Nadja Reis Leitao
Nadja Reis Leitao
Número da OAB:
OAB/PI 013860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadja Reis Leitao possui 50 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJPI
Nome:
NADJA REIS LEITAO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800559-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] AUTOR: LUIS CARLOS DE SENA LIMA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS ajuizada por LUÍS CARLOS DE SENA LIMA em face de do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor que prestou serviços nos quadros da Polícia militar do Estado do Piauí, pelo período de 09 (nove) anos, e deixou de gozar alguns períodos de férias e licenças. Requer a condenação do Requerido a indenizar o autor pelas férias vencidas e não gozadas, R$ 94.274,01 (noventa e quatro mil duzentos e setenta e quatro reais e um centavo), com aplicação de juros e correção monetária (art. 37, § 6º da CF); Juntou documentos. Despacho concedendo a gratuidade da justiça, bem como determinando a citação do requerido, em (ID 68922933). Em contestação, a parte requerida alega; preliminarmente: impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; no mérito prescrição, a ausência de previsão legal para conversão de licença especial e férias em pecúnia, parte autora já recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia. Requer, a improcedência dos pedidos do autor. (id 69273495) Réplica, em (id 69347925) Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. (ID 72048100). Intimada a parte autora, não tem provas a produzir, e o requerido não tem provas a produzir. É o relatório. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques da parte autora que demonstram a sua remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o sustento do autor, de modo que não há motivos para alterar a decisão que deferiu o pedido (id. 68922933), de modo que rejeita-se a impugnação à gratuidade. Passo ao mérito. DA PRESCRIÇÃO Em argumentação a parte ré entende que pretensões de férias vencidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, pois seu prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação. No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 25/10/2024 e ajuizou a presente Ação de INDENIZAÇÃO em 08 de janeiro de 2025, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). De acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Tal entendimento foi publicado na Edição no 73 das teses do STJ, sendo os acórdãos representativos do entendimento: AgRg no AREsp 509554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 26/10/2015; AgRg no REsp 1189375/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015 AgRg no REsp 1453813/PB,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015; AgRg no AREsp 646000/BA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015 AgRg no AREsp 606830/MS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 391479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014. Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. Senão vejamos: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809192-79.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias e licenças especiais não gozadas. II. Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: ?ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: (...) b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; bem como dos períodos de licença especial, referente ao decênio de 01/09/2009 a 01/09/2019?. IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: ?2.1. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2. O AUTOR JÁ RECEBEU O RESPECTIVO ADICIONAL POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA; 2.3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA SUA NÃO CONCESSÃO?. V. O Autor interpôs recurso de Apelação onde requer: ?que ao final seja reformado na sentença o dispositivo onde trata da base de cálculo indenizatório de cada ano de férias e licença especial não gozada, devendo-se utilizar o último salário recebido na ativa pelo recorrente?. VI. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. VII. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VIII. Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). IX. Apelo do Estado do Piauí conhecido e improvido e Apelo do Autor conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809192-79.2021.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) No mesmo sentido, convém transcrever posição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria. 2. É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 3. Por fim, quanto a base de cálculo, entendo que o valor a ser considerado no pagamento das indenizações a título de férias e licenças não gozadas é a remuneração do autor à época em que não usufruiu das mesmas. Isto, pois o autor não pode se beneficiar da remuneração recebida à época em que se aposentou, visto ter sofrido reajustes ao longo do tempo. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0827370-42.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023 ) Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA Os militares são regidos pelas normas estatuídas na Constituição Federal: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Vê-se do exposto, que aos militares dos Estados, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado: Art. 61 – Ao policial -militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial militar. § 1º – Compete ao Comandante -Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. (...) § 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante -Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial -militar para inatividade e somente para esse fim. Assim, vê-se que as férias devem ser pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito. Não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma de duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração. Esse é o entendimento da jurisprudência, abaixo colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a responsabilidade objetiva desta e a vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF – ARE: 710075 RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 05/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-051 Divulgação 15.03.2013 Publicação 18.03.2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES QUE O SERVIDOR DEIXOU DE AUFERIR À ÉPOCA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 1. A impetração do mandado de segurança contra ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas não configura sua utilização como substituto de ação de cobrança. Precedente da Corte Especial. 2. O direito de férias do trabalhador tem alicerce constitucionalmente fincado nos arts. 7º, inciso XVII, e 39, 4º, da Constituição Federal. Assim, não usufruídas no período legalmente previsto, em face do interesse público, exsurge o direito do servidor à “indenização pelas férias não gozadas”, independentemente de previsão legal, em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecida no art. 37, 6.º, da Constituição Federal, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e do STF. 3. Mostra-se descabido o pleito de pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária. 4. O montante devido a título da “indenização por férias não gozadas” deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. Portanto, considerando que a parte autora está aposentada e, comprovou que possui férias e licenças adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização, nos termos do entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de 09 (nove) períodos de férias, conforme certidão de ID 68873479, salvo as já percebidas administrativamente, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem custas ao demandado, ante isenção legal. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários - mínimos). Publicação e Registros em sua forma eletrônica. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803777-81.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO Advogado do(a) EMBARGADO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2019. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que condenou o Estado do Piauí ao pagamento de diferenças remuneratórias a policial militar promovido de Subtenente a 2º Tenente, bem como ao pagamento proporcional de gratificação natalina, em razão da não implementação imediata dos efeitos financeiros da promoção. A sentença reconheceu o direito ao novo subsídio a partir de dezembro de 2018, determinando o pagamento das diferenças salariais e do décimo terceiro proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção do autor e (ii) determinar se os valores reconhecidos na condenação devem ser reduzidos em razão da correta data de incidência da nova remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção do autor para a patente de 2º Tenente foi devidamente comprovada nos autos, por meio da publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí. 4. O próprio documento de promoção estabelece que os efeitos financeiros incidem a partir de 1º de janeiro de 2019, razão pela qual a condenação deve ser ajustada para excluir os valores referentes ao mês de dezembro de 2018. 5. Consequentemente, o valor total da condenação deve ser reduzido para R$ 33.724,11 (diferenças salariais) e R$ 2.387,69 (gratificação natalina), mantendo-se a sentença nos demais termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público militar promovido tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes da nova patente, a partir da data em que os efeitos financeiros da promoção são expressamente estabelecidos no ato administrativo. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da promoção funcional deve observar a data fixada no ato oficial que a concedeu, sendo indevido o pagamento de valores referentes a período anterior. 3. O ajuste dos valores reconhecidos na condenação para refletir corretamente o termo inicial dos efeitos financeiros não configura supressão de direito, mas adequação ao ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 6.173/12, art. 1º, §2º, I; Lei nº 4.749/65, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803369-10.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARCOS DANIEL SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: promovido de Subtenente à 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí em 19 de novembro de 2018, edição nº 214 do DOE; deveria a partir de dezembro daquele ano, passar a perceber os valores correspondentes à patente de 2º Tenente; entre dezembro de 2018 e outubro de 2020, o autor permaneceu recebendo subsídio relativo à patente de Subtenente, isto é, a monta de R$4.564,18 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), quando na verdade, deveria receber o subsídio de R$6.170,09 (seis mil cento e setenta reais e nove centavos), relativo a nova patente. Por essas razões, requereu : a concessão da justiça gratuita e a condenação da Fazenda Pública do Estado do Piauí a indenizar o autor a quantia de R$37.851,53 (trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizado monetariamente e aplicado juros de mora. Em contestação, o Requerido aduziu que, para a procedência da ação, é necessário que a sentença que eventualmente reconheça direito a servidor público estadual à implementação e/ou pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação imediata dos efeitos financeiros relativos a ato de promoção funcional, observe, comprovadamente, tenha sido o ato publicado no Diário Oficial e também que a decisão observe, corretamente, o mês de competência para a implementação, considerando que os efeitos financeiros são a partir de 1º de janeiro de 2019. Por essas razões, requereu a improcedência da demanda, e, subsidiariamente, o reconhecimento parcial do pleito autoral (início a partir de 01/01/2019). Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Não resta dúvidas acerca de quando devem incidir os efeitos financeiros no caso vertente, uma vez comprovado o ato de promoção funcional, cuja publicação ocorrera em 19 de novembro de 2018 (Doc. ID. 47427783). Deste modo, é justa a implementação do novo subsídio, já a partir do mês seguinte, no caso, o mês de dezembro de 2018. Afere-se das provas coligidas aos autos, mais precisamente os contracheques do período apurado (Doc. ID. 47427786), que até a competência 09/2020 não houve a mudança da patente do autor, e de igual modo a correspondente contraprestação financeira correspondente à sua nova posição na carreira militar estadual. Conforme apontado pelo autor, e não devidamente impugnado pelo réu, o subsídio de um 2º Tenente (posição na carreira para a qual o autor fora promovido) correspondia a R$ 6.170,09 (seis mil cento e setenta reais e nove centavos), ensejando mês a mês um pagamento a menor no importe de R$ 1.605,91 (mil seiscentos e cinco reais e noventa e um centavos). De tal modo que, contabilizando-se 22 (vinte e dois) meses (entre 12/2018 e 09/2020) em que as contraprestações foram pagas a menor, restam devidos R$ 35.330,02 (trinta e cinco mil trezentos e trinta reais e dois centavos), a serem pagos devidamente atualizados pelos índices aplicáveis às Fazendas Públicas. Na situação aventada estar-se diante de caso em que é plenamente cabível o direito à gratificação natalina, nos moldes previstos na Constituição da República (art. 7º, VIII) e na Lei Estadual nº 6173/12 (art. 1º, § 2º, I), como já bem decidiu a nossa Corte Suprema. As provas apontam ser devido ao autor a proporção de 1/12 (um doze avos) referente ao ano de 2018, um inteiro em 2019 e 9/12 (nove doze avos) no ano de 2020, a título de décimo terceiro salário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, a: a) Proceder ao pagamento das diferenças inerentes ao subsídio do autor, no valor de R$ 35.330,02 (trinta e cinco mil trezentos e trinta reais e dois centavos), atualizadas monetariamente desde quando deixaram de ser normalmente auferidas, até a data em que estabelecidas de fato no contracheque do servidor; b) efetuar igualmente o pagamento da quantia de R$ 2.521,51 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), a título de gratificação natalina (décimo terceiro salário), desde quando deixaram de ser normalmente auferidas, nos termos da previsão legal (art. 1º da Lei 4749/65). Inconformado, o requerido, ora recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, bem como alegou: não comprovação do exercício das funções pelo autor; indisponibilidade orçamentária. Por essas razões, requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em contrarrazões, os autores, ora Recorridos, pleitearam o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor reconhecido na condenação. Houve efetivamente a promoção do Recorrido, conforme documento juntado aos autos (Id nº 21910739), entretanto, o próprio documento traz de forma expressa que os efeitos financeiros da progressão devem incidir a partir de 1º de janeiro de 2019. Portanto, deve haver a redução da quantia referente ao mês de dezembro de 2018- R$ 1.605,91 (mil seiscentos e cinco reais e noventa e um centavos), bem como a gratificação natalina proporcional- R$ 133,82 (cento e trinta e três reais e oitenta e dois centavos). Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de diferenças salariais para R$ 33.724,11(trinta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e onze centavos), e a título de gratificação natalina para R$ 2.387,69 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Mantenho a sentença nos demais termos. Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801010-09.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: CARLOS JUNIOR FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por CARLOS JUNIOR FERREIRA DA SILVA, declarando a ilegalidade de descontos previdenciários realizados à alíquota de 10,5% sobre a integralidade dos proventos do autor, com condenação à restituição dos valores e à cessação da cobrança, restabelecendo-se a alíquota de 14% prevista na Lei Complementar Estadual nº 41/2004. A parte embargante alega, em síntese, omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750/SC (tema 1177), que reconheceu como válidos os descontos efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. Aduz, ainda, que o Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 8.019/2023, que passou a disciplinar a matéria a partir da competência abril/2023, de modo que os descontos realizados a partir dessa data estariam amparados em norma estadual válida. A parte embargada manifestou-se pela não apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, verifica-se omissão na sentença quanto à modulação de efeitos determinada pelo STF, o que justifica o acolhimento da medida requerida pela parte embargante. Isso porque em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos: Ementa: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) – grifo acrescido Além disso, conforme sustentado nos embargos, foi editada a Lei Estadual nº 8.019/2023, que alterou a Lei Complementar nº 41/2004, e que assim dispõe em seu art. 3-A: Art. 3º-A A contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado e dos seus pensionistas incidirá sobre a totalidade da respectiva remuneração, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento). (...) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de abril de 2023. (assinado eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí (assinado eletronicamente) Marcelo Nunes Nolleto Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo – grifo acrescido Portanto, a referida norma regulamenta, a partir da competência abril/2023, a cobrança da contribuição previdenciária dos militares inativos e seus pensionistas, com base em legislação própria, como exige o art. 149, § 1º da Constituição Federal, rompendo com a lacuna normativa que justificava a condenação anterior à restituição dos descontos. Assim, considerando a modulação de efeitos imposta pelo STF e a superveniência de norma estadual válida, tem-se que, realmente, somente são indevidos os descontos realizados entre os meses de janeiro a março de 2023, período em que não havia respaldo legal para a alíquota aplicada, o que impõe a parcial reforma da sentença nesse ponto. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar parcialmente a sentença, limitando o reconhecimento da ilegalidade e condenação ao ressarcimento dos valores descontados da parte autora somente em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2023, por ausência de norma estadual específica que autorizasse a cobrança da contribuição previdenciária à alíquota de 10,5% sobre a totalidade dos proventos. Afasto a determinação de cessação da cobrança da alíquota de 10,5% a partir de abril de 2023, porquanto a Lei Estadual nº 8.019/2023, em vigor a partir da referida competência, previu expressamente essa forma de incidência, nos termos do seu art. 3º-A, razão pela qual a contribuição previdenciária, desde então, encontra-se amparada em norma válida e eficaz do ente federativo competente. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, no que forem compatíveis com os esclarecimentos ora prestados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 25 de maio de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813055-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: SOLANGE MARIA MACEDO LIMA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814792-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Férias] AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA LIMA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo ESATADO DO PIAUÍ, contra sentença (ID. 69554059/) proferida em Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não Gozadas em Pecúnia, na qual este juízo julgou procedente a presente ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas. Aduz a parte embargante que a sentença embargada deixou de se manifestar sobre a seguinte questão ou ponto controvertido: 1. Matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício: violação ao art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e à Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Como a ação foi ajuizada em 2024, o juiz deve se pronunciar, de ofício, sobre a ocorrência de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda; A embargante apresentou contrarrazões pela rejeição dos presentes embargos id. 69983346. Dispõe o Novo Código de Processo Civil sobre os Embargos de Declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão. Frise-se que o magistrado não está obrigado a rebater uma a um os argumentos apresentados pelas partes, e os fundamentos adotados na sentença bastam para justificar o concluído na decisão. Com efeito, a decisão recorrida está clara e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. PRESCRIÇÃO Ressalta-se que a preliminar de prescrição fora devidamente apreciada, onde foi rejeitada a preliminar de prescrição suscitada, onde não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, no mérito NEGA-LHE PROVIMENTO Mantenho o restante da decisão. P.R.I. TERESINA-PI, 24 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807267-50.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: FLAVIO DA COSTA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Ato ordinatório Considerando a Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução nº 375/2023 do TJPI, CERTIFICO, nesta data, que expedi, via sistema SEI (nº 25.0.000067269-9 e 25.0.000067275-3), ofício requisitório referente ao crédito principal e nonorários sucumbenciais respectivamente, razão pela qual concedo vista dos autos às partes para ciência de seu teor. Em anexo. PARNAÍBA, 23 de maio de 2025. GABRIEL DA SILVA AMORIM 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba