Leonardo Nazar Dias
Leonardo Nazar Dias
Número da OAB:
OAB/PI 013590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Nazar Dias possui 680 comunicações processuais, em 610 processos únicos, com 102 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
610
Total de Intimações:
680
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TJPI, TJRN
Nome:
LEONARDO NAZAR DIAS
📅 Atividade Recente
102
Últimos 7 dias
404
Últimos 30 dias
680
Últimos 90 dias
680
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (482)
APELAçãO CíVEL (104)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 680 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo nº 0800342-59.2024.8.10.0138 Autor: MARIA SILVA DOS SANTOS DIAS Réu: BANCO C6 S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA SILVA DOS SANTOS DIAS contra BANCO C6 S.A. , na qual questiona as cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. A controvérsia central deste processo alinha-se à matéria objeto do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão em sessão de 4 de julho de 2025. O referido incidente foi instaurado com o objetivo de reexaminar as teses fixadas no IRDR nº 5/TJMA, que versam sobre empréstimos consignados, a fim de adequá-las "às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos". Conforme o acórdão, a revisão foi admitida por unanimidade, e, por maioria de votos, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso que tratem da mesma matéria. As teses submetidas à revisão, que delimitam o objeto do IRDR e afetam diretamente o julgamento deste feito, são as seguintes: Validade do Contrato e Prova: A licitude da contratação de mútuo financeiro, a validade da contratação comprovada por transferência eletrônica (TED) ou extrato, e a discussão sobre vícios do negócio jurídico, bem como a possibilidade de sua convalidação. Contratação por Analfabetos e Assinatura Eletrônica: A licitude da contratação por pessoa analfabeta (observado o art. 595 do Código Civil) e a validade de assinatura eletrônica realizada por plataformas não credenciadas junto ao ICP-Brasil. Ônus da Prova do Consumidor: A necessidade de o consumidor instruir a petição inicial com extratos bancários como início de prova da irregularidade, aplicando-se o Tema 1061 do STJ em caso de impugnação de assinatura. Repetição de Indébito em Dobro: O cabimento da devolução em dobro nos casos de contrato inválido ou inexistente, condicionada à comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação da modulação de efeitos dos EAResp 676.608-RS. Dano Moral: O afastamento do dano moral automático (in re ipsa) em casos de negócio jurídico inválido, exigindo-se a comprovação da efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Compensação de Valores: A necessidade de compensação ou restituição de valores desde que comprovado o efetivo recebimento do montante do empréstimo pelo consumidor, mesmo que o negócio seja declarado inválido ou inexistente. Considerando que a presente ação discute uma ou mais das questões acima listadas, a sua suspensão é medida imperativa para garantir a isonomia e a segurança jurídica, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no art. 982 do Código de Processo Civil e na decisão vinculante proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do referido incidente de revisão. Proceda a secretaria com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Esta decisão possui força de mandado/ofício. Urbano Santos, data do sistema LUCIANA QUINTANILHA PESSÔA Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo nº 0800342-59.2024.8.10.0138 Autor: MARIA SILVA DOS SANTOS DIAS Réu: BANCO C6 S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA SILVA DOS SANTOS DIAS contra BANCO C6 S.A. , na qual questiona as cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. A controvérsia central deste processo alinha-se à matéria objeto do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão em sessão de 4 de julho de 2025. O referido incidente foi instaurado com o objetivo de reexaminar as teses fixadas no IRDR nº 5/TJMA, que versam sobre empréstimos consignados, a fim de adequá-las "às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos". Conforme o acórdão, a revisão foi admitida por unanimidade, e, por maioria de votos, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso que tratem da mesma matéria. As teses submetidas à revisão, que delimitam o objeto do IRDR e afetam diretamente o julgamento deste feito, são as seguintes: Validade do Contrato e Prova: A licitude da contratação de mútuo financeiro, a validade da contratação comprovada por transferência eletrônica (TED) ou extrato, e a discussão sobre vícios do negócio jurídico, bem como a possibilidade de sua convalidação. Contratação por Analfabetos e Assinatura Eletrônica: A licitude da contratação por pessoa analfabeta (observado o art. 595 do Código Civil) e a validade de assinatura eletrônica realizada por plataformas não credenciadas junto ao ICP-Brasil. Ônus da Prova do Consumidor: A necessidade de o consumidor instruir a petição inicial com extratos bancários como início de prova da irregularidade, aplicando-se o Tema 1061 do STJ em caso de impugnação de assinatura. Repetição de Indébito em Dobro: O cabimento da devolução em dobro nos casos de contrato inválido ou inexistente, condicionada à comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação da modulação de efeitos dos EAResp 676.608-RS. Dano Moral: O afastamento do dano moral automático (in re ipsa) em casos de negócio jurídico inválido, exigindo-se a comprovação da efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Compensação de Valores: A necessidade de compensação ou restituição de valores desde que comprovado o efetivo recebimento do montante do empréstimo pelo consumidor, mesmo que o negócio seja declarado inválido ou inexistente. Considerando que a presente ação discute uma ou mais das questões acima listadas, a sua suspensão é medida imperativa para garantir a isonomia e a segurança jurídica, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no art. 982 do Código de Processo Civil e na decisão vinculante proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do referido incidente de revisão. Proceda a secretaria com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Esta decisão possui força de mandado/ofício. Urbano Santos, data do sistema LUCIANA QUINTANILHA PESSÔA Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0802209-17.2024.8.10.0032 AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 10 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802427-86.2021.8.10.0117 Partes: BANCO BRADESCO SA e outros MARIA DA GRACA TEIXEIRA COSTA SILVA Advogados: Advogado do(a) APELADO: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo nº 0800342-59.2024.8.10.0138 Autor: MARIA SILVA DOS SANTOS DIAS Réu: BANCO C6 S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA SILVA DOS SANTOS DIAS contra BANCO C6 S.A. , na qual questiona as cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. A controvérsia central deste processo alinha-se à matéria objeto do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão em sessão de 4 de julho de 2025. O referido incidente foi instaurado com o objetivo de reexaminar as teses fixadas no IRDR nº 5/TJMA, que versam sobre empréstimos consignados, a fim de adequá-las "às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos". Conforme o acórdão, a revisão foi admitida por unanimidade, e, por maioria de votos, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso que tratem da mesma matéria. As teses submetidas à revisão, que delimitam o objeto do IRDR e afetam diretamente o julgamento deste feito, são as seguintes: Validade do Contrato e Prova: A licitude da contratação de mútuo financeiro, a validade da contratação comprovada por transferência eletrônica (TED) ou extrato, e a discussão sobre vícios do negócio jurídico, bem como a possibilidade de sua convalidação. Contratação por Analfabetos e Assinatura Eletrônica: A licitude da contratação por pessoa analfabeta (observado o art. 595 do Código Civil) e a validade de assinatura eletrônica realizada por plataformas não credenciadas junto ao ICP-Brasil. Ônus da Prova do Consumidor: A necessidade de o consumidor instruir a petição inicial com extratos bancários como início de prova da irregularidade, aplicando-se o Tema 1061 do STJ em caso de impugnação de assinatura. Repetição de Indébito em Dobro: O cabimento da devolução em dobro nos casos de contrato inválido ou inexistente, condicionada à comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação da modulação de efeitos dos EAResp 676.608-RS. Dano Moral: O afastamento do dano moral automático (in re ipsa) em casos de negócio jurídico inválido, exigindo-se a comprovação da efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Compensação de Valores: A necessidade de compensação ou restituição de valores desde que comprovado o efetivo recebimento do montante do empréstimo pelo consumidor, mesmo que o negócio seja declarado inválido ou inexistente. Considerando que a presente ação discute uma ou mais das questões acima listadas, a sua suspensão é medida imperativa para garantir a isonomia e a segurança jurídica, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no art. 982 do Código de Processo Civil e na decisão vinculante proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do referido incidente de revisão. Proceda a secretaria com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Esta decisão possui força de mandado/ofício. Urbano Santos, data do sistema LUCIANA QUINTANILHA PESSÔA Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805149-65.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a discussão acerca da validade de contrato de Empréstimo Consignado/RMC/RCC. Ocorre que, em 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu o procedimento de revisão de teses jurídicas do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos, com revisão das teses estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA. No referido julgamento, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a matéria em debate. Diante desse contexto, estipulo a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até posterior decisão nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para as anotações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800981-75.2022.8.10.0032 Partes: ANGELITA FERREIRA DE CARVALHO BANCO PAN S.A. Advogados: Advogados do(a) APELANTE: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator