Leonardo Nazar Dias
Leonardo Nazar Dias
Número da OAB:
OAB/PI 013590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Nazar Dias possui 753 comunicações processuais, em 667 processos únicos, com 111 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
667
Total de Intimações:
753
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJPI, TJSP, TJMA
Nome:
LEONARDO NAZAR DIAS
📅 Atividade Recente
111
Últimos 7 dias
396
Últimos 30 dias
753
Últimos 90 dias
753
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (520)
APELAçãO CíVEL (129)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 753 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo nº 0800251-66.2024.8.10.0138 Autor: JOAO BATISTA GOMES DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOAO BATISTA GOMES DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A. , na qual questiona as cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. A controvérsia central deste processo alinha-se à matéria objeto do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão em sessão de 4 de julho de 2025. O referido incidente foi instaurado com o objetivo de reexaminar as teses fixadas no IRDR nº 5/TJMA, que versam sobre empréstimos consignados, a fim de adequá-las "às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos". Conforme o acórdão, a revisão foi admitida por unanimidade, e, por maioria de votos, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso que tratem da mesma matéria. As teses submetidas à revisão, que delimitam o objeto do IRDR e afetam diretamente o julgamento deste feito, são as seguintes: Validade do Contrato e Prova: A licitude da contratação de mútuo financeiro, a validade da contratação comprovada por transferência eletrônica (TED) ou extrato, e a discussão sobre vícios do negócio jurídico, bem como a possibilidade de sua convalidação. Contratação por Analfabetos e Assinatura Eletrônica: A licitude da contratação por pessoa analfabeta (observado o art. 595 do Código Civil) e a validade de assinatura eletrônica realizada por plataformas não credenciadas junto ao ICP-Brasil. Ônus da Prova do Consumidor: A necessidade de o consumidor instruir a petição inicial com extratos bancários como início de prova da irregularidade, aplicando-se o Tema 1061 do STJ em caso de impugnação de assinatura. Repetição de Indébito em Dobro: O cabimento da devolução em dobro nos casos de contrato inválido ou inexistente, condicionada à comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação da modulação de efeitos dos EAResp 676.608-RS. Dano Moral: O afastamento do dano moral automático (in re ipsa) em casos de negócio jurídico inválido, exigindo-se a comprovação da efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Compensação de Valores: A necessidade de compensação ou restituição de valores desde que comprovado o efetivo recebimento do montante do empréstimo pelo consumidor, mesmo que o negócio seja declarado inválido ou inexistente. Considerando que a presente ação discute uma ou mais das questões acima listadas, a sua suspensão é medida imperativa para garantir a isonomia e a segurança jurídica, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no art. 982 do Código de Processo Civil e na decisão vinculante proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do referido incidente de revisão. Proceda a secretaria com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Esta decisão possui força de mandado/ofício. Urbano Santos, data do sistema LUCIANA QUINTANILHA PESSÔA Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800852-70.2022.8.10.0032 Requerente: RAIMUNDO TEIXEIRA Requerido(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Ante a anulação da sentença, cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação (art. 335, III c/c art. 183, CPC). Em seguida, com o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800592-56.2023.8.10.0032 Requerente: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, constato que houve cumprimento integral da demanda, conforme arguido pela parte ré. Posteriormente, embora devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar. O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objeto, uma vez que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a satisfação do débito, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fica autorizada a expedição de ALVARÁ. Após o levantamento, arquive-se com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801426-64.2020.8.10.0032 Requerente: ALTOMIR ROCHA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, constato que houve cumprimento integral da demanda, conforme arguido pela parte ré. Posteriormente, embora devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar. O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objeto, uma vez que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a satisfação do débito, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fica autorizada a expedição de ALVARÁ. Após o levantamento, arquive-se com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802279-39.2021.8.10.0032 Partes: RAIMUNDA MARIA LINO SOUSA BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados: Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801016-37.2024.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Banco Bradesco S/A em face de MARIA DA CRUZ GOMES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID 151136204. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no ID 151136204 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC. Noutro bordo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) em relação ao valor depositado judicialmente, em ID. 151136205. Ademais, embora a parte seja beneficiária de justiça gratuita, não há dispensa das custas relativas ao selo relativo a expedição de alvará. Assim, intimem-se para recolhê-lo(s). Após, recolhido o(s) referido(s) alvará(s) judicial(is), arquivem-se os autos. Dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Publique-se. Registre. Intimem-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800198-62.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pelo Banco executado, quanto a suposta realização de acordo extrajudicial, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a minuta de acordo refere-se a processo diverso, em nome de terceiro estranho a esta lide. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito