Amanda Patricia Vilela Da Costa

Amanda Patricia Vilela Da Costa

Número da OAB: OAB/PI 013990

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Patricia Vilela Da Costa possui 104 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) APELAçãO CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800512-51.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. É importante frisar, em tom sublime e de modo a impedir qualquer dúvida a respeito do tema, que a declaração de suspeição do Magistrado, por razões de ordem íntima, caracteriza-se, à luz da doutrina tradicional e amplamente majoritária (se não unânime), bem como da jurisprudência pátria, em efetivo direito subjetivo próprio outorgado ao Juiz, para que este possa, em sua completa inteireza, velar pela absoluta imparcialidade e independência em seus julgamentos, tudo como condição básica e fundamental à garantia constitucional do devido processo legal. Por outro lado, é importante lembrar que, em nenhuma hipótese, cabe à parte, ou a quem quer que seja, inclusive ao novo Juiz a quem for redistribuída a causa, discutir os motivos que levaram o Magistrado à declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, consoante asseveram a doutrina e a jurisprudência clássicas e mais abalizadas sobre o assunto. “Do ato do juiz, declarando-se suspeito por motivo íntimo e passando a causa ao seu substituto, não cabe qualquer recurso das partes, nem é lícito ao substituto discutir os motivos da suspeição, que o juiz não está obrigado a declarar, nem mesmo ao Tribunal.” Resta também dizer que a faculdade de se declarar suspeito, por motivo íntimo, é um efetivo direito, embora também se constitua em inexorável dever conferido ao Magistrado, pelo qual não é necessário produzir provas. Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição em face da Advogada ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA, OAB- PI 14.807, julgando-me suspeita para atuar em todos os processos distribuídos tendo como advogada de qualquer das partes a Advogada acima citada, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Proceda com o encaminhamento dos respectivos processos ao meu substituto legal. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002168-65.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício previdenciário benefício assistencial. Intimada para emendar a inicial, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo para tal providência. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Tratando-se de sentença extintiva, arquivem-se (art. 5º da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024418-76.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEYCIANE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GLEYCIANE RODRIGUES DOS SANTOS AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - (OAB: PI13990) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800803-85.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, no prazo de quinze dias, para apresentarem suas alegações finais. DEMERVAL LOBãO, 3 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801084-41.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DEUSDETE MACHADO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, no prazo de quinze dias, para apresentarem suas alegações finais. DEMERVAL LOBãO, 3 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801767-15.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA LEAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA VIEIRA LEÃO em face de BANCO BRADESCO. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de descontos provenientes de um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO de n° 0123424896765, e que atualmente vem sendo descontado o valor de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou serviço. Citado, o banco apresentou contestação (id.48166498), em cujo bojo defendeu a legalidade da transação. A autora apresentou réplica. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 DAS PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase. 2.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pelo autor, em decorrência de descontos realizados no seu benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece. Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide. 2.31. DO CONTRATO IMPUGNADO PELA DEMANDANTE. Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que esta tivesse conhecimento da operação que originou tal desconto. Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil. Nesta trilha, veja-se o que dispõe o art. 595 do referido diploma normativo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais. Colaciono entendimentos nesse sentido, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença. II - Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos. III- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BAClasse: Apelação, Número do Processo: 0500894-17.2015.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2016). CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005925-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016). (TJ-PI - AC: 201500010059253 PI 201500010059253, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível). Ainda nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva decorrente de acórdão divulgado no informativo 684 de sua jurisprudência, assentando que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito (REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.[…] (REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Veja-se, portanto, que a procuração pública com poderes específicos outorgada por pessoa analfabeta não é elemento de validade exigível para os negócios jurídicos que venha a firmar, tratando-se, tão somente, de mais uma hipótese em que a pessoa analfabeta pode firmar contratos, com observância de determinada formalidade, além daquela já prevista no art. 595 do Código Civil. Em outras palavras, o STJ deixou claro que a realização de negócios jurídicos por pessoa analfabeta pode ocorrer tanto por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Código Civil, art. 595), quanto pela apresentação de procuração pública com poderes específicos. Contudo, a simples aposição de digital do contratante analfabeto não é suficiente para conferir validade aos respectivos negócios jurídicos que firmar, ainda que subscritos por duas testemunhas, sendo imprescindível, reforço, a assinatura a rogo (um terceiro autorizado pelo contratante assina em seu lugar), ou mesmo procuração com poderes específicos. Na hipótese em debate, a parte autora impugna o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO de n° 0123424896765, no valor de R$ 22.008,00 (vinte e dois mil e oito reais), e que atualmente vem sendo descontado o valor de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, não acostando aos autos o contrato celebrado pela parte autora, em que pese a juntada do documento comprobatório de transferência bancária dos valores supostamente contratados. Veja que na inicial, o requerimento de inversão do ônus da prova cinge-se a que a parte ré apresente a cópia do contrato e do comprovante do empréstimo, no que foi deferido. Entretanto, no que concerne à condição de analfabeta, o ônus da prova pertencia à parte que alega, haja vista se tratar de condição pessoal e não estar abrangida pela extensão da decisão que determinou a inversão do ônus probandi. Dos autos constam provas referentes à condição de analfabeta da parte autora, conforme documentos em que consta a aposição da digital. Mesmo comprovada a condição de pessoa analfabeta, com a comprovação de subscrição do contrato por duas testemunhas, se fosse o caso, o negócio jurídico não pode ser considerado nulo, pois cumprido o mandamento legal estampado no Art. 595, do Código Civil. Contudo, e destaco a questão, em que pese a permissão para que pessoa analfabeta celebre negócio jurídico, a comprovação da contratação não restou comprovada pela parte ré, e lhe era incumbência, em que pese a efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária. A prova é extremamente facilitada à parte requerida. Bastaria juntar o instrumento de contrato. No entanto, não demonstrou interesse na produção da prova, devendo arcar com o ônus da própria omissão e falta de diligência. A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico. O dano se revela diante dos próprios descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do demandado. Logo, o contrato impugnado e os que eventualmente dele decorrerem devem ser declarados nulos. 2.3.2 Do dano moral O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angústia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014). Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos. O autor, pessoa idosa e analfabeta, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, já que celebrado com preterição das formalidades legais, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira. Não é outro o entendimento da jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSO: HIPERVULNERABILIDADE AGRAVADA PELA SURDEZ E O ANALFABETISMO. IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO COMO CAUSAS CONCORRENTES DA NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DANO MORAL: A PRÁTICA DE UM ATO POR PARTE DO BANCO, QUE O CDC QUALIFICA COMO "ABUSIVO", QUAL O DE APROVEITAR-SE DA FRAGILIDADE DO IDOSO, IMPLICA, POR INFERÊNCIA LÓGICA, QUE HOUVE LESÃO TAMBÉM AO ESTATUTO DO IDOSO. APROVEITAR-SE DAS SUAS VISÍVEIS FRAGILIDADES MATERIALIZA VIOLAÇÃO AO CDC E À REGRA DO RESPEITO À SENECTUDE. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS. PROVIDO O RECURSO. (Apelação Cível, Nº 70059723601, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 16-12-2014). Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral. Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, comprovada a cobrança indevida, o direito à devolução em dobro das parcelas descontadas é a medida que se impõe, bem como a devida indenização por danos morais pela parte Requerida. 2.3.3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802099-79.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCELINA CHAVES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada pelas partes acima especificadas, ambas já qualificadas nos autos em epígrafe. I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de cartão de crédito consignado. Em razão disso, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de valor a título de repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais (ID nº 49476075 e ss). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 53472776 e ss). Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de relação tipicamente de consumo, tendo em vista que ambos os polos da presente ação refletem os requisitos insculpidos no Art. 2° e Art. 3° do Código de defesa do consumidor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, donde se conclui que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor. AgInt no CC 146868 / ES AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0138635-0. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. A Súmula 237 do Superior Tribunal de Justiça pôs fim à querela jurisprudencial no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, asseverando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.3 - No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Em suma, o instrumento de contrato se apresenta com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação. Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor. Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor. Nesse sentido, se no contrato celebrado inexistir termos claros para facilitar a compreensão pelo consumidor, haverá que se reconhecer o desacordo com o sistema de proteção, art. 51, XV, CDC, cuja consequência é a nulidade. Em verdade, o consumidor aposentado/pensionista do INSS e servidor público, tem facilidade de empréstimo com taxas mais baixas de mercado. Concluir que tenha consentido em contratá-lo nessa modalidade impagável de crédito rotativo (RMC), aceitando parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor, exige prova estreme de dúvida. Portanto, é imprescindível que se demonstre, indene de dúvida, que, mesmo havendo possibilidade de contratar empréstimo consignado, menos oneroso, o consumidor, por qualquer razão, tenha optado pela RMC. A comprovação induvidosa da contratação da RMC não decorre da simples aposição da assinatura no contrato em que conste a cláusula da existência de desconto mensal correspondente ao mínimo da fatura do cartão, até liquidação do saldo devedor. A cláusula de desconto mínimo, por si só, não atende aos parâmetros constantes do Art. 54, §3°, do CDC. O preceptivo dispõe que, Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor. A real compreensão do significado e alcance do desconto mínimo em fatura exige a ostensiva informação de quanto tempo pode durar o contrato, considerando-se a taxa de juros efetivamente pactuada. Nota-se que, considerado o valor creditado ao consumidor, a taxa de juros pactuada e o valor mínimo a ser debitado em conta, é plenamente possível à instituição financeira elaborar um prognóstico de quanto tempo será necessário para a total liquidação do débito, bem como seu efetivo custo, naturalmente levando em consideração que o consumidor pague sempre o valor mínimo. Sendo possível a demonstração do efetivo lapso temporal do contrato quando o consumidor optar sempre pelo pagamento mínimo, bem como um prognóstico do efetivo custo, a informação deve constar expressamente no contrato. Se houver impossibilidade de liquidação total do débito, quando se efetua o pagamento mínimo, também deve constar da avença. Imperioso salientar, também, a imprescindibilidade da informação ADEQUADA e CLARA sobre os DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. Dispõe o Art. 6°, do CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara SOBRE OS DIFERENTES produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; In casu, não foi acostado aos autos contrato especificando as diferenças entre a RMC e o empréstimo consignado, que possibilitasse ao consumidor aferir as características, custos e riscos específicos de cada um, e optar pelo que melhor atendesse às suas necessidades. Sequer juntaram o instrumento de contrato. Também não houve a comprovação de que as informações sobre as diferenças e riscos da contratação da consignação associada a cartão de crédito com outras modalidades tenham sido efetivamente disponibilizadas ao consumidor por outro meio, ainda que apartadas do contrato. Assim decidiu recentemente o Egrégio TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR/APELADO DANOS MORAIS. CARÁTER REPRESSIVO. QUANTUM AQUÉM DO PARÂMETRO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes. 3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedente. 4. Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III. 11. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 12. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. TJPI/ 0816476-80.2017.8.18.0140/ Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 24/09/2021. Nota-se que o julgado, além de mencionar a ausência de clareza e especificação detalhada do objeto do contrato, encargos, riscos e diferenças, consideradas outras formas de contratação mais vantajosas, ainda menciona a onerosidade excessiva imposta ao consumidor. Continua o julgado, 5. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelado, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelante. 8. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelado, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Impossibilidade de majoração, diante da vedação a reformatio in pejus. Nota-se, portanto, que a contratação da RMC com pagamento mínimo, sem mencionar claramente o resultado, caso haja somente o pagamento mínimo, viola claramente a proteção conferida à parte vulnerável na relação contratual. Nesse interim, o contrato de crédito rotativo contém os requisitos do empréstimo consignado, devendo este prevalecer, podendo as partes, inclusive, repactuar a margem consignável. Visando o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, deve haver a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelado, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelante. TJPI/ 0800070-20.2019.8.18.0073/ Francisco Antônio Paes Landim Filho/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 17/09/2021. Destaco ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO que, em que pese a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se orientar pela revisão do contrato, para readequá-lo à modalidade de empréstimo consignado, o mais tecnicamente adequado é declaração de nulidade do contrato. Nota-se que não se trata de um contrato de adesão com cláusula contratual abusiva. O próprio contrato, por se constituir apenas em reserva de margem consignável, NÃO REDIGIDO em termos claros, DE MODO A FACILITAR A COMPREENSÃO pelo consumidor, em clara violação ao Art. 54, §3°, do CDC, com resultado de obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, Art. 51, IV, É NULO. Assim a jurisprudência do TJDFT, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS, PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE TAXA DE JUROS QUASE ETERNIZADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. CONTRATO NULO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação que objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com pedido de retorno das partes ao status quo ante, cujos pedidos foram julgados procedentes. A sentença declarou a nulidade do contrato denominado ?Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado - RMC? firmado entre as partes; condenou o banco réu a se abster de efetuar descontos na folha de pagamento da parte autora; e o condenou a restituir ao autor o valor de R$4.591,47, relativos à diferença entre o valor pego como empréstimo no banco e os valores descontados de seu contracheque. 2. A parte ré apresentou recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 3. Em seu recuso, a instituição financeira arguiu que o autor tinha plena ciência da modalidade de mútuo contratada, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outro fato apto a ensejar a nulidade do contrato. Alegou que não é devido qualquer valor ao autor em razão da licitude da contratação. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. 4. É incontroversa nos autos a relação jurídica contratual de natureza consumerista entre as partes. 5. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. 6. O ?saque no cartão de crédito?, com consignação em folha da parcela mínima da fatura, induz o consumidor a crer que está contratando um empréstimo consignado comum, em que mês a mês se amortiza parte do débito contratado, quando, em verdade, ao pagar somente o mínimo (que já é debitado em folha), o consumidor apenas aumenta o valor da fatura do mês seguinte, pois, como bem se sabe, o pagamento de apenas o mínimo da fatura do cartão de crédito faz incidir sobre o saldo devedor encargos (juros) pesadíssimos, muito maiores do que os dos contratos de empréstimo disponíveis no mercado. 7. As instituições financeiras que operam com essa modalidade financeira (RMC) sempre defendem que a contratação de dá conforme a lei, ou seja, em momento algum o consumidor teria sido enganado, razão pela qual os contratos deveriam ser mantidos. Não parece crível acolher a tese da defesa, porque, se for cartão de crédito, a lógica das coisas mostra que o cartão deve ser enviado ao consumidor e ele paga de acordo com a utilização, ou seja, quase ninguém, em sã consciência, tendo determinado salário líquido, utilizaria o total do valor disponibilizado no cartão de crédito em um mês, justamente porque não teria como pagá-lo no mês seguinte. 8. No caso concreto, as provas dos autos são suficientes para concluir que os termos da contratação não foram claros, resultando em vício de consentimento, de forma a declarar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. 9. Ademais, observa-se do contrato (ID n.29563510) que este apenas informa o valor do crédito, não há qualquer informação sobre o número de parcelas, taxas de juros, forma de amortização etc., que pudessem cientificar o consumidor sobre o produto contratado. 10. Nesse passo, sendo incontroverso os saques/ TED de valores em favor da parte autora, deve a ré devolver, na forma simples, eventual diferença entre o valor depositado com os valores descontados dos vencimentos e outros pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, tal como determinado na sentença. 11. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. TJDFT/ 07050128720218070020 - (0705012-87.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)/ Segunda Turma Recursal/ ARNALDO CORRÊA SILVA/ Publicado no DJE : 24/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada/ 12/11/2021. II.4 – DOS DANOS MORAIS A venda de produtos e serviços não solicitados ou fornecidos de forma irregular, sem as especificações e informações necessárias ao consumidor, bem como o desconto indevido de parcelas mensais, enseja dano moral. Trata-se de experimentar sofrimento muito além do chamado simples aborrecimento, haja vista irradiar consequências para as necessidades básicas da vida, salientando que os proventos recebidos, de natureza alimentar, são continuamente solapados por ato ilícito da parte ré. Destaco jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato. 7. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. 8. Apelação provida. TJPI/ 0815812-78.2019.8.18.0140/ Relator Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 01/10/2021. O fato de oferecer ao consumidor, sem os suficientes esclarecimentos, contrato sabidamente mais oneroso, cujo pagamento mínimo da fatura acaba gerando uma dívida infindável, em clara ofensa à boa-fé contratual, é fato causador de danos morais. II.5 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o Art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, pelo dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada. Sendo as cobranças fundamentadas em pactuações nulas, lastreadas em contrato com informações insuficientes e cláusulas que resultam em custos superiores, reputo presente a má-fé, sendo a repetição obrigatoriamente pelo dobro. 2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente recebidos pelo suposto credor. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJPI/ : 4ª Câmara Especializada Cível/ No 0800140-31.2018.8.18.0054/23/06/2020. Não há provas nos autos a demonstrar a efetiva transferência do valor à parte autora. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. TJPI/ 2014.0001.008554-5/ Des. Hilo de Almeida Sousa/ Apelação Cível/ 3ª Câmara Especializada Cível/ 20/06/2018. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando: a) o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo; b) a condenação do banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual; c) a condenação da parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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