Lisa Gleyce Da Silva

Lisa Gleyce Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 013796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lisa Gleyce Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPI, TRT22, TJSP, TJMA, TJPA, TJBA, TRF1, TRT19
Nome: LISA GLEYCE DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802406-26.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA - ME EXECUTADO: FABIO VICTOR DE ASSIS JOVELINO SENTENÇA 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FÁBIO VICTOR DE ASSIS JOVELINO, nos autos da execução movida por GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA - ME, na qual se suscita, dentre outros pontos, a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível de Teresina-PI, com fundamento no art. 51, §3º, da Lei 9.099/95. Aduz o excipiente que não reside nem possui domicílio nesta comarca, sendo domiciliado na cidade de Maceió-AL. Argumenta, ainda, que a parte exequente, embora estabelecida na Comarca de Teresina-PI, não possui sede na área de abrangência territorial deste Juizado. É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, reputo necessário ressaltar que a exceção manejada não tem qualquer previsão na Lei 9.099/95 e nem possui regulação processual outra, sendo tão somente fruto de criação doutrinária e jurisprudencial. Nesse viés, seria admissível unicamente para se discutir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Diante da arguição de incompetência do Juízo, passo à sua análise. 3. O art. 4º, da Lei 9.099/95, dispõe verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. No presente caso, é fato incontroverso que o executado possui domicílio na cidade de Maceió-AL, fora da competência territorial deste juízo. Embora o contrato contenha cláusula de eleição do foro de Teresina-PI para eventual ação executiva, verifica-se que a exequente tampouco possui sede localizada na área de jurisdição deste Juízo, sendo essa uma condição indispensável para validação da competência contratual. 4. Inobservadas as regras de competência definidas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 e Resolução 33 do Tribunal de Justiça do Estado, entendo assistir razão ao executado acerca da incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide. Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1º do Fonaje: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." 4. Em face de todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para, e diante da vulneração ao contido no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802406-26.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA - ME EXECUTADO: FABIO VICTOR DE ASSIS JOVELINO SENTENÇA 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FÁBIO VICTOR DE ASSIS JOVELINO, nos autos da execução movida por GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA - ME, na qual se suscita, dentre outros pontos, a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível de Teresina-PI, com fundamento no art. 51, §3º, da Lei 9.099/95. Aduz o excipiente que não reside nem possui domicílio nesta comarca, sendo domiciliado na cidade de Maceió-AL. Argumenta, ainda, que a parte exequente, embora estabelecida na Comarca de Teresina-PI, não possui sede na área de abrangência territorial deste Juizado. É o breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, reputo necessário ressaltar que a exceção manejada não tem qualquer previsão na Lei 9.099/95 e nem possui regulação processual outra, sendo tão somente fruto de criação doutrinária e jurisprudencial. Nesse viés, seria admissível unicamente para se discutir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Diante da arguição de incompetência do Juízo, passo à sua análise. 3. O art. 4º, da Lei 9.099/95, dispõe verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. No presente caso, é fato incontroverso que o executado possui domicílio na cidade de Maceió-AL, fora da competência territorial deste juízo. Embora o contrato contenha cláusula de eleição do foro de Teresina-PI para eventual ação executiva, verifica-se que a exequente tampouco possui sede localizada na área de jurisdição deste Juízo, sendo essa uma condição indispensável para validação da competência contratual. 4. Inobservadas as regras de competência definidas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 e Resolução 33 do Tribunal de Justiça do Estado, entendo assistir razão ao executado acerca da incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide. Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1º do Fonaje: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." 4. Em face de todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para, e diante da vulneração ao contido no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0002980-40.2016.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCEDIMENTO COMUM REQUERENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): ANA PAULA GOMES CORDEIRO, OAB/MA 9.987-A e RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO, OAB/MA 13.025-A REQUERIDO: B. P. B. DE CARVALHO - ME ENDEREÇO: RUA 1, TRAVESSA 06, Nº 01, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA, CEP 65.760-000 ADVOGADO(A): LISA GLEYCE DA SILVA, OAB/PI 13.796-A DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (p. 02/06 – Id. 43832660), ajuizada em 07 de outubro de 2016, por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, em desfavor de B. P. B. DE CARVALHO - ME, ao objetivar a apreensão de bem alienado fiduciariamente. O despacho de Id. 130388967 determinou o cumprimento de sentença. Por meio da manifestação de Id. 138273356 repousa pedido de habilitação de novo(a) patrono(a) com requerimento de concessão de prazo para análise do andamento processual. Sendo assim, tendo em vista a manifestação de Id. 138273356, concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, para que o(a) novo(a) patrono(a) da parte requerente apresente as manifestações de praxe. Após o decurso do prazo, sem manifestação, à Secretaria para que cumpra integralmente o despacho de Id. 130388967. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo pendente de cumprimento há mais de 100 (cem) dias. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834793-82.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. REU: HUDSON CASSIO DE SOUSA XAVIER SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão formulada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face de HUDSON CÁSSIO DE SOUSA XAVIER, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de ID n° 63109362 concedendo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito nos autos. Certidão de ID n° 70161643 constando informação da efetiva apreensão do veículo, bem como a citação da parte requerida no id n° 70161441. Manifestação da parte autora no ID n° 71462262 pugnando pelo julgamento do feito. Certidão eletrônica informando que a parte requerida não apresentou manifestação (ID n° 72902754). É o relatório do necessário. Decido. A parte ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 344, do CPC, ao caso, impondo-se, além do julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), a presunção de veracidade das alegações trazidas na inicial. A demanda é de busca de apreensão de veículo alienado fiduciariamente à autora, devido à celebração de contrato de financiamento entre as partes. O contrato foi inadimplido e não há prova do pagamento das prestações em atraso. Havendo contratação e inadimplência, sem prova dos pagamentos correspondentes, de rigor a procedência do pedido. Dessa forma, verificada a revelia e a inadimplência, a garantia da alienação fiduciária produz seus efeitos e a propriedade deve ser consolidada em mãos do autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito. Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0829160-95.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A, ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152-A APELADO: EQUICIANE DA SILVA FIALHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000390-53.2025.5.22.0002 EMBARGANTE: HELDO CEZAR DO NASCIMENTO ALMENDRA JUNIOR EMBARGADO: ALEXANDRE FLORIANO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7895376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELDO CEZAR DO NASCIMENTO ALMENDRA JUNIOR
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000390-53.2025.5.22.0002 EMBARGANTE: HELDO CEZAR DO NASCIMENTO ALMENDRA JUNIOR EMBARGADO: ALEXANDRE FLORIANO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7895376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPE RHODES - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ALEXANDRE FLORIANO - LIVI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO - SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - DECTA ENGENHARIA LTDA
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