Leonardo Nazar Dias

Leonardo Nazar Dias

Número da OAB: OAB/PI 013590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Nazar Dias possui 650 comunicações processuais, em 584 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJRN, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 584
Total de Intimações: 650
Tribunais: TJPI, TJRN, TRF1, TJSP, TJMA
Nome: LEONARDO NAZAR DIAS

📅 Atividade Recente

96
Últimos 7 dias
374
Últimos 30 dias
650
Últimos 90 dias
650
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (468) APELAçãO CíVEL (95) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 650 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800218-30.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DEMANDADO(S): CLEONICE ROCHA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa. CITE/INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito devidamente corrigido, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Sisbajud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014). Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade. Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0800163-89.2023.8.10.0032 Autora: ROSA DIAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução (ID n. 136072926). Segundo a parte impugnante, o valor correto da execução corresponde a R$ 428,99 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). O pedido foi instruído com a planilha de cálculos constante do ID n. 136072928. A parte impugnada, embora devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à impugnação, conforme certidão de ID n. 151771406. É o relatório. Decido. Entendo que o feito prescinde da produção de provas em audiência, diante da suficiência dos elementos já constantes dos autos. A controvérsia limita-se, exclusivamente, à apuração do valor da dívida executada. Da análise do demonstrativo de cálculos apresentado pela parte executada (ID n. 136072928), verifica-se que houve erro na atualização dos valores efetuada pelo exequente. Constatou-se, assim, excesso de execução no montante de R$ 1.607,76 (mil, seiscentos e sete reais e setenta e seis centavos). Ressalte-se que o exequente, apesar de intimado, não apresentou manifestação sobre a alegação de excesso de execução, o que permite inferir sua concordância com os cálculos apresentados pela parte executada. Dessa forma, reconhece-se que o valor originalmente executado mostra-se excessivo, sendo devido ao exequente, conforme apurado, o montante de R$ 428,99 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Diante do exposto, ante os fundamentos acima explicitados, invoco o disposto no art. 487, inciso III, alínea “a”, c/c o art. 917, inciso III, ambos do CPC, e, por consequência, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença de ID n. 136072926, para corrigir o valor da dívida executada para R$ 428,99 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em nome da parte autora e de seu procurador para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo, em cumprimento da sentença, conforme informado no depósito judicial de ID nº 139730906, no valor de R$ 428,99 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), ficando autorizado o desconto do selo oneroso do valor depositado. Após, intime-se a parte ré, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar a este Juízo o nome de um representante legal do banco, ou advogado, para receber alvará da quantia considerada em excesso na decisão (R$ 1.607,76 – mil, seiscentos e sete reais e setenta e seis centavos). Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800873-14.2025.8.10.0138 AUTOR: MANOEL LIMA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 10 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801831-66.2021.8.10.0032 Partes: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA BANCO PAN S.A. Advogados: Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0800989-25.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO MACIEL DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID-154090123 abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 10 de julho de 2025. Eu, CELIA COUTO CASTELO BRANCO, digitei. ID = 154090123(ALVARÁ ASSINADO) PRAZO = sem prazo Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo Nº: 0814069-24.2024.8.10.0029 Requerente: VICENTE LIMA CALISTO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) De ordem do MM. Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca do despacho ID 153952864 exarado nos autos em epígrafe. Caxias/Ma, 10 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo nº 0800199-70.2024.8.10.0138 Autor: RAIMUNDA LIMA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA LIMA PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. , na qual questiona as cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. A controvérsia central deste processo alinha-se à matéria objeto do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão em sessão de 4 de julho de 2025. O referido incidente foi instaurado com o objetivo de reexaminar as teses fixadas no IRDR nº 5/TJMA, que versam sobre empréstimos consignados, a fim de adequá-las "às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos". Conforme o acórdão, a revisão foi admitida por unanimidade, e, por maioria de votos, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso que tratem da mesma matéria. As teses submetidas à revisão, que delimitam o objeto do IRDR e afetam diretamente o julgamento deste feito, são as seguintes: Validade do Contrato e Prova: A licitude da contratação de mútuo financeiro, a validade da contratação comprovada por transferência eletrônica (TED) ou extrato, e a discussão sobre vícios do negócio jurídico, bem como a possibilidade de sua convalidação. Contratação por Analfabetos e Assinatura Eletrônica: A licitude da contratação por pessoa analfabeta (observado o art. 595 do Código Civil) e a validade de assinatura eletrônica realizada por plataformas não credenciadas junto ao ICP-Brasil. Ônus da Prova do Consumidor: A necessidade de o consumidor instruir a petição inicial com extratos bancários como início de prova da irregularidade, aplicando-se o Tema 1061 do STJ em caso de impugnação de assinatura. Repetição de Indébito em Dobro: O cabimento da devolução em dobro nos casos de contrato inválido ou inexistente, condicionada à comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação da modulação de efeitos dos EAResp 676.608-RS. Dano Moral: O afastamento do dano moral automático (in re ipsa) em casos de negócio jurídico inválido, exigindo-se a comprovação da efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Compensação de Valores: A necessidade de compensação ou restituição de valores desde que comprovado o efetivo recebimento do montante do empréstimo pelo consumidor, mesmo que o negócio seja declarado inválido ou inexistente. Considerando que a presente ação discute uma ou mais das questões acima listadas, a sua suspensão é medida imperativa para garantir a isonomia e a segurança jurídica, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no art. 982 do Código de Processo Civil e na decisão vinculante proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do referido incidente de revisão. Proceda a secretaria com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Esta decisão possui força de mandado/ofício. Urbano Santos, data do sistema LUCIANA QUINTANILHA PESSÔA Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
Anterior Página 4 de 65 Próxima