José Adailton Araújo Landim Neto
José Adailton Araújo Landim Neto
Número da OAB:
OAB/PI 013752
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Adailton Araújo Landim Neto possui 71 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJPI, STJ, TJSP, TRT22, TJMA, TRF1, TRF4
Nome:
JOSÉ ADAILTON ARAÚJO LANDIM NETO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CRIMINAL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Federal, de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que absolveu os acusados MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Consta na denúncia que (ID 169660214, pp. 7/93): [...] O Inquérito Policial n° 037/2009-SR/DPF/PI foi instaurado com o fim de apurar a existência de uma Organização Criminosa especializada no desvio de recursos públicos das prefeituras municipais do Estado do Piauí e na utilização de "empresas fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias" a fim de "justificar", perante os órgãos de controle, a utilização dos recursos públicos desviados. A Operação Geleira foi deflagrada no dia 19.01.2011 e resultou no cumprimento de 84 Mandados de Busca e Apreensão e 32 Mandados de Prisão Temporária (dentre eles 07 prefeitos municipais e 01 ex-prefeito). O Modus Operandi da Organização Criminosa desarticulada consistia, em síntese, em: • Realização de saques dos recursos das contas das prefeituras sem a efetiva contraprestação de serviços ou produtos, saques estes realizados pelos próprios gestores dos municípios; • Emissão de notas fiscais frias para "justificar" despesas e saques efetuados; • Utilização das notas fiscais frias na prestação de contas realizada junto aos órgãos de controle. Em alguns municípios a Organização Criminosa simulava a realização de processos licitatórios ou dispensas/inexigibilidades de licitação para "contratação" direta de empresas "fantasmas" da Organização Criminosa, em outros municípios a quadrilha não se dava nem ao trabalho de simular a realização das licitações e simplesmente utilizava as notas fiscais frias. [...] Denúncia recebida em 15.06.2021 (ID 169660226). A decisão de ID 169660218, pp. 154/155 determinou o desmembramento dos autos, assim, o presente feito cuida apenas dos fatos atribuídos ao núcleo de gestores do Município de São Lourenço do Piauí/PI, MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO, MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ e OLIVIA MARIA DA CRUZ COSTA. Por meio da Sentença ID 169660270 decretou-se a extinção da punibilidade de OLÍVIA MARIA DA CRUZ COSTA em razão de seu falecimento e por meio da sentença id 169660304 absolveu-se sumariamente MARIA DAS MERCÊS BASTOS RIBEIRO dos crimes que lhe foram imputados. Sentença proferida em 25.09.2021 (ID 169660358). Nas razões recursais, o Ministério Público requer que seja amplamente reformada a sentença proferida, para acolher o pedido condenatório formulado na denúncia (ID 169660365). Contrarrazões apresentadas (ID 169660367, ID 169660368, ID 169660369, ID 169660370 e ID 169660373). A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (ID 178125529). Esse o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Intenta o MPF a reforma da sentença que absolveu MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Alega, em síntese, que os fatos narrados na denúncia foram confirmados durante a instrução processual, de forma que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram comprovadas. Tenho que não assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram, livre e conscientemente, as condutas que lhes foram atribuídas. Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados, de fato, concorreram para o delito tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 169660358): [...] Contudo, anoto desde já que a instrução não demonstrou que os réus, de fato, concorreram para a infração que lhes fora imputada, senão vejamos: Cumpre ressaltar inicialmente que, no âmbito da Operação Geleira, deflagrada por meio do IPL nº 37/2009, foi constatada a existência de uma organização criminosa com o intuito principal de atuar nos Municípios do Piauí, desviando recursos públicos, através de emissão de notas fiscais frias, por empresas “fantasmas”. Verifico que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. [...] Da inicial acusatória é possível verificar que a imputação que é feita a JOSÉ CORNÉLIO DAMASCENO NETO, JAMES DE SANTANA ASSIS, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos. Afirma o MPF que os referidos denunciados emitiam notas de empenho autorizando o pagamento de notas fiscais inidôneas que eram utilizadas em prestações de contas do Município. Ocorre que, embora tenham reconhecido como sendo suas as assinaturas constantes nas notas de empenho discutidas nos autos como substrato para pagamento de notas fiscais inidôneas, todos eles afirmam categoricamente que não atuavam como ordenadores de despesas, além de não possuírem qualquer autonomia de gestão em suas respectivas Secretarias. Todos indicam que os “balancetes”, que eram confeccionados pela empresa responsável pela contabilidade do Município, chegavam prontos da cidade de Teresina e que apenas eram-lhes entregues para assinatura. E, de fato, as provas apresentadas pelo Parquet não demonstram o contrário. Assim, apesar de vasta documentação indicando a presença de notas fiscais inidôneas, temos que os elementos trazidos pela acusação não revelam a atuação específica e efetiva dos réus na organização criminosa e nem mesmo no tocante ao recebimento/fornecimento das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. [...] Verifica-se que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há qualquer evidência que os réus, gestores do Município de São Lourenço do Piauí na época dos fatos, desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. Observa-se que a imputação aos Acusados decorre unicamente pelo cargo por eles ocupados na época dos fatos como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) e ex-prefeito do Município. Ainda, destaca-se que na sentença proferida nos autos do Processo nº 1642-41.2020.4.01.4004, que se limitou a analisar as supostas condutas criminosas do núcleo empresarial, a medida de interceptação telefônica não apontava para participação dos gestores do Município de São Lourenço do Piauí. Vejamos (ID 169660358): [...] Relativamente aos diálogos obtidos pela mencionada gravação, não há qualquer menção que envolva especificamente fatos relativos ao Município de São Lourenço/PI e os referidos réus. Na própria denúncia foi registrado que: Desta forma, a medida de interceptação telefônica realizada no IPL 37/2009 não foi direcionada para os gestores deste município e, talvez por isso, não logrou êxito em identificar nenhum diálogo envolvendo diretamente as negociações de notas fiscais inidôneas para o município de São Lourenço do Piauí. Pretende o Parquet estender as conclusões tomadas a partir dos diálogos que envolvam outros municípios do interior do Piauí, de modo a abranger a acusação ao Município de São Lourenço do Piauí/PI, o que não é possível. Com efeito, assento que a interceptação telefônica anunciada na exordial não é capaz de comprometer os réus relativamente aos delitos que lhes foram imputados (concernente ao Município de São Lourenço do Piauí/PI). Não foi apontado qualquer diálogo que demonstre a participação ou mesmo o conhecimento dos réus na comercialização de notas fiscais frias à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI, ou sequer que sugira o desvio de verbas públicas por partes dos réus. Além disso, quanto aos mencionados réus, a denúncia indica como elemento de prova o relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. O referido relatório concluiu pela inidoneidade de diversas notas fiscais que teriam sido fornecidas pelas empresas administradas pelos réus à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI. Acontece que tal relatório, isoladamente considerado, não revela ao conhecimento dos réus, no tocante à comercialização das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. Outrossim, não há qualquer indício de que os materiais/serviços consignados nas notas fiscais não foram efetivamente fornecidos, pelas empresas mencionadas, à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI . Ademais, nenhum dos réus foi mencionado nos depoimentos tomados em sede policial e nem na interceptação telefônica autorizada judicialmente (nos autos 0031383.79.2010.401.0000-PI, IPL-37/2009, TRF1), especificamente quanto ao Município de São Lourenço do Piauí/PI. A prova oral não trouxe evidências estranhas aos elementos já produzidos, estes consubstanciados em provas documentais. Por tais razões, não se pode, diante do apurado nos autos, aferir conclusivamente a existência da prática do crime imputado na denúncia em face dos denunciados. Insta frisar que para que haja a condenação dos réus, necessária se faz a existência de provas da autoria e da materialidade do fato delituoso. O que não é o caso dos autos. [...] Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, a autoria e materialidade. Logo, verifico que a sentença foi proferida corretamente, não devendo ser alterada. Pelo exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença absolutória. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu os réus da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de desviar recursos públicos federais recebidos pelo Município de São Lourenço do Piauí/PI e utilizar empresas "fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias", a fim de "justificar", perante órgãos de controle, a utilização dos recursos desviados. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a absolvição dos acusados, ante a ausência de demonstração da autoria delitiva. Como bem consignado na sentença, "não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias." Com efeito, extrai-se dos autos que a imputação aos réus "decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos." Destarte, não tendo a instrução processual produzido provas além dos elementos de informação que subsidiaram a instauração da ação penal, deve ser mantida a absolvição dos réus. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, AMANDA REIS BARBOSA - PI18575-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os réus foram absolvidos da prática do delito previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. 2. O processo originário foi desmembrado, tramitando os presentes autos em face apenas do núcleo de gestores do Município. 3. No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 4. Não há nos autos qualquer prova de que os acusados desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. 5. Logo, a acusação não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois não se confirmou a hipótese apontada e, consequência disso, falta “prova suficiente para a condenação”, o que leva à necessidade de absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília -DF MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Federal, de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que absolveu os acusados MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Consta na denúncia que (ID 169660214, pp. 7/93): [...] O Inquérito Policial n° 037/2009-SR/DPF/PI foi instaurado com o fim de apurar a existência de uma Organização Criminosa especializada no desvio de recursos públicos das prefeituras municipais do Estado do Piauí e na utilização de "empresas fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias" a fim de "justificar", perante os órgãos de controle, a utilização dos recursos públicos desviados. A Operação Geleira foi deflagrada no dia 19.01.2011 e resultou no cumprimento de 84 Mandados de Busca e Apreensão e 32 Mandados de Prisão Temporária (dentre eles 07 prefeitos municipais e 01 ex-prefeito). O Modus Operandi da Organização Criminosa desarticulada consistia, em síntese, em: • Realização de saques dos recursos das contas das prefeituras sem a efetiva contraprestação de serviços ou produtos, saques estes realizados pelos próprios gestores dos municípios; • Emissão de notas fiscais frias para "justificar" despesas e saques efetuados; • Utilização das notas fiscais frias na prestação de contas realizada junto aos órgãos de controle. Em alguns municípios a Organização Criminosa simulava a realização de processos licitatórios ou dispensas/inexigibilidades de licitação para "contratação" direta de empresas "fantasmas" da Organização Criminosa, em outros municípios a quadrilha não se dava nem ao trabalho de simular a realização das licitações e simplesmente utilizava as notas fiscais frias. [...] Denúncia recebida em 15.06.2021 (ID 169660226). A decisão de ID 169660218, pp. 154/155 determinou o desmembramento dos autos, assim, o presente feito cuida apenas dos fatos atribuídos ao núcleo de gestores do Município de São Lourenço do Piauí/PI, MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO, MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ e OLIVIA MARIA DA CRUZ COSTA. Por meio da Sentença ID 169660270 decretou-se a extinção da punibilidade de OLÍVIA MARIA DA CRUZ COSTA em razão de seu falecimento e por meio da sentença id 169660304 absolveu-se sumariamente MARIA DAS MERCÊS BASTOS RIBEIRO dos crimes que lhe foram imputados. Sentença proferida em 25.09.2021 (ID 169660358). Nas razões recursais, o Ministério Público requer que seja amplamente reformada a sentença proferida, para acolher o pedido condenatório formulado na denúncia (ID 169660365). Contrarrazões apresentadas (ID 169660367, ID 169660368, ID 169660369, ID 169660370 e ID 169660373). A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (ID 178125529). Esse o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Intenta o MPF a reforma da sentença que absolveu MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Alega, em síntese, que os fatos narrados na denúncia foram confirmados durante a instrução processual, de forma que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram comprovadas. Tenho que não assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram, livre e conscientemente, as condutas que lhes foram atribuídas. Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados, de fato, concorreram para o delito tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 169660358): [...] Contudo, anoto desde já que a instrução não demonstrou que os réus, de fato, concorreram para a infração que lhes fora imputada, senão vejamos: Cumpre ressaltar inicialmente que, no âmbito da Operação Geleira, deflagrada por meio do IPL nº 37/2009, foi constatada a existência de uma organização criminosa com o intuito principal de atuar nos Municípios do Piauí, desviando recursos públicos, através de emissão de notas fiscais frias, por empresas “fantasmas”. Verifico que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. [...] Da inicial acusatória é possível verificar que a imputação que é feita a JOSÉ CORNÉLIO DAMASCENO NETO, JAMES DE SANTANA ASSIS, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos. Afirma o MPF que os referidos denunciados emitiam notas de empenho autorizando o pagamento de notas fiscais inidôneas que eram utilizadas em prestações de contas do Município. Ocorre que, embora tenham reconhecido como sendo suas as assinaturas constantes nas notas de empenho discutidas nos autos como substrato para pagamento de notas fiscais inidôneas, todos eles afirmam categoricamente que não atuavam como ordenadores de despesas, além de não possuírem qualquer autonomia de gestão em suas respectivas Secretarias. Todos indicam que os “balancetes”, que eram confeccionados pela empresa responsável pela contabilidade do Município, chegavam prontos da cidade de Teresina e que apenas eram-lhes entregues para assinatura. E, de fato, as provas apresentadas pelo Parquet não demonstram o contrário. Assim, apesar de vasta documentação indicando a presença de notas fiscais inidôneas, temos que os elementos trazidos pela acusação não revelam a atuação específica e efetiva dos réus na organização criminosa e nem mesmo no tocante ao recebimento/fornecimento das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. [...] Verifica-se que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há qualquer evidência que os réus, gestores do Município de São Lourenço do Piauí na época dos fatos, desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. Observa-se que a imputação aos Acusados decorre unicamente pelo cargo por eles ocupados na época dos fatos como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) e ex-prefeito do Município. Ainda, destaca-se que na sentença proferida nos autos do Processo nº 1642-41.2020.4.01.4004, que se limitou a analisar as supostas condutas criminosas do núcleo empresarial, a medida de interceptação telefônica não apontava para participação dos gestores do Município de São Lourenço do Piauí. Vejamos (ID 169660358): [...] Relativamente aos diálogos obtidos pela mencionada gravação, não há qualquer menção que envolva especificamente fatos relativos ao Município de São Lourenço/PI e os referidos réus. Na própria denúncia foi registrado que: Desta forma, a medida de interceptação telefônica realizada no IPL 37/2009 não foi direcionada para os gestores deste município e, talvez por isso, não logrou êxito em identificar nenhum diálogo envolvendo diretamente as negociações de notas fiscais inidôneas para o município de São Lourenço do Piauí. Pretende o Parquet estender as conclusões tomadas a partir dos diálogos que envolvam outros municípios do interior do Piauí, de modo a abranger a acusação ao Município de São Lourenço do Piauí/PI, o que não é possível. Com efeito, assento que a interceptação telefônica anunciada na exordial não é capaz de comprometer os réus relativamente aos delitos que lhes foram imputados (concernente ao Município de São Lourenço do Piauí/PI). Não foi apontado qualquer diálogo que demonstre a participação ou mesmo o conhecimento dos réus na comercialização de notas fiscais frias à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI, ou sequer que sugira o desvio de verbas públicas por partes dos réus. Além disso, quanto aos mencionados réus, a denúncia indica como elemento de prova o relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. O referido relatório concluiu pela inidoneidade de diversas notas fiscais que teriam sido fornecidas pelas empresas administradas pelos réus à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI. Acontece que tal relatório, isoladamente considerado, não revela ao conhecimento dos réus, no tocante à comercialização das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. Outrossim, não há qualquer indício de que os materiais/serviços consignados nas notas fiscais não foram efetivamente fornecidos, pelas empresas mencionadas, à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI . Ademais, nenhum dos réus foi mencionado nos depoimentos tomados em sede policial e nem na interceptação telefônica autorizada judicialmente (nos autos 0031383.79.2010.401.0000-PI, IPL-37/2009, TRF1), especificamente quanto ao Município de São Lourenço do Piauí/PI. A prova oral não trouxe evidências estranhas aos elementos já produzidos, estes consubstanciados em provas documentais. Por tais razões, não se pode, diante do apurado nos autos, aferir conclusivamente a existência da prática do crime imputado na denúncia em face dos denunciados. Insta frisar que para que haja a condenação dos réus, necessária se faz a existência de provas da autoria e da materialidade do fato delituoso. O que não é o caso dos autos. [...] Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, a autoria e materialidade. Logo, verifico que a sentença foi proferida corretamente, não devendo ser alterada. Pelo exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença absolutória. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu os réus da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de desviar recursos públicos federais recebidos pelo Município de São Lourenço do Piauí/PI e utilizar empresas "fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias", a fim de "justificar", perante órgãos de controle, a utilização dos recursos desviados. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a absolvição dos acusados, ante a ausência de demonstração da autoria delitiva. Como bem consignado na sentença, "não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias." Com efeito, extrai-se dos autos que a imputação aos réus "decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos." Destarte, não tendo a instrução processual produzido provas além dos elementos de informação que subsidiaram a instauração da ação penal, deve ser mantida a absolvição dos réus. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, AMANDA REIS BARBOSA - PI18575-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os réus foram absolvidos da prática do delito previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. 2. O processo originário foi desmembrado, tramitando os presentes autos em face apenas do núcleo de gestores do Município. 3. No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 4. Não há nos autos qualquer prova de que os acusados desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. 5. Logo, a acusação não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois não se confirmou a hipótese apontada e, consequência disso, falta “prova suficiente para a condenação”, o que leva à necessidade de absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília -DF MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Federal, de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que absolveu os acusados MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Consta na denúncia que (ID 169660214, pp. 7/93): [...] O Inquérito Policial n° 037/2009-SR/DPF/PI foi instaurado com o fim de apurar a existência de uma Organização Criminosa especializada no desvio de recursos públicos das prefeituras municipais do Estado do Piauí e na utilização de "empresas fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias" a fim de "justificar", perante os órgãos de controle, a utilização dos recursos públicos desviados. A Operação Geleira foi deflagrada no dia 19.01.2011 e resultou no cumprimento de 84 Mandados de Busca e Apreensão e 32 Mandados de Prisão Temporária (dentre eles 07 prefeitos municipais e 01 ex-prefeito). O Modus Operandi da Organização Criminosa desarticulada consistia, em síntese, em: • Realização de saques dos recursos das contas das prefeituras sem a efetiva contraprestação de serviços ou produtos, saques estes realizados pelos próprios gestores dos municípios; • Emissão de notas fiscais frias para "justificar" despesas e saques efetuados; • Utilização das notas fiscais frias na prestação de contas realizada junto aos órgãos de controle. Em alguns municípios a Organização Criminosa simulava a realização de processos licitatórios ou dispensas/inexigibilidades de licitação para "contratação" direta de empresas "fantasmas" da Organização Criminosa, em outros municípios a quadrilha não se dava nem ao trabalho de simular a realização das licitações e simplesmente utilizava as notas fiscais frias. [...] Denúncia recebida em 15.06.2021 (ID 169660226). A decisão de ID 169660218, pp. 154/155 determinou o desmembramento dos autos, assim, o presente feito cuida apenas dos fatos atribuídos ao núcleo de gestores do Município de São Lourenço do Piauí/PI, MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO, MARIA DAS MERCES BASTOS RIBEIRO, MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ e OLIVIA MARIA DA CRUZ COSTA. Por meio da Sentença ID 169660270 decretou-se a extinção da punibilidade de OLÍVIA MARIA DA CRUZ COSTA em razão de seu falecimento e por meio da sentença id 169660304 absolveu-se sumariamente MARIA DAS MERCÊS BASTOS RIBEIRO dos crimes que lhe foram imputados. Sentença proferida em 25.09.2021 (ID 169660358). Nas razões recursais, o Ministério Público requer que seja amplamente reformada a sentença proferida, para acolher o pedido condenatório formulado na denúncia (ID 169660365). Contrarrazões apresentadas (ID 169660367, ID 169660368, ID 169660369, ID 169660370 e ID 169660373). A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (ID 178125529). Esse o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001874-19.2021.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Intenta o MPF a reforma da sentença que absolveu MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA, JAMES DE SANTANA ASSIS, JOSE CORNELIO DAMASCENO NETO e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67. Alega, em síntese, que os fatos narrados na denúncia foram confirmados durante a instrução processual, de forma que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram comprovadas. Tenho que não assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram, livre e conscientemente, as condutas que lhes foram atribuídas. Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados, de fato, concorreram para o delito tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID 169660358): [...] Contudo, anoto desde já que a instrução não demonstrou que os réus, de fato, concorreram para a infração que lhes fora imputada, senão vejamos: Cumpre ressaltar inicialmente que, no âmbito da Operação Geleira, deflagrada por meio do IPL nº 37/2009, foi constatada a existência de uma organização criminosa com o intuito principal de atuar nos Municípios do Piauí, desviando recursos públicos, através de emissão de notas fiscais frias, por empresas “fantasmas”. Verifico que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. [...] Da inicial acusatória é possível verificar que a imputação que é feita a JOSÉ CORNÉLIO DAMASCENO NETO, JAMES DE SANTANA ASSIS, GRAZIELLE SANTOS DE SOUSA e MICHELLE DE OLIVEIRA CRUZ decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos. Afirma o MPF que os referidos denunciados emitiam notas de empenho autorizando o pagamento de notas fiscais inidôneas que eram utilizadas em prestações de contas do Município. Ocorre que, embora tenham reconhecido como sendo suas as assinaturas constantes nas notas de empenho discutidas nos autos como substrato para pagamento de notas fiscais inidôneas, todos eles afirmam categoricamente que não atuavam como ordenadores de despesas, além de não possuírem qualquer autonomia de gestão em suas respectivas Secretarias. Todos indicam que os “balancetes”, que eram confeccionados pela empresa responsável pela contabilidade do Município, chegavam prontos da cidade de Teresina e que apenas eram-lhes entregues para assinatura. E, de fato, as provas apresentadas pelo Parquet não demonstram o contrário. Assim, apesar de vasta documentação indicando a presença de notas fiscais inidôneas, temos que os elementos trazidos pela acusação não revelam a atuação específica e efetiva dos réus na organização criminosa e nem mesmo no tocante ao recebimento/fornecimento das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. [...] Verifica-se que a denúncia é embasada no relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e planilha do tribunal de Contas do Estado do Piauí estimando a utilização de notas fiscais frias. No entanto, não há qualquer evidência que os réus, gestores do Município de São Lourenço do Piauí na época dos fatos, desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. Observa-se que a imputação aos Acusados decorre unicamente pelo cargo por eles ocupados na época dos fatos como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) e ex-prefeito do Município. Ainda, destaca-se que na sentença proferida nos autos do Processo nº 1642-41.2020.4.01.4004, que se limitou a analisar as supostas condutas criminosas do núcleo empresarial, a medida de interceptação telefônica não apontava para participação dos gestores do Município de São Lourenço do Piauí. Vejamos (ID 169660358): [...] Relativamente aos diálogos obtidos pela mencionada gravação, não há qualquer menção que envolva especificamente fatos relativos ao Município de São Lourenço/PI e os referidos réus. Na própria denúncia foi registrado que: Desta forma, a medida de interceptação telefônica realizada no IPL 37/2009 não foi direcionada para os gestores deste município e, talvez por isso, não logrou êxito em identificar nenhum diálogo envolvendo diretamente as negociações de notas fiscais inidôneas para o município de São Lourenço do Piauí. Pretende o Parquet estender as conclusões tomadas a partir dos diálogos que envolvam outros municípios do interior do Piauí, de modo a abranger a acusação ao Município de São Lourenço do Piauí/PI, o que não é possível. Com efeito, assento que a interceptação telefônica anunciada na exordial não é capaz de comprometer os réus relativamente aos delitos que lhes foram imputados (concernente ao Município de São Lourenço do Piauí/PI). Não foi apontado qualquer diálogo que demonstre a participação ou mesmo o conhecimento dos réus na comercialização de notas fiscais frias à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI, ou sequer que sugira o desvio de verbas públicas por partes dos réus. Além disso, quanto aos mencionados réus, a denúncia indica como elemento de prova o relatório de análise de inidoneidade de documentos fiscais emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. O referido relatório concluiu pela inidoneidade de diversas notas fiscais que teriam sido fornecidas pelas empresas administradas pelos réus à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI. Acontece que tal relatório, isoladamente considerado, não revela ao conhecimento dos réus, no tocante à comercialização das notas fiscais declaradas inidôneas pela SEFAZ/PI. Outrossim, não há qualquer indício de que os materiais/serviços consignados nas notas fiscais não foram efetivamente fornecidos, pelas empresas mencionadas, à Prefeitura de São Lourenço do Piauí/PI . Ademais, nenhum dos réus foi mencionado nos depoimentos tomados em sede policial e nem na interceptação telefônica autorizada judicialmente (nos autos 0031383.79.2010.401.0000-PI, IPL-37/2009, TRF1), especificamente quanto ao Município de São Lourenço do Piauí/PI. A prova oral não trouxe evidências estranhas aos elementos já produzidos, estes consubstanciados em provas documentais. Por tais razões, não se pode, diante do apurado nos autos, aferir conclusivamente a existência da prática do crime imputado na denúncia em face dos denunciados. Insta frisar que para que haja a condenação dos réus, necessária se faz a existência de provas da autoria e da materialidade do fato delituoso. O que não é o caso dos autos. [...] Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, a autoria e materialidade. Logo, verifico que a sentença foi proferida corretamente, não devendo ser alterada. Pelo exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença absolutória. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu os réus da imputação relativa ao crime tipificado no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de desviar recursos públicos federais recebidos pelo Município de São Lourenço do Piauí/PI e utilizar empresas "fantasmas" para a emissão de "notas fiscais frias", a fim de "justificar", perante órgãos de controle, a utilização dos recursos desviados. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a absolvição dos acusados, ante a ausência de demonstração da autoria delitiva. Como bem consignado na sentença, "não há evidências, na Operação Geleira em São Lourenço do Piauí-PI, de que houve conluio, por parte dos gestores na época dos fatos, em desviar dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias." Com efeito, extrai-se dos autos que a imputação aos réus "decorre unicamente da condição de cada um deles como Secretários (alguns Secretários de Saúde e outros Secretários de Finanças) na época dos fatos." Destarte, não tendo a instrução processual produzido provas além dos elementos de informação que subsidiaram a instauração da ação penal, deve ser mantida a absolvição dos réus. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001874-19.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001874-19.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, AMANDA REIS BARBOSA - PI18575-A, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A e CLERISTON SANTANA VILANOVA - PI16305 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os réus foram absolvidos da prática do delito previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. 2. O processo originário foi desmembrado, tramitando os presentes autos em face apenas do núcleo de gestores do Município. 3. No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 4. Não há nos autos qualquer prova de que os acusados desviaram dinheiro público por meio da utilização de notas fiscais frias. 5. Logo, a acusação não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois não se confirmou a hipótese apontada e, consequência disso, falta “prova suficiente para a condenação”, o que leva à necessidade de absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília -DF MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), José Adailton Araújo Landim Neto (OAB 13752/PI) Processo 1104065-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitoria Patricia Queiroz Costa - Reqda: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Comprove, a autora, em 5 dias, o pagamento de sua parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), José Adailton Araújo Landim Neto (OAB 13752/PI) Processo 1104065-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitoria Patricia Queiroz Costa - Reqda: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Comprove, a autora, em 5 dias, o pagamento de sua parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intime-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002137-12.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AILTON MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO – POSSIBILIDADE Nos termos do Art. 332, II, do NCPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente o pedido que contrariar entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o STJ já firmou entendimento pelo valor probatório do laudo pericial elaborado por perito judicial, conforme julgamento, in verbis: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880/94] AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. PROVA EMPRESTADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. 2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente conclusivas. 3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe 24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON NAVES. 4. Recurso Especial não conhecido”. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS PELO SEGURADO E SUA ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não preenchem os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), não tendo comprovação de que decorre do exercício de sua atividade laboral. 5. Neste caso, o laudo médico pericial de fls. 258/259, atestou ser o Recorrente portador de anacusia neurossensorial de natureza idiopática, sem qualquer ocorrência que possa, no entanto, simular ou desencadear a possibilidade de trauma acústico, não preenchendo, portanto, os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), e, ainda, a ausência de nexo-causal entre a moléstia que o acomete e o labor exercido, em razão de não ter ficado comprovada a ocorrência de acidente de trabalho que, no caso, seria a explosão na ventoneira de alto forno. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Regimental desprovido”. (AGARESP 201201266407, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:.) Se em certas demandas, a exemplo desta, o julgador firmar entendimento desfavorável a pretensão do autor, nada mais adequado que seja abreviada a tramitação do feito neste grau de jurisdição, com o julgamento de mérito imediato. Tal providência acabará sendo até favorável ao autor, que não teve que, inutilmente, submeter-se a um procedimento alongado sem qualquer perspectiva de sucesso. Nesse prisma, constatada, ainda, a grande quantidade de demandas com o mesmo parecer técnico do expert judicial, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, estabeleceu no item 12.9) que “Apresentado laudo médico atestando a capacidade da parte autora, mera limitação funcional ou diagnóstico que não influi na sua atividade laborativa, tendo em vista que os requisitos para obtenção de benefício incapacitante são cumulativos, dispensa-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado e, após vista do autor, deve ser promovida a imediata conclusão dos autos para eventual julgamento liminar do mérito, na forma do subitem 12.1 desta portaria.”. Calha, ainda, registrar que foi dada oportunidade para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial. Não há nas Leis nº. 9.099/1995 e nº 10.259/2001, qualquer impedimento ao julgador de aplicar o chamando julgamento liminar do mérito, constante no artigo 332 do NCPC e seus consectários legais sem que ocorra a citação da parte contrária, corroborando o princípio constitucional da razoável duração do processo e, por outro viés, o esvaziamento do Judiciário no que atine especialmente a processos decorrentes de causas repetitivas. Ressalto, ainda, a nova redação dada pela Lei nº 14.331/2022 ao Art. 129-A , § 2º, da Lei nº 8.213/91, que prescreveu que "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". 3.0 – MÉRITO Nesse deslinde, na ação em curso a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, se constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora da(s) patologia(s) descrita(s) no Quadro 2, item 2.2 do laudo anexo, o que NÃO INCAPACITA no exercício de sua atividade habitual, NEM GERA INCAPACIDADE LABORATIVA (Quadro 3, item 3.1). Afirmou o expert, que o(a) periciando(a) possui bom estado geral, lucidez e orientação no tempo e espaço. Friso que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo. Não apresentou, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não vislumbro óbice em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O perito que o subscreve é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, razão pela qual não vislumbro impedimento em utilizar suas conclusões como razão de decidir. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora. Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 4.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, liminarmente, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, c/c Art. 332, II, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença (Art. 241, CPC). Interposta apelação, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ExTAC 0001114-92.2018.5.22.0102 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: CERAMICA JOAO DE BARRO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c9135 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação do nobre parquet (id. 1454a73), defiro o pedido formulado. Determino que os valores anteriormente destinados à empresa Claudino S/A Lojas e Departamentos, conforme determinado no despacho de id. c945c31, sejam transferidos diretamente para a conta bancária da associação, cujos dados estão informados na manifestação de id. 1454a73. Providências pela Secretaria. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 22 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA JOAO DE BARRO LTDA - ME - ALDEMAR DA SILVA COSTA FILHO