Guilherme De Moura Paz
Guilherme De Moura Paz
Número da OAB:
OAB/PI 013855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme De Moura Paz possui 88 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRT22 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPI, TJCE, TRT22, TJSP, TJMA, TRT16, TST, TRF1, TJMG
Nome:
GUILHERME DE MOURA PAZ
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1004872-31.2024.4.01.4302 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU(S): J. T. T. e outros (16) DECISÃO Após intimado, o acusado A. S. P. R. compareceu, na data de 26/05/2025, à Secretaria deste Juízo Federal, ocasião em que confirmou seu endereço residencial atual e informou estar exercendo atividade laboral na Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, especificamente na Secretaria de Infraestrutura, na função de Auxiliar de Obras e Serviços (ID 2189119620). Conforme deliberado no âmbito do Habeas Corpus n.º 1014472-47.2025.4.01.0000 (ID 2186352211), foi imposta ao referido acusado, entre outras medidas, a cautelar de monitoração eletrônica, devendo ele comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico – CME para instalação da tornozeleira eletrônica. Ressalte-se que a área de deslocamento do monitorado deverá se limitar aos limites territoriais do município de Gurupi/TO, salvo autorização judicial expressa para deslocamento a outro município, sem restrição de horário. No que se refere à acusada L. E. P. D. (ID 2191389575), determino a imediata retificação da Carta Precatória expedida para sua intimação e fiscalização das medidas cautelares impostas, a fim de corrigir o endereço, conforme informado por sua defesa (ID 2192800606). Comunique-se o teor desta decisão à CME, encaminhando-se cópia deste provimento aos seguintes canais de contato: telefone (63) 99219-7907; e-mails: cme.gurupi@cidadaniaejustica.to.gov.br e cme.gurupi@gmail.com. Intimem-se as defesas de A. S. P. R. e L. E. P. D. para ciência. Por fim, determino que a Secretaria da Vara verifique se todos os réus submetidos a medidas cautelares impostas pelo Egrégio TRF1 estão sendo devidamente fiscalizados no Juízo de seus respectivos domicílios, devendo certificar a situação atual nos autos. Cumpra-se com urgência. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1174713-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - J Patrício Serviços Imobiliários Eireli-me (Imobiliária Seu Canto) - Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Aberto Blue Crédito Imobiliário e outros - Vistos. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. Intime-se. - ADV: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 478855/SP), GUILHERME DE MOURA PAZ (OAB 13855/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016942-13.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1183735-73.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - JOSE PATRICIO ROCHA, registrado civilmente como Jose Patricio Rocha - Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Aberto Blue Crédito Imobiliário - Fls. 207/405: Manifeste-se o embargante sobre a impugnação aos Embargos à Execução, no prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB 22703/GO), GUILHERME DE MOURA PAZ (OAB 13855/PI), IGOR BARBOSA GONCALVES (OAB 13983/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2021399-80.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Blue Crédito Imóbiliário - Embargdo: J Patrício Serviços Imobiliários Eireli-me (Imobiliária Seu Canto) - Magistrado(a) Sidney Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA - APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DE TODOS OS ARGUMENTOS E DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA - RÉU QUE SE INSURGE EM VIA ACLARATÓRIA PRETENDENDO APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR E QUESTÃO DE MÉRITO ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO E AINDA NÃO APRECIADAS NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - NATUREZA INFRINGENTE DOS EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE LEI QUE TERIAM OU NÃO SIDO APLICADOS - DECISÃO EMBARGADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Marcio Rissi Macedo (OAB: 22703/GO) - Guilherme de Moura Paz (OAB: 13855/PI) - 3º Andar
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812852-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: NLD VEICULOS E PECAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para juntar aos autos os comprovantes de pagamento das guias n° 7 (08/11/2024), 8 (08/12/2024), 9 (08/01/2025) e 10 (08/02/2025), referente ao parcelamento de custas iniciais deferido em decisão de ID 55278441 e disponibilizado nos próprios autos, ID 55406232. TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802257-34.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME, GLOBO CONSULTORIA LTDA REU: LOTTI PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, HERLES JOSE ALVES MACEDO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, propôs a presente ação no âmbito do Juizado Especial Cível. Contudo, conforme dispõe o art. 8º, II, da Lei 9.099/95, apenas as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) estão autorizadas a ajuizar demandas como autoras no Juizado Especial. No caso, intimada para comprovar seu enquadramento como ME ou EPP, ID 68949853, a parte autora apresentou documentação referente ao seu registro, no entanto, não apresentou demonstrativo de faturamento a fim de se averiguar seu enquadramento como EPP ou ME, conforme preceitua o artigo 3º da lei complementar 123/2006. Vejamos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito Dessa forma, ausente a comprovação da condição exigida por lei, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. -(assinatura eletrônica) Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824020-17.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Atualização de Conta] AUTOR: PEDRO GOMES DE HOLANDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina