Lisa Gleyce Da Silva

Lisa Gleyce Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 013796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lisa Gleyce Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT22, TJBA, TJMA, TRF1, TJPA, TRT19, TJSP, TJPI
Nome: LISA GLEYCE DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000899-85.2010.8.10.0036 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA APELANTE: JOSÉ LOPES PEREIRA ADVOGADOS: LISA GLEYCE DA SILVA (OAB/PI 13.796); JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Cuida-se de apelação criminal interposta por JOSÉ LOPES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA, que o condenou pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e responsabilidade (art. 1º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67), às respectivas penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 1 ano de detenção, com substituição por penas restritivas de direito. Em suas razões recursais (Id 42723165), a defesa sustentou, em preliminar, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e, subsidiariamente, pleiteou a absolvição por ausência de provas. Nas contrarrazões (Id 42723170), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva. No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 43764003), lavrado pela Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Fróz Gomes. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 7 de março de 2025, nos termos do art. 293, § 8º, do RITJMA, haja vista a sucessão decorrente da aposentadoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação, a qual, por versar sobre questão exclusivamente de direito, submeto a julgamento monocrático, em observância aos princípios da celeridade processual e da economia jurisdicional. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/02/2018). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso” (ARE 1250239 SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01/03/2021). Como relatado, a matéria relevante nos autos diz respeito à prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em razão da pena aplicada ao apelante na sentença condenatória. Acerca do instituto, leciona Guilherme de Souza Nucci: “É a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazo anterior à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória.” (Curso de Direito Penal - Vol. 1 - 8ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 796) No caso em apreço, observa-se que a denúncia foi recebida em 30/11/2010, e a sentença condenatória foi proferida em 19/06/2023. As penas definitivas impostas foram de em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão para o crime de falsidade ideológica, e 1 ano de detenção para o crime de responsabilidade. Conforme dispõe o art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, os prazos prescricionais respectivos são de 4 e 3 anos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior a esse limite, não excede a dois; VI – em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Como não houve recurso da acusação, aplica-se a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, consoante preceitua o art. 110, §1º, do Código Penal: Art. 110, §1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Aplicando-se tais dispositivos, observa-se que o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença supera os prazos prescricionais legais de 4 anos para o crime de falsidade ideológica e 3 anos para o crime de responsabilidade, já com base nas penas efetivamente aplicadas. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOSÉ LOPES PEREIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Prejudicadas, por consequência, as demais teses recursais deduzidas na apelação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as anotações e providências de estilo. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753846-39.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCATIVA MARANATHA-SOMAR LTD Advogado do(a) AGRAVANTE: LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus3vfrcregpub@tjba.jus.br     Processo: 8002817-62.2023.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: MARIA DE FATIMA DA SILVA GURGEL   ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimado(a) o(a) Autor/Apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Ilhéus(BA), 26 de maio de 2025. ISABELLA P. GONZAGA Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002817-62.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) REU: MARIA DE FATIMA DA SILVA GURGEL Advogado(s): LISA GLEYCE DA SILVA (OAB:PI13796)   DECISÃO   Vistos, etc.   Irresignado com a sentença (ID. 492017397), ante as razões insertas em o requerimento - ID 494113635 - cujas razões faço aqui integrar, opôs Maria De Fatima da Silva Gurgel os presentes aclaratórios, objetivando a modificação da decisão.  Relatados, decido.  A despeito das relevantes razões em que se assenta o requerimento da presente incidental, da lavra de ilustre e culto advogado, com a devida vênia de S.Exa., não vislumbro seara fértil em que possa vicejar os argumentos esposados, porquanto, a meu ver, não padece a decisão atacada de contradição a ser eliminada, de obscuridade a ser esclarecida ou de omissão a ser suprida.  ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos, mas, por inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC, nego-lhes provimento e mantenho a sentença hostilizada, passível de reforma.  Intimem-se.  Ilhéus, datado e assinado digitalmente.  Antônio Carlos de Souza Hygino  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808377-19.2020.8.18.0140 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: M. D. J. O. L. Nome: MARIA DE JESUS OLIVEIRA LEMOS Endereço: Rua Orlando Carvalho, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-160 REU: P. F. D. A. Nome: PEDRO FELIX DE ANDRADE Endereço: Localidade Morro Redondo, S/N, Zona Rural, COIVARAS - PI - CEP: 64335-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO e EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Cumulada com Alimentos e Antecipação de Tutela de Urgência, ajuizado por M. D. J. O. L. em face de P. F. D. A., todos qualificados nos autos. Feito já com contestação e réplica. Analisando os autos, verifico que o processo se encontra regular, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas, e a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC). Não havendo outras questões pendentes, tem-se que o processo está em ordem para prosseguir. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais devem recair a atividade probatória: a existência de união estável entre as partes, caso reconhecida, qual a data de início e do término da união estável, a partilha de bens e a verificação da necessidade da autora em receber alimentos e possibilidade econômica do requerido em prestá-los. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de setembro de 2025, às 10:30 horas, a qual deverá comparecer Autor(a) e Réu(Ré), na sala virtual deste juízo, podendo a audiência ser acessada por meio do link: https://link.tjpi.jus.br/41733b ou Intimem-se as partes, e seus advogados, para fins de comparecimento ao ato ora designado, podendo as partes indicar as provas que desejam produzir no referido ato, no prazo legal, inclusive testemunhais, sendo que estas últimas deverão comparecer, ao ato, PESSOALMENTE, na sala de audiências deste juízo, independentemente de intimações. Caso seja impossível/inviável a participação virtual, faculto às partes o comparecimento à sala de audiências desta 2ª Vara de Família, na data e hora marcada. Destacando, QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER DE FORMA PRESENCIAL. Destaco que a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência ora designada poderá acarretar as sanções previstas em lei. Em havendo alguma dúvida, a respeito do link para acessar a sala de Audiências virtuais, a parte pode entrar em contato através dos meios disponibilizados no site do Tribunal de Justiça. Notifique-se o Ministério Público. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20032820264542800000008616384 Inicial.Maria de Jesus Oliveira Sousa Petição 20032820264581200000008616385 RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820264641000000008616386 Procuração Procuração 20032820264713200000008616387 Declaração de Hipossuficiencia Documentos 20032820264789400000008616388 Certidão de Casamento Religioso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820264853800000008616389 Comprovante de Residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820264934600000008616390 Declaração de Compra e Venda Residencial São Luis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820264977400000008616391 Declaração de venda de veículo Amarok DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265145100000008616392 Declaração de compra e venda assentamento tesouras DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265255400000008616394 Nota fiscal compra de geladeira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265418600000008616393 Declaração compras de móveis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265484500000008616395 CPF.Maria de Jesus Oliveira Sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265534300000008616396 Contrato de compra e venda de veículo usado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265597200000008616397 Contrato de compra e venda de veículo usado pag 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265681200000008616398 Certificado de registro e licenciamento de carro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265781800000008616399 Certidão de Nascimento Geane Lemos Felix DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265845800000008616400 Certidão de nascimento Gean Lemos Felix DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265924800000008616401 Certidão de Nascimento Erica Olinda Lemos Felix DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820265998800000008616403 Boletim de Ocorrencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032820270075000000008616404 Despacho Despacho 20041416512691500000008807848 Sistema Sistema 20041416515935000000008822399 Petição Petição 20041611135704400000008852538 Certidão Certidão 20072416174566500000010396309 Petição Petição 20072814541353200000010446841 MANIFESTAÇÃO. MARIA DE JESUS Petição 20072814541368700000010447598 Despacho Despacho 20101319401473100000011807131 Citação Citação 20101319401473100000011807131 Certidão Certidão 21051015574363500000015692240 Procuração Procuração 21051709154003100000015849140 Procuração Pedro Felix Procuração 21051709154018000000015849141 Diligência Diligência 21051709212047800000015849307 0808377-19.2020 Pedro Felix Diligência 21051709212064600000015849315 Certidão Certidão 21051710094650900000015851821 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21060721543946800000016382751 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21060721552971100000016382752 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21060721575708200000016382753 Contestação divorcio Petição 21060721575722100000016382755 dividas de energia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21060721575753900000016382756 Certidão Certidão 21060909294573000000016425143 Intimação Intimação 21060909360037500000016425601 Substabelecimento Substabelecimento 22032209064415200000023989948 SUBSTABELECIMENTO[2208] PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22032209064427400000023989957 Manifestação 22032209193427600000023991235 Certidão Certidão 22032213471726200000024014892 Certidão Certidão 22072417245357600000028157174 Substabelecimento Substabelecimento 22072618095897400000028246616 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22080112454403500000028416780 01 PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS 02 Petição 22080112454416100000028416782 Certidão Certidão 22080511382898100000028620587 Despacho Despacho 23052919252332200000039017918 Intimação Intimação 23121317065266500000047593612 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24012917572107600000048918868 Renúncia Petição 24040109184414300000051751542 RENUNCIA maria de jesus 01abr2024 Petição 24040109184418600000051751549 Certidão Certidão 24111109395802800000062315600 Ata da Audiência Ata da Audiência 24111110164339100000062321125 0808377-19.2020 Ata da Audiência 24111110164348000000062321129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111215302953600000062427947 Intimação Intimação 24111215302953600000062427947 Manifestação Manifestação 24111217421620100000062435808 Manifestação Manifestação 24111217421620100000062435808 Certidão Certidão 24111308300249900000062448990 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24121323562499200000063927099 replica MANIFESTAÇÃO 24121323562530600000063927100 Sistema Sistema 25032613040685600000068205697 TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0005101-88.2016.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: HELDER DA CONCEIÇÃO PORTO SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de HELDER DA CONCEIÇÃO PORTO, devidamente qualificado, em virtude da suposta prática dos delitos tipificados no art. 302, da Lei n. 9.503/97 (CTB). Oferecida a denúncia em 24.11.2016 (id 25530621, p. 40/41). Recebida a denúncia em 24.02.2017 (id 25530621, p. 43). Citado (id 25530621, p. 52), o réu apresentou resposta à acusação (id 25530621, p. 53/65). Despacho de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência (id 25530621, p. 75). Termo de audiência realizada em 08.08.2019, na qual foram ouvidas as testemunhas ANTONIO MARCELINO RIBEIRO – arrolada pelo MPE E LETICIA SOARES DIAIZ PORTO – arrolada pela defesa (id 25530621, p. 116). Na oportunidade, foi redesignada audiência para oitiva das testemunhas ausentes. O MPE ofertou aditamento à denúncia para incluir como vítima RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO, e a imputação do art. 303, caput, do CTB (id 25530621, p. 139/140). Decisão de recebimento do aditamento a denúncia datada de 30.10.2019, sendo determinada a citação do réu para ciência e apresentar resposta (id 25530621, p. 154). Citado (id 25530621, p. 155/156), apresentou defesa (id 25530621, p. 173/177). Despacho de designação de audiência (id 25530621, p. 184). Despacho de redesignação de audiência – id 28864410. Ata de audiência realizada em 13.04.2023, procedeu-se a oitiva das testemunhas FERNANDO FERRARE VAL SOUSA (arrolada pela acusação), e HALANNE FONTENELE BARROS (arrolada pela defesa). Tendo o Ministério Público e defesa insistido na oitiva das testemunhas ausentes, ANTÔNIO MARCELINO RIBEIRO, LUANY BARROS PORTELA e LETÍCIA SOARES DINIZ PORTO, assim como da vítima - RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO, foi determinada conclusão dos autos redesignação de nova audiência – id 39565489. Despacho de designação de audiência - id 42889027. Após, o MPE informou a designação de audiência para oferta de ANPP – id 57001490, tendo sido determinado que os autos aguardassem em secretaria – id 57193010. Juntada de documentos referentes a ANPP e pedido de designação de audiência para fins de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, §4º, do CPP – id 64409308. Proferida decisão por este juízo em 14.01.2025 que deixou de homologar o ANPP, por entender que não obedeceu às determinações legais (id 69124309). O MPE interpôs RESE em 28.01.2025 (id 69822594). Certidão testificou a tempestividade do RESE (id 75317154). Vieram os autos conclusos. DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 302, DO CTB, PRATICADO CONTRA A VÍTIMA SUELI SOUSA MENEZES Dos autos, verifico que inicialmente o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do acusado imputando-lhe a conduta do art. 302, do CTB, praticada em desfavor de Sueli Sousa Menezes. A denúncia foi recebida em 24.02.2017 (id 25530621, p. 43). Ressalto que após o recebimento da denúncia (causa interruptiva da prescrição) não foi evidenciado nestes autos a ocorrência de quaisquer outras causas suspensivas ou interruptivas. Um adendo merece ser feito em relação ao aditamento da denúncia realizado pelo MPE em 24.10.2019 (id 25530621, fls. 139/140), uma vez que o aludido ato (classificado como aditamento objetivo – mutatio libelli) apenas visou incluir novo tipo penal (art. 303, do CTB), que não havia sido descrito na denúncia inicial, e nova vítima (Rodrigo dos Santos Ribeiro), não poderá ser ele levado em consideração como marco interruptivo da prescrição em relação ao delito do art. 302, do CTB. Considerando o máximo da pena previsto para o delito tipificado no art. 302, da Lei n. 9.503/97 (detenção, de dois a quatro anos) é cediço que, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre a prescrição em 08 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, nos termos do art. 109, IV, do CP. Portanto, considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (24.02.2017) e o presente momento (09.05.2025), transcorreu lapso temporal maior que 08 (oito) anos, torna-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do autor em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato. Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, pelo que EXTINGO A PUNIBILIDADE de HELDER DA CONCEIÇÃO PORTO, em relação ao delito do art. 302, do CTB, ex vi dos arts. 107, IV e 109, IV, ambos do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 303, DO CTB, PRATICADO CONTRA A VÍTIMA RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO Da análise desta conduta em si, observo que, consoante já narrado acima, o MPE ofereceu aditamento à denúncia em 24.10.2019, sendo esse recebido pelo Juízo em 30.10.2019 (id 25530621, p. 154). Ressalto que após o recebimento da denúncia (causa interruptiva da prescrição) não foi evidenciado nestes autos a ocorrência de quaisquer outras causas suspensivas ou interruptivas. Considerando o máximo da pena previsto para o delito tipificado no art. 303, da Lei n. 9.503/97 (detenção, de seis meses a dois anos) é cediço que, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre a prescrição em 04 (oito) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, nos termos do art. 109, V, do CP. Portanto, uma vez que entre a data do recebimento do aditamento da denúncia (30.10.2019) e o presente momento (09.05.2025), transcorreu lapso temporal maior que 04 (quatro) anos, torna-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do autor em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato. Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, pelo que EXTINGO A PUNIBILIDADE de HELDER DA CONCEIÇÃO PORTO, em relação ao delito do art. 303, do CTB, ex vi dos arts. 107, IV e 109, V, ambos do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Do exposto, tem-se que o ANPP firmado entre o MPE e Helder da Conceição Porto não foi homologado por este juízo, o qual devolveu os autos ao MPE, conforme expressa o art. 28-A, § 5º, do CPP, que por sua vez interpôs RESE. Assim, em razão da presente decisão que declarou a extinção da punibilidade do réu em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, como consectário lógico reconheço prejudicado o objeto do recurso, pelo que NÃO RECEBO o RESE interposto. P.R.I. Cumpra-se. PARNAÍBA/PI, 12 de maio de 2025. Lidiane Suély Marques Batista Juíza Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI mvta
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Lisa Gleyce da Silva (OAB 13796/PI), Rusdael Melo do Nascimento (OAB 8857/PI) Processo 1121753-29.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Exectdo: Misleide Gonçalves Barroso Moreno, Misleide Gonçalves Barroso Moreno, Rosilda Gonçalves Silva Barroso - Vistos. Fls. 461/470: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca dos novos documentos juntados. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia o resultado da pesquisa Sisbajud. Em seguida, tornem conclusos. Int.
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