José Adailton Araújo Landim Neto

José Adailton Araújo Landim Neto

Número da OAB: OAB/PI 013752

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Adailton Araújo Landim Neto possui 71 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 71
Tribunais: STJ, TRF4, TRT22, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: JOSÉ ADAILTON ARAÚJO LANDIM NETO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) APELAçãO CRIMINAL (8) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002281-81.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002281-81.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DECIO DE CASTRO MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A e JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002281-81.2017.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas por Alcides Lima de Aguiar e Décio de Castro Macedo em face da sentença proferida as fls. 121/156 do ID. 282992560, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os referidos réus como incursos nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, fixando-lhes a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como a pena de inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Na mesma decisão, foram absolvidos José do Carmo Ângelo Passos e Ricardo Amâncio Ribeiro, quanto à imputação do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, com fulcro no art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal. Narra a denúncia, em síntese, que Alcides Lima de Aguiar, no exercício do cargo de Prefeito de Dirceu Arcoverde/PI, entre os anos de 2009 e 2012, teria, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios com Décio de Castro Macedo, sócio da empresa contratada, José do Carmo Ângelo Passos, ex-funcionário do Município, e Ricardo Amâncio Ribeiro, ex-chefe do almoxarifado, desviado recursos públicos federais repassados por força do Convênio 700.043/2008, celebrado com o FNDE no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, cujo objeto era a construção de uma Creche Tipo B na sede do município. O valor total da avença foi estimado em R$ 1.429.698,97 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), sendo que o FNDE repassaria R$ 1.415.401,98 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos), e a contrapartida municipal corresponderia a R$ 14.296,99 (quatorze mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos). A primeira parcela do convênio, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), foi depositada em 12/03/2012. Ocorre que, conforme apurado pela Controladoria-Geral da União, a empresa Construtora Genipapo LTDA, dirigida por Décio de Castro Macedo, recebeu integralmente a referida parcela em 11/05/2012, ou seja, um dia após a celebração do contrato, sem que houvesse o início da execução da obra. Mesmo assim, foram emitidas nota fiscal e recibo de quitação datados dessa mesma data, bem como declarações falsas de execução dos serviços, firmadas por Ricardo Amâncio Ribeiro e José do Carmo Ângelo Passos. Também foi identificada a emissão de Ordem de Pagamento no valor de R$ 700.000,00, cadastrada em nome de Alcides Lima de Aguiar e de José do Carmo Ângelo Passos, em favor da empresa contratada, com crédito em conta bancária de titularidade de Décio de Castro Macedo. Ainda segundo a denúncia, os trabalhos de construção da creche somente foram iniciados em setembro de 2012, cerca de quatro meses após o pagamento integral da primeira parcela, sendo que, até janeiro de 2013, havia sido executado apenas 10,22% do objeto pactuado, conforme atestado em Relatório da CGU e confirmado em vistoria in loco pelo FNDE, que apontou execução física de 10,68%. A denúncia sustenta que a liberação antecipada dos valores, sem a devida comprovação da execução dos serviços e sem observância das normas legais aplicáveis (art. 62 da Lei 4.320/1964 e art. 40, XIV, a, da Lei 8.666/1993), resultou em desvio estimado de R$ 428.818,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) (fls. 03/16 do ID. 282992526). A inicial acusatória foi recebida em 14/08/2017 (fls. 260/269 do ID. 282992561). Em suas razões de apelação, Alcides Lima de Aguiar requer a sua absolvição com base no art. 386, III, do CPP, alegando ausência de dolo e inexistência de provas de sua participação no desvio de verbas, não sendo possível responsabilizá-lo apenas por sua condição de prefeito. Sustenta que os valores foram repassados à empresa contratada, cabendo a esta a execução da obra. Alternativamente, impugna a dosimetria da pena, apontando a desconsideração de circunstâncias favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. Requer ainda o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ (fls. 199/219 do ID. 282992560). Décio de Castro Macedo também interpõe apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a negativa de realização de perícia técnica que comprovaria a conclusão da obra e a reparação do dano. No mérito, requer a absolvição com fulcro no art. 386 do CPP, por ausência de dolo e de prova suficiente do desvio de recursos, sustentando que os valores foram aplicados na obra, concluída antes da sentença. Impugna a majoração da pena-base, por fundamentação genérica quanto à culpabilidade e às consequências do crime, e pleiteia o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano, ambas ignoradas na sentença, embora utilizadas como fundamento condenatório. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa por restritivas de direitos (fls. 221/239 do ID. 282992560). Com contrarrazões (fls. 243/252 do ID. 282992560). O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo parcial provimento das apelações para que seja aplicada a atenuante da confissão para ambos os réus (fls. 270/279 do ID. 282992560). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002281-81.2017.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Analisando, inicialmente, a preliminar levantada por Décio de Castro Macedo, acerca de suposto cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de nova perícia na obra, não lhe assiste razão. A questão foi devidamente enfrentada pelo juízo a quo na decisão de fls. 202/213 do ID. 282992521, que indeferiu a diligência sob o fundamento de que já constava nos autos o Laudo 413/2016-SETEC/SR/PF/PI, elaborado pela Polícia Federal com base em exames de campo, contendo análise técnica detalhada, imagens, tabelas e documentos pertinentes. A apelação não apontou qualquer vício específico nesse laudo que justificasse sua repetição. Ademais, o próprio réu juntou laudo técnico particular a fls. 159/167 do ID. 282992521, que foi analisado pelo magistrado sentenciante. Na sentença de fls. 121/156 do ID. 282992560, o juízo destacou que o referido laudo particular concorda com a perícia oficial quanto ao desvio de R$ 428.918,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), com base na constatação de execução física de apenas 13,83% da obra, percentual que já inclui serviços extracontratuais. Ainda segundo consignado na sentença, o laudo apresentado pelo réu indicou aplicação de R$ 369.095,38 (trezentos e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), valor significativamente inferior ao repasse de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), efetuado cinco anos antes. Portanto, não há de se falar em cerceamento de defesa quando já existe prova pericial nos autos, corroborada por laudo técnico particular apresentado pelo próprio réu e devidamente considerado pelo juízo de origem. A pretensão recursal configura mera discordância com as conclusões da prova técnica, não demonstrando prejuízo concreto à ampla defesa. Afasta-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, como se vê do relatório, a pretensão recursal é pela reforma da sentença que condenou os réus pela prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do DL 201/1967, verbis: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...). I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Como se sabe, “Para tipificar a conduta descrita no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, o desvio da verba pública não terá uma destinação pública, irá acrescer o patrimônio de um particular, que poderá ser tanto pessoa física como uma pessoa jurídica, resultando, portanto, em uma apropriação da verba pública.” ( REsp 1.626.155/CE, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/06/2017). No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a presença da materialidade, da autoria e do dolo na prática do delito em questão. A materialidade delitiva restou evidenciada, inicialmente, pelo repasse da primeira parcela do Convênio 700.043/2008, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), realizado em 12/03/2012, correspondente a cerca de 50% (cinquenta por cento) do valor total previsto de R$ 1.415.401,98 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos) (fl. 46 do ID. 282992526). Esse valor foi integralmente repassado à Construtora Genipapo Ltda., de propriedade do réu Décio de Castro Macedo, em 11/05/2012, conforme nota fiscal de fl. 155 e recibo de fl. 156 do ID. 282992526. Relatórios da Controladoria-Geral da União (fls. 115/135 do ID. 282992526) atestaram que, à época, havia apenas 10,22% de execução da obra. O FNDE, por sua vez, informou o percentual de 10,68% em 30/09/2014 (fl. 33 do ID. 282992561), e a Polícia Federal, após vistoria realizada em 30/08/2016, apontou execução de apenas 13,83% da meta física do convênio (fls. 129/155 do ID. 282992561). Esses elementos, somados, demonstram o desvio de R$ 428.918,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), conforme constou expressamente da sentença (fl. 133 do ID. 282992560). O prejuízo total ao erário, considerando-se custos com demolições e remoções de elementos construtivos imprestáveis, foi estimado em R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos). A autoria também restou comprovada. O réu Alcides Lima de Aguiar, à época Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI, ordenou o pagamento da parcela do convênio sem observar a cláusula contratual que previa a verificação da execução da obra antes do repasse dos valores (cláusula nona do contrato, fls. 03/08 do ID. 282995522). Já o réu Décio de Castro Macedo, como sócio da construtora, recebeu integralmente o valor contratado e não executou a obra correspondente. Ambos reconheceram em juízo o pagamento antecipado, sem a correspondente execução dos serviços. O próprio laudo técnico particular apresentado por Décio (fls. 159/167 do ID. 282992521) indicou execução no valor de R$ 369.095,38 (trezentos e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), valor bastante inferior ao repassado, e produzido 5 (cinco) anos após o recebimento da verba. Quanto ao elemento subjetivo, restou caracterizado o dolo, na medida em que os réus agiram de forma livre e consciente, autorizando e recebendo valores públicos sem a realização da obra conveniada. Conforme assentado na sentença, o dolo pode ser extraído da conduta omissiva ou comissiva dos agentes que, sem justificativa plausível, deram causa ao desvio, infringindo o disposto no art. 62 da Lei 4.320/1964, que condiciona o pagamento à prévia liquidação da despesa. As justificativas apresentadas - dificuldades financeiras, confiança na empresa contratada ou bloqueio de contas - não afastam a responsabilidade penal, tampouco descaracterizam o dolo. Como bem apontado na sentença, passados 6 (seis) anos, a obra seguia incompleta, não havendo comprovação de que o valor repassado fora efetivamente utilizado para o fim previsto. Por fim, a conduta de ambos se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, pois houve desvio de recursos públicos federais em favor de particular, com prejuízo efetivo ao Erário e à educação infantil, setor de notória relevância social. DOSIMETRIA DA PENA Na fase da dosimetria, “O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. (...) A pena-base deve pautar-se pelos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.” (HC 255.955/PE, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 1º/07/2013). A pena privativa de liberdade para o crime de desvio de recursos públicos (art. 1º, I, DL 201/1967) é de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão (art. 1º, § 1º). Na espécie, a pena-base de ambos os réus - Alcides Lima de Aguiar e Décio de Castro Macedo - foi fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com fundamento na valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso de Alcides Lima Aguiar, valoraram-se negativamente as circunstâncias do crime e suas consequências, ante a antecipação do pagamento da obra sem a correspondente execução e a utilização indevida de recursos destinados à educação infantil, que resultaram em prejuízo de R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos). Quanto a Décio de Castro Macedo, a sentença negativou a culpabilidade, destacando que, em unidade de desígnios com agentes públicos, utilizou meios ardilosos para desviar recursos públicos, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Também foi negativada a consequência do crime, com fundamento coincidente ao adotado em relação a Alcides Lima de Aguiar, diante da destinação das verbas ao setor da educação infantil e do substancial prejuízo ao erário, estimado em R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos). Tais fundamentos revelam-se idôneos e adequadamente individualizados, na medida em que a execução irrisória da obra, não obstante o integral repasse dos valores e o significativo lapso temporal decorrido sem a efetiva conclusão dos serviços contratados, denota um elevado grau de reprovabilidade das condutas praticadas, que extrapola os elementos normativos do tipo penal e, por isso, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, razão assiste parcialmente à defesa quanto à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Conforme salientado no parecer do Ministério Público Federal, as declarações prestadas por ambos os réus - ainda que parciais - foram expressamente utilizadas na sentença para embasar a condenação, especialmente nos trechos em que admitem o pagamento antecipado sem execução da obra, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 545 do STJ, segundo a qual “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Reconhecida a atenuante, a pena de ambos deve ser redimensionada para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Nessas condições, considerando que a pena definitiva não ultrapassa 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Igualmente, estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Ante do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e dou parcial provimento às apelações interpostas por Alcides Lima de Aguiar e Décio de Castro Macedo, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, e reduzir-lhes as penas para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, fixar-lhes o regime inicial aberto e substituir-lhes a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002281-81.2017.4.01.4004 APELANTE: DECIO DE CASTRO MACEDO, ALCIDES LIMA DE AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. PROGRAMA PROINFÂNCIA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE PAGAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Ação penal originada de denúncia por desvio de recursos públicos federais, relativos a convênio firmado com o FNDE no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, com objetivo de construção de Creche Municipal em Dirceu Arcoverde/PI, tendo como acusados o então prefeito e o sócio da empresa contratada. A sentença condenou os réus à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de inabilitação por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública. As apelações buscam absolvição por ausência de dolo, nulidade processual e revisão da dosimetria da pena. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de nova perícia técnica; (ii) definir se os réus praticaram o crime de responsabilidade por desvio de verbas públicas previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967; (iii) examinar se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. 3. Não há cerceamento de defesa na negativa de nova perícia quando já consta dos autos laudo técnico oficial, elaborado pela Polícia Federal, corroborado por perícia particular juntada pela defesa, e devidamente analisado pelo juízo sentenciante. 4. Restam comprovadas a materialidade, autoria e o dolo, diante do pagamento antecipado da primeira parcela do convênio -no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) - antes da execução da obra pactuada, cuja execução física alcançou apenas 13,83% (treze vírgula oitenta e três por cento) após cinco anos. 5. O desvio de recursos públicos em benefício de particular - estimado em R$ 428.918,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) -, com prejuízo total ao Erário de R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos), caracteriza o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. 6. As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais negativadas de forma idônea, em especial a gravidade das consequências e o elevado grau de reprovabilidade das condutas. 7. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal e da Súmula 545 do STJ, uma vez que as declarações prestadas pelos réus foram utilizadas na formação do convencimento do juízo. 8. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002281-81.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002281-81.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DECIO DE CASTRO MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A e JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002281-81.2017.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas por Alcides Lima de Aguiar e Décio de Castro Macedo em face da sentença proferida as fls. 121/156 do ID. 282992560, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os referidos réus como incursos nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, fixando-lhes a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como a pena de inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Na mesma decisão, foram absolvidos José do Carmo Ângelo Passos e Ricardo Amâncio Ribeiro, quanto à imputação do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, com fulcro no art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal. Narra a denúncia, em síntese, que Alcides Lima de Aguiar, no exercício do cargo de Prefeito de Dirceu Arcoverde/PI, entre os anos de 2009 e 2012, teria, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios com Décio de Castro Macedo, sócio da empresa contratada, José do Carmo Ângelo Passos, ex-funcionário do Município, e Ricardo Amâncio Ribeiro, ex-chefe do almoxarifado, desviado recursos públicos federais repassados por força do Convênio 700.043/2008, celebrado com o FNDE no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, cujo objeto era a construção de uma Creche Tipo B na sede do município. O valor total da avença foi estimado em R$ 1.429.698,97 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), sendo que o FNDE repassaria R$ 1.415.401,98 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos), e a contrapartida municipal corresponderia a R$ 14.296,99 (quatorze mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos). A primeira parcela do convênio, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), foi depositada em 12/03/2012. Ocorre que, conforme apurado pela Controladoria-Geral da União, a empresa Construtora Genipapo LTDA, dirigida por Décio de Castro Macedo, recebeu integralmente a referida parcela em 11/05/2012, ou seja, um dia após a celebração do contrato, sem que houvesse o início da execução da obra. Mesmo assim, foram emitidas nota fiscal e recibo de quitação datados dessa mesma data, bem como declarações falsas de execução dos serviços, firmadas por Ricardo Amâncio Ribeiro e José do Carmo Ângelo Passos. Também foi identificada a emissão de Ordem de Pagamento no valor de R$ 700.000,00, cadastrada em nome de Alcides Lima de Aguiar e de José do Carmo Ângelo Passos, em favor da empresa contratada, com crédito em conta bancária de titularidade de Décio de Castro Macedo. Ainda segundo a denúncia, os trabalhos de construção da creche somente foram iniciados em setembro de 2012, cerca de quatro meses após o pagamento integral da primeira parcela, sendo que, até janeiro de 2013, havia sido executado apenas 10,22% do objeto pactuado, conforme atestado em Relatório da CGU e confirmado em vistoria in loco pelo FNDE, que apontou execução física de 10,68%. A denúncia sustenta que a liberação antecipada dos valores, sem a devida comprovação da execução dos serviços e sem observância das normas legais aplicáveis (art. 62 da Lei 4.320/1964 e art. 40, XIV, a, da Lei 8.666/1993), resultou em desvio estimado de R$ 428.818,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) (fls. 03/16 do ID. 282992526). A inicial acusatória foi recebida em 14/08/2017 (fls. 260/269 do ID. 282992561). Em suas razões de apelação, Alcides Lima de Aguiar requer a sua absolvição com base no art. 386, III, do CPP, alegando ausência de dolo e inexistência de provas de sua participação no desvio de verbas, não sendo possível responsabilizá-lo apenas por sua condição de prefeito. Sustenta que os valores foram repassados à empresa contratada, cabendo a esta a execução da obra. Alternativamente, impugna a dosimetria da pena, apontando a desconsideração de circunstâncias favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. Requer ainda o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ (fls. 199/219 do ID. 282992560). Décio de Castro Macedo também interpõe apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a negativa de realização de perícia técnica que comprovaria a conclusão da obra e a reparação do dano. No mérito, requer a absolvição com fulcro no art. 386 do CPP, por ausência de dolo e de prova suficiente do desvio de recursos, sustentando que os valores foram aplicados na obra, concluída antes da sentença. Impugna a majoração da pena-base, por fundamentação genérica quanto à culpabilidade e às consequências do crime, e pleiteia o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano, ambas ignoradas na sentença, embora utilizadas como fundamento condenatório. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa por restritivas de direitos (fls. 221/239 do ID. 282992560). Com contrarrazões (fls. 243/252 do ID. 282992560). O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo parcial provimento das apelações para que seja aplicada a atenuante da confissão para ambos os réus (fls. 270/279 do ID. 282992560). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002281-81.2017.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Analisando, inicialmente, a preliminar levantada por Décio de Castro Macedo, acerca de suposto cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de nova perícia na obra, não lhe assiste razão. A questão foi devidamente enfrentada pelo juízo a quo na decisão de fls. 202/213 do ID. 282992521, que indeferiu a diligência sob o fundamento de que já constava nos autos o Laudo 413/2016-SETEC/SR/PF/PI, elaborado pela Polícia Federal com base em exames de campo, contendo análise técnica detalhada, imagens, tabelas e documentos pertinentes. A apelação não apontou qualquer vício específico nesse laudo que justificasse sua repetição. Ademais, o próprio réu juntou laudo técnico particular a fls. 159/167 do ID. 282992521, que foi analisado pelo magistrado sentenciante. Na sentença de fls. 121/156 do ID. 282992560, o juízo destacou que o referido laudo particular concorda com a perícia oficial quanto ao desvio de R$ 428.918,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), com base na constatação de execução física de apenas 13,83% da obra, percentual que já inclui serviços extracontratuais. Ainda segundo consignado na sentença, o laudo apresentado pelo réu indicou aplicação de R$ 369.095,38 (trezentos e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), valor significativamente inferior ao repasse de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), efetuado cinco anos antes. Portanto, não há de se falar em cerceamento de defesa quando já existe prova pericial nos autos, corroborada por laudo técnico particular apresentado pelo próprio réu e devidamente considerado pelo juízo de origem. A pretensão recursal configura mera discordância com as conclusões da prova técnica, não demonstrando prejuízo concreto à ampla defesa. Afasta-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, como se vê do relatório, a pretensão recursal é pela reforma da sentença que condenou os réus pela prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do DL 201/1967, verbis: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...). I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Como se sabe, “Para tipificar a conduta descrita no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, o desvio da verba pública não terá uma destinação pública, irá acrescer o patrimônio de um particular, que poderá ser tanto pessoa física como uma pessoa jurídica, resultando, portanto, em uma apropriação da verba pública.” ( REsp 1.626.155/CE, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/06/2017). No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a presença da materialidade, da autoria e do dolo na prática do delito em questão. A materialidade delitiva restou evidenciada, inicialmente, pelo repasse da primeira parcela do Convênio 700.043/2008, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), realizado em 12/03/2012, correspondente a cerca de 50% (cinquenta por cento) do valor total previsto de R$ 1.415.401,98 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos) (fl. 46 do ID. 282992526). Esse valor foi integralmente repassado à Construtora Genipapo Ltda., de propriedade do réu Décio de Castro Macedo, em 11/05/2012, conforme nota fiscal de fl. 155 e recibo de fl. 156 do ID. 282992526. Relatórios da Controladoria-Geral da União (fls. 115/135 do ID. 282992526) atestaram que, à época, havia apenas 10,22% de execução da obra. O FNDE, por sua vez, informou o percentual de 10,68% em 30/09/2014 (fl. 33 do ID. 282992561), e a Polícia Federal, após vistoria realizada em 30/08/2016, apontou execução de apenas 13,83% da meta física do convênio (fls. 129/155 do ID. 282992561). Esses elementos, somados, demonstram o desvio de R$ 428.918,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), conforme constou expressamente da sentença (fl. 133 do ID. 282992560). O prejuízo total ao erário, considerando-se custos com demolições e remoções de elementos construtivos imprestáveis, foi estimado em R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos). A autoria também restou comprovada. O réu Alcides Lima de Aguiar, à época Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI, ordenou o pagamento da parcela do convênio sem observar a cláusula contratual que previa a verificação da execução da obra antes do repasse dos valores (cláusula nona do contrato, fls. 03/08 do ID. 282995522). Já o réu Décio de Castro Macedo, como sócio da construtora, recebeu integralmente o valor contratado e não executou a obra correspondente. Ambos reconheceram em juízo o pagamento antecipado, sem a correspondente execução dos serviços. O próprio laudo técnico particular apresentado por Décio (fls. 159/167 do ID. 282992521) indicou execução no valor de R$ 369.095,38 (trezentos e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), valor bastante inferior ao repassado, e produzido 5 (cinco) anos após o recebimento da verba. Quanto ao elemento subjetivo, restou caracterizado o dolo, na medida em que os réus agiram de forma livre e consciente, autorizando e recebendo valores públicos sem a realização da obra conveniada. Conforme assentado na sentença, o dolo pode ser extraído da conduta omissiva ou comissiva dos agentes que, sem justificativa plausível, deram causa ao desvio, infringindo o disposto no art. 62 da Lei 4.320/1964, que condiciona o pagamento à prévia liquidação da despesa. As justificativas apresentadas - dificuldades financeiras, confiança na empresa contratada ou bloqueio de contas - não afastam a responsabilidade penal, tampouco descaracterizam o dolo. Como bem apontado na sentença, passados 6 (seis) anos, a obra seguia incompleta, não havendo comprovação de que o valor repassado fora efetivamente utilizado para o fim previsto. Por fim, a conduta de ambos se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, pois houve desvio de recursos públicos federais em favor de particular, com prejuízo efetivo ao Erário e à educação infantil, setor de notória relevância social. DOSIMETRIA DA PENA Na fase da dosimetria, “O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. (...) A pena-base deve pautar-se pelos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.” (HC 255.955/PE, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 1º/07/2013). A pena privativa de liberdade para o crime de desvio de recursos públicos (art. 1º, I, DL 201/1967) é de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão (art. 1º, § 1º). Na espécie, a pena-base de ambos os réus - Alcides Lima de Aguiar e Décio de Castro Macedo - foi fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com fundamento na valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso de Alcides Lima Aguiar, valoraram-se negativamente as circunstâncias do crime e suas consequências, ante a antecipação do pagamento da obra sem a correspondente execução e a utilização indevida de recursos destinados à educação infantil, que resultaram em prejuízo de R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos). Quanto a Décio de Castro Macedo, a sentença negativou a culpabilidade, destacando que, em unidade de desígnios com agentes públicos, utilizou meios ardilosos para desviar recursos públicos, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Também foi negativada a consequência do crime, com fundamento coincidente ao adotado em relação a Alcides Lima de Aguiar, diante da destinação das verbas ao setor da educação infantil e do substancial prejuízo ao erário, estimado em R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos). Tais fundamentos revelam-se idôneos e adequadamente individualizados, na medida em que a execução irrisória da obra, não obstante o integral repasse dos valores e o significativo lapso temporal decorrido sem a efetiva conclusão dos serviços contratados, denota um elevado grau de reprovabilidade das condutas praticadas, que extrapola os elementos normativos do tipo penal e, por isso, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, razão assiste parcialmente à defesa quanto à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Conforme salientado no parecer do Ministério Público Federal, as declarações prestadas por ambos os réus - ainda que parciais - foram expressamente utilizadas na sentença para embasar a condenação, especialmente nos trechos em que admitem o pagamento antecipado sem execução da obra, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 545 do STJ, segundo a qual “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Reconhecida a atenuante, a pena de ambos deve ser redimensionada para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Nessas condições, considerando que a pena definitiva não ultrapassa 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Igualmente, estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Ante do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e dou parcial provimento às apelações interpostas por Alcides Lima de Aguiar e Décio de Castro Macedo, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, e reduzir-lhes as penas para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, fixar-lhes o regime inicial aberto e substituir-lhes a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002281-81.2017.4.01.4004 APELANTE: DECIO DE CASTRO MACEDO, ALCIDES LIMA DE AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. PROGRAMA PROINFÂNCIA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE PAGAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Ação penal originada de denúncia por desvio de recursos públicos federais, relativos a convênio firmado com o FNDE no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, com objetivo de construção de Creche Municipal em Dirceu Arcoverde/PI, tendo como acusados o então prefeito e o sócio da empresa contratada. A sentença condenou os réus à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de inabilitação por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública. As apelações buscam absolvição por ausência de dolo, nulidade processual e revisão da dosimetria da pena. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de nova perícia técnica; (ii) definir se os réus praticaram o crime de responsabilidade por desvio de verbas públicas previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967; (iii) examinar se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. 3. Não há cerceamento de defesa na negativa de nova perícia quando já consta dos autos laudo técnico oficial, elaborado pela Polícia Federal, corroborado por perícia particular juntada pela defesa, e devidamente analisado pelo juízo sentenciante. 4. Restam comprovadas a materialidade, autoria e o dolo, diante do pagamento antecipado da primeira parcela do convênio -no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) - antes da execução da obra pactuada, cuja execução física alcançou apenas 13,83% (treze vírgula oitenta e três por cento) após cinco anos. 5. O desvio de recursos públicos em benefício de particular - estimado em R$ 428.918,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) -, com prejuízo total ao Erário de R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos), caracteriza o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. 6. As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais negativadas de forma idônea, em especial a gravidade das consequências e o elevado grau de reprovabilidade das condutas. 7. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal e da Súmula 545 do STJ, uma vez que as declarações prestadas pelos réus foram utilizadas na formação do convencimento do juízo. 8. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004357-80.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIRLEIDE VILANOVA DOS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA VICTOR ARAUJO LANDIM RIBEIRO - PI23803 e JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GIRLEIDE VILANOVA DOS SANTOS SANTANA JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - (OAB: PI13752) MARIA LUISA VICTOR ARAUJO LANDIM RIBEIRO - (OAB: PI23803) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807006-98.2025.8.10.0000 Agravante: JOSE EDISON FEITOSA DE SA e outros (2) Advogado : MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A Agravado: FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado: JADER MAXIMO DE SOUSA - OAB PI11788 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jose Edison Feitosa de Sá, Maria Alves Silva Sá e Jose Edson Feitosa de Sá Júnior contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0802862-59.2024.8.10.0051, em trâmite perante a 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, movida por Fabiano Oliveira dos Santos e Maria Oliveira Silva dos Santos. A decisão agravada foi proferida em audiência realizada em 12/03/2025, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido da parte requerida de reabertura do prazo para apresentação de rol de testemunhas e redesignação da audiência. Ainda, deixou de apreciar a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pelos ora Agravantes, afirmando que tal questão seria decidida por ocasião da sentença. Na mesma assentada, designou nova audiência para o dia 25/03/2025. Os Agravantes sustentam que a decisão combatida afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, ao não considerar a ausência justificada dos Réus na audiência por motivo de saúde e ao indeferir a reabertura do prazo para apresentação de testemunhas, impedindo a efetiva participação na produção probatória. Aduzem que a ausência de apreciação da preliminar de impugnação da gratuidade de justiça compromete a regularidade do feito, por se tratar de questão prejudicial que deveria ter sido analisada em despacho saneador. Argumentam que a manutenção dos atos processuais, com base em decisão omissa quanto a questões preliminares relevantes, enseja nulidade por violação aos princípios processuais fundamentais. Os Agravantes ainda invocam elementos concretos para demonstrar a capacidade financeira dos Agravados, destacando que são empresários proprietários de posto de combustíveis, agropecuaristas e adquirentes de imóvel rural com cerca de 20 hectares. Com base nisso, requerem o indeferimento do benefício da justiça gratuita aos Agravados, em razão da ausência dos requisitos legais. Requerem, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender todos os atos processuais no processo originário, inclusive audiências e intimações, até o julgamento final do presente Agravo. No mérito, pleiteiam: (a) a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada; (b) o provimento do Agravo de Instrumento para (i) determinar o indeferimento da justiça gratuita aos Agravados; (ii) assegurar aos Agravantes o direito de produção de provas e reabertura do prazo para indicação do rol de testemunhas; (iii) alternativamente, determinar ao juízo de origem que aprecie a impugnação da gratuidade de justiça antes da fase instrutória. É o que cabia relatar. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do CPC. Necessário, no caso concreto, que haja o exercício do contraditório para que se possa apreciar o pedido recursal liminar, ou, caso for, julgar o próprio mérito do recurso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Assim, providenciem-se as intimações necessárias para o exercício do contraditório e, em seguida, retornem os autos para análise imediata da liminar ou, possivelmente, julgamento do mérito do recurso. Em conclusão, intimem-se: (1) a parte Agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada dos documentos que reputar necessários para o julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC; e artigo 649, inciso II, do RITJMA); e (2) a Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar, em 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso III, do CPC; e artigo 649, inciso III, do RITJMA). Cumpra-se na ordem estabelecida. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Pará/Amapá Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007421-69.2023.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA PAULA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA PAULA DE OLIVEIRA JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - (OAB: PI13752-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437157130) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 12 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801115-59.2019.8.18.0073 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO, REGINA CELIA BASTOS DE CASTRO, REINALDO DIAS TORRES Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A APELADO: RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO Advogados do(a) APELADO: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO , via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24764107 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATAlc 0000572-30.2025.5.22.0102 AUTOR: LEOMAR DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (3) RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b2ff73 proferido nos autos. DESPACHO   Em atenção ao pedido de informações formulado pelo Tribunal Pleno, constante do documento de id. nº 72cb509, este Juízo informa que, conforme ata de audiência de id. nº 134f051, houve composição entre as partes nos presentes autos, tendo sido acordada a realização da eleição para o dia 06 de julho de 2025, no horário das 8h às 17h, na sede do Sindicato. Informa-se, ainda, que a liminar anteriormente concedida nestes autos (id. 725c7b8) foi revogada. Encaminhe-se a presente informação ao Tribunal.   Providências pela Secretaria. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 26 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCRATES FRANCA DA SILVA - WALMIR DIAS PAES JUNIOR - HILDENIR RIBEIRO DIAS - LEOMAR DE OLIVEIRA SILVA
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