Antonio Do Nascimento Costa

Antonio Do Nascimento Costa

Número da OAB: OAB/PI 013901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Do Nascimento Costa possui 82 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TRT22, TJBA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT22, TJBA, TJCE, TRT7, TRT16, TJPI
Nome: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) AGRAVO DE PETIçãO (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000003-16.2017.5.22.0003 AUTOR: SINEZIO DE ALBUQUERQUE MIRANDA RÉU: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cefa9f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Fica por conseguinte a parte executada intimada para converter o seguro garantia em dinheiro, no prazo de 10 dias, sob pena de imediato bloqueio em suas contas.  TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINEZIO DE ALBUQUERQUE MIRANDA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016577-69.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: DIEGO PASSOS FURTADO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16445aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016577-69.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: DIEGO PASSOS FURTADO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16445aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO PASSOS FURTADO
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016732-72.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: CASSIANO JOSE DA SILVA NETO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911abb7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo exequente, em face da planilha apresentada por perito contábil, nos autos dessa ação individual de cumprimento, decorrente da sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 0016621-38.2016.5.16.0003. O exequente alega, em síntese, que a planilha apresentada não observou a correta metodologia para apuração da PLR do ano de 2015. Nesse sentido, afirmou: "o Banco-reclamado não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados nas planilhas tomadas por base pelo I. Perito estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados." Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da base de cálculo: Afirma o reclamante que a planilha de cálculo utilizada pelo perito está equivocada, posto que observado redutor indevido. Analiso. Conforme aduzido pelo banco, “a Convenção Coletiva de Trabalho prevê a incidência de limitadores no cálculo da Regra Básica da PLR de 2015, quais sejam: limitação do valor individual da Regra Básica da PLR em R$ 10.845,92; e o percentual máximo de 12,8% do lucro líquido do exercício de 2015, ou seja, R$ 39.132.544,00 (12,8% do lucro líquido de R$ 305.723.000,00)". Ressalta que, além do limitador individual de R$ 10.845,92, para o correto cálculo da PLR, faz-se necessário apurar a conta em favor de todos os empregados do Banco habilitados para a percepção de tal benefício e não apenas os substituídos. A parte autora, por sua vez, questiona tal limite alegando que “quanto ao suposto desrespeito ao limite de distribuição de 12,80% (doze inteiros e oitenta décimos por cento) do lucro líquido entre todos os trabalhadores, o Banco não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados, o que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório." Sem razão. No processo de origem 0016621-38.2016.5.16.0003, mais precisamente no id 1402c67 - Pág. 24, constam as demonstrações financeiras do executado, donde há registro do número de empregados ora indicado pelo reclamado (7.231) sendo que desses, segundo o Banco, somente 7.218 preencheram requisitos para recebimento do PLR, pelo que correta a metodologia utilizada. Da dedução dos valores pagos: O exequente afirma ainda que houve equívoco na dedução dos valores pagos a mesmo título, a qual feita como se todos os pagamentos tivessem ocorrido na mesma data. Mais uma vez a insurgência da parte autora carece de amparo, vez que os cálculos periciais, objeto de impugnação pela exequente, deduzem os valores pagos a mesmo título na data em que foram feitos os respectivos pagamentos, pelo que sem retificações nesse particular. Conclusão. Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação oposta pela parte autora. Homologue-se os cálculos de Id 6312364. Notifiquem-se as partes. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016732-72.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: CASSIANO JOSE DA SILVA NETO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911abb7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo exequente, em face da planilha apresentada por perito contábil, nos autos dessa ação individual de cumprimento, decorrente da sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 0016621-38.2016.5.16.0003. O exequente alega, em síntese, que a planilha apresentada não observou a correta metodologia para apuração da PLR do ano de 2015. Nesse sentido, afirmou: "o Banco-reclamado não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados nas planilhas tomadas por base pelo I. Perito estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados." Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da base de cálculo: Afirma o reclamante que a planilha de cálculo utilizada pelo perito está equivocada, posto que observado redutor indevido. Analiso. Conforme aduzido pelo banco, “a Convenção Coletiva de Trabalho prevê a incidência de limitadores no cálculo da Regra Básica da PLR de 2015, quais sejam: limitação do valor individual da Regra Básica da PLR em R$ 10.845,92; e o percentual máximo de 12,8% do lucro líquido do exercício de 2015, ou seja, R$ 39.132.544,00 (12,8% do lucro líquido de R$ 305.723.000,00)". Ressalta que, além do limitador individual de R$ 10.845,92, para o correto cálculo da PLR, faz-se necessário apurar a conta em favor de todos os empregados do Banco habilitados para a percepção de tal benefício e não apenas os substituídos. A parte autora, por sua vez, questiona tal limite alegando que “quanto ao suposto desrespeito ao limite de distribuição de 12,80% (doze inteiros e oitenta décimos por cento) do lucro líquido entre todos os trabalhadores, o Banco não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados, o que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório." Sem razão. No processo de origem 0016621-38.2016.5.16.0003, mais precisamente no id 1402c67 - Pág. 24, constam as demonstrações financeiras do executado, donde há registro do número de empregados ora indicado pelo reclamado (7.231) sendo que desses, segundo o Banco, somente 7.218 preencheram requisitos para recebimento do PLR, pelo que correta a metodologia utilizada. Da dedução dos valores pagos: O exequente afirma ainda que houve equívoco na dedução dos valores pagos a mesmo título, a qual feita como se todos os pagamentos tivessem ocorrido na mesma data. Mais uma vez a insurgência da parte autora carece de amparo, vez que os cálculos periciais, objeto de impugnação pela exequente, deduzem os valores pagos a mesmo título na data em que foram feitos os respectivos pagamentos, pelo que sem retificações nesse particular. Conclusão. Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação oposta pela parte autora. Homologue-se os cálculos de Id 6312364. Notifiquem-se as partes. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANO JOSE DA SILVA NETO
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016751-78.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: ALDENIRA VIEIRA SANTANA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2d6dc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela exequente, em face da planilha apresentada por perito contábil, nos autos dessa ação individual de cumprimento, decorrente da sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 0016621-38.2016.5.16.0003. O exequente alega, em síntese, que a planilha apresentada não observou a correta metodologia para apuração da PLR do ano de 2015 e ainda que teria desconsiderado a data correta de quitação das parcelas. Nesse sentido, afirmou: "o Banco-reclamado não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados nas planilhas tomadas por base pelo I. Perito estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados." Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da base de cálculo: Afirma o reclamante que a planilha de cálculo utilizada pelo perito está equivocada, posto que observado redutor indevido. Analiso. Conforme aduzido pelo banco, “a Convenção Coletiva de Trabalho prevê a incidência de limitadores no cálculo da Regra Básica da PLR de 2015, quais sejam: limitação do valor individual da Regra Básica da PLR em R$ 10.845,92; e o percentual máximo de 12,8% do lucro líquido do exercício de 2015, ou seja, R$ 39.132.544,00 (12,8% do lucro líquido de R$ 305.723.000,00)". Ressalta que, além do limitador individual de R$ 10.845,92, para o correto cálculo da PLR, faz-se necessário apurar a conta em favor de todos os empregados do Banco habilitados para a percepção de tal benefício e não apenas os substituídos. A parte autora, por sua vez, questiona tal limite alegando que “quanto ao suposto desrespeito ao limite de distribuição de 12,80% (doze inteiros e oitenta décimos por cento) do lucro líquido entre todos os trabalhadores, o Banco não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados, o que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório." Sem razão. No processo de origem 0016621-38.2016.5.16.0003, mais precisamente no id 1402c67 - Pág. 24, constam as demonstrações financeiras do executado, donde há registro do número de empregados ora indicado pelo reclamado (7.231) sendo que desses, segundo o Banco, somente 7.218 preencheram requisitos para recebimento do PLR, pelo que correta a metodologia utilizada. Da dedução dos valores pagos: A exequente afirma ainda que houve equívoco na dedução dos valores pagos a mesmo título, a qual feita como se todos os pagamentos tivessem ocorrido na mesma data. Mais uma vez a insurgência da parte autora carece de amparo, vez que os cálculos periciais, objeto de impugnação pela exequente, deduzem os valores pagos a mesmo título na data em que foram feitos os respectivos pagamentos, pelo que sem retificações nesse particular. Conclusão. Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação oposta pela parte autora.  Homologue-se os cálculos de Id 836cfa8 . Notifiquem-se as partes. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016723-13.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: ANTONIA ALDIVA DE SA NOLETO FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce9dfb6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela exequente, em face da planilha apresentada por perito contábil, nos autos dessa ação individual de cumprimento, decorrente da sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 0016621-38.2016.5.16.0003. A exequente alega, em síntese, que a planilha apresentada não observou a correta metodologia para apuração da PLR do ano de 2015. Nesse sentido, afirmou: "o Banco-reclamado não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados nas planilhas tomadas por base pelo I. Perito estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados." Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da base de cálculo: Afirma a reclamante que a planilha de cálculo utilizada pelo perito está equivocada, posto que observado redutor indevido. Analiso. Conforme aduzido pelo banco, “a Convenção Coletiva de Trabalho prevê a incidência de limitadores no cálculo da Regra Básica da PLR de 2015, quais sejam: limitação do valor individual da Regra Básica da PLR em R$ 10.845,92; e o percentual máximo de 12,8% do lucro líquido do exercício de 2015, ou seja, R$ 39.132.544,00 (12,8% do lucro líquido de R$ 305.723.000,00)". Ressalta que, além do limitador individual de R$ 10.845,92, para o correto cálculo da PLR, faz-se necessário apurar a conta em favor de todos os empregados do Banco habilitados para a percepção de tal benefício e não apenas os substituídos. A parte autora, por sua vez, questiona tal limite alegando que “quanto ao suposto desrespeito ao limite de distribuição de 12,80% (doze inteiros e oitenta décimos por cento) do lucro líquido entre todos os trabalhadores, o Banco não juntou nenhum documento que comprove que os valores indicados estão corretos e não há qualquer identificação de quem são os trabalhadores listados, o que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório." Sem razão. No processo de origem 0016621-38.2016.5.16.0003, mais precisamente no id 1402c67 - Pág. 24, constam as demonstrações financeiras do executado, donde há registro do número de empregados ora indicado pelo reclamado (7.231) sendo que desses, segundo o Banco, somente 7.218 preencheram requisitos para recebimento do PLR, pelo que correta a metodologia utilizada. Conclusão. Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação oposta pela parte autora. Homologue-se os cálculos de Id 442f1b8. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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