Leonardo Nazar Dias
Leonardo Nazar Dias
Número da OAB:
OAB/PI 013590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Nazar Dias possui 680 comunicações processuais, em 610 processos únicos, com 126 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
610
Total de Intimações:
680
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TJPI, TJRN
Nome:
LEONARDO NAZAR DIAS
📅 Atividade Recente
126
Últimos 7 dias
404
Últimos 30 dias
680
Últimos 90 dias
680
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (482)
APELAçãO CíVEL (104)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 680 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800198-62.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pelo Banco executado, quanto a suposta realização de acordo extrajudicial, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a minuta de acordo refere-se a processo diverso, em nome de terceiro estranho a esta lide. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801440-79.2024.8.10.0138 DESPACHO Intime-se as partes para que, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as provas que ainda desejam produzir, justificando sua finalidade, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão ou sentenciamento do feito. Cumpra-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800265-50.2024.8.10.0138 DESPACHO Intime-se as partes para que, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as provas que ainda desejam produzir, justificando sua finalidade, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão ou sentenciamento do feito. Cumpra-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800608-46.2024.8.10.0138 DESPACHO Intime-se as partes para que, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as provas que ainda desejam produzir, justificando sua finalidade, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão ou sentenciamento do feito. Cumpra-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação0800159-54.2025.8.10.0138 MARIA LUIZA MARTINS BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA LUIZA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Despachos de ID 140483771, este juízo determinou a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, todavia, a parte autora não juntou documento, conforme determinado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a efetivar o regular desenvolvimento processual. Mesmo após ser intimada para providenciar tal ato, quedou-se inerte. Destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil. Assim, com efeito, os arts. 320 e 321, p.ú, do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Posto isto, decorridos o prazo assinalado sem que a parte tenha colecionado os documentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, fundado nos arts. 320 e 321, p.ú., do CPC e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação0800159-54.2025.8.10.0138 MARIA LUIZA MARTINS BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA LUIZA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Despachos de ID 140483771, este juízo determinou a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, todavia, a parte autora não juntou documento, conforme determinado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a efetivar o regular desenvolvimento processual. Mesmo após ser intimada para providenciar tal ato, quedou-se inerte. Destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil. Assim, com efeito, os arts. 320 e 321, p.ú, do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Posto isto, decorridos o prazo assinalado sem que a parte tenha colecionado os documentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, fundado nos arts. 320 e 321, p.ú., do CPC e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800992-77.2021.8.10.0117 Autor: RAIMUNDO PEREIRA MASCARENHA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO O art. 2ºda Portaria n. 4261/2024, GP - TJMA, em seus parágrafos 1º e 2º, que tratam das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º. (...) § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. § 2º Não são de competência do Núcleo: I - Os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem; II - Os arquivados em definitivo, que permanecerão nas unidades de origem; III - Ações que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) em que uma das partes esteja desacompanhada de advogado; IV - Ações que questionam a legalidade de cláusulas contratuais em empréstimos consignados; V - Ações em que se discuta descumprimento contratual por parte da instituição financeira em relação a empréstimos consignados sobre os quais não haja negativa de contratação; VI - Ações que buscam a revisão de taxas de juros e/ou encargos em contratos de empréstimo consignado; VII - Ações que questionem tão somente a reserva de margem consignável, sem que tenha ocorrido execução; VIII - Ações que envolvam apenas a execução regular de contratos de empréstimo consignado; IX - Ações coletivas que tratem de empréstimos consignado". Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem) ou versando a respeito de matéria diversa da competência deste Núcleo de Justiça, fica afastada sua atuação. Desta feita, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO DE OFÍCIO. Santa Inês, data dos sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.