Amanda Patricia Vilela Da Costa
Amanda Patricia Vilela Da Costa
Número da OAB:
OAB/PI 013990
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Patricia Vilela Da Costa possui 104 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800922-80.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente, em síntese, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita, que é beneficiária do INSS e que verificou a ocorrência de descontos em decorrência de um empréstimo que nunca solicitara. Requereu, ao final, que seja declarado inexistente o referido débito e pela condenação do banco demandado a título de indenização pelos danos morais sofridos, como também, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e com correção monetária e juros legais. A parte autora juntou aos autos processuais provas documentais, quais sejam: comprovante de endereço, documentos pessoais, extratos do INSS e procuração. Apresentada contestação pelo banco réu requerendo improcedência dos pedidos autorais. A parte ré juntou como prova: comprovante de transferência, contrato assinado pela parte autora, documentos pessoais da requerente e extrato de pagamento. A parte requerente apresentou réplica ID 51525645. As partes apresentaram alegações finais ID. 57974505 e 53328233. É o quanto basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da Conexão O artigo 55 do CPC, dispõe: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Tenho que o divisor de águas nos casos alegados são os contratos diferentes, em razão da diversidade de seus valores, taxas e datas e que, assim, merecem análise exclusiva. Deste modo, basta uma breve leitura desse dispositivo para cair por terra a pretensão preliminar do banco requerido, que também não merece acolhimento neste particular. Como assentado, o que existe é uma demanda assemelhada, em que pese os objetos advirem de contratos distintos. Nesse passo, não havendo outras matérias preliminares que possam obstar o conhecimento e decisão da relação jurídica de direito material controvertida, passo a análise do mérito. 2.2. MÉRITO Compulsando detidamente as provas acostadas aos autos processuais, verifica-se que em petição inicial, a parte autora alega a ilegalidade da realização do empréstimo consignado no valor de R$ R$ 4.540,20 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e vinte centavos), contrato nº 340476595-4. Ocorre que nas provas juntadas aos autos, a parte requerida juntou aos autos, comprovante de transferência, contrato assinado pela parte autora, cópia da documentação pessoal da parte autora. Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado. A inversão do ônus da prova, a qual defiro em sentença, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso. A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do CDC, independente de culpa. Antes de apreciar a contratação guerreada pelas partes, cumpre, desde já, citar o entendimento que vem se pacificando no âmbito do Egrégio TJPI, na figura dos eminentes Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto, Brandão de Carvalho e Raimundo Eufrásio Alves Filho, e que este juízo, em respeito ao decidido pela Corte de segundo grau, passa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. 2. O contrato firmado entre as partes não se revestiu das formalidades necessárias à sua validade, a saber, a presença da assinatura de duas testemunhas testemunhas (art. 595 do CC). Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade. 3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de conexão rejeitada, pois se tratam de contratos de empréstimos diversos, não possuindo a mesma causa de pedir e pedido. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante a prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença desloca-se ao réu, que dele se livrou a contento, fazendo juntar o contrato de empréstimo (fls. 43/50) em que consta a identificação e digital da autora, também assinado por duas testemunhas, acompanhado dos seus documentos pessoais, às fls. 51/53, que de uma análise perfunctória dos autos, percebo serem os mesmos trazidos pela autora, à fl. 17, quando da propositura da peça inicial. 4. Soma-se a isso, o fato de que o documento de fl. 97 demonstra que a conta bancária na Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, é vinculada à previdência social. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, ainda que alegue não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 5. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos. Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Condenação em litigância de má-fé que deve ser mantida, eis que a apelante tentou manipular a verdade dos fatos em seu favor, omitindo a realização do empréstimo questionado. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012974-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Muito embora a autora/apelada alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 3. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003978-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – POSSIBILIDADE – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente com a presença de duas testemunhas. O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, bem ainda como identificadas a pessoa que assinou a rogo e as testemunhas, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte autora. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000961-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEPOSITO DO VALOR EM CONTA BANCARIA DO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.. 1. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a validade do contrato de empréstimo consignado entre a instituição financeira e o autor, que se descreve como hipossuficiente e analfabeto, bem como se seria de vida a condenação do promovido na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 2. O fato da parte Apelante, ser analfabeto,isoladamente, não conduz à conclusão de que o contrato seria nulo,pois essa condição não é prevista como causa de incapacidade relativa ou absoluta, bem como de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 3. A instituição financeira Apelada não colacionou aos autos documento para comprovar o depósito na conta da parte Recorrente. 4. Destarte, é de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, seja pela ocorrência de fraude seja pela ausência das formalidades necessárias para a contratação com pessoa semianalfabeta,devendo a parte Apelante, por via de consequência,receber de volta os valores indevidamente descontados nos seus proventos de aposentadoria, bem como ser indenizado pelos Danos Morais experimentados, já que o dano in ré ípsa, dispensando a sua comprovação. 5. Repetição do indébito de forma simples. 6. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010986-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019 ) ENUNCIADO 20 – O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, que se deu na modalidade de contrato virtual, havendo a assinatura por meio da biometria facial, que é meio perfeitamente aceito e apto a gerar consequências jurídicas. Ademais, o banco requerido trouxe no corpo da contestação comprovante de depósito em favor da parte autora, por meio da qual demonstra a liberação de valores em seu favor. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou êxito em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. O fato da pessoa ser idoso não restringe a sua capacidade para contratar. O contrato restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora que, conforme determina a Lei, tinha plena ciência dos termos entabulados pelas partes. Por tal motivo, destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça prescrição judicial. Nessa toada, observe-se que este entendimento está pacificado em diversos Tribunais de Justiça, conforme acórdãos abaixo citados: "APELAÇÃO. Repetição de indébito e danos morais. Reserva de Margem Consignável (RMC). Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora. Contratação de cartão de crédito consignado. Crédito disponibilizado mediante a realização de saque. Ilícito não verificado. Contrato claro em seus termos e assinado pela consumidora. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Alegação de vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico. Pessoa com "idade avançada" e "pouca escolaridade". Condições que não fazem presumir a ocorrência de tal vício. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1001944-12.2017.8.26.0297; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de importância paga e indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Empréstimo bancário. Contratante analfabeto. Aposição da impressão digital Declaração de vontade. Forma prescrita em lei. Alegação de fraude. Ausência de prova. Validade do negócio jurídico. Inversão dos ônus sucumbenciais. I - Embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial, com o objetivo de aferir se a sua declaração de vontade coincide com aquela constante do contrato. II - No caso dos contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, representa requisito essencial à sua validade, conforme preleciona o art. 595 do Código Civil. III - O analfabetismo, além de não implicar em incapacidade para os atos da vida civil, não é causa de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de empréstimo, e considerando que o instrumento da avença observou as formalidades legais, deve-se preservar a validade do negócio jurídico. IV - Considerando a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais em favor do autor/apelante. V - Com a reforma total da sentença, caberá ao requerido/apelado o pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, §8º do CPC/2015. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. (TJGO, Apelação (CPC) 0326750-59.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2018, DJe de 28/02/2018) Sendo assim, a prestação jurisdicional em voga não poderá oferecer solução diferente da improcedência dos pedidos da parte autora, pois fraude ou qualquer outro vício de vontade ou de consentimento na formalização contratual, na presente demanda, com certeza não existiu. Se não há nulidade a ser reconhecida, conforme fundamentação supra, não se pode falar em repetição de indébito, nem em danos morais decorrentes de suposta prática ilegal, pois tendo a mesma recebido os valores que tomou de empréstimo ao banco requerido, há, em tese, que pagá-los. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, a litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais. DEMERVAL LOBãO-PI, 2 de abril de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800565-08.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 8 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800177-58.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ ALVES DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. MONSENHOR GIL, 8 de julho de 2025. CLECIONE DE SOUSA SILVA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800777-42.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: DEUSIMAR NEGREIROS DA COSTAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunas para identificar, tratar e sobretudo prevenir demandas temerárias, artificiais e desnecessariamente fracionadas que podem constituir litigância predatória e abusiva e que comprometem a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, tenho: Considerando que a presente ação se assemelha a inúmeras outras distribuídas nesse juízo versando sobre o mesmo tema (discussão sobre contratos bancários) com petições iniciais apresentando informações genéricas, com causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; que nas ações assim identificadas as petições iniciais são instruídas, em regra, com pedidos de dispensa de audiência de conciliação e com notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir sem o cumprimento de requisitos legais; que as ações são distribuídas majoritariamente de forma fragmentada e com concentração de grande volume de demandas de uma mesma parte sob o patrocínio de um(a) mesmo(a) advogado(a), que, salvo raríssimas exceções, não patrocina ações sobre temas outros na Comarca, por determinar, por se alinharem o conjunto das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos a itens do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; em cumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil e a itens do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a: com documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser juntada notificação extrajudicial acompanhada de documentos que comprovem o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora; com documentos emitidos pelo réu constando todos os descontos realizados em todo o período objeto da controvérsia judicial, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). com documento em nome da parte autora comprovando residência atual em município integrante da Comarca de Barro Duro-PI, o que se determina ante a vedação legal do ajuizamento de ação em juízo aleatório (CPC, art. 63, § 5º) e por estar o documento apresentado para fins de comprovação de residência da parte em nome de pessoa estranha ao processo. com procuração outorgada pelo autor à advogada subscritora da petição inicial devidamente datada. Completada a petição inicial com a juntada no prazo assinado dos documentos determinados, venham os autos conclusos para a designação de audiência preliminar para a oitiva da parte autora, audiência esta a ser realizada, ainda que tramite o processo eventualmente segundo as regras do juízo 100% digital, de forma exclusivamente presencial na sede do juízo (item 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024), o que se determina a fim de possibilitar a análise do interesse processual do autor para o regular processamento do feito nos termos do item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024. BARRO DURO-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800224-32.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIA ALVES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. MONSENHOR GIL, 8 de julho de 2025. CLECIONE DE SOUSA SILVA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800218-33.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOSREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO DESIGNO o dia 14 de novembro de 2025, às 11:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento para depoimento da parte autora , a realizar-se de forma híbrida no Fórum Local. Saliento que as partes e as testemunhas poderão comparecer na sala de audiências deste Juízo na data e hora agendadas, caso não seja possível o acesso virtual na plataforma Microsoft Teams. O link será encaminhado através do telefone: (86) 9 8171-4082 (whatsapp) Intimações Necessárias. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 24 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801048-33.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO DESIGNO o dia 03 de novembro de 2025, às 12:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento para depoimento da parte autora , a realizar-se de forma híbrida no Fórum Local. Saliento que as partes e as testemunhas poderão comparecer na sala de audiências deste Juízo na data e hora agendadas, caso não seja possível o acesso virtual na plataforma Microsoft Teams. O link será encaminhado através do telefone: (86) 9 8171-4082 (whatsapp) Intimações Necessárias. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 24 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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