Amanda Patricia Vilela Da Costa
Amanda Patricia Vilela Da Costa
Número da OAB:
OAB/PI 013990
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800466-38.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: FRANCISCA DE SOUSA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800466-38.2020.8.18.0048), movida por FRANCISCA DE SOUSA LIMA, ora apelada. Na sentença (ID. 20605103), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido. Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. 4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Publique. Registre. Intimem-se.”. Nas razões recursais (ID. 20605110), a instituição financeira apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 20605117), a apelada sustenta a irregularidade do negócio jurídico. Pugna pela existência de danos morais e materiais Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de cartão de crédito consignado. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato indicado pela parte (contrato nº 0229014478997) não foi juntado aos autos, e sim contrato de número diverso (id. 20605072). Ademais, constata-se o crédito por parte da instituição financeira na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 20605074) referente ao contrato nº 0201536401398, que é diverso do contrato discutido nos autos. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (id. 20604962). Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com o entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). Registre-se, não há falar em enriquecimento sem causa da autora por valores recebidos, ou compensação do montante da condenação transferido à conta bancária da parte autora (id. 20605074), eis que o valor comprovadamente transferido se refere à relação jurídica distinta da discutida nestes autos. Contudo, pela proibição de reforma em prejuízo do apelante (banco), deixo de afastar a determinação de compensação. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença somente no tocante à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para: (i) Determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Sem majoração dos honorários advocatícios, ante o parcial do provimento do recurso do banco e a ausência de condenação da parte autora/apelante na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800479-61.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. É importante frisar, em tom sublime e de modo a impedir qualquer dúvida a respeito do tema, que a declaração de suspeição do Magistrado, por razões de ordem íntima, caracteriza-se, à luz da doutrina tradicional e amplamente majoritária (se não unânime), bem como da jurisprudência pátria, em efetivo direito subjetivo próprio outorgado ao Juiz, para que este possa, em sua completa inteireza, velar pela absoluta imparcialidade e independência em seus julgamentos, tudo como condição básica e fundamental à garantia constitucional do devido processo legal. Por outro lado, é importante lembrar que, em nenhuma hipótese, cabe à parte, ou a quem quer que seja, inclusive ao novo Juiz a quem for redistribuída a causa, discutir os motivos que levaram o Magistrado à declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, consoante asseveram a doutrina e a jurisprudência clássicas e mais abalizadas sobre o assunto. “Do ato do juiz, declarando-se suspeito por motivo íntimo e passando a causa ao seu substituto, não cabe qualquer recurso das partes, nem é lícito ao substituto discutir os motivos da suspeição, que o juiz não está obrigado a declarar, nem mesmo ao Tribunal.” Resta também dizer que a faculdade de se declarar suspeito, por motivo íntimo, é um efetivo direito, embora também se constitua em inexorável dever conferido ao Magistrado, pelo qual não é necessário produzir provas. Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição em face da Advogada ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA, OAB- PI 14.807, julgando-me suspeita para atuar em todos os processos distribuídos tendo como advogada de qualquer das partes a Advogada acima citada, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Proceda com o encaminhamento dos respectivos processos ao meu substituto legal. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800512-51.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. É importante frisar, em tom sublime e de modo a impedir qualquer dúvida a respeito do tema, que a declaração de suspeição do Magistrado, por razões de ordem íntima, caracteriza-se, à luz da doutrina tradicional e amplamente majoritária (se não unânime), bem como da jurisprudência pátria, em efetivo direito subjetivo próprio outorgado ao Juiz, para que este possa, em sua completa inteireza, velar pela absoluta imparcialidade e independência em seus julgamentos, tudo como condição básica e fundamental à garantia constitucional do devido processo legal. Por outro lado, é importante lembrar que, em nenhuma hipótese, cabe à parte, ou a quem quer que seja, inclusive ao novo Juiz a quem for redistribuída a causa, discutir os motivos que levaram o Magistrado à declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, consoante asseveram a doutrina e a jurisprudência clássicas e mais abalizadas sobre o assunto. “Do ato do juiz, declarando-se suspeito por motivo íntimo e passando a causa ao seu substituto, não cabe qualquer recurso das partes, nem é lícito ao substituto discutir os motivos da suspeição, que o juiz não está obrigado a declarar, nem mesmo ao Tribunal.” Resta também dizer que a faculdade de se declarar suspeito, por motivo íntimo, é um efetivo direito, embora também se constitua em inexorável dever conferido ao Magistrado, pelo qual não é necessário produzir provas. Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição em face da Advogada ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA, OAB- PI 14.807, julgando-me suspeita para atuar em todos os processos distribuídos tendo como advogada de qualquer das partes a Advogada acima citada, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Proceda com o encaminhamento dos respectivos processos ao meu substituto legal. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002168-65.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício previdenciário benefício assistencial. Intimada para emendar a inicial, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo para tal providência. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Tratando-se de sentença extintiva, arquivem-se (art. 5º da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024418-76.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEYCIANE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GLEYCIANE RODRIGUES DOS SANTOS AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - (OAB: PI13990) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800803-85.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, no prazo de quinze dias, para apresentarem suas alegações finais. DEMERVAL LOBãO, 3 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801084-41.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DEUSDETE MACHADO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, no prazo de quinze dias, para apresentarem suas alegações finais. DEMERVAL LOBãO, 3 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão