Sandra Myriam Monteiro De Area Leao
Sandra Myriam Monteiro De Area Leao
Número da OAB:
OAB/PI 013687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Myriam Monteiro De Area Leao possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802311-10.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Direito à Incorporação] AUTOR: MARIA IVONEIDE DA SILVA MOURA REU: MUNICIPIO DE AROAZES DECISÃO Vistos, etc. As partes foram intimadas a especificarem eventuais provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Id. 65949124). A parte autora apresentou manifestação no Id. 66188781, em que reiterou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “requer-se seja determinado, na forma do art. 396 e ss. do CPC, que o Município apresente a este juízo as fichas financeiras (históricos salariais), completas, mês a mês, da parte autora, correspondente ao período de 2018 a 2023.” A parte demandada, por outro lado, não apresentou manifestação nos autos. Ademais, a leitura dos autos evidencia que a análise do pleito exige consulta à legislação municipal mencionada pelo requerente na petição inicial, referente à regulamentação do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Regência ora pleiteados. Diante do exposto, e em observância ao disposto no art. 396, do CPC, acolho o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, para determinar que Município demandado acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as fichas financeiras (históricos salariais) ou folhas de pagamentos da parte autora, geradas a partir do mês de setembro de 2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). Por fim, tratando-se de direito municipal, cuja prova do teor e vigência compete à parte (art. 376 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (dez) dias, colacione a legislação municipal citada na inicial (Leis Municipais de nº 148/2010 e nº 203/2014). Com a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800121-04.2019.8.18.0082 APELANTE: MUNICIPIO DE AROAZES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA APELADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE AROAZES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800121-04.2019.8.18.00822 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias e verbas inadimplidas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016; e do mês de janeiro dos anos de 2017 e 2018, ante a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente. CONDENO ainda o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, inclusive os valores retroativos não abarcados pela prescrição”. III. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “Inexistência de Previsão Legal para Cálculo do Terço Constitucional sobre 45 Dias; Competência Legislativa e Limitações Orçamentárias”, aduzindo que: “A Lei Municipal n° 259/2019, trata da alteração da Lei n° 148/2010, e estabelece o pagamento de 1/3 de férias sobre a remuneração do professor e/ou especialista sobre 30 dias de férias anuais remuneradas, evidenciando os outros 15 dias como recesso das atividades, devendo inclusive ser coincidentes com o recesso escolar”. IV. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. V. Nos termos da sentença recorrida, verifica-se que a Lei Municipal n° 148/2010, alterada pela Lei Municipal nº 259/2019, prevê no seu artigo 76 – O Professor ou especialistas em educação fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração, e 15 (quinze) dias de recesso de suas atividades, coincidentes com o recesso escolar, sem prejuízo ou acréscimo em sua remuneração. VI. Não há dúvidas que a legislação municipal possui expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, não podendo considerar que o dito “recesso de suas atividades” não seja considerado período de férias para efeitos legais, assim, o terço de férias deve ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. VII. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE AROAZES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800121-04.2019.8.18.00822 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias e verbas inadimplidas. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016; e do mês de janeiro dos anos de 2017 e 2018, ante a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente. CONDENO ainda o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, inclusive os valores retroativos não abarcados pela prescrição”. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “Inexistência de Previsão Legal para Cálculo do Terço Constitucional sobre 45 Dias; Competência Legislativa e Limitações Orçamentárias”, aduzindo que: “A Lei Municipal n° 259/2019, trata da alteração da Lei n° 148/2010, e estabelece o pagamento de 1/3 de férias sobre a remuneração do professor e/ou especialista sobre 30 dias de férias anuais remuneradas, evidenciando os outros 15 dias como recesso das atividades, devendo inclusive ser coincidentes com o recesso escolar”. A parte Autora apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção da sentença atacada. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE AROAZES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800121-04.2019.8.18.00822 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias e verbas inadimplidas. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016; e do mês de janeiro dos anos de 2017 e 2018, ante a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente. CONDENO ainda o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, inclusive os valores retroativos não abarcados pela prescrição”. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “Inexistência de Previsão Legal para Cálculo do Terço Constitucional sobre 45 Dias; Competência Legislativa e Limitações Orçamentárias”, aduzindo que: “A Lei Municipal n° 259/2019, trata da alteração da Lei n° 148/2010, e estabelece o pagamento de 1/3 de férias sobre a remuneração do professor e/ou especialista sobre 30 dias de férias anuais remuneradas, evidenciando os outros 15 dias como recesso das atividades, devendo inclusive ser coincidentes com o recesso escolar”. O artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos: Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. Nos termos da sentença recorrida, verifica-se que a Lei Municipal n° 148/2010, alterada pela Lei Municipal nº 259/2019, prevê no seu artigo 76 – O Professor ou especialistas em educação fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração, e 15 (quinze) dias de recesso de suas atividades, coincidentes com o recesso escolar, sem prejuízo ou acréscimo em sua remuneração. Não há dúvidas que a legislação municipal possui expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, não podendo considerar que o dito “recesso de suas atividades” não seja considerado período de férias para efeitos legais, assim, o terço de férias deve ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Ementa dos citados precedentes in verbis: TJPI. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018) TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (...). COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. (...). 1. (...) 8. Com efeito, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que, muito embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, afasta sua incidência no caso concreto analisado, como restou consagrado na Súmula Vinculante 10, deste Supremo Tribunal. 9. Por outro lado, na linha do que foi exposto, será desnecessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, para as declarações de constitucionalidade realizadas pelos órgãos fracionários, quando este fixe a incidência da norma impugnada no caso concreto, sem afastá-la. 10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35). 11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF. 12. Aliado a isso, o Brasil, ao ratificar a Convenção da OIT de nº 132, não fez qualquer "restrição ou exclusão de determinada categoria" da aplicação do Tratado, sendo "aplicável a todos os trabalhadores que mantém vínculo de emprego, incluindo-se, aí, os pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, nela, a única vedação constante é de que "a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço", inexistindo qualquer restrição quanto a ampliação desse prazo, conforme se verifica da transcrição do art. 3º, § 3º, da Convenção Internacional da OIT, “Artigo 3 § 3º - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.” 13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério". 14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias cálculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003. 18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015) Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria: TJMS. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ART. 7º, XVII, DA CF - PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Municipal n. 006/2001. (TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0801129-91.2014.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/07/2016, p: 28/07/2016) TJSC. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VARGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. REMESSA OBRIGATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/73. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Havendo elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada preconizado no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, inegável que a decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS (45 DIAS). PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 023/2007. Previsto em lei o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao membro do magistério público municipal, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. Tendo o município efetuado o pagamento da verba tomando por base apenas 30 (trinta) dias, faz jus o acionante ao recebimento da diferença. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA VANTAGEM AO SERVIDOR QUE DEVE SER PRESERVADO DURANTE O LAPSO DESSE AFASTAMENTO. Ainda que o art. 34 da LC n. 023/2007 preveja o efetivo exercício em sala de aula para recebimento da gratificação por regência de classe, o art. 102, § 4º, da LC n. 021/2007 preserva as vantagens ao servidor durante o gozo de férias. Incabível, em virtude disso, a suspensão do pagamento da verba em debate ao servidor. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA; APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001147-25.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2018). TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. 1. O Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 6.672/74), com redação dada pela Lei Complementar n. 11.390/99, dispõe que as fe´rias dos membros do Magistério em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Desse modo, havendo direito de férias de até sessenta dias, a gratificação de férias não pode incidir apenas sobre 30 dias, mas, sim, sobre todo o período gozado, situação que restou decidida pelo Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416. 3. Mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, porque fixados segundo os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e no patamar ordinariamente arbitrado pela Câmara para a espécie. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível, Nº 70063030308, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 25-03-2015) Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. Ademais, resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o pagamento da verba vindicada em atraso do servidor sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a sentença de primeira instância em todos os seus termos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800121-04.2019.8.18.0082 APELANTE: MUNICIPIO DE AROAZES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA APELADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE AROAZES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800121-04.2019.8.18.00822 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias e verbas inadimplidas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016; e do mês de janeiro dos anos de 2017 e 2018, ante a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente. CONDENO ainda o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, inclusive os valores retroativos não abarcados pela prescrição”. III. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “Inexistência de Previsão Legal para Cálculo do Terço Constitucional sobre 45 Dias; Competência Legislativa e Limitações Orçamentárias”, aduzindo que: “A Lei Municipal n° 259/2019, trata da alteração da Lei n° 148/2010, e estabelece o pagamento de 1/3 de férias sobre a remuneração do professor e/ou especialista sobre 30 dias de férias anuais remuneradas, evidenciando os outros 15 dias como recesso das atividades, devendo inclusive ser coincidentes com o recesso escolar”. IV. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. V. Nos termos da sentença recorrida, verifica-se que a Lei Municipal n° 148/2010, alterada pela Lei Municipal nº 259/2019, prevê no seu artigo 76 – O Professor ou especialistas em educação fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração, e 15 (quinze) dias de recesso de suas atividades, coincidentes com o recesso escolar, sem prejuízo ou acréscimo em sua remuneração. VI. Não há dúvidas que a legislação municipal possui expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, não podendo considerar que o dito “recesso de suas atividades” não seja considerado período de férias para efeitos legais, assim, o terço de férias deve ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. VII. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE AROAZES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800121-04.2019.8.18.00822 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias e verbas inadimplidas. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016; e do mês de janeiro dos anos de 2017 e 2018, ante a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente. CONDENO ainda o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, inclusive os valores retroativos não abarcados pela prescrição”. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “Inexistência de Previsão Legal para Cálculo do Terço Constitucional sobre 45 Dias; Competência Legislativa e Limitações Orçamentárias”, aduzindo que: “A Lei Municipal n° 259/2019, trata da alteração da Lei n° 148/2010, e estabelece o pagamento de 1/3 de férias sobre a remuneração do professor e/ou especialista sobre 30 dias de férias anuais remuneradas, evidenciando os outros 15 dias como recesso das atividades, devendo inclusive ser coincidentes com o recesso escolar”. A parte Autora apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção da sentença atacada. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE AROAZES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800121-04.2019.8.18.00822 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias e verbas inadimplidas. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016; e do mês de janeiro dos anos de 2017 e 2018, ante a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente. CONDENO ainda o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, inclusive os valores retroativos não abarcados pela prescrição”. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “Inexistência de Previsão Legal para Cálculo do Terço Constitucional sobre 45 Dias; Competência Legislativa e Limitações Orçamentárias”, aduzindo que: “A Lei Municipal n° 259/2019, trata da alteração da Lei n° 148/2010, e estabelece o pagamento de 1/3 de férias sobre a remuneração do professor e/ou especialista sobre 30 dias de férias anuais remuneradas, evidenciando os outros 15 dias como recesso das atividades, devendo inclusive ser coincidentes com o recesso escolar”. O artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos: Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. Nos termos da sentença recorrida, verifica-se que a Lei Municipal n° 148/2010, alterada pela Lei Municipal nº 259/2019, prevê no seu artigo 76 – O Professor ou especialistas em educação fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração, e 15 (quinze) dias de recesso de suas atividades, coincidentes com o recesso escolar, sem prejuízo ou acréscimo em sua remuneração. Não há dúvidas que a legislação municipal possui expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, não podendo considerar que o dito “recesso de suas atividades” não seja considerado período de férias para efeitos legais, assim, o terço de férias deve ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Ementa dos citados precedentes in verbis: TJPI. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018) TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (...). COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. (...). 1. (...) 8. Com efeito, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que, muito embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, afasta sua incidência no caso concreto analisado, como restou consagrado na Súmula Vinculante 10, deste Supremo Tribunal. 9. Por outro lado, na linha do que foi exposto, será desnecessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, para as declarações de constitucionalidade realizadas pelos órgãos fracionários, quando este fixe a incidência da norma impugnada no caso concreto, sem afastá-la. 10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35). 11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF. 12. Aliado a isso, o Brasil, ao ratificar a Convenção da OIT de nº 132, não fez qualquer "restrição ou exclusão de determinada categoria" da aplicação do Tratado, sendo "aplicável a todos os trabalhadores que mantém vínculo de emprego, incluindo-se, aí, os pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, nela, a única vedação constante é de que "a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço", inexistindo qualquer restrição quanto a ampliação desse prazo, conforme se verifica da transcrição do art. 3º, § 3º, da Convenção Internacional da OIT, “Artigo 3 § 3º - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.” 13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério". 14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias cálculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003. 18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015) Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria: TJMS. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ART. 7º, XVII, DA CF - PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Municipal n. 006/2001. (TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0801129-91.2014.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/07/2016, p: 28/07/2016) TJSC. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VARGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. REMESSA OBRIGATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/73. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Havendo elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada preconizado no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, inegável que a decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS (45 DIAS). PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 023/2007. Previsto em lei o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao membro do magistério público municipal, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. Tendo o município efetuado o pagamento da verba tomando por base apenas 30 (trinta) dias, faz jus o acionante ao recebimento da diferença. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA VANTAGEM AO SERVIDOR QUE DEVE SER PRESERVADO DURANTE O LAPSO DESSE AFASTAMENTO. Ainda que o art. 34 da LC n. 023/2007 preveja o efetivo exercício em sala de aula para recebimento da gratificação por regência de classe, o art. 102, § 4º, da LC n. 021/2007 preserva as vantagens ao servidor durante o gozo de férias. Incabível, em virtude disso, a suspensão do pagamento da verba em debate ao servidor. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA; APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001147-25.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2018). TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. 1. O Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 6.672/74), com redação dada pela Lei Complementar n. 11.390/99, dispõe que as fe´rias dos membros do Magistério em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Desse modo, havendo direito de férias de até sessenta dias, a gratificação de férias não pode incidir apenas sobre 30 dias, mas, sim, sobre todo o período gozado, situação que restou decidida pelo Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416. 3. Mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, porque fixados segundo os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e no patamar ordinariamente arbitrado pela Câmara para a espécie. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível, Nº 70063030308, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 25-03-2015) Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. Ademais, resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o pagamento da verba vindicada em atraso do servidor sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a sentença de primeira instância em todos os seus termos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000555-22.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDVANDA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208 e SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - PI13687 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA - PI17763 Destinatários: EDVANDA ALVES DE SOUSA RICARDO SILVA PINHEIRO - (OAB: PI15208) SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - (OAB: PI13687) CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA - (OAB: PI17763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000555-22.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDVANDA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208 e SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - PI13687 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA - PI17763 Destinatários: EDVANDA ALVES DE SOUSA RICARDO SILVA PINHEIRO - (OAB: PI15208) SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - (OAB: PI13687) CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA - (OAB: PI17763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800910-06.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PORTO, 20 de maio de 2025. JOSE FRANCISCO SAMPAIO BARBOSA Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802301-59.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: WHILTON SOUSA DE BRITTO REU: ANTONIO CELSON GERONCIO SENTENÇA Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, devendo, assim, orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que, seguindo o rito dos Juizados Especiais, a parte ré foi devidamente citada da ação, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação realizada no feito, conforme consta no termo de ID 75273032. Observo, ainda, que, em razão disso, a parte autora, em audiência, pugnou pela decretação da revelia da parte ré. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, é claro ao prever que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, deverá ser decretada a sua revelia e reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Ademais, a parte ré não apresentou contestação no feito. Sendo assim, nos termos da fundamentação acima exposta, decreto a revelia da parte ré, passando ao julgamento antecipado do presente feito, uma vez que a prova documental contida nos autos se demonstra suficiente para a convicção deste Juízo e tendo em vista que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes, o fazendo nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Em síntese, requer o autor a cobrança de honorários provenientes de serviços advocatícios prestados à parte ré. Ainda que tenha sido reconhecida a revelia da parte ré, esta não implica automaticamente no reconhecimento da procedência do pedido inicial. Assim, cumpre-me analisar se a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), examinando os documentos comprobatórios apresentados pela parte no feito. Colhe-se dos autos que as partes firmaram 3 (três) contratos de prestação de serviços advocatícios, tendo como objeto a assessoria, consultoria e atuação em órgãos administrativos e judiciais, com o intuito de assegurar o pagamento de 60% dos valores referentes aos precatórios do FUNDEF em favor dos contratantes - servidores da educação do município de Porto/PI, dentre estes, a ora parte ré. Cumpre esclarecer que a contratação dos referidos serviços se deu por intermédio do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto/PI - SINDSERM/PORTO-PI, que, por meio de Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 06/07/2017, apresentou o autor aos seus representados, esclarecendo sobre a possibilidade da prestação dos serviços advocatícios acerca do FUNDEF (ID 65822651). Em razão disso, no dia 18/07/2017, foi entabulado o 1º (primeiro) contrato de prestação de serviços advocatícios entre o autor e o SINDSERM/PORTO-PI, tendo sido aderido pela parte ré, conforme termo de adesão assinado por esta constante no ID 65822669, pág. 58. O objeto do citado contrato se referia à “(...) HABILITAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PROCESSAMENTO NAS AÇÕES DE REPASSE DE DIFERENÇA DO FUNDEF (FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO), perante qualquer Juízo ou Tribunal ou fora dele, e em qualquer instância, até deslinde final da demanda (quando fora de Juízo) ou trânsito em julgado (quando em Juízo)”. Após, foi realizado o 2º (segundo) contrato - em 03/09/21 - e o 3º (terceiro) contrato - em 21/10/2023 - em que houve reajustes nos respectivos termos, o que é devidamente permitido por lei. No último contrato celebrado (3º), o objeto do contrato seria: “O presente contrato tem por objeto o acompanhamento, assessoramento, consultoria e ingresso de ações ADMINISTRATIVAS e/ou JUDICIAIS, pertinente aos Direitos coletivos e individuais dos servidores municipais do Município de Porto, em face da Prefeitura Municipal de Porto-PI, dentre eles: atuação nos Processos administrativos e/ou judiciais relativo ao Precatório do antigo FUNDEF (1998-2006): precatório n° 0172348- 07.2023.4.01.9198; processos judiciais n° 000S631-40.2006.4.01.3400, nº 0000998-84.2007.4.01.4000 e nº 0020537-41.2017.4.01.3400), até o efetivo recebimento dos 60% pelos professores; cobrança dos restos|sobras dos 70 % dos recursos do FUNDEB/2021 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) no Processo n* 0801785-44.2021.8.18.0068; cobrança judicial e extrajudicial dos restos/sobras dos 70% dos recursos de FUNDEB/2022 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação); cobrança de Direitos coletivos e/ou individuais pertinentes aos Direito previstos no Estatuto dos Servidores Público Municipais de Porto e no PCS - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do magistério do Municipais de Porto; levantamento, assessoramento previdenciário quanto aos problemas encontrados nos CNIS dos Servidores Municipais, tudo em relação aos membros da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Servidores Público Municipais de Porto-PI”. Destaco, ainda, que a CLÁUSULA QUINTA dos últimos dois contratos (2º e 3º) preveem expressamente que “em contraprestação aos serviços descritos na Cláusula Primeira, o SINDICATO nada pagará aos CONTRATADOS, que terá sua remuneração arcada, exclusivamente, pelos associados e demais membros da categoria profissional que efetivamente receberem seus créditos”. Ademais, o §1º, da referida cláusula, consta o valor da remuneração a ser pago pela parte contratante ao contratado em virtude serviços prestados, veja: “Os trabalhadores que efetivamente receberem seus créditos em virtude da(s) ação(ões) proposta(s) assumirão a obrigação de remunerar os CONTRATADOS ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores que lhes forem restituídos, na hipótese de associados ao SINDICATO, e de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores que lhes forem restituídos, na hipótese de demais membros da categoria não associados ao SINDICATO”. Desse modo, reconheço que restou provado pela parte autora a existência de contrato celebrado entre as partes. Quanto à prestação dos serviços, observo que, para além de habilitação em ações judiciais, os contratos celebrados entre as partes previram o acompanhamento, assessoramento, consultoria, além de atuação nos procedimentos administrativos pertinentes, visando assegurar o pagamento dos valores referentes aos precatórios do FUNDEF devidos aos contratantes. Pelos documentos que acompanham a inicial (ID 65822288), constato que o autor realizou a prestação de diversos serviços aos contratados desde o ano de 2017, entre os quais destaco a participação em assembleias gerais para orientações jurídicas; habilitação e acompanhamento aos processos judiciais, com elaboração dos respectivos relatórios; acompanhamento de processos administrativos; elaboração de acordo extrajudicial; elaboração de minutas de projetos de lei; pareceres técnicos jurídicos; diligências junto a diversos órgãos; dentre outros. Assim, vejo que, de fato, houve a prestação de serviços advocatícios pelo autor em favor da parte ré, tendo sido comprovadas as atuações pelos documentos constantes nos autos. Destaco que a base do exercício profissional do advogado é o mandato. É por meio dele que o cliente “contrata” o causídico, estabelecendo entre ambos uma relação de confiança e representação. No dizer de Carlos Roberto Gonçalves: “O mandato é uma das formas de contrato previstas no Código Civil. O mandato judicial impõe responsabilidade de natureza contratual do advogado perante seus clientes”. Ainda que a parte ré suscitasse ausência de êxito nos serviços prestados, tal argumento não seria suficiente para isentar o contratante do pagamento, isso porque a responsabilidade do advogado decorre de obrigação de meio, não de resultado, pois não assume a obrigação de sair vitorioso na causa. Suas obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes tanto administrativamente quanto em juízo e dar-lhes orientações profissionais necessárias. O que cabe ao advogado é representar o cliente, defendendo da melhor forma possível os interesses que este lhe confiou. Se tais obrigações são de meio, conforme salientado, basta que sejam executadas com a diligência requerida, para que não lhe seja imputada nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa. Ademais, no presente caso, não há que se falar em ausência ou insuficiência do serviço prestado pelo autor, uma vez que restou evidente a atuação do profissional em diversas ocasiões que contribuíram para assegurar aos servidores/contratantes o recebimento dos valores referentes ao FUNDEF. Ressalto, por oportuno, que o artigo 22, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), prescreve que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. De mais a mais, o consagrado princípio do pacta sunt servanda estabelece que os contratos existem para serem cumpridos, sendo esta a tradução livre do brocardo sempre anunciado em latim. Sendo este um princípio de força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Nesse aspecto, cumpre salientar, ainda, que, caso o autor possua contrato para a prestação de serviços mensais junto ao SINDSERM/PORTO-PI, esse, por si só, não desobriga a parte ré de realizar o pagamento do valor na forma contratada, isto porque, se referiria a contratos distintos. Com isso, a parte autora faz jus à remuneração pretendida, sob pena de restar caracterizado enriquecimento ilícito da ré, que se beneficiou de serviço e resiste ao justo pagamento do profissional. Em relação ao valor a ser pago pelos serviços prestados, observo que, como exposto em linhas pretéritas, consta no contrato que, caso o servidor fosse associado ao SINDSERM/PORTO-PI, o pagamento seria no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores que lhes forem restituídos e, em não sendo associado, seria no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores que lhes forem restituídos. Desse modo, o valor a ser pago pela parte ré ao autor, em contraprestação aos serviços advocatícios realizados, deve ser de 20% (vinte por cento) sobre os valores recebidos - ou que ainda venha a receber - a título de precatório do FUNDEF objeto do contrato entabulado entre as partes. Desta forma, na medida em que houve efetiva comprovação da celebração de contrato entre as partes e a realização dos serviços contratados, há de ser reconhecido o direito ao recebimento da contraprestação aos serviços advocatícios prestados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre os valores recebidos - ou que ainda venha a receber - a título de precatório do FUNDEF objeto do contrato entabulado entre as partes, corrigidos pelo índice SELIC a partir da citação válida. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem a incidência de verbas de sucumbência (custas e honorários), nesta instância, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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