Sandra Myriam Monteiro De Area Leao

Sandra Myriam Monteiro De Area Leao

Número da OAB: OAB/PI 013687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Myriam Monteiro De Area Leao possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800987-15.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: MARIA ELIZABETE VIDAL DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos. PORTO, 4 de julho de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800986-30.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos. PORTO, 4 de julho de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801245-66.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: PAULO RIBEIRO RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. BURITI DOS LOPES, 2 de julho de 2025. HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802301-59.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: WHILTON SOUSA DE BRITTO REU: ANTONIO CELSON GERONCIO ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos. PORTO, 2 de julho de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801371-07.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: WHILTON SOUSA DE BRITTO REU: ANTONIA MARIA DO CARMO SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por WHILTON SOUSA DE BRITTO em face de ANTONIA MARIA DO CARMO SOUSA, todos qualificados no processo em epígrafe. Consta nos autos informação da CGJ-PJPI que a requerida faleceu em 15 de setembro de 2023 (ID 75683112). Vieram conclusos os autos. Fundamento e decido. Analisando os autos, observo que a presente demanda foi proposta em 14 de maio de 2025, ao passo em que, consoante informação da CGJ-PJPI, a requerida faleceu em 15 de setembro de 2023 (ID 75683112). Indubitável que à data da propositura da ação o requerido já havia falecido, logo, não desfrutava de personalidade; inexistia (para utilizar a acepção do art. 6º, do CC/2002). No campo do processo, não possuía mais personalidade processual, pressuposto subjetivo que lhe daria azo a ser parte. Não se trata, à toda evidência, de caso de substituição processual a ser regido pelas normas dos artigos 110 e 313, § 2º, I, todos do Código de Processo Civil, mas verdadeira falha na indicação do polo passivo da demanda, pois, desde o início do processo, nela deveriam figurar o espólio ou os herdeiros da falecida. Nesse quadro (ajuizamento da demanda contra morto), carece ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Com a impossibilidade – óbvia - de citação, ele não alcançou – nem logrará fazê-lo - a mínima estrutura subjetiva. Jamais chegará a triangularizar, permanecendo linear – autor e Estado-juiz. A jurisprudência filia-se a tal ponto de vista, verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC/1973 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de Busca e Apreensão (Súmula 72 STJ). 2 - No caso em espécie, a Notificação Extrajudicial fora enviada em data posterior ao falecimento do devedor, não sendo, pois, hábil a comprovar a mora do apelado, eis que, inválida. 3 – Desta forma, tendo sido proposta a ação de Busca e Apreensão contra réu já falecido, deve o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como em razão da ilegitimidade passiva ad causam. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010810-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 ) Sendo assim, o processo não tem condições de prosseguir, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, não há incômodo em tomar tal atitude nesta ocasião, haja vista que a matéria versada é de ordem pública, podendo, por isso, ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, inclusive ex officio, pois a sua essência é de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria imune à preclusão pro judicato. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o presente processo, por lhe faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão de que a pessoa natural indigitada como requerida não mais existia quando da propositura da demanda. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801371-07.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: WHILTON SOUSA DE BRITTO REU: ANTONIA MARIA DO CARMO SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por WHILTON SOUSA DE BRITTO em face de ANTONIA MARIA DO CARMO SOUSA, todos qualificados no processo em epígrafe. Consta nos autos informação da CGJ-PJPI que a requerida faleceu em 15 de setembro de 2023 (ID 75683112). Vieram conclusos os autos. Fundamento e decido. Analisando os autos, observo que a presente demanda foi proposta em 14 de maio de 2025, ao passo em que, consoante informação da CGJ-PJPI, a requerida faleceu em 15 de setembro de 2023 (ID 75683112). Indubitável que à data da propositura da ação o requerido já havia falecido, logo, não desfrutava de personalidade; inexistia (para utilizar a acepção do art. 6º, do CC/2002). No campo do processo, não possuía mais personalidade processual, pressuposto subjetivo que lhe daria azo a ser parte. Não se trata, à toda evidência, de caso de substituição processual a ser regido pelas normas dos artigos 110 e 313, § 2º, I, todos do Código de Processo Civil, mas verdadeira falha na indicação do polo passivo da demanda, pois, desde o início do processo, nela deveriam figurar o espólio ou os herdeiros da falecida. Nesse quadro (ajuizamento da demanda contra morto), carece ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Com a impossibilidade – óbvia - de citação, ele não alcançou – nem logrará fazê-lo - a mínima estrutura subjetiva. Jamais chegará a triangularizar, permanecendo linear – autor e Estado-juiz. A jurisprudência filia-se a tal ponto de vista, verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC/1973 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de Busca e Apreensão (Súmula 72 STJ). 2 - No caso em espécie, a Notificação Extrajudicial fora enviada em data posterior ao falecimento do devedor, não sendo, pois, hábil a comprovar a mora do apelado, eis que, inválida. 3 – Desta forma, tendo sido proposta a ação de Busca e Apreensão contra réu já falecido, deve o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como em razão da ilegitimidade passiva ad causam. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010810-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 ) Sendo assim, o processo não tem condições de prosseguir, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, não há incômodo em tomar tal atitude nesta ocasião, haja vista que a matéria versada é de ordem pública, podendo, por isso, ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, inclusive ex officio, pois a sua essência é de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria imune à preclusão pro judicato. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o presente processo, por lhe faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão de que a pessoa natural indigitada como requerida não mais existia quando da propositura da demanda. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802552-77.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: WHILTON SOUSA DE BRITTO REU: ROSENILDA ALVES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos. PORTO, 27 de maio de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
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