Adara Gomes Barbosa De Sousa
Adara Gomes Barbosa De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 013465
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSC, TRF1, TJPI, TJDFT, TJMA
Nome:
ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839459-63.2023.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ANGELICA DE ALMEIDA MELO e outros (16) REQUERIDO: ANGELICA MOTA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Refiro-me à petição ID 72467020. Trata-se de embargos de declaração opostos pela herdeira Maria Angélica de Almeida Melo em face da decisão proferida ao ID 72347914, aduzindo a ocorrência de omissão e erro material, com base no art. 1.022 do CPC. Alega a embargante, em síntese, que a referida sentença foi omissa quanto ao reconhecimento da falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí em relação ao ofício enviado por este Juízo, bem quanto à imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento dos termos do aludido documento em razão da sentença proferida nos autos. Ainda, quanto à indicação expressa de expedição dos formais de partilha ou alvarás necessários ao cumprimento da sentença. Alega, ainda, erro material, uma vez que a mencionada decisão não considerou a gratuidade concedida na sentença em favor dos herdeiros. Ao ID 72729770, consta certidão de tempestividade do referido recurso. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos. Pelo disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III) corrigir erro material. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes (TRF4, AC 5020717-43.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021). No caso concreto, tenho que assiste parcial razão à parte embargante. Explico. De fato, a decisão embargada restou omissa quanto ao reconhecimento do envio de ofício e à falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como à eventual imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento da sentença. Verifica-se, dos autos, que foi expedido ofício ao aludido órgão, conforme consta ao ID 62565987. Portanto, reconheço o cumprimento da determinação de envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tal como previsto na sentença de ID 62434748, não tendo a decisão embargada analisado o pedido de imposição de multa ao aludido órgão pela ausência de resposta. No que se refere à alegada omissão quanto à determinação de expedição do formal de partilha ou alvarás judiciais, observa-se que não merece prosperar tal alegação, visto que a decisão ID 72347914 determina expressamente o cumprimento das disposições sentenciais contidas ao ID 57960676, cabendo à Serventia deste Juízo as providências necessárias, ou seja, a expedição do documento adequado ao presente caso, em atenção à norma processual vigente e ao Código de Normas da CGJ/PI, desde que tenha a referida sentença transitada em julgado. Por fim, quanto ao erro material em relação à imposição de pagamento das custas processuais, acolho a alegação da parte embargante, tendo em vista que os herdeiros foram expressamente beneficiados com a gratuidade da Justiça, conforme sentença ID 57960676. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, reconhecendo a omissão quanto ao anterior envio de ofício e à ausência de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com o consequente pronunciamento a respeito da aplicação de multa; bem quanto à correção do erro material no tocante à concessão da gratuidade da justiça aos herdeiros. Desta forma, a decisão de ID 72347914 passa a ter o seguinte teor: "Vistos, etc. Trata-se de processo já sentenciado, conforme decisão proferida sob o ID 62434748. Contudo, até o momento, inexiste nos autos informação quanto ao trânsito em julgado da referida sentença. Relativamente ao pedido formulado ao ID 67032666, indefiro-o, visto que o ofício encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí configura mera comunicação de natureza administrativa. Cumpre destacar que o referido órgão não figura como parte nos autos, tampouco possui a presente demanda natureza executiva que justificasse medida coercitiva. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem o alegado descumprimento deliberado. Conforme apontado pela própria embargante, ao ID 67032666, não foi possível obter informações, junto ao órgão, sobre o setor responsável pelo recebimento do ofício expedido por este Juízo. Com efeito, observa-se que no Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos não consta a identificação oficial e institucional da pessoa ou do setor que recebeu o documento, o qual foi encaminhado via Correios. Ressalto que, visando à celeridade no cumprimento da sentença, nada obsta que os próprios herdeiros ou seus Advogados providenciem, por iniciativa própria, o protocolamento do referido ofício junto ao àquele órgão. Outrossim, a fim de assegurar a efetividade da sentença proferida ao ID 62434748, determino à Secretaria que proceda ao protocolamento do ofício constante no ID 62565987 por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como por correio eletrônico institucional, de tudo certificando-se nestes autos. Em seguida, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para ciência da providência adotada. Desde já, advirto a inventariante e seus patronos de que a presente determinação não impede o protocolamento administrativo do ofício pelos herdeiros, inclusive como forma de colaborar com a efetivação da sentença, tal como já ocorreu anteriormente, conforme se depreende da petição ID 58398508. Com a confirmação do depósito dos valores na conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se o competente alvará, em conformidade com o plano de partilha constante no ID 58398508, homologado por este Juízo ao ID 62434748. Cumpra-se." TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839459-63.2023.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ANGELICA DE ALMEIDA MELO e outros (16) REQUERIDO: ANGELICA MOTA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Refiro-me à petição ID 72467020. Trata-se de embargos de declaração opostos pela herdeira Maria Angélica de Almeida Melo em face da decisão proferida ao ID 72347914, aduzindo a ocorrência de omissão e erro material, com base no art. 1.022 do CPC. Alega a embargante, em síntese, que a referida sentença foi omissa quanto ao reconhecimento da falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí em relação ao ofício enviado por este Juízo, bem quanto à imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento dos termos do aludido documento em razão da sentença proferida nos autos. Ainda, quanto à indicação expressa de expedição dos formais de partilha ou alvarás necessários ao cumprimento da sentença. Alega, ainda, erro material, uma vez que a mencionada decisão não considerou a gratuidade concedida na sentença em favor dos herdeiros. Ao ID 72729770, consta certidão de tempestividade do referido recurso. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos. Pelo disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III) corrigir erro material. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes (TRF4, AC 5020717-43.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021). No caso concreto, tenho que assiste parcial razão à parte embargante. Explico. De fato, a decisão embargada restou omissa quanto ao reconhecimento do envio de ofício e à falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como à eventual imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento da sentença. Verifica-se, dos autos, que foi expedido ofício ao aludido órgão, conforme consta ao ID 62565987. Portanto, reconheço o cumprimento da determinação de envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tal como previsto na sentença de ID 62434748, não tendo a decisão embargada analisado o pedido de imposição de multa ao aludido órgão pela ausência de resposta. No que se refere à alegada omissão quanto à determinação de expedição do formal de partilha ou alvarás judiciais, observa-se que não merece prosperar tal alegação, visto que a decisão ID 72347914 determina expressamente o cumprimento das disposições sentenciais contidas ao ID 57960676, cabendo à Serventia deste Juízo as providências necessárias, ou seja, a expedição do documento adequado ao presente caso, em atenção à norma processual vigente e ao Código de Normas da CGJ/PI, desde que tenha a referida sentença transitada em julgado. Por fim, quanto ao erro material em relação à imposição de pagamento das custas processuais, acolho a alegação da parte embargante, tendo em vista que os herdeiros foram expressamente beneficiados com a gratuidade da Justiça, conforme sentença ID 57960676. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, reconhecendo a omissão quanto ao anterior envio de ofício e à ausência de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com o consequente pronunciamento a respeito da aplicação de multa; bem quanto à correção do erro material no tocante à concessão da gratuidade da justiça aos herdeiros. Desta forma, a decisão de ID 72347914 passa a ter o seguinte teor: "Vistos, etc. Trata-se de processo já sentenciado, conforme decisão proferida sob o ID 62434748. Contudo, até o momento, inexiste nos autos informação quanto ao trânsito em julgado da referida sentença. Relativamente ao pedido formulado ao ID 67032666, indefiro-o, visto que o ofício encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí configura mera comunicação de natureza administrativa. Cumpre destacar que o referido órgão não figura como parte nos autos, tampouco possui a presente demanda natureza executiva que justificasse medida coercitiva. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem o alegado descumprimento deliberado. Conforme apontado pela própria embargante, ao ID 67032666, não foi possível obter informações, junto ao órgão, sobre o setor responsável pelo recebimento do ofício expedido por este Juízo. Com efeito, observa-se que no Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos não consta a identificação oficial e institucional da pessoa ou do setor que recebeu o documento, o qual foi encaminhado via Correios. Ressalto que, visando à celeridade no cumprimento da sentença, nada obsta que os próprios herdeiros ou seus Advogados providenciem, por iniciativa própria, o protocolamento do referido ofício junto ao àquele órgão. Outrossim, a fim de assegurar a efetividade da sentença proferida ao ID 62434748, determino à Secretaria que proceda ao protocolamento do ofício constante no ID 62565987 por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como por correio eletrônico institucional, de tudo certificando-se nestes autos. Em seguida, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para ciência da providência adotada. Desde já, advirto a inventariante e seus patronos de que a presente determinação não impede o protocolamento administrativo do ofício pelos herdeiros, inclusive como forma de colaborar com a efetivação da sentença, tal como já ocorreu anteriormente, conforme se depreende da petição ID 58398508. Com a confirmação do depósito dos valores na conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se o competente alvará, em conformidade com o plano de partilha constante no ID 58398508, homologado por este Juízo ao ID 62434748. Cumpra-se." TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839459-63.2023.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ANGELICA DE ALMEIDA MELO e outros (16) REQUERIDO: ANGELICA MOTA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Refiro-me à petição ID 72467020. Trata-se de embargos de declaração opostos pela herdeira Maria Angélica de Almeida Melo em face da decisão proferida ao ID 72347914, aduzindo a ocorrência de omissão e erro material, com base no art. 1.022 do CPC. Alega a embargante, em síntese, que a referida sentença foi omissa quanto ao reconhecimento da falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí em relação ao ofício enviado por este Juízo, bem quanto à imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento dos termos do aludido documento em razão da sentença proferida nos autos. Ainda, quanto à indicação expressa de expedição dos formais de partilha ou alvarás necessários ao cumprimento da sentença. Alega, ainda, erro material, uma vez que a mencionada decisão não considerou a gratuidade concedida na sentença em favor dos herdeiros. Ao ID 72729770, consta certidão de tempestividade do referido recurso. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos. Pelo disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III) corrigir erro material. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes (TRF4, AC 5020717-43.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021). No caso concreto, tenho que assiste parcial razão à parte embargante. Explico. De fato, a decisão embargada restou omissa quanto ao reconhecimento do envio de ofício e à falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como à eventual imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento da sentença. Verifica-se, dos autos, que foi expedido ofício ao aludido órgão, conforme consta ao ID 62565987. Portanto, reconheço o cumprimento da determinação de envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tal como previsto na sentença de ID 62434748, não tendo a decisão embargada analisado o pedido de imposição de multa ao aludido órgão pela ausência de resposta. No que se refere à alegada omissão quanto à determinação de expedição do formal de partilha ou alvarás judiciais, observa-se que não merece prosperar tal alegação, visto que a decisão ID 72347914 determina expressamente o cumprimento das disposições sentenciais contidas ao ID 57960676, cabendo à Serventia deste Juízo as providências necessárias, ou seja, a expedição do documento adequado ao presente caso, em atenção à norma processual vigente e ao Código de Normas da CGJ/PI, desde que tenha a referida sentença transitada em julgado. Por fim, quanto ao erro material em relação à imposição de pagamento das custas processuais, acolho a alegação da parte embargante, tendo em vista que os herdeiros foram expressamente beneficiados com a gratuidade da Justiça, conforme sentença ID 57960676. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, reconhecendo a omissão quanto ao anterior envio de ofício e à ausência de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com o consequente pronunciamento a respeito da aplicação de multa; bem quanto à correção do erro material no tocante à concessão da gratuidade da justiça aos herdeiros. Desta forma, a decisão de ID 72347914 passa a ter o seguinte teor: "Vistos, etc. Trata-se de processo já sentenciado, conforme decisão proferida sob o ID 62434748. Contudo, até o momento, inexiste nos autos informação quanto ao trânsito em julgado da referida sentença. Relativamente ao pedido formulado ao ID 67032666, indefiro-o, visto que o ofício encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí configura mera comunicação de natureza administrativa. Cumpre destacar que o referido órgão não figura como parte nos autos, tampouco possui a presente demanda natureza executiva que justificasse medida coercitiva. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem o alegado descumprimento deliberado. Conforme apontado pela própria embargante, ao ID 67032666, não foi possível obter informações, junto ao órgão, sobre o setor responsável pelo recebimento do ofício expedido por este Juízo. Com efeito, observa-se que no Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos não consta a identificação oficial e institucional da pessoa ou do setor que recebeu o documento, o qual foi encaminhado via Correios. Ressalto que, visando à celeridade no cumprimento da sentença, nada obsta que os próprios herdeiros ou seus Advogados providenciem, por iniciativa própria, o protocolamento do referido ofício junto ao àquele órgão. Outrossim, a fim de assegurar a efetividade da sentença proferida ao ID 62434748, determino à Secretaria que proceda ao protocolamento do ofício constante no ID 62565987 por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como por correio eletrônico institucional, de tudo certificando-se nestes autos. Em seguida, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para ciência da providência adotada. Desde já, advirto a inventariante e seus patronos de que a presente determinação não impede o protocolamento administrativo do ofício pelos herdeiros, inclusive como forma de colaborar com a efetivação da sentença, tal como já ocorreu anteriormente, conforme se depreende da petição ID 58398508. Com a confirmação do depósito dos valores na conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se o competente alvará, em conformidade com o plano de partilha constante no ID 58398508, homologado por este Juízo ao ID 62434748. Cumpra-se." TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839459-63.2023.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ANGELICA DE ALMEIDA MELO e outros (16) REQUERIDO: ANGELICA MOTA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Refiro-me à petição ID 72467020. Trata-se de embargos de declaração opostos pela herdeira Maria Angélica de Almeida Melo em face da decisão proferida ao ID 72347914, aduzindo a ocorrência de omissão e erro material, com base no art. 1.022 do CPC. Alega a embargante, em síntese, que a referida sentença foi omissa quanto ao reconhecimento da falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí em relação ao ofício enviado por este Juízo, bem quanto à imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento dos termos do aludido documento em razão da sentença proferida nos autos. Ainda, quanto à indicação expressa de expedição dos formais de partilha ou alvarás necessários ao cumprimento da sentença. Alega, ainda, erro material, uma vez que a mencionada decisão não considerou a gratuidade concedida na sentença em favor dos herdeiros. Ao ID 72729770, consta certidão de tempestividade do referido recurso. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos. Pelo disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III) corrigir erro material. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes (TRF4, AC 5020717-43.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021). No caso concreto, tenho que assiste parcial razão à parte embargante. Explico. De fato, a decisão embargada restou omissa quanto ao reconhecimento do envio de ofício e à falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como à eventual imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento da sentença. Verifica-se, dos autos, que foi expedido ofício ao aludido órgão, conforme consta ao ID 62565987. Portanto, reconheço o cumprimento da determinação de envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tal como previsto na sentença de ID 62434748, não tendo a decisão embargada analisado o pedido de imposição de multa ao aludido órgão pela ausência de resposta. No que se refere à alegada omissão quanto à determinação de expedição do formal de partilha ou alvarás judiciais, observa-se que não merece prosperar tal alegação, visto que a decisão ID 72347914 determina expressamente o cumprimento das disposições sentenciais contidas ao ID 57960676, cabendo à Serventia deste Juízo as providências necessárias, ou seja, a expedição do documento adequado ao presente caso, em atenção à norma processual vigente e ao Código de Normas da CGJ/PI, desde que tenha a referida sentença transitada em julgado. Por fim, quanto ao erro material em relação à imposição de pagamento das custas processuais, acolho a alegação da parte embargante, tendo em vista que os herdeiros foram expressamente beneficiados com a gratuidade da Justiça, conforme sentença ID 57960676. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, reconhecendo a omissão quanto ao anterior envio de ofício e à ausência de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com o consequente pronunciamento a respeito da aplicação de multa; bem quanto à correção do erro material no tocante à concessão da gratuidade da justiça aos herdeiros. Desta forma, a decisão de ID 72347914 passa a ter o seguinte teor: "Vistos, etc. Trata-se de processo já sentenciado, conforme decisão proferida sob o ID 62434748. Contudo, até o momento, inexiste nos autos informação quanto ao trânsito em julgado da referida sentença. Relativamente ao pedido formulado ao ID 67032666, indefiro-o, visto que o ofício encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí configura mera comunicação de natureza administrativa. Cumpre destacar que o referido órgão não figura como parte nos autos, tampouco possui a presente demanda natureza executiva que justificasse medida coercitiva. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem o alegado descumprimento deliberado. Conforme apontado pela própria embargante, ao ID 67032666, não foi possível obter informações, junto ao órgão, sobre o setor responsável pelo recebimento do ofício expedido por este Juízo. Com efeito, observa-se que no Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos não consta a identificação oficial e institucional da pessoa ou do setor que recebeu o documento, o qual foi encaminhado via Correios. Ressalto que, visando à celeridade no cumprimento da sentença, nada obsta que os próprios herdeiros ou seus Advogados providenciem, por iniciativa própria, o protocolamento do referido ofício junto ao àquele órgão. Outrossim, a fim de assegurar a efetividade da sentença proferida ao ID 62434748, determino à Secretaria que proceda ao protocolamento do ofício constante no ID 62565987 por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como por correio eletrônico institucional, de tudo certificando-se nestes autos. Em seguida, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para ciência da providência adotada. Desde já, advirto a inventariante e seus patronos de que a presente determinação não impede o protocolamento administrativo do ofício pelos herdeiros, inclusive como forma de colaborar com a efetivação da sentença, tal como já ocorreu anteriormente, conforme se depreende da petição ID 58398508. Com a confirmação do depósito dos valores na conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se o competente alvará, em conformidade com o plano de partilha constante no ID 58398508, homologado por este Juízo ao ID 62434748. Cumpra-se." TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839459-63.2023.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ANGELICA DE ALMEIDA MELO e outros (16) REQUERIDO: ANGELICA MOTA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Refiro-me à petição ID 72467020. Trata-se de embargos de declaração opostos pela herdeira Maria Angélica de Almeida Melo em face da decisão proferida ao ID 72347914, aduzindo a ocorrência de omissão e erro material, com base no art. 1.022 do CPC. Alega a embargante, em síntese, que a referida sentença foi omissa quanto ao reconhecimento da falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí em relação ao ofício enviado por este Juízo, bem quanto à imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento dos termos do aludido documento em razão da sentença proferida nos autos. Ainda, quanto à indicação expressa de expedição dos formais de partilha ou alvarás necessários ao cumprimento da sentença. Alega, ainda, erro material, uma vez que a mencionada decisão não considerou a gratuidade concedida na sentença em favor dos herdeiros. Ao ID 72729770, consta certidão de tempestividade do referido recurso. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos. Pelo disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III) corrigir erro material. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes (TRF4, AC 5020717-43.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021). No caso concreto, tenho que assiste parcial razão à parte embargante. Explico. De fato, a decisão embargada restou omissa quanto ao reconhecimento do envio de ofício e à falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como à eventual imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento da sentença. Verifica-se, dos autos, que foi expedido ofício ao aludido órgão, conforme consta ao ID 62565987. Portanto, reconheço o cumprimento da determinação de envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tal como previsto na sentença de ID 62434748, não tendo a decisão embargada analisado o pedido de imposição de multa ao aludido órgão pela ausência de resposta. No que se refere à alegada omissão quanto à determinação de expedição do formal de partilha ou alvarás judiciais, observa-se que não merece prosperar tal alegação, visto que a decisão ID 72347914 determina expressamente o cumprimento das disposições sentenciais contidas ao ID 57960676, cabendo à Serventia deste Juízo as providências necessárias, ou seja, a expedição do documento adequado ao presente caso, em atenção à norma processual vigente e ao Código de Normas da CGJ/PI, desde que tenha a referida sentença transitada em julgado. Por fim, quanto ao erro material em relação à imposição de pagamento das custas processuais, acolho a alegação da parte embargante, tendo em vista que os herdeiros foram expressamente beneficiados com a gratuidade da Justiça, conforme sentença ID 57960676. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, reconhecendo a omissão quanto ao anterior envio de ofício e à ausência de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com o consequente pronunciamento a respeito da aplicação de multa; bem quanto à correção do erro material no tocante à concessão da gratuidade da justiça aos herdeiros. Desta forma, a decisão de ID 72347914 passa a ter o seguinte teor: "Vistos, etc. Trata-se de processo já sentenciado, conforme decisão proferida sob o ID 62434748. Contudo, até o momento, inexiste nos autos informação quanto ao trânsito em julgado da referida sentença. Relativamente ao pedido formulado ao ID 67032666, indefiro-o, visto que o ofício encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí configura mera comunicação de natureza administrativa. Cumpre destacar que o referido órgão não figura como parte nos autos, tampouco possui a presente demanda natureza executiva que justificasse medida coercitiva. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem o alegado descumprimento deliberado. Conforme apontado pela própria embargante, ao ID 67032666, não foi possível obter informações, junto ao órgão, sobre o setor responsável pelo recebimento do ofício expedido por este Juízo. Com efeito, observa-se que no Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos não consta a identificação oficial e institucional da pessoa ou do setor que recebeu o documento, o qual foi encaminhado via Correios. Ressalto que, visando à celeridade no cumprimento da sentença, nada obsta que os próprios herdeiros ou seus Advogados providenciem, por iniciativa própria, o protocolamento do referido ofício junto ao àquele órgão. Outrossim, a fim de assegurar a efetividade da sentença proferida ao ID 62434748, determino à Secretaria que proceda ao protocolamento do ofício constante no ID 62565987 por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como por correio eletrônico institucional, de tudo certificando-se nestes autos. Em seguida, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para ciência da providência adotada. Desde já, advirto a inventariante e seus patronos de que a presente determinação não impede o protocolamento administrativo do ofício pelos herdeiros, inclusive como forma de colaborar com a efetivação da sentença, tal como já ocorreu anteriormente, conforme se depreende da petição ID 58398508. Com a confirmação do depósito dos valores na conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se o competente alvará, em conformidade com o plano de partilha constante no ID 58398508, homologado por este Juízo ao ID 62434748. Cumpra-se." TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839459-63.2023.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ANGELICA DE ALMEIDA MELO e outros (16) REQUERIDO: ANGELICA MOTA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Refiro-me à petição ID 72467020. Trata-se de embargos de declaração opostos pela herdeira Maria Angélica de Almeida Melo em face da decisão proferida ao ID 72347914, aduzindo a ocorrência de omissão e erro material, com base no art. 1.022 do CPC. Alega a embargante, em síntese, que a referida sentença foi omissa quanto ao reconhecimento da falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí em relação ao ofício enviado por este Juízo, bem quanto à imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento dos termos do aludido documento em razão da sentença proferida nos autos. Ainda, quanto à indicação expressa de expedição dos formais de partilha ou alvarás necessários ao cumprimento da sentença. Alega, ainda, erro material, uma vez que a mencionada decisão não considerou a gratuidade concedida na sentença em favor dos herdeiros. Ao ID 72729770, consta certidão de tempestividade do referido recurso. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos. Pelo disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III) corrigir erro material. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes (TRF4, AC 5020717-43.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021). No caso concreto, tenho que assiste parcial razão à parte embargante. Explico. De fato, a decisão embargada restou omissa quanto ao reconhecimento do envio de ofício e à falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como à eventual imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento da sentença. Verifica-se, dos autos, que foi expedido ofício ao aludido órgão, conforme consta ao ID 62565987. Portanto, reconheço o cumprimento da determinação de envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tal como previsto na sentença de ID 62434748, não tendo a decisão embargada analisado o pedido de imposição de multa ao aludido órgão pela ausência de resposta. No que se refere à alegada omissão quanto à determinação de expedição do formal de partilha ou alvarás judiciais, observa-se que não merece prosperar tal alegação, visto que a decisão ID 72347914 determina expressamente o cumprimento das disposições sentenciais contidas ao ID 57960676, cabendo à Serventia deste Juízo as providências necessárias, ou seja, a expedição do documento adequado ao presente caso, em atenção à norma processual vigente e ao Código de Normas da CGJ/PI, desde que tenha a referida sentença transitada em julgado. Por fim, quanto ao erro material em relação à imposição de pagamento das custas processuais, acolho a alegação da parte embargante, tendo em vista que os herdeiros foram expressamente beneficiados com a gratuidade da Justiça, conforme sentença ID 57960676. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, reconhecendo a omissão quanto ao anterior envio de ofício e à ausência de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com o consequente pronunciamento a respeito da aplicação de multa; bem quanto à correção do erro material no tocante à concessão da gratuidade da justiça aos herdeiros. Desta forma, a decisão de ID 72347914 passa a ter o seguinte teor: "Vistos, etc. Trata-se de processo já sentenciado, conforme decisão proferida sob o ID 62434748. Contudo, até o momento, inexiste nos autos informação quanto ao trânsito em julgado da referida sentença. Relativamente ao pedido formulado ao ID 67032666, indefiro-o, visto que o ofício encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí configura mera comunicação de natureza administrativa. Cumpre destacar que o referido órgão não figura como parte nos autos, tampouco possui a presente demanda natureza executiva que justificasse medida coercitiva. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem o alegado descumprimento deliberado. Conforme apontado pela própria embargante, ao ID 67032666, não foi possível obter informações, junto ao órgão, sobre o setor responsável pelo recebimento do ofício expedido por este Juízo. Com efeito, observa-se que no Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos não consta a identificação oficial e institucional da pessoa ou do setor que recebeu o documento, o qual foi encaminhado via Correios. Ressalto que, visando à celeridade no cumprimento da sentença, nada obsta que os próprios herdeiros ou seus Advogados providenciem, por iniciativa própria, o protocolamento do referido ofício junto ao àquele órgão. Outrossim, a fim de assegurar a efetividade da sentença proferida ao ID 62434748, determino à Secretaria que proceda ao protocolamento do ofício constante no ID 62565987 por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como por correio eletrônico institucional, de tudo certificando-se nestes autos. Em seguida, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para ciência da providência adotada. Desde já, advirto a inventariante e seus patronos de que a presente determinação não impede o protocolamento administrativo do ofício pelos herdeiros, inclusive como forma de colaborar com a efetivação da sentença, tal como já ocorreu anteriormente, conforme se depreende da petição ID 58398508. Com a confirmação do depósito dos valores na conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se o competente alvará, em conformidade com o plano de partilha constante no ID 58398508, homologado por este Juízo ao ID 62434748. Cumpra-se." TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839459-63.2023.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ANGELICA DE ALMEIDA MELO e outros (16) REQUERIDO: ANGELICA MOTA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Refiro-me à petição ID 72467020. Trata-se de embargos de declaração opostos pela herdeira Maria Angélica de Almeida Melo em face da decisão proferida ao ID 72347914, aduzindo a ocorrência de omissão e erro material, com base no art. 1.022 do CPC. Alega a embargante, em síntese, que a referida sentença foi omissa quanto ao reconhecimento da falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí em relação ao ofício enviado por este Juízo, bem quanto à imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento dos termos do aludido documento em razão da sentença proferida nos autos. Ainda, quanto à indicação expressa de expedição dos formais de partilha ou alvarás necessários ao cumprimento da sentença. Alega, ainda, erro material, uma vez que a mencionada decisão não considerou a gratuidade concedida na sentença em favor dos herdeiros. Ao ID 72729770, consta certidão de tempestividade do referido recurso. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos. Pelo disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III) corrigir erro material. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes (TRF4, AC 5020717-43.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021). No caso concreto, tenho que assiste parcial razão à parte embargante. Explico. De fato, a decisão embargada restou omissa quanto ao reconhecimento do envio de ofício e à falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como à eventual imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento da sentença. Verifica-se, dos autos, que foi expedido ofício ao aludido órgão, conforme consta ao ID 62565987. Portanto, reconheço o cumprimento da determinação de envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tal como previsto na sentença de ID 62434748, não tendo a decisão embargada analisado o pedido de imposição de multa ao aludido órgão pela ausência de resposta. No que se refere à alegada omissão quanto à determinação de expedição do formal de partilha ou alvarás judiciais, observa-se que não merece prosperar tal alegação, visto que a decisão ID 72347914 determina expressamente o cumprimento das disposições sentenciais contidas ao ID 57960676, cabendo à Serventia deste Juízo as providências necessárias, ou seja, a expedição do documento adequado ao presente caso, em atenção à norma processual vigente e ao Código de Normas da CGJ/PI, desde que tenha a referida sentença transitada em julgado. Por fim, quanto ao erro material em relação à imposição de pagamento das custas processuais, acolho a alegação da parte embargante, tendo em vista que os herdeiros foram expressamente beneficiados com a gratuidade da Justiça, conforme sentença ID 57960676. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, reconhecendo a omissão quanto ao anterior envio de ofício e à ausência de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com o consequente pronunciamento a respeito da aplicação de multa; bem quanto à correção do erro material no tocante à concessão da gratuidade da justiça aos herdeiros. Desta forma, a decisão de ID 72347914 passa a ter o seguinte teor: "Vistos, etc. Trata-se de processo já sentenciado, conforme decisão proferida sob o ID 62434748. Contudo, até o momento, inexiste nos autos informação quanto ao trânsito em julgado da referida sentença. Relativamente ao pedido formulado ao ID 67032666, indefiro-o, visto que o ofício encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí configura mera comunicação de natureza administrativa. Cumpre destacar que o referido órgão não figura como parte nos autos, tampouco possui a presente demanda natureza executiva que justificasse medida coercitiva. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem o alegado descumprimento deliberado. Conforme apontado pela própria embargante, ao ID 67032666, não foi possível obter informações, junto ao órgão, sobre o setor responsável pelo recebimento do ofício expedido por este Juízo. Com efeito, observa-se que no Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos não consta a identificação oficial e institucional da pessoa ou do setor que recebeu o documento, o qual foi encaminhado via Correios. Ressalto que, visando à celeridade no cumprimento da sentença, nada obsta que os próprios herdeiros ou seus Advogados providenciem, por iniciativa própria, o protocolamento do referido ofício junto ao àquele órgão. Outrossim, a fim de assegurar a efetividade da sentença proferida ao ID 62434748, determino à Secretaria que proceda ao protocolamento do ofício constante no ID 62565987 por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como por correio eletrônico institucional, de tudo certificando-se nestes autos. Em seguida, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para ciência da providência adotada. Desde já, advirto a inventariante e seus patronos de que a presente determinação não impede o protocolamento administrativo do ofício pelos herdeiros, inclusive como forma de colaborar com a efetivação da sentença, tal como já ocorreu anteriormente, conforme se depreende da petição ID 58398508. Com a confirmação do depósito dos valores na conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se o competente alvará, em conformidade com o plano de partilha constante no ID 58398508, homologado por este Juízo ao ID 62434748. Cumpra-se." TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
Página 1 de 3
Próxima