Guilherme De Moura Paz

Guilherme De Moura Paz

Número da OAB: OAB/PI 013855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme De Moura Paz possui 88 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRT22 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJPI, TJCE, TRT22, TJSP, TJMA, TRT16, TST, TRF1, TJMG
Nome: GUILHERME DE MOURA PAZ

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000649-07.2023.5.22.0006 AUTOR: JOSE ANTONIO TEIXEIRA NETO RÉU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edbe1c7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requererem o que lhes convier. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000649-07.2023.5.22.0006 AUTOR: JOSE ANTONIO TEIXEIRA NETO RÉU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edbe1c7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requererem o que lhes convier. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO TEIXEIRA NETO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0808074-29.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS REU: BANCO DO BRASIL SA, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). Demonstrativo de Valores dos Serviços 01/04 CB1 E69 1831216 03/08/2025 R$ 1.514,05 Em Aberto 02/04 3B3 1C7 1831217 03/09/2025 R$ 1.514,05 Em Aberto 03/04 223 286 1831218 03/10/2025 R$ 1.514,05 Em Aberto 04/04 629 569 1831219 03/11/2025 R$ 1.514,05 Em Aberto TERESINA, 3 de julho de 2025. KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847262-63.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MADALENA CARCARA REINALDO DE SOUSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA, 3 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  6. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5033029-07.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: IMOBILIARIA ROCHA FILHO LTDA CPF: 02.418.305/0001-43 RECORRIDO(A): GABRIEL CANUTO NOGUEIRA DA GAMA CPF: 857.678.765-25 RECORRIDO(A): CORRETA LOCACAO E VENDA DE IMOVEIS LTDA CPF: 41.586.513/0001-03 RECORRIDO(A): GRPQA LTDA CPF: 16.788.643/0022-06 RECORRIDO(A): QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 16.788.643/0001-81 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5033029-07.2024.8.13.0024 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte Recorrente contra acórdão que negou provimento ao recurso, alegando omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição, dúvida ou obscuridade na decisão anterior que justificasse a revisão por meio de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que não houve omissão, contradição, dúvida ou obscuridade na decisão colegiada, sendo os embargos utilizados para rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Rejeição dos Embargos de Declaração opostos, por inexistência de vícios que justifiquem a modificação do julgado. Tese de julgamento: "Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, não sendo meio para rediscussão da matéria julgada.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] , na conformidade da ata de julgamento, Nao acolheram os embargos, a unanimidade, nos termos do voto da Juiza relatora. Belo Horizonte , 01 de Julho de 2025 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5033029-07.2024.8.13.0024 VOTO I - ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração próprios e tempestivos e, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. II - VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Imobiliaria Rocha Filho LTDA em face do Acórdão, inserido no ID 510612372, em que foi negado provimento ao recurso interposto. Imobiliaria Rocha Filho LTDA opõe os presentes embargos alegando que esta E. Turma Recursal decidiu com omissão, uma vez que não foi analisado o pedido de participação por videoconferência do advogado da parte, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inexistência de nexo causal entre sua conduta e a negativação indevida do nome do autor, realizada exclusivamente por terceiro, e à indevida responsabilização solidária. Defende que agiu de boa-fé, também foi vítima de fraude documental e não teve qualquer ingerência no ato lesivo. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. Nos termos do artigo 48 da lei 9099/95, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, dúvida ou for omitido ponto sobre o qual deveria ter pronunciado o juiz ou a Turma Recursal. No que se refere a ausência de apreciação do pedido de participação por videoconferência do advogado da parte, verifica-se que o pleito já havia sido negado na decisão de ID 509161726, assim, inexistindo omissão. Quanto aos outros pontos suscitados, é possível constatar, a partir da simples análise das alegações do embargante e da decisão fustigada, que não está configurada nenhuma omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, se trata de mera discordância. Portanto, verifica-se que a matéria foi adequadamente fundamentada pelo órgão colegiado, não merecendo acolhimento da pretensão dos embargantes em rediscuti-la, constituindo os Embargos de Declaração em instrumento para sanar vícios do julgamento proferido, e não abrigar o inconformismo contra a decisão proferida que contrariou as pretensões recursais. III- DISPOSITIVO Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Sem custas e sem honorários nesta via. Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica. Claudia Regina Macegosso Relatora AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Nao acolheram os embargos, a unanimidade, nos termos do voto da Juiza relatora. AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000453-15.2024.5.22.0002 AUTOR: NAIARA CARLA DA SILVA ARAUJO RÉU: FISIO ASSOCIADOS LTDA - ME   INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. Notificada para requerer o que for de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de sobrestamento dos autos para fins de decurso do prazo de que trata o artigo 11-A, da CLT.          TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ISABELLI MENESES FREITAS DE CARVALHO FORTES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA CARLA DA SILVA ARAUJO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836798-82.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARCELO BRENO MENESES MENDES e outros REU: CAPITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO BRENO MENESES MENDES e ISABELLA VIEIRA MARQUES MENDES em face da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo de id 66332133 na qual os embargantes alegam que houve omissão na decisão, que deixou de apreciar o alegado vício na representação processual da embargada. Alegam ainda que a decisão foi omissa por não ter apreciado as razões contidas na contestação à reconvenção, tendo sido declarada a revelia dos recorrentes quanto ao pedido reconvencional. Pugnam pela reforma da decisão de saneamento e organização do feito (id 67449747). Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso (id 72722912). É o que basta relatar. De início, destaque-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. A parte recorrente elenca que a decisão atacada foi omissa por ter: a) deixado de apreciar a alegada irregularidade de representação da parte ré, ora embargada; e b) declarado a revelia dos embargantes quanto ao pedido reconvencional. Em relação ao item “a”, destaque-se que, em que pese a parte autora, ora embargantes, tenha arguido a irregularidade da representação da parte ré através da petição de id 39001816, logo em seguida, através do documento de id 46088376, foi juntado o instrumento da Procuração pela parte ré, sanando o vício outrora apontado pela parte autora. Ocorre que, ainda que tenha o vício sido sanado durante o curso processual, a decisão de saneamento e organização, apesar de ter mencionado tais fatos no relatório, deixou de apreciar a alegação levantada pelos autores, ora embargantes. Assim, a decisão de saneamento e organização do feito, em que pese omissa quanto à alegada irregularidade de representação da parte ré, ora embargada, merece complementação no tocante a este mesmo ponto para, no entanto, rejeitar a arguida irregularidade. Quanto ao item “b”, verifica-se que, em análise à petição de id 30499313, a réplica à contestação, não se vislumbra a destinação de tópico específico para a contestação ao pedido reconvencional. Entretanto, vê-se que o pedido reconvencional visa, justamente, a improcedência do pedido principal e consequente condenação dos autores ao pagamento dos valores devidos a título da rescisão contratual. Assim, as razões utilizadas para reforçar o pedido inicialmente apresentado igualmente servem para refutar o pedido reconvencional, não havendo falar em revelia dos autores/reconvindos, ora embargantes, quanto à reconvenção. Em virtude disso, a decisão de saneamento e organização do feito igualmente merece complementação para afastar a declaração da revelia dos reconvindos. Desse modo, conheço do recurso dos embargos de declaração opostos em id 67449747 para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando os termos da decisão interlocutória de id 66332133, ora atacada, para declarar a regularidade de representação da parte ré, assim como afastar a declarada revelia dos reconvindos. Intimem-se as partes para ciência acerca da presente decisão, bem como, para, querendo, apresentarem em cinco dias eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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