda esteja intitulada como ação revisional, verifica-se, a partir dos pedidos e da causa de pedir, que a real pretensão do autor é a concessão de tutela jurisdicional para que o réu exiba a via original do contrato de empréstimo. Diante disso, constata-se que a presente ação trata-se, na verdade, de um pedido de produção antecipada de prova, nos termos do artigo 381 do CPC, não sendo apta, inclusive, a tornar este juízo prevento para eventual ação principal, conforme dispõe o § 3.º do referido dispositivo legal. Vale destacar, ainda, que em se tratando do procedimento de produção antecipada de prova, cuja natureza é preparatória, apta a justificar ou não o ajuizamento de uma ação principal, é defeso ao juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou não do fato e muito menos sobre as eventuais consequências jurídicas (art. 382, § 2.º, do CPC). Dentro desse contexto, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2014, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS, sedimentou o entendimento de que apenas haverá interesse processual da parte que demanda em juízo a exibição de documentos bancários, se resultar demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a realização do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos para este serviço: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 10.12.2014, grifou-se). No presente caso, cumpre esclarecer que os documentos de ID 61105215 em nada comprovam o prévio requerimento da documentação solicitada na inicial, uma vez que se trata de uma mera tela de e-mail, sem, contudo, demonstrar se o referido e-mail foi ao menos enviado e recebido pelo demandado. Com efeito, a documentação juntada aos autos não é suficiente para comprovar a existência de prévio requerimento administrativo, pois sequer se sabe ao certo se o destinatário para o qual o e-mail foi remetido é o correto. Por outro lado, se a instituição financeira permaneceu inerte, tal fato seria de difícil comprovação, pois a prova de fato negativo muitas vezes é impossível. Assim, a ausência de prévio requerimento administrativo torna a pretensão autoral inócua, na medida em que não preenche adequadamente o binômio necessidade/utilidade da pretensão postulada, não tendo demonstrado, por óbvio, a necessidade da propositura da ação. Nesse sentido, apresento o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3. Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1695009/SP - Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO - Quarta Turma - DJe 13/04/2021). Reforçando o explicitado, trago a tona decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824583-79.2018.8.18.0140: E: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXEIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA . 1. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.349 .453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários como medida preparatória para instruir eventual ação principal se, além da relação jurídica entre as partes, também se comprovar o não atendimento do requerimento prévio e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ . Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula. 3. Apelação Cível conhecida e improvida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-54.2020.8.18 .0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, tendo em conta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o prévio requerimento administrativo, uma vez que não apresentou comprovante, inclusive em sede de impugnação de contestação (réplica), de que o requerimento administrativo foi efetivamente realizado e que houve recusa do réu em atender o seu pleito, o presente feito não pode prosperar, tendo em vista a ausência de pressuposto indispensável, no caso, a ausência de interesse de agir da parte autora. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos com exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 16 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802830-57.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogados do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado do(a) APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000826-32.2012.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: GEANE FERREIRA DOS REIS INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Considerando a Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução nº 375/2023 do TJPI, CERTIFICO QUE, nesta data, minutei, via sistema SEI (nº 25.0.000064860-7), o ofício requisitório de precatório, referente aos valores do beneficiário principal, ainda, segue em anexo o ofício requisitório de Precatório (SEI 25.0.000064989-1), referente aos honorários sucumbenciais, razão pela qual concedo vista dos autos as partes, para ciência de seus teores, advertindo-lhes que em caso de se manterem silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita. PIRIPIRI, 20 de maio de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034657-71.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO HASIEL DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: PEDRO HASIEL DE ARAUJO SILVA PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - (OAB: PI13438) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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