Adara Gomes Barbosa De Sousa

Adara Gomes Barbosa De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 013465

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJSC, TRF1, TJPI
Nome: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA) Trata-se de recurso de Apelação interposto pela defesa de Alessandra Ferreira da Silva Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que denegou a segurança pleiteada, em sede de mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando a sua nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal, como pessoa com deficiência (PCD). Na origem, a impetrante alegou que participou do concurso público promovido pela EBSERH (Edital nº 07/2014), tendo sido classificada em 1º lugar na lista específica de candidatos, com deficiência, e aprovada na perícia médica. Narrou que cinco vagas foram disponibilizadas para o cargo pleiteado e que a 5ª vaga deveria ser destinada obrigatoriamente à cota de PCDs, conforme o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 3.298/99. Alegou que a sua não convocação configuraria erro material e ilegalidade administrativa. Após analisar o feito, o Juiz sentenciante entendeu que a EBSERH respeitou o percentual legal de 5% das vagas reservadas a PCDs, tendo o edital previsto 44 vagas no total e reservado 3 para pessoas com deficiência. Destacou que as cinco vagas para o cargo de Técnico em Saúde Bucal eram de ampla concorrência, e que a reserva se aplicava ao total de vagas do concurso, e não por cargo específico. Além disso, considerou inviável a análise de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 na via do mandado de segurança, por exigir dilação probatória. Ao final, denegou a segurança. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando violação ao Decreto nº 3.298/99 e à Constituição Federal, sustentando que, com base no princípio do arredondamento previsto em norma infralegal, uma das cinco vagas do cargo deveria ter sido obrigatoriamente reservada a PCDs, razão pela qual pleiteia a sua nomeação e posse. Requereu, ainda, antecipação dos efeitos da tutela recursal. Foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito da apelação interposta por Alessandra Ferreira da Silva Sousa contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de garantir sua nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal, sob a alegação de preterição indevida à luz da reserva legal de vagas para pessoa com deficiência. A controvérsia refere-se à interpretação e à aplicação da reserva de 5% das vagas previstas no edital às pessoas com deficiência, especialmente se tal percentual incide sobre o total geral de vagas ofertadas no concurso ou se deve ser aplicado por cargo individualmente considerado, com arredondamento para o número inteiro superior. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência consolidada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O juízo de origem observou que o Edital nº 02/2014 – EBSERH/HU-UFPI estabeleceu a reserva de 5% das vagas às pessoas com deficiência no item 4.1, aplicando o percentual ao total de 44 (quarenta e quatro) vagas oferecidas no certame, o que resultou na destinação de três vagas à listagem especial. Ressaltou que as cinco vagas destinadas ao cargo de Técnico em Saúde Bucal foram todas classificadas para ampla concorrência, inexistindo previsão de reserva específica para esse cargo. Por conseguinte, afastou a tese de direito líquido e certo à nomeação, assentando que a metodologia adotada pela Administração encontra respaldo na legislação aplicável e nos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Adicionalmente, o magistrado de primeiro grau ponderou que a tese da impetrante quanto ao descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, por suposto não preenchimento do quadro legal de PCDs pela EBSERH, demandaria dilação probatória, absolutamente incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança. Conforme entendimento da jurisprudência, a reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ser aferida com base no total de vagas do edital, e não por emprego ou unidade de forma isolada. Na hipótese, o edital foi claro ao prever reserva proporcional global, e não por cargo, e eventual revisão da proporcionalidade nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 exigiria provas que extrapolam os limites do writ. Anota-se que a empresa pública observou integralmente os critérios estabelecidos no edital e na legislação vigente. A norma administrativa aplicável previu a destinação de 5% das vagas totais para PCDs, totalizando 3 vagas de 44 ofertadas, inexistindo obrigatoriedade de distribuição equitativa por cargo ou função. No que se refere ao edital, a cláusula 4.1 assegura “às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso”, sem qualquer menção à aplicação do arredondamento por cargo, tampouco à reserva nominal em cargos de quantitativo reduzido. A classificação final dos candidatos inscritos como PCDs figura em lista específica, mas isso não assegura direito subjetivo à nomeação imediata na ausência de vaga reservada expressamente no cargo pleiteado. O argumento da apelante, baseado no §2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999, sobre o arredondamento para o número inteiro superior, não pode ser interpretado de forma dissociada do critério de reserva global previsto em edital e na legislação posterior, como o Decreto nº 9.508/2018. Esse último diploma, inclusive, prevê no §4º do art. 1º que, salvo demonstração específica, a aplicação da reserva por especialidade não implicará em redução das vagas para pessoas com deficiência, sendo essa uma faculdade e não uma obrigação. A convocação para perícia médica não representa expectativa de nomeação automática, mas sim cumprimento de etapa obrigatória a todos os candidatos inscritos na condição de PCD, conforme previsto no item 4.16 do edital. A mera aprovação nessa fase não gera direito subjetivo à nomeação em cargo sem reserva formal. Nessa linha de raciocínio, eventual acolhimento da tese recursal implicaria violação ao princípio da vinculação ao edital e promoveria tratamento desigual entre os candidatos, na medida em que se criaria, por via judicial, uma reserva inexistente para um cargo específico, sem previsão no instrumento convocatório nem respaldo na jurisprudência dominante. Com efeito, a metodologia recursal desejada geraria obrigação desproporcional ao gestor público, tornando inviável o planejamento e a administração dos concursos por empresas estatais que atuam em múltiplas áreas assistenciais e técnicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa conclusão, ao firmar que o índice de reserva deve incidir sobre o total de vagas do certame, vedado o fracionamento por especialidade, como ficou assentado no julgamento do AREsp 1.425.161/RS: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS. PRESCINDIBILIDADE DE TITULAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DESCARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE VAGAS OFERECIDAS. CONTROLE DE FRAUDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE ACORDO COM ESPECIALIDADES DO CARGO. BURLA. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 4. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. O índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos observa a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento dessas vagas de acordo com a especialização exigida, por representar burlar à política de ação afirmativa. Inteligência da ADI 41/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1425161/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença que denegou a segurança. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. RESERVA LEGAL DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte impetrante contra sentença que denegou o pedido formulado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, no âmbito de concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. A candidata, aprovada em 1º lugar na lista específica de pessoas com deficiência, sustentou que a 5ª vaga do cargo deveria ter sido reservada a candidatos PCD, em observância ao percentual legal de 5% e com aplicação do arredondamento. 2. A sentença entendeu que a reserva legal foi corretamente aplicada sobre o total de 44 vagas previstas no concurso, e não individualmente por cargo, o que resultou na reserva de 3 vagas para candidatos com deficiência. As vagas destinadas ao cargo de Técnico em Saúde Bucal foram todas de ampla concorrência. Reconheceu-se, ainda, que a tese relativa ao art. 93 da Lei nº 8.213/91 demandaria dilação probatória, incabível no mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o percentual de 5% de vagas reservadas às pessoas com deficiência deve ser aplicado sobre o total global de vagas do concurso ou por cargo individualmente considerado; e (ii) se a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal com fundamento no princípio do arredondamento previsto no Decreto nº 3.298/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Ausentes preliminares a serem analisadas. Mérito 5. O edital do concurso público estabeleceu expressamente a reserva de 5% das vagas existentes ou que surgirem no prazo de validade do certame às pessoas com deficiência, aplicando o percentual sobre o total de vagas (44), resultando na destinação de 3 vagas para ampla concorrência específica. 6. O cargo de Técnico em Saúde Bucal contou com 5 vagas, todas ofertadas para ampla concorrência, inexistindo previsão editalícia de reserva específica para esse cargo. 7. A aplicação do percentual de reserva sobre o total global de vagas do concurso está em consonância com a jurisprudência consolidada, que afasta a obrigatoriedade de fracionamento por cargo, especialmente quando não há previsão no edital nem imposição legal nesse sentido. 8. A invocação do § 2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999 deve ser interpretada em consonância com o critério global de reserva, e não de forma isolada. O Decreto nº 9.508/2018 reforça a possibilidade de aplicação proporcional, sem imposição de distribuição equitativa por cargo. 9. A mera aprovação na perícia médica não confere direito líquido e certo à nomeação, em especial na ausência de vaga reservada formalmente no cargo pleiteado. A convocação para avaliação médica constitui etapa obrigatória, mas não gera expectativa de direito à posse. 10. O acolhimento da pretensão recursal implicaria em afronta ao princípio da vinculação ao edital e criaria obrigação não prevista nem no instrumento convocatório, nem na legislação, tampouco respaldada na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido para manter a denegação da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O percentual de 5% de vagas reservadas a pessoas com deficiência deve ser aplicado sobre o total de vagas do concurso público, conforme previsão editalícia, e não obrigatoriamente por cargo específico." "2. A inexistência de reserva formal de vaga no cargo pleiteado afasta o direito subjetivo à nomeação do candidato PCD, ainda que aprovado em lista específica." "3. A aplicação do princípio do arredondamento exige previsão expressa no edital e compatibilidade com a metodologia global adotada pela Administração." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, inciso VIII; Decreto nº 3.298/1999, art. 37, § 2º; Decreto nº 9.508/2018, art. 1º, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 93; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1425161/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA) Trata-se de recurso de Apelação interposto pela defesa de Alessandra Ferreira da Silva Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que denegou a segurança pleiteada, em sede de mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando a sua nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal, como pessoa com deficiência (PCD). Na origem, a impetrante alegou que participou do concurso público promovido pela EBSERH (Edital nº 07/2014), tendo sido classificada em 1º lugar na lista específica de candidatos, com deficiência, e aprovada na perícia médica. Narrou que cinco vagas foram disponibilizadas para o cargo pleiteado e que a 5ª vaga deveria ser destinada obrigatoriamente à cota de PCDs, conforme o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 3.298/99. Alegou que a sua não convocação configuraria erro material e ilegalidade administrativa. Após analisar o feito, o Juiz sentenciante entendeu que a EBSERH respeitou o percentual legal de 5% das vagas reservadas a PCDs, tendo o edital previsto 44 vagas no total e reservado 3 para pessoas com deficiência. Destacou que as cinco vagas para o cargo de Técnico em Saúde Bucal eram de ampla concorrência, e que a reserva se aplicava ao total de vagas do concurso, e não por cargo específico. Além disso, considerou inviável a análise de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 na via do mandado de segurança, por exigir dilação probatória. Ao final, denegou a segurança. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando violação ao Decreto nº 3.298/99 e à Constituição Federal, sustentando que, com base no princípio do arredondamento previsto em norma infralegal, uma das cinco vagas do cargo deveria ter sido obrigatoriamente reservada a PCDs, razão pela qual pleiteia a sua nomeação e posse. Requereu, ainda, antecipação dos efeitos da tutela recursal. Foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito da apelação interposta por Alessandra Ferreira da Silva Sousa contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de garantir sua nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal, sob a alegação de preterição indevida à luz da reserva legal de vagas para pessoa com deficiência. A controvérsia refere-se à interpretação e à aplicação da reserva de 5% das vagas previstas no edital às pessoas com deficiência, especialmente se tal percentual incide sobre o total geral de vagas ofertadas no concurso ou se deve ser aplicado por cargo individualmente considerado, com arredondamento para o número inteiro superior. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência consolidada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O juízo de origem observou que o Edital nº 02/2014 – EBSERH/HU-UFPI estabeleceu a reserva de 5% das vagas às pessoas com deficiência no item 4.1, aplicando o percentual ao total de 44 (quarenta e quatro) vagas oferecidas no certame, o que resultou na destinação de três vagas à listagem especial. Ressaltou que as cinco vagas destinadas ao cargo de Técnico em Saúde Bucal foram todas classificadas para ampla concorrência, inexistindo previsão de reserva específica para esse cargo. Por conseguinte, afastou a tese de direito líquido e certo à nomeação, assentando que a metodologia adotada pela Administração encontra respaldo na legislação aplicável e nos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Adicionalmente, o magistrado de primeiro grau ponderou que a tese da impetrante quanto ao descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, por suposto não preenchimento do quadro legal de PCDs pela EBSERH, demandaria dilação probatória, absolutamente incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança. Conforme entendimento da jurisprudência, a reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ser aferida com base no total de vagas do edital, e não por emprego ou unidade de forma isolada. Na hipótese, o edital foi claro ao prever reserva proporcional global, e não por cargo, e eventual revisão da proporcionalidade nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 exigiria provas que extrapolam os limites do writ. Anota-se que a empresa pública observou integralmente os critérios estabelecidos no edital e na legislação vigente. A norma administrativa aplicável previu a destinação de 5% das vagas totais para PCDs, totalizando 3 vagas de 44 ofertadas, inexistindo obrigatoriedade de distribuição equitativa por cargo ou função. No que se refere ao edital, a cláusula 4.1 assegura “às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso”, sem qualquer menção à aplicação do arredondamento por cargo, tampouco à reserva nominal em cargos de quantitativo reduzido. A classificação final dos candidatos inscritos como PCDs figura em lista específica, mas isso não assegura direito subjetivo à nomeação imediata na ausência de vaga reservada expressamente no cargo pleiteado. O argumento da apelante, baseado no §2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999, sobre o arredondamento para o número inteiro superior, não pode ser interpretado de forma dissociada do critério de reserva global previsto em edital e na legislação posterior, como o Decreto nº 9.508/2018. Esse último diploma, inclusive, prevê no §4º do art. 1º que, salvo demonstração específica, a aplicação da reserva por especialidade não implicará em redução das vagas para pessoas com deficiência, sendo essa uma faculdade e não uma obrigação. A convocação para perícia médica não representa expectativa de nomeação automática, mas sim cumprimento de etapa obrigatória a todos os candidatos inscritos na condição de PCD, conforme previsto no item 4.16 do edital. A mera aprovação nessa fase não gera direito subjetivo à nomeação em cargo sem reserva formal. Nessa linha de raciocínio, eventual acolhimento da tese recursal implicaria violação ao princípio da vinculação ao edital e promoveria tratamento desigual entre os candidatos, na medida em que se criaria, por via judicial, uma reserva inexistente para um cargo específico, sem previsão no instrumento convocatório nem respaldo na jurisprudência dominante. Com efeito, a metodologia recursal desejada geraria obrigação desproporcional ao gestor público, tornando inviável o planejamento e a administração dos concursos por empresas estatais que atuam em múltiplas áreas assistenciais e técnicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa conclusão, ao firmar que o índice de reserva deve incidir sobre o total de vagas do certame, vedado o fracionamento por especialidade, como ficou assentado no julgamento do AREsp 1.425.161/RS: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS. PRESCINDIBILIDADE DE TITULAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DESCARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE VAGAS OFERECIDAS. CONTROLE DE FRAUDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE ACORDO COM ESPECIALIDADES DO CARGO. BURLA. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 4. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. O índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos observa a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento dessas vagas de acordo com a especialização exigida, por representar burlar à política de ação afirmativa. Inteligência da ADI 41/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1425161/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença que denegou a segurança. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. RESERVA LEGAL DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte impetrante contra sentença que denegou o pedido formulado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, no âmbito de concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. A candidata, aprovada em 1º lugar na lista específica de pessoas com deficiência, sustentou que a 5ª vaga do cargo deveria ter sido reservada a candidatos PCD, em observância ao percentual legal de 5% e com aplicação do arredondamento. 2. A sentença entendeu que a reserva legal foi corretamente aplicada sobre o total de 44 vagas previstas no concurso, e não individualmente por cargo, o que resultou na reserva de 3 vagas para candidatos com deficiência. As vagas destinadas ao cargo de Técnico em Saúde Bucal foram todas de ampla concorrência. Reconheceu-se, ainda, que a tese relativa ao art. 93 da Lei nº 8.213/91 demandaria dilação probatória, incabível no mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o percentual de 5% de vagas reservadas às pessoas com deficiência deve ser aplicado sobre o total global de vagas do concurso ou por cargo individualmente considerado; e (ii) se a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal com fundamento no princípio do arredondamento previsto no Decreto nº 3.298/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Ausentes preliminares a serem analisadas. Mérito 5. O edital do concurso público estabeleceu expressamente a reserva de 5% das vagas existentes ou que surgirem no prazo de validade do certame às pessoas com deficiência, aplicando o percentual sobre o total de vagas (44), resultando na destinação de 3 vagas para ampla concorrência específica. 6. O cargo de Técnico em Saúde Bucal contou com 5 vagas, todas ofertadas para ampla concorrência, inexistindo previsão editalícia de reserva específica para esse cargo. 7. A aplicação do percentual de reserva sobre o total global de vagas do concurso está em consonância com a jurisprudência consolidada, que afasta a obrigatoriedade de fracionamento por cargo, especialmente quando não há previsão no edital nem imposição legal nesse sentido. 8. A invocação do § 2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999 deve ser interpretada em consonância com o critério global de reserva, e não de forma isolada. O Decreto nº 9.508/2018 reforça a possibilidade de aplicação proporcional, sem imposição de distribuição equitativa por cargo. 9. A mera aprovação na perícia médica não confere direito líquido e certo à nomeação, em especial na ausência de vaga reservada formalmente no cargo pleiteado. A convocação para avaliação médica constitui etapa obrigatória, mas não gera expectativa de direito à posse. 10. O acolhimento da pretensão recursal implicaria em afronta ao princípio da vinculação ao edital e criaria obrigação não prevista nem no instrumento convocatório, nem na legislação, tampouco respaldada na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido para manter a denegação da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O percentual de 5% de vagas reservadas a pessoas com deficiência deve ser aplicado sobre o total de vagas do concurso público, conforme previsão editalícia, e não obrigatoriamente por cargo específico." "2. A inexistência de reserva formal de vaga no cargo pleiteado afasta o direito subjetivo à nomeação do candidato PCD, ainda que aprovado em lista específica." "3. A aplicação do princípio do arredondamento exige previsão expressa no edital e compatibilidade com a metodologia global adotada pela Administração." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, inciso VIII; Decreto nº 3.298/1999, art. 37, § 2º; Decreto nº 9.508/2018, art. 1º, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 93; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1425161/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A T A DA 0 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 0 7 ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia vinte e um de maio de 202 5 . Às t reze horas e trinta e cinco minuto s , sob a presidência d a Excelentíssim a Senhor a Desembargador a LUCIMEIRE DA SILVA , foi aberta a sessão, presente s a s Excelentíssima s Senhora s Desembargadora s ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA e MARIA LEONOR AGUENA . P resente o Procurador de Justiça, E xcelentíssim o Senhor Dr . ROBERTO CARLOS SILVA . Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 21 p rocessos na 0 7 ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 1 5 h oras e quarenta e cinco minutos . Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pel a Excelentíssim a Senhor a Desembargador a , Presidente em exercício da 5ª Turma Cível. Desembargador a LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Presidente em exercício da 5ª Turma Cível JULGADOS 0735927-11.2023.8.07.0001 0732897-34.2024.8.07.0000 0700195-15.2023.8.07.0018 0737231-14.2024.8.07.0000 0740878-17.2024.8.07.0000 0741725-19.2024.8.07.0000 0743326-60.2024.8.07.0000 0743858-34.2024.8.07.0000 0718284-40.2023.8.07.0001 0748344-62.2024.8.07.0000 0700351-11.2024.8.07.0004 0709483-77.2024.8.07.0009 0727936-47.2024.8.07.0001 0754033-87.2024.8.07.0000 0705638-61.2024.8.07.0001 0717416-50.2023.8.07.0005 0728861-43.2024.8.07.0001 0701502-87.2025.8.07.0000 0043155-93.2014.8.07.0001 0730712-48.2023.8.07.0003 0750924-96.2023.8.07.0001 ADIADOS 0723491-83.2024.8.07.0001 0706371-27.2024.8.07.0001 0718654-92.2023.8.07.0009
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO PJE Nº : 0804533-95.2024.8.10.0026 AÇÃO : [Oferta] REQUERENTE: V. I. A. N. Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA - PI13465 REQUERIDA: M. E. I. De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. REVELIA. EFEITOS. ALEGAÇÃO DE NÃO ATUAÇÃO DA ADVOGADA. INSUBSISTÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 25 da Lei 8.906/94, a ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos. 1.1. No caso, a renúncia do mandato pela advogada, nos processos nos quais representava os apelantes, ocorreu em 2022, e a presente demanda foi ajuizada em maio de 2023. Assim, não há que se falar em prescrição. Preliminar rejeitada. 2. Trata-se de apelação contra sentença pela qual julgado procedente o pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor incontroverso de R$ 234.378,15 relativo a contrato de prestação de serviços advocatícios. 3. Nesta sede, os réus/apelantes afirmam, em síntese, não atuação da advogada/apelada nos processos indicados, bem como a quitação dos honorários advocatícios discutidos nos autos. 4. Se, de um lado, a aplicação dos efeitos da revelia enseja preclusão de matéria fática deduzida nos autos (não se prestando o recurso de apelação a substituir contestação do réu revel), de outro, é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência de revelia (o conjunto probatório deve respaldar o direito a que o autor diz fazer jus). Na hipótese, as provas dos autos revelam a procedência do pedido da autora, demonstram a relação contratual firmada entre as partes. Assim é que insubsistente a alegação de não atuação da advogada/apelada nos processos indicados. 5. Da análise dos prints de conversas por Whatsapp juntados nas razões recursais não se extrai quitação do débito, assim impossível identificar a natureza dos pagamentos e os processos correspondentes. 6. A fixação dos honorários deu-se com base no §2º do artigo 85, CPC, ou seja, 10% da condenação. E o valor arbitrado (10% sobre o valor da condenação) mostra-se compatível com as peculiaridades do caso em tela e remunera a contento o trabalho das advogadas, não destoando dos valores usualmente sido fixados em hipóteses semelhantes. 7. Má-fé processual não pode ser presumida: exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso (art.80 do CPC), o que não se pode ter como comprovado. 8.Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804599-33.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAMELLA DREISS DE MORAIS MACHADO RÉUS: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME, QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva As rés pugnaram pela declaração de ilegitimidade passiva na lide. Aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada de acordo com as alegações abstratas inseridas pela parte autora na inicial. Existe relação jurídica de direito material consubstanciada pelo contrato de locação do imóvel firmado com a primeira ré (ID 67097364), bem como pela garantia da locação firmada com a segunda ré (ID 72724318). O contrato de Prestação de Serviços anexado no ID 72724318 esclarece a situação jurídica entre as partes, e no item referente ao Objeto dos Serviços aduz: “Os presentes termos estabelecem as condições dos Serviços VELO COBRANÇAS, contratados por você, futuro inquilino de uma imobiliária parceira VELO. Nós oferecemos fiança onerosa ao seu contrato de locação”. A responsabilidade pela gestão do contrato de locação e a execução da garantia locatícia referem-se, respectivamente, à primeira e segunda ré. Assim, entendo que ambas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. Preliminar rejeitada. Mérito Cuida a presente demanda do inconformismo da parte autora em razão da ausência de exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Não resta dúvida que na relação de direito material travada entre a autora e os réus é regida pelas normas de direito civil, especialmente a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre os contratos de locação. Verifica-se dos autos contrato de locação com início em 05/01/2023 e fim em 04/01/2025, com prestações mensais de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), motivo pelo qual deixo de aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, indeferida a inversão do ônus da prova. No presente caso, a autora aduz que ficou desempregada e teve problemas financeiros, deixando em aberto 03 (três) prestações junto à imobiliária, e que no final do mês de maio de 2024, entrou em negociação e realizou o pagamento de todas as prestações em atraso, sendo os valores de R$ 1.632,94 (mil seiscentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A requerente junta aos autos comprovantes de pagamento datados de 05 de abril de 2024 e 23 de maio de 2024 (ID 67097370) e afirma que a requerida se comprometeu a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, porém permaneceu inerte. Quanto ao pedido de exclusão imediata no nome da requerente dos registros do SERASA e SPC entendo que este perdeu seu objeto, uma vez que a pendência financeira referente à lide já foi retirada, conforme documento de baixa inserido pela segunda requerida (ID 69511134), o que também é confirmado pela autora em suas alegações finais. Quanto ao pedido de condenação das rés por danos morais, não os verifico como pertinentes ao caso. Pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), a requerente não se desincumbiu nos termos do art. 373, I do CPC de trazer aos autos o prejuízo com a situação trazida, nem ficou constatado que tenha havido transtorno que caracterize dano moral que mereça reparação. Primeiro porque a negativação inicial se deu antes do pagamento e após o inadimplemento, e foi precedida de comunicado da negativação (ID 67097952). A locatária restou inadimplente por três meses e descumpriu o inciso I do art. 23 da Lei nº 8.245/91, o qual aduz que o locatário é obrigado a “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato” Ademais, na tentativa de comprovar que em virtude das cobranças realizadas pela requerida ficou impedida de contrair novos empréstimos em seu nome, a requerente insere um print de conversas no WhatsApp com um financeira denominada Realizacred (ID 67097946), na qual relata que já contém 2 negativações em seu nome: “Já tenho 2 por lá e tenho um débito que preciso quitar. Exatamente por isso o $”. Desse modo, impossível inferir que a impossibilidade de liberação da margem se deu exclusivamente em virtude da permanência da negativação discutida nos autos, tendo em vista que a autora demonstra com tal diálogo ter dívidas anteriores negativadas. Entendo que a mera cobrança indevida ou demora na retirada do nome em cadastros como o SERASA não é fato suficientemente grave para caracterizar dano moral a ser reparado, se houver prévia inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. A Súmula 385 do STJ expõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade; logo, por entender faltar dolo ou culpa dos requeridos, ou conduta danosa à requerente, não há como proceder o pleito da autora. Desta feita, como não houve comprovação da conduta antijurídica por parte dos requeridos, não há que se falar em dano moral passível de reparação, conforme artigos 186, 187 e 927 do CC. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por perda do objeto, quanto aos pedidos de reconhecimento da inexistência do débito e exclusão do nome da requerente dos registros do SERASA e SPC; e julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial quanto aos danos morais, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0807656-97.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE GORETI BRITO SILVA Advogado(s) do reclamante: EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO (OAB 10460-MA), PRICILLA BRITO LIMA (OAB 5957-PI) PARTE RÉ: RAONY RANGEL LOBO CHAVES Advogado(s) do reclamado: MAILSON DOS SANTOS MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAILSON DOS SANTOS MELO (OAB 13465-MA), ANTONIO JOSE DE MELO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE DE MELO JUNIOR (OAB 17730-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE GORETI BRITO SILVA em face de RAONY RANGEL LOBO CHAVES, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que a empresa requerida promove festas e eventos com uso de som em volume elevado no imóvel denominado “Arena do Rei”, situado na Travessa Jerusalém, nº 2234, bairro Nova Caxias, o que ocasiona sérios prejuízos ao seu sossego e saúde, já fragilizada por problemas de saúde. Afirma que, mesmo após tentativas de diálogo, o requerido continuou realizando os eventos, inclusive divulgando-os por meio de banners e redes sociais. A autora juntou aos autos laudos médicos, boletim de ocorrência e registros audiovisuais das perturbações. Sustenta que o abuso do direito de propriedade por parte do réu configura ato ilícito e por fim, pugna pela procedência da ação sendo determinada a cessação imediata dos eventos com uso de som alto no imóvel vizinho. Veio a exordial instruída com documentação em anexo. Não concedida a antecipação de tutela, foi determinada a citação para comparecimento em audiência de conciliação (ID 50344529). Ata de audiência no ID 50986670. Citado, o demandado apresentou contestação no ID 52234730, pugnando a improcedência do pedido inicial. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 54670850). Intimadas, as partes não fizeram requerimento de novas provas (ID 75573161). Designada nova audiência, onde a parte autora não se fez presente, conforme ata juntada nos autos (ID 94553651). Manifestação da parte ré (ID 106663383). Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Ademais, a autora deixou de se manifestar, mesmo diante de sucessivas intimações e da ausência em audiência de conciliação designada. Assim, presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo possível o julgamento antecipado do mérito. Avançando para análise do mérito. A controvérsia nos autos reside em saber se o estabelecimento comercial causa perturbação de sossego com abuso de som alto. A parte autora relata na inicial que seu vizinho, a empresa demandada promove festas e eventos que chegam até 03:00 (três) horas da manhã com volume alto, perturbando o sossego da parte autora que possui diversos problemas na saúde. Foi juntado nos atos fotos e vídeos do estabelecimento (ID 49210075, ID 49337507, ID 49337502, ID 49337504). Em contrapartida em fase de contestação alega a parte ré que o estabelecimento nunca precisou ser interditado por perturbação ou sofreu qualquer tipo de sanção por perturbação de sossego, juntando nos autos documentos como alvará de vigilância sanitária, licença de operação e autorização de atividades (ID 52234732) posteriormente aduz a parte demandada que o estabelecimento encerrou suas atividades no local. Quanto aos documento juntados nos autos embora a parte autora relate episódios de perturbação sonora é necessária a comprovação de que o incômodo excede os limites do razoável e afeta o uso normal da propriedade vizinha. Ressalto jurisprudência: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. NÃO COMPROVADA . PROVAS INSUFICIENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISSABORES COTIDIANOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte recorrida não comprovou a ocorrência de abuso capaz de configurar a perturbação ao sossego. 2 . Os dissabores da vida cotidiana que não caracterizem dano extrapatrimonial não são passíveis de indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1028588-14 .2023.8.11.0001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - EXCESSIVO RUÍDO PRODUZIDO POR CÃO DE ESTIMAÇÃO E OUTROS BARULHOS - QUEIXAS APRESENTADAS DE FORMA UNILATERAL PELOS AUTORES JUNTO AO CONDOMÍNIO, QUE NÃO FORAM CONFIRMADAS PELAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPARCIAL - ART. 373, I DO CPC NÃO ATENDIDO - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DO RÉU PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. Apesar das reclamações efetuadas no condomínio em razão do barulho excessivo causado pelo cachorro do vizinho, bem como outros barulhos como música alta, não houve comprovação inequívoca que os ruídos provenientes da unidade do réu ultrapassam os limites do razoável e tolerável à convivência em condomínio. Autor que não se desincumbiu de comprovar os alegados excessos, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJ-SP - AC: 10083825520168260114 SP 1008382-55.2016.8.26.0114, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/05/2021, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. Pretensão à responsabilização da vizinha da unidade de cima de seu apartamento pelo abuso na produção de barulhos e ruídos em período de repouso. Convivência em condomínio edilício que exige especial tolerância. Edifício antigo do qual não se pode esperar o mesmo nível de isolamento acústico de construções modernas. Ônus da prova que compete à autora. Não demonstração do excesso ou anormalidade nos barulhos e ruídos produzidos. Abuso de direito não verificado. Dano moral não configurado. Sentença que merece integral reforma. Recurso das rés providos. (TJ-SP - RI: 10110563320218260016 São Paulo, Relator: Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, Data de Julgamento: 24/04/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Nos autos não se tem provas suficientes que a conduta da parte ré perturbou a tranquilidade da vizinhança, haja vista que com os vídeos não se dá pra ter real noção dos decibéis do som, bem como horário de término nos eventos, pois não trazem elementos técnicos suficientes que atestem a ilicitude da conduta da parte ré ou demostrem o prejuízo alegado de forma robusta. No decorrer da ação, observa-se que, a parte autora deixou de impulsionar o feito, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou réplica à contestação. Ainda, reiteradas foram as intimações para manifestação quanto à alegação de perda do objeto, sem que houvesse qualquer resposta, o que revela desinteresse no prosseguimento do feito, configurando verdadeiro abandono tácito da causa. Por fim, ressalta-se que no decorrer da ação a parte demandada informou que o estabelecimento se encontra fechado desde o final de 2021, fato este que não foi impugnado pela parte autora. A conjugação da inércia processual da autora, a ausência de provas robustas e a cessação da atividade questionada conduz à improcedência do pedido inicial, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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