Antonio Do Nascimento Costa
Antonio Do Nascimento Costa
Número da OAB:
OAB/PI 013901
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Do Nascimento Costa possui 102 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TRT7, TJPI, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT7, TJPI, TJBA, TRT22, TJCE, TRT16
Nome:
ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
AGRAVO DE PETIçãO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016523-06.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: MILTON ESTANDISLAU SOUTO GALINDO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016523-06.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que parcialmente acolheu impugnação à conta de liquidação de sentença coletiva que condenou a executada ao pagamento de PLR de 2015, fixando critérios para o cálculo da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios de cálculo da PLR, conforme previsão da convenção coletiva de trabalho (CCT); (ii) estabelecer a correção dos cálculos apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A CCT prevê cálculo da PLR pela soma da "Regra Básica" e da "Parcela Adicional", com limites e percentuais definidos em relação ao lucro líquido. A "Regra Básica" deve respeitar o limite máximo de 12,8% do lucro líquido da empresa, considerando o total de empregados elegíveis, devendo ser aplicado um redutor se o valor ultrapassar esse limite. A "Parcela Adicional" deve ser dividida igualmente entre todos os empregados elegíveis, respeitando o limite individual estabelecido na CCT. A planilha apresentada pela executada, contendo o redutor de 0,65291405 para a "Regra Básica", e a divisão da "Parcela Adicional" entre todos os 7.218 empregados elegíveis deve ser considerada, após prazo para a exequente apresentar prova documental para contestá-la, caso necessário. Em caso de não apresentação de provas pela exequente, no prazo concedido, a planilha da executada será considerada válida. O cálculo da PLR deve considerar a dedução dos valores pagos em seu respectivo mês e ano, assim como a apuração do imposto de renda. A base de cálculo utilizada para as verbas salariais deve prevalecer conforme cálculo apresentado pela parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O cálculo da PLR deve seguir estritamente os critérios e limites estabelecidos na CCT, considerando o lucro líquido da empresa e o número total de empregados elegíveis. A aplicação de um redutor à "Regra Básica" para respeitar o limite de 12,8% do lucro líquido é válida, desde que comprovada a metodologia e os dados utilizados. A "Parcela Adicional" deve ser dividida igualmente entre todos os empregados elegíveis, respeitando-se o limite individual previsto na CCT. Dispositivos relevantes citados: Convenção Coletiva de Trabalho de 2015. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13 a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILTON ESTANDISLAU SOUTO GALINDO
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016523-06.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: MILTON ESTANDISLAU SOUTO GALINDO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016523-06.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que parcialmente acolheu impugnação à conta de liquidação de sentença coletiva que condenou a executada ao pagamento de PLR de 2015, fixando critérios para o cálculo da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios de cálculo da PLR, conforme previsão da convenção coletiva de trabalho (CCT); (ii) estabelecer a correção dos cálculos apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A CCT prevê cálculo da PLR pela soma da "Regra Básica" e da "Parcela Adicional", com limites e percentuais definidos em relação ao lucro líquido. A "Regra Básica" deve respeitar o limite máximo de 12,8% do lucro líquido da empresa, considerando o total de empregados elegíveis, devendo ser aplicado um redutor se o valor ultrapassar esse limite. A "Parcela Adicional" deve ser dividida igualmente entre todos os empregados elegíveis, respeitando o limite individual estabelecido na CCT. A planilha apresentada pela executada, contendo o redutor de 0,65291405 para a "Regra Básica", e a divisão da "Parcela Adicional" entre todos os 7.218 empregados elegíveis deve ser considerada, após prazo para a exequente apresentar prova documental para contestá-la, caso necessário. Em caso de não apresentação de provas pela exequente, no prazo concedido, a planilha da executada será considerada válida. O cálculo da PLR deve considerar a dedução dos valores pagos em seu respectivo mês e ano, assim como a apuração do imposto de renda. A base de cálculo utilizada para as verbas salariais deve prevalecer conforme cálculo apresentado pela parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O cálculo da PLR deve seguir estritamente os critérios e limites estabelecidos na CCT, considerando o lucro líquido da empresa e o número total de empregados elegíveis. A aplicação de um redutor à "Regra Básica" para respeitar o limite de 12,8% do lucro líquido é válida, desde que comprovada a metodologia e os dados utilizados. A "Parcela Adicional" deve ser dividida igualmente entre todos os empregados elegíveis, respeitando-se o limite individual previsto na CCT. Dispositivos relevantes citados: Convenção Coletiva de Trabalho de 2015. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13 a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016676-39.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS ROCHA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a751a5f proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se o AUTOR para, no prazo de 10 dias, apresentar novos cálculos, devidamente adequados aos termos do acórdão de ID cb6ae12. Advinda a conta, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para manifestação sobre a adequação da mesma. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS ROCHA RIBEIRO
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016555-11.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: ALLANISON JOSE DE OLIVEIRA E SOUZA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016555-11.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Conforme o art. 507 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". O art. 836 da CLT possui idêntica disposição, estabelecendo que "é vedado aos órgãos de Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas". Assim, considerando que a matéria deste recurso já foi anteriormente analisada e decidida pelo juízo da execução na fase de liquidação da sentença, de cujos cálculos o agravante teve conhecimento, tendo o prosseguimento do feito sido manejado pelo exequente e não havendo qualquer nulidade ou outro motivo relevante que justifique a alteração do decisum, resta mantê-lo por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 14ª Sessão Ordinária (9ª Sessão Virtual), realizada no período de 29 de abril a 06 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição; no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016555-11.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: ALLANISON JOSE DE OLIVEIRA E SOUZA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016555-11.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Conforme o art. 507 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". O art. 836 da CLT possui idêntica disposição, estabelecendo que "é vedado aos órgãos de Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas". Assim, considerando que a matéria deste recurso já foi anteriormente analisada e decidida pelo juízo da execução na fase de liquidação da sentença, de cujos cálculos o agravante teve conhecimento, tendo o prosseguimento do feito sido manejado pelo exequente e não havendo qualquer nulidade ou outro motivo relevante que justifique a alteração do decisum, resta mantê-lo por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 14ª Sessão Ordinária (9ª Sessão Virtual), realizada no período de 29 de abril a 06 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição; no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALLANISON JOSE DE OLIVEIRA E SOUZA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806507-70.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: GERMINA DE SOUSA PIMENTEL - EPP e outros (2) DECISÃO Vistos. Esgotadas as diligência para localização de patrimônio capaz de satisfazer o crédito exequendo, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01(um) ano, na forma do art.921,III,CPC. Por via de consequência, SUSPENDO o prazo prescricional neste interregno, nos termos do art.921, §1, CPC. Aguarde-se em Cartório. INTIME-SE. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016578-54.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: DIOGENES DE SOUSA CAETANO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d3010f proferido nos autos. Vistos, etc... Intime-se o(a) RECLAMADO(A) para proceder ao pagamento do valor devidamente atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo para opor embargos no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de execução, tudo nos termos do art. 880 da CLT c/c arts. 17 e 18 da Resolução 185 do CSJT. Inerte o(a) Reclamado(a), procedam-se aos atos executórios, conforme requerido pela parte Autora, iniciando pela penhora on line. Sem sucesso a medida supra, voltem conclusos os autos para realização de pesquisa via INFOJUD. Autorizo, de logo, a obtenção das informações fiscais do Executado(a) e seus sócios, utilizando-se os sistemas disponíveis. SAO LUIS/MA, 21 de maio de 2025. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA