Antonio Do Nascimento Costa

Antonio Do Nascimento Costa

Número da OAB: OAB/PI 013901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Do Nascimento Costa possui 82 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJPI, TJCE, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJPI, TJCE, TRT22, TRT16, TRT7, TJBA
Nome: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) AGRAVO DE PETIçãO (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0082315-57.2014.5.22.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 5dbe773) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25053012273692200000008758332 .   TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001135-70.2024.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO ARAUJO DE ABREU RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b5ff27 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios opostos pela parte reclamada. Em face do efeito modificativo pleiteado, notifique-se a parte contrária para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ARAUJO DE ABREU
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016506-67.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: LUSIMEIRE DE AGUIAR SILVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016506-67.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS ELEGÍVEIS. LIMITE-TETO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra a sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação de sentença, em cumprimento individual de sentença decorrente de ação civil coletiva que versava sobre o pagamento de PLR aos empregados, conforme norma coletiva. A controvérsia reside na metodologia de cálculo da PLR, especialmente quanto ao número de empregados elegíveis para fins de aplicação dos limites estabelecidos na norma coletiva. A exequente impugnou os cálculos apresentados pelo executado, discordando do número de empregados considerados e da forma de aplicação do limite-teto de 12,8% do lucro líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o número correto de empregados elegíveis para o cálculo da PLR, considerando a norma coletiva e a prova apresentada; (ii) estabelecer a correta aplicação do limite-teto de 12,8% do lucro líquido para o cálculo da PLR, conforme a interpretação da norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau, em sede de liquidação, definiu os parâmetros para o cálculo da PLR, considerando o número de empregados elegíveis apresentado pelo executado (7.218), por entender este como mais favorável à exequente, e aplicando o limite-teto de 12,8% do lucro líquido sobre esse número. A impugnação da exequente não apresentou elementos suficientes para infirmar a metodologia de cálculo adotada pelo juízo de origem, limitando-se a alegações genéricas, sem prova robusta ou cálculo alternativo fundamentado. O ônus da prova da incorreção dos cálculos recai sobre quem os impugna. A interpretação da norma coletiva pelo juízo de origem, quanto ao número de empregados elegíveis para a parcela adicional da PLR, foi considerada correta, estando em conformidade com o texto normativo. Laudos ou decisões de outras varas não vinculam o juízo, servindo apenas como elemento de ponderação, mas sem força normativa ou persuasiva absoluta neste caso. O juízo de origem, ao homologar a conta elaborada com base nos parâmetros definidos, não incorreu em erro material ou violação ao título executivo, mas apenas divergiu da interpretação da exequente sobre a norma coletiva. A divergência interpretativa não configura fundamento para reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Para fins de cálculo da PLR, o número de empregados elegíveis a ser considerado deve ser aquele que melhor se ajusta à interpretação da norma coletiva e às provas apresentadas nos autos, cabendo ao impugnante demonstrar cabalmente a incorreção da metodologia adotada pelo juízo de origem. A interpretação da norma coletiva pelo juízo de origem, quanto à aplicação do limite-teto para a PLR e à divisão da parcela adicional, foi considerada correta e em conformidade com o texto normativo, prevalecendo sobre a interpretação da exequente. A mera divergência interpretativa sobre a norma coletiva não configura fundamento para reforma da decisão que homologou a conta de liquidação, diante da ausência de demonstração cabal de erro material ou violação ao título executivo. Dispositivos relevantes citados: Norma Coletiva (CCT) de 2015. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho  a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a decisão de origem. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUSIMEIRE DE AGUIAR SILVA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016506-67.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: LUSIMEIRE DE AGUIAR SILVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016506-67.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS ELEGÍVEIS. LIMITE-TETO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra a sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação de sentença, em cumprimento individual de sentença decorrente de ação civil coletiva que versava sobre o pagamento de PLR aos empregados, conforme norma coletiva. A controvérsia reside na metodologia de cálculo da PLR, especialmente quanto ao número de empregados elegíveis para fins de aplicação dos limites estabelecidos na norma coletiva. A exequente impugnou os cálculos apresentados pelo executado, discordando do número de empregados considerados e da forma de aplicação do limite-teto de 12,8% do lucro líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o número correto de empregados elegíveis para o cálculo da PLR, considerando a norma coletiva e a prova apresentada; (ii) estabelecer a correta aplicação do limite-teto de 12,8% do lucro líquido para o cálculo da PLR, conforme a interpretação da norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau, em sede de liquidação, definiu os parâmetros para o cálculo da PLR, considerando o número de empregados elegíveis apresentado pelo executado (7.218), por entender este como mais favorável à exequente, e aplicando o limite-teto de 12,8% do lucro líquido sobre esse número. A impugnação da exequente não apresentou elementos suficientes para infirmar a metodologia de cálculo adotada pelo juízo de origem, limitando-se a alegações genéricas, sem prova robusta ou cálculo alternativo fundamentado. O ônus da prova da incorreção dos cálculos recai sobre quem os impugna. A interpretação da norma coletiva pelo juízo de origem, quanto ao número de empregados elegíveis para a parcela adicional da PLR, foi considerada correta, estando em conformidade com o texto normativo. Laudos ou decisões de outras varas não vinculam o juízo, servindo apenas como elemento de ponderação, mas sem força normativa ou persuasiva absoluta neste caso. O juízo de origem, ao homologar a conta elaborada com base nos parâmetros definidos, não incorreu em erro material ou violação ao título executivo, mas apenas divergiu da interpretação da exequente sobre a norma coletiva. A divergência interpretativa não configura fundamento para reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Para fins de cálculo da PLR, o número de empregados elegíveis a ser considerado deve ser aquele que melhor se ajusta à interpretação da norma coletiva e às provas apresentadas nos autos, cabendo ao impugnante demonstrar cabalmente a incorreção da metodologia adotada pelo juízo de origem. A interpretação da norma coletiva pelo juízo de origem, quanto à aplicação do limite-teto para a PLR e à divisão da parcela adicional, foi considerada correta e em conformidade com o texto normativo, prevalecendo sobre a interpretação da exequente. A mera divergência interpretativa sobre a norma coletiva não configura fundamento para reforma da decisão que homologou a conta de liquidação, diante da ausência de demonstração cabal de erro material ou violação ao título executivo. Dispositivos relevantes citados: Norma Coletiva (CCT) de 2015. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho  a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a decisão de origem. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016576-84.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: DENIS DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016576-84.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). CÁLCULO. REGRA BÁSICA. PARCELA ADICIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos em Cumprimento de Sentença Individual decorrente de Ação Civil Coletiva que versava sobre o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado e a impugnação à execução oposta pelo exequente. Os agravantes contestam a metodologia de cálculo da PLR, especialmente a aplicação de um redutor não previsto na convenção coletiva de trabalho (CCT), a definição da base de cálculo e o número de empregados elegíveis. Discutem-se também os juros e a correção monetária a serem aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a correta metodologia de cálculo da PLR, considerando a base de cálculo, os limitadores previstos na CCT e o número de empregados elegíveis; (ii) estabelecer os critérios para a aplicação dos juros e da correção monetária na fase pré-judicial e judicial, em conformidade com a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). III. RAZÕES DE DECIDIR A metodologia de cálculo da PLR deve observar os termos da CCT, considerando a "regra básica" e a "parcela adicional", com a definição da base de cálculo e a aplicação dos limitadores, tanto individual quanto coletivo, conforme interpretação judicial, considerando o número de empregados elegíveis. Não se admite inovação ou modificação da decisão judicial transitada em julgado. O cálculo da PLR deve considerar o número total de empregados elegíveis, a fim de respeitar o limite de 12,8% do lucro líquido, conforme previsto na CCT. O limitador individual derivado desse percentual serve como teto para a parcela "Regra Básica". Quanto aos juros e correção monetária, a legislação vigente à época determina a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial. Na fase judicial, até 29/08/2024, incide a taxa SELIC. Após essa data, aplica-se o IPCA para atualização monetária e a diferença entre a SELIC e o IPCA para os juros de mora, podendo haver a não incidência (taxa 0) se o resultado for negativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de Petição parcialmente providos. Tese de julgamento: A metodologia de cálculo da PLR deve observar a CCT, considerando a definição da base de cálculo, os limitadores e o número de empregados elegíveis, respeitando-se o limite percentual previsto na norma coletiva, sem modificação da coisa julgada. O cálculo dos juros e da correção monetária deve seguir a legislação vigente em cada período, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial; a taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024; e o IPCA e a diferença SELIC - IPCA (com possibilidade de taxa 0) a partir de 30/08/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §2º; CPC, art. 525, §4º; Lei nº 8.177/91, art. 39; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho  a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que a conta de liquidação seja refeita, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial (período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação), e na fase judicial: a) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC; b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será utilizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0) se o resultado for negativo, mantendo, no mais, a decisão agravada. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENIS DA COSTA OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016576-84.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: DENIS DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016576-84.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). CÁLCULO. REGRA BÁSICA. PARCELA ADICIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos em Cumprimento de Sentença Individual decorrente de Ação Civil Coletiva que versava sobre o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado e a impugnação à execução oposta pelo exequente. Os agravantes contestam a metodologia de cálculo da PLR, especialmente a aplicação de um redutor não previsto na convenção coletiva de trabalho (CCT), a definição da base de cálculo e o número de empregados elegíveis. Discutem-se também os juros e a correção monetária a serem aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a correta metodologia de cálculo da PLR, considerando a base de cálculo, os limitadores previstos na CCT e o número de empregados elegíveis; (ii) estabelecer os critérios para a aplicação dos juros e da correção monetária na fase pré-judicial e judicial, em conformidade com a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). III. RAZÕES DE DECIDIR A metodologia de cálculo da PLR deve observar os termos da CCT, considerando a "regra básica" e a "parcela adicional", com a definição da base de cálculo e a aplicação dos limitadores, tanto individual quanto coletivo, conforme interpretação judicial, considerando o número de empregados elegíveis. Não se admite inovação ou modificação da decisão judicial transitada em julgado. O cálculo da PLR deve considerar o número total de empregados elegíveis, a fim de respeitar o limite de 12,8% do lucro líquido, conforme previsto na CCT. O limitador individual derivado desse percentual serve como teto para a parcela "Regra Básica". Quanto aos juros e correção monetária, a legislação vigente à época determina a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial. Na fase judicial, até 29/08/2024, incide a taxa SELIC. Após essa data, aplica-se o IPCA para atualização monetária e a diferença entre a SELIC e o IPCA para os juros de mora, podendo haver a não incidência (taxa 0) se o resultado for negativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de Petição parcialmente providos. Tese de julgamento: A metodologia de cálculo da PLR deve observar a CCT, considerando a definição da base de cálculo, os limitadores e o número de empregados elegíveis, respeitando-se o limite percentual previsto na norma coletiva, sem modificação da coisa julgada. O cálculo dos juros e da correção monetária deve seguir a legislação vigente em cada período, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial; a taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024; e o IPCA e a diferença SELIC - IPCA (com possibilidade de taxa 0) a partir de 30/08/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §2º; CPC, art. 525, §4º; Lei nº 8.177/91, art. 39; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho  a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que a conta de liquidação seja refeita, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial (período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação), e na fase judicial: a) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC; b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será utilizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0) se o resultado for negativo, mantendo, no mais, a decisão agravada. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016480-69.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: JACKELLINE CARVALHO COSTA DE MORAES AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016480-69.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA:   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. A executada sustentou que a soma de parcela da PLR, denominada de 'regra básica', de todos os empregados, ultrapassava o teto fixado em norma coletiva para dispêndio aquela rubrica. Pelo princípio da aptidão para a prova, incumbe à executada o ônus de apresentar os documentos necessários para a elaboração dos cálculos de liquidação, já que tem o dever de manter a documentação relativa aos contratos de trabalho de seus empregados. Não trazendo os elementos capazes de verificar a veracidade da afirmação, deve sucumbir quanto ao ônus probatório, o que resulta no acolhimento do cálculo apresentado pela parte exequente.Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Extraordinária (16ª Sessão Virtual), realizada no período de 16  a 23 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo da parcela correspondente a 'regra básica' sem o limitador (0,65291405). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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