Nadja Reis Leitao
Nadja Reis Leitao
Número da OAB:
OAB/PI 013860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadja Reis Leitao possui 50 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJPI
Nome:
NADJA REIS LEITAO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800939-57.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Agregação] AUTOR: ELIZIARIO RODRIGUES ALVES REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos em lote... Trata-se de processo em que pende questão relacionada à elaboração de cálculos pela Contadoria. Decido. Houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 10(dez) dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805549-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Férias, Conversão em Pecúnia] ESPÓLIO: MENANDRO PEDRO LOPES DA LUZ REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO FRUÍDAS ajuizada por LILIAN VASCONCELOS DA LUZ, representante do espólio de MENANDRO PEDRO LOPES DA LUZ em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narra que o de cujus prestou serviços junto a Polícia Civil como Delegado durante 34(trinta e quatro) anos, nesse período não usufruiu da totalidade das férias e licenças especiais a que tem direito. Assim, utilizando-se das informações emitidas na sobredita Certidão, fica evidente que o servidor não gozou de 20 (vinte) períodos de férias, como também não usufruiu de 4,5 (quatro e meio) períodos de licença prêmio correspondente aos quinquênios compreendidos entre 1994-1999 – (45 dias de não gozo); 1999-2004,2004-2009, 2009-2014, 2014-2019. Requer que seja julgada PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias não gozadas (TEMA. 635, STF E TEMA REPETITIVO 1086, STJ), no montante de R$ 494.123,40 (quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e vinte e três reais e quarenta centavos) (art. 37, § 6º da CF); bem como seja julgada PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas licenças-prêmios não gozadas (TEMA. 635, STF E TEMA REPETITIVO 1086, STJ), no montante de R$ 333.533,29 (trezentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos). Juntou documentos. Despacho determinando que a autora comprove hipossuficiência, bem como foi determinado a citação do requerido, em (id 55288662). Parte autora, juntou aos autos comprovante dos gastos, bem como contracheque requerendo que seja concedida o beneficio da gratuidade da justiça.(id 54367579). Em contestação, (id 55288662), o Estado do Piauí no mérito prescrição; fatos impeditivos ao exercício do direito pleiteado; do adimplemento do terço de férias. Requer a improcedência da ação. Réplica do autor pela ratificação dos pedidos da inicial. (ID 56463292). Parecer Ministerial se manifesta pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 57103169). Intimados o autor e o requerido, informaram que não tem provas a produzir. Relatados. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Em argumentação a parte ré entende que pretensões de férias vencidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, pois seu prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação. No caso em análise, o de cujus faleceu em 12/11/2023 e a presente Ação de INDENIZAÇÃO foi ajuizada em 06 de fevereiro de 2024, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato do falecimento e o ajuizamento da ação). De acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Tal entendimento foi publicado na Edição no 73 das teses do STJ, sendo os acórdãos representativos do entendimento: AgRg no AREsp 509554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 26/10/2015; AgRg no REsp 1189375/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015 AgRg no REsp 1453813/PB,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015; AgRg no AREsp 646000/BA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015 AgRg no AREsp 606830/MS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 391479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014. Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. Senão vejamos: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809192-79.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias e licenças especiais não gozadas. II. Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: ?ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: (...) b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; bem como dos períodos de licença especial, referente ao decênio de 01/09/2009 a 01/09/2019?. IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: ?2.1. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2. O AUTOR JÁ RECEBEU O RESPECTIVO ADICIONAL POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA; 2.3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA SUA NÃO CONCESSÃO?. V. O Autor interpôs recurso de Apelação onde requer: ?que ao final seja reformado na sentença o dispositivo onde trata da base de cálculo indenizatório de cada ano de férias e licença especial não gozada, devendo-se utilizar o último salário recebido na ativa pelo recorrente?. VI. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. VII. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VIII. Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). IX. Apelo do Estado do Piauí conhecido e improvido e Apelo do Autor conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809192-79.2021.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) No mesmo sentido, convém transcrever posição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria. 2. É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 3. Por fim, quanto a base de cálculo, entendo que o valor a ser considerado no pagamento das indenizações a título de férias e licenças não gozadas é a remuneração do autor à época em que não usufruiu das mesmas. Isto, pois o autor não pode se beneficiar da remuneração recebida à época em que se aposentou, visto ter sofrido reajustes ao longo do tempo. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0827370-42.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023 ) Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor se aposentada. DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS Alega a parte autora que possui férias adquiridos e não usufruídos referente aos anos de 20 (vinte) meses de Férias, relacionados aos anos de 4,5 (quatro e meio) períodos de licença prêmio não usufruídas, o que equivale a 13,5 períodos, levando em consideração para o cálculo dos valores requeridos, o último salário recebido pelo de cujus. Do outro lado, a parte ré argumenta que o de cujus sequer preencheu todos os requisitos para concessão da conversão em pecúnia e pugna pela improcedência da ação. A celeuma in casu reside na possibilidade jurídica de conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas durante o período de atividade e licenças-prêmio. Considerando a existência de leis, entendimento jurisprudencial e o direito constitucional acerca do tema, passo a fundamentar o mérito do pleito autoral. O entendimento sedimentado em Repercussão Geral no STF, tema 635 dispõe que: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). Assim, considerando que o espólio comprovou que o de cujus possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço junto ao Estado, conforme certidão constante no (id. 52445347), faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desses direitos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional. No tocante a licença-prêmio, consta nos autos que a parte autora não gozou das licenças prêmios correspondentes aos períodos 4,5 (quatro e meio) períodos de licença prêmio não usufruídas, o que equivale a 13,5 períodos., conforme certidão de id 52445347. Com relação à licença especial, esta é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço. Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração. No caso em análise, é assegurado ao policial civil a licença especial de cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, ou com o falecimento, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, esse também e o entendimento dos tribunais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516. 3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outro direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )grifos nossos. Assim faz jus a licenças e férias não gozadas. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização, nos termos do entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO : a) PROCEDENTE o pedido da inicial para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, de 20 (vinte) período de férias não gozadas, salvo percebido administrativa, a conforme descrito na declaração acostada aos autos, (id 52445347), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. b) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento da indenização de 13,5 períodos de Licença Especial Fruídas não constam como usufruídas, o que faço nos termos do art. 487,I, do CPC. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, deixo de condená-lo em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal ( art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários - mínimos). Publicação e Registros em sua forma eletrônica. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805549-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Férias, Conversão em Pecúnia] ESPÓLIO: MENANDRO PEDRO LOPES DA LUZ REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. TERESINA, 22 de maio de 2025. FRANCISCO MODESTO SOBRINHO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800957-44.2024.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE FRANCISCO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Férias e Licença Especial não fruídas, proposta por servidor público estadual, condenando o ente federativo ao pagamento de R$ 36.821,80 (trinta e seis mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta centavos), a título de conversão em pecúnia de férias referentes aos anos de 1998, 2000, 2006 e 2021, bem como de licença-prêmio relativa ao período de 2012 a 2021, acrescidos de juros e correção monetária. No recurso, o Estado alegou prescrição e ausência de requerimento e negativa pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados a título de férias e licença-prêmio não usufruídas, anteriores a agosto de 2019; (ii) estabelecer se é devida a indenização pela não fruição desses direitos sem prévio requerimento e negativa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal não incide no caso, pois a sentença reconhece a continuidade do vínculo e a ausência de inércia relevante para configurar perda do direito, adotando a fundamentação de que os valores pleiteados decorrem de direitos estatutários não usufruídos durante o vínculo ativo, cuja exigibilidade permanece até o desligamento ou aposentadoria. A indenização por férias e licença-prêmio não fruídas é devida quando demonstrado que o servidor não usufruiu os períodos legais por necessidade do serviço, independentemente de requerimento administrativo prévio e negativa expressa da Administração, sendo suficiente a comprovação da não fruição e da continuidade do vínculo. A sentença confirma adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam a procedência do pedido, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal não incide sobre pretensão de indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas durante o vínculo ativo do servidor público. É devida a conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas, independentemente de requerimento e negativa administrativa, quando comprovada a não fruição por necessidade do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no acórdão. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO FRUÍDAS, em que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto, rejeito a preliminar e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de 14.728,12 (quatorze mil, setecentos e vinte e oito reais e doze centavos), a título de conversão de férias não gozadas em pecúnia em relação às férias de 1998, 2000, 2006, 2021, bem como o valor de R$ 22.093,08 (vinte e dois mil, noventa e três reais e oito centavos) referente à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada atinente aos decênios de 2012 a 2021, o que totaliza o valor de R$ 36.821,80 (trinta e seis mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. O recorrente, em sede recursal, aduz em suas razões, em síntese, a prescrição do direito do autor e a não há previsão legal para indenização de férias e licença especial não gozadas sem requerimento e negativa da Administração inexistência de negativa do ente Estatal. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar in totum a sentença guerreada, julgando improcedente o pedido inicial. A recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação a prescrição, alegada pela recorrente, entendo que não merece prosperar. Adoto a fundamentação da sentença para afastar a incidência da prescrição. Por fim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838138-56.2024.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0838138-56.2024.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pecuniária em favor do autor pelas férias e licenças especiais não gozadas. II. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: a)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, 14 (quatorze) períodos de férias, referentes aos anos de 1996,1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2010, 2011, 2012, 2013 (15 dias), 2014 (15 dias), 2016, 2019 e 2023, salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. b) PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de 03 (três) períodos de licença especial, tocante aos decênios de 1993 até 2002, de 2003 até 2012 e de 2013 até 2022, salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória”. IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DA PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A CONVERSÃO; ADIMPLEMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS; BASE DE CÁLCULO. VALOR DA REMUNERAÇÃO À ÉPOCA DO PERÍODO AQUISITIVO”. V. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. VI. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VII. Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). VIII. Quanto ao alegado pagamento do valor referente ao terço constitucional referente às férias, considerando que cabe ao Ente Público, no caso, a prova do alegado fato extintivo do direito do Servidor, e não tendo o Apelante acostados aos autos prova do referido pagamento, resta de igual forma afastada tal pretensão em sede recursal. IX. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 09/05/2025 a 16/05/2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0838138-56.2024.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pecuniária em favor do autor pelas férias e licenças especiais não gozadas. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: a)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, 14 (quatorze) períodos de férias, referentes aos anos de 1996,1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2010, 2011, 2012, 2013 (15 dias), 2014 (15 dias), 2016, 2019 e 2023, salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. b) PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de 03 (três) períodos de licença especial, tocante aos decênios de 1993 até 2002, de 2003 até 2012 e de 2013 até 2022, salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória”. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DA PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A CONVERSÃO; ADIMPLEMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS; BASE DE CÁLCULO. VALOR DA REMUNERAÇÃO À ÉPOCA DO PERÍODO AQUISITIVO”. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO O Estado/Apelante argui a prescrição parcial das férias e licenças especiais anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, quando da propositura da ação. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes: STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. (...) 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização. 2. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015) O prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las. Não há que se falar, no presente caso, em prescrição do direito do Apelante de se pleitear indenização das férias não gozadas, eis que seu termo a quo se inicia apenas com a transferência deste para a inatividade, vez que até este momento fazia jus ao gozo de férias referente a todos os períodos aos quais teria direito, sendo dever da administração pública conceder tal benefício. Assim, o termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data da transferência para a inatividade e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido, vez que o servidor público poderá usufruir do gozo de férias ou da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação, nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento. Vejamos a jurisprudência desta e. Corte: TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – (...) – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – (...) 1. (...) 2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4. (...) 6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017) Preliminar rejeitada. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0838138-56.2024.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pecuniária em favor do autor pelas férias e licenças especiais não gozadas. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: a)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, (...), condenar o requerido ao pagamento de 03 (três) períodos de licença especial, (...). A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória”. Quanto ao direito do Autor, o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos: STF. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 726491 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013) Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte, vejamos: TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...). 1. (...) 4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional. 5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF. 6. (...) 8. Segurança parcialmente concedida (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 ) TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (...) 2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. 5. (...) 6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 ) Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Quanto ao alegado pagamento do valor referente ao terço constitucional referente às férias, considerando que cabe ao Ente Público, no caso, a prova do alegado fato extintivo do direito do Servidor, e não tendo o Estado/Apelante acostados aos autos prova do referido pagamento, resta de igual forma afastada tal pretensão em sede recursal. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis: TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor/Apelado, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833329-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Férias] AUTOR: ANANIAS ALVES BARROS REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Compulsando os autos, verifico que havia sido indeferido a justiça gratuita pleiteada neste feito (ID 67151385), no entanto, em sede de agravo de instrumento foi concedido efeito suspensivo a decisão, determinando o trâmite regular da ação (ID 70510826). Ademais, constata-se que, antes mesmo de ser citado, o Estado do Piauí compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação em ID 70618076. Para além disso, a parte autora, sem qualquer intimação, apresentou réplica à contestação em ID 70787315. Com o fito de dar prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para, caso queira, produzir ostras espécies probatórias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, devendo demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a sua constatação, sob pena de preclusão. Após, intime-se o Ministério Público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar no feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809243-85.2024.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: EDIMAR NERES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO FRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou procedente a Ação de Indenização por Férias e Licenças Especiais não gozadas ajuizada por servidor militar estadual, visando à conversão em pecúnia de 13 períodos e 15 dias de férias e de 2 decênios de licença especial não fruídas durante sua atividade na Polícia Militar entre 1992 e 2024, data em que foi transferido à reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: i) verificar se há ausência de interesse de agir em razão da não realização de requerimento administrativo prévio; ii) examinar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória; e iii) definir a possibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas por servidor militar estadual aposentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir independe de requerimento administrativo prévio quando a pretensão judicial busca a conversão de direitos remuneratórios em pecúnia, não se exigindo exaurimento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e Tema 350 do STF. 4. A contagem do prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data da transferência para a inatividade, sendo tempestiva a ação ajuizada em fevereiro de 2024, considerando a aposentadoria em janeiro de 2024, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. É assegurada ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, ante a responsabilidade objetiva do Estado e a vedação ao enriquecimento sem causa, consoante o Tema 635 do STF e entendimento consolidado do TJPI e STJ. 6. A legislação estadual aplicável aos militares do Piauí (Lei n. 3.808/81) prevê o direito à licença especial, não havendo revogação pela Medida Provisória n. 2.215/2001, que se aplica exclusivamente às Forças Armadas, não aos militares estaduais. 7. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor antes da passagem para a inatividade, pois até esse momento havia possibilidade de fruição in natura dos períodos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação que busca a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não fruídos por servidor público. 2. O prazo prescricional para pleitear judicialmente a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas inicia-se com a aposentadoria ou transferência para a reserva remunerada. 3. É devida a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas por servidor público inativo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 4. A base de cálculo para a indenização de férias e licenças não gozadas deve ser a última remuneração percebida antes da inatividade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; art. 37, caput; Decreto n. 20.910/1932; Lei Estadual n. 3.808/81; CPC, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635; STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 350; STJ, AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22/09/2015; STJ, AgInt no AREsp 1497458/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 8/10/2019; TJPI, APC 0810962-49.2017.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30/1/2021; TJPI, APC 0807027-93.2020.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30/1/2022; TJGO, APC 07055444920198090065. Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 27/1/2021, 1ª Câmara Cível; TJPI, APC n. 0812535-25.2017.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, j. 20/5/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licença Especial não fruídas (Processo n. 0809243-85.2024.8.18.0140), que julgou procedente o pleito autoral. Conforme se depreende dos autos, o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar na data de 1º/4/1992, sendo transferido para a reserva remunerada em 11/1/2024. Alega que durante esse período, deixou de fruir as férias referentes aos períodos de 1992 a 1999; 2001; 2007, 2010 a 2011; 2015; 2016; e 2022, assim como não gozou as licenças especiais relativas aos decênios de 1992 a 2002 e de 2012 a 2022. Dessa forma, ajuizou ação na origem visando ao recebimento em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas (Id 20648299). Devidamente citado, o Estado do Piauí suscitou preliminar de ocorrência de prescrição. No mérito, aduziu ausência de prova do direito pleiteado. Ao final, requereu a improcedência da ação (Id 20648310). Em réplica, o autor rejeitou as teses da contestação e reiterou o pleito de procedência (Id 20648312). O magistrado a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos (Id 20648325): (…) A) DA PRESCRIÇÃO De acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. (…) Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada de prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada. B) Conversão das férias em pecúnia Esse é o entendimento sedimento em Repercussão Geral no STF, tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE 721001 STF). Ressalto que, independentemente de o servidor não comprovar que não gozou das férias por motivo de “necessidade do serviço” não exime o Ente Público da obrigação de indenizá-lo pelas férias adquiridas e não usufruídas. Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas. Quanto ao terço constitucional de férias, cumpre salientar que estes já foram adimplidos, tendo sido excluído o pleito no aditamento da inicial. (…) Dessa forma, é também desnecessário não ter havido eventualmente pedido administrativo de gozo do benefício quando o servidor ainda se encontrava na ativa ou de eventualmente não ter sido negado o exercício de tal direito quando ainda em atividade o servidor. Afinal, se necessidade do serviço não havia para justificar o não exercício do benefício em espécie, quando de sua aquisição ou em ocasião oportuna, antes do encerramento do vínculo funcional entre as partes, cabia então à Administração Pública ter de ofício determinado ao servidor o gozo do benefício, o que não se deu, ponto que é de todo incontroverso. Portanto, como já dito, outra solução não há, senão a conversão do benefício em pecúnia e a condenação do réu ao respectivo pagamento a título indenizatório. B) Conversão da Licença Especial (…) Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento dos períodos de licença- especial, sendo que o requerido não pode se eximir destes pagamentos, sobremodo, porque, não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir o direito alegado pelo autor. Por fim, tanto em relação às férias e licenças não gozadas deve ser utilizado para o cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória. (…) III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora EDIMAR NERES DA SILVA de de 13 (treze) períodos e 15 (quinze) dias de férias, referentes aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2007, 2010, 2011 (15 dias), 2015 (15 dias), 2016 (15 dias), 2022, bem como do 1º e 3º decênio de Licença Especial não gozada, devendo servir como base de cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Tema nº 810, julgado em 20.09.2017 e o decidido pelo Colendo STJ no julgamento do Tema nº 905 de Recursos Repetitivos (STJ, REsp nº 1.492.221/PR, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, Recurso Repetitivo Tema nº 905, julgado em 22.02.2018), precisamente no sentido de que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de crédito não-tributário, deve observar o IPCA-E enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos: (a) até dezembro/2002: juros de mora: 0,5% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (b) a partir da vigência do CC/2002 e antes da vigência da lei 11.960/2009: apenas taxa SELIC; (c) a partir de julho/2009 com a vigência da lei 11.960/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Cumpre observar que após a vigência da EC nº 113/21, de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. Sem custas por isenção legal, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais serão fixados após a liquidação da sentença. (…) O Estado do Piauí então interpôs o Recurso de Apelação (Id 20648329), em que suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição. No mérito, alega inexistência de previsão legal para conversão de licença especial e férias em pecúnia e ausência de óbice unilateral firmado pela Administração Pública para a não concessão do pleito. Pugna, subsidiariamente, que a base de cálculo seja o vencimento do autor à época em que as férias deveriam ter sido gozadas. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença. O apelado refuta, em suas contrarrazões (Id 20648330), as alegações do apelante, ao tempo em que pleiteia a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. 2. Das preliminares 2.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo Sustenta o apelante que “a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, eis que a parte apelada não fez requerimento administrativo de sua pretensão, inexistindo, portanto, prova de lide”, motivo pelo qual o autor/apelado carece de interesse de agir. Da análise detida dos autos de origem, verifica-se que o interesse do autor/apelante diz respeito à conversão dos períodos de férias e licenças não gozadas em pecúnia, e não à fruição in natura dos referidos períodos, que, conforme informação da própria Administração Pública, seria concedida de ofício. Destaque-se que, segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, as partes não precisam buscar solução administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF), o que não é o caso dos autos. Ademais, a sobredita exigência de prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir, restringe-se às demandas previdenciárias (Tema 350 de Repercussão Geral do STF) e, mesmo nesses casos, não há necessidade de esgotar a via administrativa, para só então socorrer-se do processo judicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Da preliminar de prescrição O Estado do Piauí aduz que se operou a prescrição do direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças não gozadas, uma vez que “o ajuizamento da presente ação se deu em fevereiro de 2024, percebe-se que a pretensão trazia ao conhecimento do juízo deve ser declarada prescrita em relação à período anterior a fevereiro de 2019”. A propósito da matéria, vale ressaltar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças não fruídas é o ato de aposentadoria do servidor. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 19/10/2015) (sem grifos no original) Com efeito, as férias e licenças pleiteadas, ainda que adquiridas em período anterior, poderiam ter sido usufruídas a qualquer momento até a remoção à inatividade, de modo que o ato de remoção é que faz surgir a pretensão da demanda de cobrança. In casu, o autor passou para a reserva remunerada em 11/1/2024, enquanto a ação foi ajuizada em 29/2/2024, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de remoção para a inatividade. Assim, considerando que ainda não se operou a prescrição, afasto a preliminar suscitada. 3. Do mérito Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o apelado foi admitido na data de 1º/4/1992, e transferido definitivamente para a reserva remunerada em 11/1/2024. Extrai-se da prova juntada aos autos que, durante o período de atividade, o autor/apelado deixou de gozar 13 (treze) períodos e 15 (quinze) dias de férias, bem como não fruiu 2 (dois) períodos de licenças especiais relativas aos lapsos temporais (Id 20648304). O magistrado a quo julgou procedente o pedido, para determinar que o apelante “proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora (…) de 13 (treze) períodos e 15 (quinze) dias de férias, referentes aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2007, 2010, 2011 (15 dias), 2015 (15 dias), 2016 (15 dias), 2022, (…) bem como do 1º e 3º decênio de Licença Especial não gozada”. Dessa forma, a insurgência recursal diz respeito à possibilidade de pagamento das verbas reclamadas. Nesse contexto, importa transcrever a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 721001: Tema 635 – Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. Relator(a): MIN. GILMAR MENDES. Leading Case: ARE 721001. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (sem grifos no original) Conclui-se da citada leitura que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Como visto, predomina o entendimento de que deve ser assegurado o direito à conversão de férias não gozadas, assim como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não podem mais usufruí-las, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, o que garante ao apelado o recebimento em pecúnia do período correspondente às férias e licenças não gozadas. Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitida a concessão do benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem que lhe seja concedido algum tipo de contraprestação. Destaque-se que o pleito em discussão encontra base em precedentes similares deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior: APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. III. Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato. Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias. IV. A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. V. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. VI. Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais. VII. Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma. (TJPI. APC n. 0810962-49.2017.8.18.0140. Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/1/2021) (sem grifos no original) APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE DA FUNPREV E LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO ESTADO. MÉRITO DO RECURSO ESTATAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. I. A preliminar referente a legitimidade do Estado do Piauí deve ser acolhida em parte pois, de fato, o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sem que seja afastada a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, considerando a responsabilidade subsidiária entre ambos e o comportamento processual contraditório do Estado/FUNPREV que recorreram acerca de ilegitimidade reconhecida em sentença que atendeu ao pedido por eles formulado em contestação. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade. III. A licença especial requerida pelo autor está regulamentada na que rege a Polícia Militar do Piauí, destarte, a revogação do benefício aduzida pelo Estado se refere ao membro das Forças Armadas e não impacta na situação do apelado que é policial militar estadual. IV. A sentença foi ultra petita ao deferir ao autor a conversão em pecúnia de períodos de férias e licença não usufruídos que não foram requeridos na petição inicial, destarte, deve ser adequada a decisão para manter a procedência tão somente das verbas expressamente requeridas pela parte autora. V. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido, correta a sentença que distribuiu o pagamento dos honorários entre autor e demandado. VI. Apelo do Estado/FUNPREV parcialmente provido. Apelo da parte autora sem provimento. (TJPI. APC n. 0807027-93.2020.8.18.0140. Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/1/2022) (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6, Rel. Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 8/10/2019. Segunda Turma. Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ), denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (STJ. 2ª Turma. RMS 55734/PI. Data 12/6/2018, Diário da Justiça Eletrônico. 21/11/2018) (sem grifos no original) Nessa toada, conclui-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar procedente a ação para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças não usufruídos pelo servidor aposentado. Nota-se que o magistrado se baseou nos assentamentos funcionais do servidor, frise-se, documento oficial emitido pelo órgão responsável (Polícia Militar do Piauí). Aliás, quando intimado para especificar as provas que desejava produzir (Ids 20648315 e 20648318), o requerido/apelante nada requereu, conforme se extrai da certidão exarada pela Secretaria, segundo a qual “decorreu o prazo de 5 (cinco) dias, sem que a parte ré apresentasse manifestação ao ID.57681440-Decisão”, ou seja, dispensou, expressamente, a oportunidade de fazer prova quanto aos pedidos autorais, de modo que não deve prevalecer a alegação vazia de ausência de prova do direito vindicado. Também não procede o argumento de que não ficou demonstrado que o apelado tenha requerido o gozo de férias e licenças ou que a Administração Pública tenha negado o pleito na via administrativa, bem como da comprovação de impreterível necessidade do serviço a justificar a ausência de gozo, pois o STJ pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 7/11/2005, p. 229). Com efeito, o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia surge independentemente de comprovação de que a sua fruição deixou de ocorrer por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que o apelado deveria usufruir do benefício. Ressalte-se, por oportuno, que, ao contrário do que reclama o apelante, a base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando ainda se encontrava em atividade. A propósito, já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. Julgado em 6/12/2018. DJe 19/12/2018). De igual modo, vem decidindo os Tribunais Estaduais, inclusive, esta Corte de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II – Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III – Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO. APC: 07055444920198090065/Goiás. Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira. Data de Julgamento: 27/1/2021. 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: DJ de 27/1/2021) APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. “(…) Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Convém assinalar que foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947, encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial ("TR") como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública”. (TJPI. APC/Remessa Necessária n. 0812535-25.2017.8.18.0140. Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/5/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABATIMENTO DOS PERÍODOS JÁ FRUÍDOS. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA. TAXA SELIC. EC nº 113/2021. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÕES DO POLO ATIVO PROVIDAS. APELAÇÃO DO POLO PASSIVO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. 2. A parte autora passou para a reserva remunerada em 31/10/2019 e ajuizou a presente ação no ano seguinte, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato que transferiu-o a inatividade e o ajuizamento da ação. 3. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No caso em apreço, no entanto, o Estado do Piauí colacionou certidão que comprova a fruição de 17 (dezessete) períodos de férias, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, e 02 (duas) licenças especiais, referentes aos decênios de 05/08/1988 a 05/08/1998 e 05/08/1998 a 05/08/2008. 5. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 6. A EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 7. Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, sendo aplicado ao caso em tela o princípio da sucumbência mínima. Dessa forma, o polo passivo deverá responder por inteiro pelos honorários fixados na sentença sobre o valor da condenação. 8. Apelações conhecidas. Apelações do polo ativo providas. Apelação do polo passivo parcialmente provida. (TJPI. APC 0822549-63.2020.8.18.0140. Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual: 26/1 a 2/2/2024) Portanto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 4. Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 12 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 16/05/2025