Francisco Jefferson Da Silva Baima
Francisco Jefferson Da Silva Baima
Número da OAB:
OAB/PI 014023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jefferson Da Silva Baima possui 117 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TRT22, TJPI, TST
Nome:
FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (13)
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000430-08.2020.5.22.0003 AUTOR: GEANCARLO DA COSTA VIANA RÉU: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ea6a4 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição tempestivo, interposto pela parte reclamada contra despacho. Decorre do art. 893, § 1º, da CLT, que os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Verifica-se de plano, que a parte insurgiu-se contra despacho, razão pela qual o recurso mostra-se inadmissível. Além disso, para interposição de agravo de petição, necessário se faz que a execução esteja garantida, conforme se infere do art. 884 da CLT e art. 40, § 2º da Lei 8.177/91 c/c Súmula 128, II do TST, o que também não se verificou. Assim, DEIXO DE RECEBER o recurso por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEANCARLO DA COSTA VIANA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000434-36.2020.5.22.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM AGRAVADO: RENAN ITALO ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6736678 proferida nos autos. AP 0000434-36.2020.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) HELLOM LOPES ARAUJO (MG105320) LUCAS TADEU SIMOES (MG143530) MICHELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (MG158148) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) ROBERTO VENESIA (MG103541) VICTOR ANDERSON MIRANDA DE SOUZA (RJ176039) VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO (MG131531) Recorrido: DANIEL MENDES RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): RENAN ITALO ALVES DE SOUSA FELIPE DA PAZ SOUSA (PI16213) FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (PI14023) RECURSO DE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 368a25e; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 78d64c9). Representação processual regular (Id 27363e7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 37; artigo 100 da Constituição Federal. O Recorrente requer ao e. Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação do regime de precatórios à execução, fundamentando que há manifesta afronta do Art. 100 da CF/88 na decisão regional. O r. Acórdão (Id. 0067150) consta: "Cumpre definir se a COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM), empresa pública federal, possui as prerrogativas e benefícios concedidos à Fazenda Pública de que trata o Decreto-Lei nº 779/69. A CPRM teve sua criação autorizada pelo Decreto-Lei 764/69, na forma de sociedade de economia mista, alterada, a partir da publicação da Lei 8.970/94, para empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. As atribuições da executada estão previstas no art. 2.º da referida lei e art. 4.º do seu Estatuto Social, cabendo-lhe a execução dos serviços oficiais de geologia e de hidrologia (ID. 5f1e26a). O ato constitutivo informa que se trata de empresa pública de capital fechado, cujo lucro líquido tem a seguinte destinação: "I. absorção de prejuízos acumulados; II. 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social; e III. no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela empresa" (art. 93, fl. 1.382). Dispõe, também, que o "saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei" e a "constituição de reserva de retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral". Não juntou a executada atos passíveis de demonstrar a particular situação de ausência de intuito de lucro e a atuação em regime de exclusividade. Recolheu, ademais, depósito recursal e custas voluntariamente por ocasião da interposição tanto do recurso ordinário (IDs. e4d7a0d e edee0ea) quanto do recurso de revista (IDs. 37a6738 e 6f29828), sem invocar qualquer benefício decorrente da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública que ora pleiteia em sede de execução. Nesse contexto, conclui-se que a criação da entidade não decorre de distribuição interna de competência (desconcentração), mas de descentralização da atividade administrativa a pessoa jurídica distinta da União. Assim, por ser a executada/agravante uma empresa pública, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Nessa linha, o seguinte julgado: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NECESSIDADE DE LEI PARA ADMISSÃO DE TRABALHADORES EM EMPREGO EM COMISSÃO (CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO). Discute-se nos autos se a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, empresa pública federal, na ausência de lei que expressamente a autorize, pode admitir trabalhadores para empregos em comissão . As empresas públicas sujeitam-se, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações trabalhistas. No entanto, apesar de seus empregados serem contratados sob o regime da CLT, são admitidos mediante aprovação em concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) . Tal circunstância decorre da sujeição de tais empresas a um regime jurídico híbrido, informado pela dinamicidade que tais entes necessitam para o desenvolvimento de suas atividades e pela observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. Em síntese, a peculiaridade dessas entidades é sofrerem derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público. Dessarte, somente se submetem a normas de Direito Público naquilo em que a Constituição expressamente determine, ou quando houver disposição legal específica, mesmo assim se a lei não contrariar normas e princípios constitucionais concernentes à atuação do Estado na economia. A respeito da controvérsia, importa ressaltar que a Constituição Federal, ao dispor que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, ressalvou as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art . 37, II, da CF). Além disso, resguardou tais cargos às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da administração pública, autorizando a ocupação destes também por agentes não concursados desde que respeitada condições e percentuais mínimos previstos em lei, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo (art. 37, V, da CF). Por outro lado, ao disciplinar a necessidade de lei, de iniciativa do Presidente da República, para a criação de cargos, funções ou empregos públicos, a Constituição Federal deixa claro que a exigência limita-se à Administração direta e autárquica, conforme se extrai da redação do artigo 61, § 1 .º, II, a, da Constituição Federal. Como se percebe, as entidades empresariais do Estado não são alcançadas pelo aludido comando constitucional. Assim, se a Constituição não prevê a elaboração de lei para a criação de empregos que são providos mediante concurso público na administração indireta, à exceção das autarquias, não seria razoável sustentar que para a criação de "empregos em comissão" seria exigida lei. Há precedentes . Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-RR: 5676720135100003, Relator.: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) Destarte, não goza das prerrogativas conferidos à Fazenda Pública, tais como a isenção de pagamento das custas processuais e depósito recursal prévio, a desnecessidade de garantia do Juízo e execução por precatório por ausência de expressa autorização legal. "Isso porque, apesar de prestar serviço de natureza essencial, com capital social exclusivamente da União, não há previsão expressa na sua lei instituidora sobre a impenhorabilidade dos seus bens ou regime especial de execução das dívidas trabalhistas por precatório ou requisição de pequeno valor" (AIRR - 37-82.2016.5.20.0002, Relator Ministro Breno Medeiros, j. 20/6/2018, 5ª Turma, DEJT 29/6/2018). Em conclusão, ausente demonstração de direito à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública e ausente garantia do juízo, não se conhece do agravo de petição. Agravo de petição não conhecido." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id 0067150), restou devidamente consignado que a COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM) é uma empresa pública federal sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da CF, não havendo previsão legal que lhe confira as prerrogativas da Fazenda Pública quanto à execução trabalhista por precatório. O Regional destacou, ainda, que a CPRM não comprovou ausência de intuito lucrativo, não demonstrou regime de exclusividade, recolheu custas e depósito recursal, e não apresentou ato normativo expresso que garanta a aplicação do regime de precatórios. Assim, aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do TST, que veda a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas sujeitas ao regime privado, salvo previsão legal expressa. Não há afronta literal ao artigo 100 da CF, tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial específica nos termos do art. 896, § 7º da CLT e Súmula 333 do TST, apta a viabilizar o processamento do recurso. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RENAN ITALO ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000434-36.2020.5.22.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM AGRAVADO: RENAN ITALO ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6736678 proferida nos autos. AP 0000434-36.2020.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) HELLOM LOPES ARAUJO (MG105320) LUCAS TADEU SIMOES (MG143530) MICHELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (MG158148) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) ROBERTO VENESIA (MG103541) VICTOR ANDERSON MIRANDA DE SOUZA (RJ176039) VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO (MG131531) Recorrido: DANIEL MENDES RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): RENAN ITALO ALVES DE SOUSA FELIPE DA PAZ SOUSA (PI16213) FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (PI14023) RECURSO DE: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 368a25e; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 78d64c9). Representação processual regular (Id 27363e7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 37; artigo 100 da Constituição Federal. O Recorrente requer ao e. Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Revista para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação do regime de precatórios à execução, fundamentando que há manifesta afronta do Art. 100 da CF/88 na decisão regional. O r. Acórdão (Id. 0067150) consta: "Cumpre definir se a COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM), empresa pública federal, possui as prerrogativas e benefícios concedidos à Fazenda Pública de que trata o Decreto-Lei nº 779/69. A CPRM teve sua criação autorizada pelo Decreto-Lei 764/69, na forma de sociedade de economia mista, alterada, a partir da publicação da Lei 8.970/94, para empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. As atribuições da executada estão previstas no art. 2.º da referida lei e art. 4.º do seu Estatuto Social, cabendo-lhe a execução dos serviços oficiais de geologia e de hidrologia (ID. 5f1e26a). O ato constitutivo informa que se trata de empresa pública de capital fechado, cujo lucro líquido tem a seguinte destinação: "I. absorção de prejuízos acumulados; II. 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social; e III. no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela empresa" (art. 93, fl. 1.382). Dispõe, também, que o "saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei" e a "constituição de reserva de retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral". Não juntou a executada atos passíveis de demonstrar a particular situação de ausência de intuito de lucro e a atuação em regime de exclusividade. Recolheu, ademais, depósito recursal e custas voluntariamente por ocasião da interposição tanto do recurso ordinário (IDs. e4d7a0d e edee0ea) quanto do recurso de revista (IDs. 37a6738 e 6f29828), sem invocar qualquer benefício decorrente da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública que ora pleiteia em sede de execução. Nesse contexto, conclui-se que a criação da entidade não decorre de distribuição interna de competência (desconcentração), mas de descentralização da atividade administrativa a pessoa jurídica distinta da União. Assim, por ser a executada/agravante uma empresa pública, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Nessa linha, o seguinte julgado: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. NECESSIDADE DE LEI PARA ADMISSÃO DE TRABALHADORES EM EMPREGO EM COMISSÃO (CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO). Discute-se nos autos se a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, empresa pública federal, na ausência de lei que expressamente a autorize, pode admitir trabalhadores para empregos em comissão . As empresas públicas sujeitam-se, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações trabalhistas. No entanto, apesar de seus empregados serem contratados sob o regime da CLT, são admitidos mediante aprovação em concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) . Tal circunstância decorre da sujeição de tais empresas a um regime jurídico híbrido, informado pela dinamicidade que tais entes necessitam para o desenvolvimento de suas atividades e pela observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. Em síntese, a peculiaridade dessas entidades é sofrerem derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público. Dessarte, somente se submetem a normas de Direito Público naquilo em que a Constituição expressamente determine, ou quando houver disposição legal específica, mesmo assim se a lei não contrariar normas e princípios constitucionais concernentes à atuação do Estado na economia. A respeito da controvérsia, importa ressaltar que a Constituição Federal, ao dispor que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, ressalvou as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art . 37, II, da CF). Além disso, resguardou tais cargos às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da administração pública, autorizando a ocupação destes também por agentes não concursados desde que respeitada condições e percentuais mínimos previstos em lei, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo (art. 37, V, da CF). Por outro lado, ao disciplinar a necessidade de lei, de iniciativa do Presidente da República, para a criação de cargos, funções ou empregos públicos, a Constituição Federal deixa claro que a exigência limita-se à Administração direta e autárquica, conforme se extrai da redação do artigo 61, § 1 .º, II, a, da Constituição Federal. Como se percebe, as entidades empresariais do Estado não são alcançadas pelo aludido comando constitucional. Assim, se a Constituição não prevê a elaboração de lei para a criação de empregos que são providos mediante concurso público na administração indireta, à exceção das autarquias, não seria razoável sustentar que para a criação de "empregos em comissão" seria exigida lei. Há precedentes . Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-RR: 5676720135100003, Relator.: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) Destarte, não goza das prerrogativas conferidos à Fazenda Pública, tais como a isenção de pagamento das custas processuais e depósito recursal prévio, a desnecessidade de garantia do Juízo e execução por precatório por ausência de expressa autorização legal. "Isso porque, apesar de prestar serviço de natureza essencial, com capital social exclusivamente da União, não há previsão expressa na sua lei instituidora sobre a impenhorabilidade dos seus bens ou regime especial de execução das dívidas trabalhistas por precatório ou requisição de pequeno valor" (AIRR - 37-82.2016.5.20.0002, Relator Ministro Breno Medeiros, j. 20/6/2018, 5ª Turma, DEJT 29/6/2018). Em conclusão, ausente demonstração de direito à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública e ausente garantia do juízo, não se conhece do agravo de petição. Agravo de petição não conhecido." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id 0067150), restou devidamente consignado que a COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS (CPRM) é uma empresa pública federal sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da CF, não havendo previsão legal que lhe confira as prerrogativas da Fazenda Pública quanto à execução trabalhista por precatório. O Regional destacou, ainda, que a CPRM não comprovou ausência de intuito lucrativo, não demonstrou regime de exclusividade, recolheu custas e depósito recursal, e não apresentou ato normativo expresso que garanta a aplicação do regime de precatórios. Assim, aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do TST, que veda a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas sujeitas ao regime privado, salvo previsão legal expressa. Não há afronta literal ao artigo 100 da CF, tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial específica nos termos do art. 896, § 7º da CLT e Súmula 333 do TST, apta a viabilizar o processamento do recurso. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811108-56.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO 1- Considerando a ausência de pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora dos eventuais ativos financeiros do executado, via SISBAJUD: 2- Frutífera a penhora, intime-se o executado para se manifestar, em 05 dias, nos termos do art. 854, do CPC. 3- Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para especificar qual medida executória pretende que seja realizada para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inc. III, CPC. 4- Eventual pedido de nova diligência (via Sisbajud/Renajud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial Digital Única do Polo de Timon Juízo da Vara de Família da Comarca de Timon PROCESSO Nº 0803519-76.2021.8.10.0060 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO e outros (2) REQUERIDO: IZABEL FERREIRA NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nesta data, faço remessa dos autos digitais para MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para fins de INTIMAÇÃO, para manifestação/ciência do DESPACHO de ID n° 153244659. Timon/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. SYNARA MARIA BRITO SA 175026 (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765926-69.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO AILTON SOUSA DA LUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0831427-69.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ELMA NEI RODRIGUES ASSIS ZACARIAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOTORANTIM S.A. contra ELMA NEI RODRIGUES ASSIS ZACARIAS, ambos já devidamente qualificados nos autos, aduzindo que firmaram contrato com objeto o veículo descrito na exordial objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária e que, tendo a parte ré deixado de pagar as prestações pactuadas, dá ensejo a sua apreensão liminar. Conferiu à causa o valor de R$ 59.567,19 (cinquenta e nove mil quinhentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) e efetuou o pagamento das custas processuais respectivas. Inicial e documentos dos IDs. 42332685 e seguintes. Decisão de concessão da medida liminar ao ID. 42733899. Após várias tentativas, o bem foi apreendido, conforme documento do ID. 49711101. A parte ré apresenta sua contestação e reconvenção, arguindo inépcia da inicial por ausência de contrato original, invalidade da notificação extrajudicial, abusividade dos juros remuneratórios (29,75% a.a. contra taxa BACEN de 13,75% a.a.), capitalização diária ilegal de juros, cobrança de tarifas abusivas e consequente descaracterização da mora. Alegou, ainda, responsabilidade objetiva, teoria da base do negócio, descaracterização da mora, repetição de indébito, danos morais e nulidade de cláusulas. Ao final, pleiteia o deferimento da gratuidade processual, reconsideração e revogação da medida liminar, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação do autor nas verbas sucumbenciais (IDs. 50593152 e seguintes). Informação de interposição de Agravo de Instrumento aos IDs. 50593535 e seguinte. Decisão do ID. 56351031 indeferiu a gratuidade à requerida e determinou o pagamento das custas da reconvenção, ordem judicial que não foi atendida Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentadas pelo requerente (ID. 65438451). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento sem abertura de fase instrutória, uma vez que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, havendo prova documental suficiente para formar o convencimento do magistrado (art. 355, I, CPC). A preliminar de juntada do contrato original resta prejudicada em razão do julgamento do Agravo de Instrumento 0764644-30.2023.8.18.0000 interposto pela ré, cuja cópia segue em anexo. O contrato firmado entre as partes é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.931/04. As partes celebraram negócio jurídico típico do ordenamento pátrio, no qual restou consignada a garantia do financiamento através do bem descrito na exordial, conforme se verifica pelo contrato contendo cláusula de alienação fiduciária (ID. 42333149). Da mesma forma, observo que está demonstrada a mora da parte ré, por meio do comprovante de notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato (ID. 42333151), constituindo-o em mora. Em sede de contestação, alega a demandada que cláusulas contratuais devem ser revistas, com redução do valor das prestações pagas mensalmente. Cumpre ressaltar, primeiramente, que a Súmula 381 do STJ impede o conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias. Desta forma, é ônus da parte apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais em relação a cada uma delas. Assim sendo, delimitarei a controvérsia apenas no pedido da inicial, o qual encerra efetivamente o que pleiteia o jurisdicionado. Logo da narração dos fatos e dos pedidos percebe-se sem muito esforço, que o réu pretende discutir tão apenas a taxa de juros aplicada, capitalização de juros e cumulação da comissão de permanência com outros encargos. É fato que a ré firmou cédula de crédito bancário, utilizou o crédito fornecido pelo banco requerido na forma de aquisição de automóvel e também não remanescem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do CDC, por se tratar de contrato celebrado junto à instituição financeira, eis que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n.º 297), pois pela interpretação do art.3.º,§ 2º, do CDC, é clara a constatação de que as instituições bancárias estão elencadas no rol das pessoas de direito consideradas fornecedoras, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre essas e os consumidores, considerando que, a despeito de não fornecer produtos, o banco presta um serviço consumido pelos clientes, os quais são os consumidores finais de tais serviços. Entretanto, o entendimento majoritário do STJ é no sentido de se permitir, nos contratos bancários, a cobrança cumulada de juros remuneratórios (devidos como compensação pelo uso do capital de outrem) com moratórios (devidos pelo atraso na restituição do capital), quando pactuada, não constituindo tal prática anatocismo, dada a natureza peculiar de cada qual, devendo prevalecer o percentual ajustado. Assim sendo, o tomador de empréstimo bancário submete-se a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DUPLICIDADE DA COBRANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo prova sobre o alegado erro de cálculo, com cobrança em duplicidade dos juros remuneratórios, afasta-se a alegação de excesso na execução. 2. É permitida a cobrança cumulada, no período da inadimplência, de juros remuneratórios na taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, desde que expressamente previsto em contrato. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010103-85.2022.8.13.0223, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024). Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo). Quanto à questão da capitalização de juros (multiplicação de juros por juros), o entendimento pacífico do E. STJ é o de que a capitalização de juros só é válida se houver sido expressamente pactuada. E.g.: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM. CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZADA A MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES FIXAS. EXPRESSA PACTUAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA PERMITIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS ADEQUADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS E SEGURO CONTRATADOS. ADESÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. NÃO VISLUMBRADA A ABUSIVIDADE APONTADA. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO VERIFICADA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0007214-85.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.04.2022. (TJ-PR - APL: 00072148520208160045 Arapongas 0007214-85.2020.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 19/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022). (sem grifo no original). Analisando os documentos juntado aos autos, verifico que há demonstração de ajuste permitindo a capitalização dos juros, consoante o item promessa de pagamento do termo contratual (ID. 42333149). Sobre a taxa de juros aplicada, importante ressaltar que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a autora alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. Pois bem, a taxa de juros, apesar de não ser previamente discutida com o tomador, é informada com antecedência. Enfim, diante das alegações da requerente não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva pela falta de comprovação nos autos de discrepância entre a taxa aplicada e a contratada ou a de mercado, e nem de infringência a qualquer princípio contratual, pois apesar do artigo 1º da Lei nº 8.078/1990 estabelecer que as normas consumeristas são de ordem pública e de interesse social, isso não significa que o princípio da boa fé não deva ser também observado pelos consumidores, pois se trata de parâmetro destinado à aplicação a ambos os envolvidos na relação estabelecida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Verificada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada em empréstimo bancário, é possível a revisão do contrato para limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen. Precedentes. 2. A taxa média de mercado é apenas um referencial. Dessa forma, admite-se que a taxa pactuada seja ultrapassada, salvo se o sobrevalor for exorbitante e com capacidade para comprometer a solvência ou sinalagma do próprio contrato. 3. A taxa de juros pactuada não excede substancialmente a média do mercado, não havendo que se falar em abusividade. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07009397220218070020 DF 0700939-72.2021.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, percebe-se ainda, especificamente, que nos contratos de financiamento de bens, os juros são estabelecidos de forma pré-fixada, de modo que se torna evidente a possibilidade de planejamento, como capacidade de pagamento e necessidade de renda, não havendo motivos para a nulidade de cláusulas ou redução de encargos puro e simplesmente por causa da vontade do autor, tampouco inexiste ilegalidade nos encargos e cláusulas pactuados. Importante registrar que diante dos princípios do instituto “pacta sunt servanda” e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, nas quais não se enquadra a situação do demandante, além do mais não há, no caso, vício de consentimento. DA RECONVENÇÃO A reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, uma vez que não foram recolhidas as custas processuais determinadas, conforme art. 290 do CPC. Dessa forma, merece proceder o pedido formulado pela empresa demandante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, na forma do estabelecido no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe à instituição alienante cumprir o disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, valendo esta sentença como título hábil perante qualquer repartição pública, para efeito de domínio e de posse do bem, visando a transferência do mesmo a terceiros indicados pela parte demandante. EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, por ausência de pressuposto processual (não pagamento das custas). Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina