Francisco Jefferson Da Silva Baima
Francisco Jefferson Da Silva Baima
Número da OAB:
OAB/PI 014023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jefferson Da Silva Baima possui 126 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TRT22, TRT16
Nome:
FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (13)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0806861-95.2021.8.10.0060 ESPÓLIO DE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A ESPÓLIO DE: FRANCISCA GEOVANA SOUSA RAMOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 DESPACHO Junto nesta oportunidade o resultado da busca de endereço do executado junto ao SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. Em que pese conste impugnação à penhora apresentada pela parte executada ao id. 152886121, hei por bem intimar a parte autora para apresentar manifestação do resultado da consulta no SISBAJUD, bem como dos termos do petitório supracitado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0812653-25.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL PEREIRA RODRIGUES - MA12710 Aos 08/07/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), tendo em vista requerimento de dilação probatória pelas partes. Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 - QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da tempestividade da réplica No cotejo dos autos, verifica-se que no id. 142581785 foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias e, posteriormente, a intimação das partes para apresentarem novas provas. Sob id. 146073390, a parte autora protocolou réplica à contestação, datada de 10/04/2025. Após, sobreveio certidão atestando a intempestividade da peça processual supracitada, o que foi contestado pela autora, alegando que teria apresentado a peça “um dia antes de finalizar o prazo”. Em vista das contradições, foi determinado que a secretaria judicial certificasse acerca do suposto equívoco, o que foi cumprido no id. 153358342. Pois bem. Antes de adentrar na análise das fundamentações da parte autora, ressalto que, conforme Resol-GP 1002020 e PROV - 392020, é de conhecimento público e notório que as publicações devem ser realizadas exclusivamente pelo Diário Eletrônico Judicial. No caso em tela, verifica-se que a publicação do ato foi realizada por meio do Diário Eletrônico, conforme se vê na certidão de id. 153358342, em que o servidor atesta que “a parte autora foi intimada para apresentar réplica, com a publicação no DJEN na data de 18/03/2025 (ID 143458113) e tendo como prazo final o dia 09/04/2025, porém a réplica foi protocolada no dia 10/04/2025 (ID 146073390)”. Assim sendo, valido a certidão de id. 147170166 e considero a réplica acostada ao id. intempestiva. À secretaria judicial para que proceda ao desentranhamento da peça, o que deverá ser certificado nos autos. 1.2. Preliminar da inépcia da inicial Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que as provas carreadas na exordial não comprovam os fatos relatados pela parte autora. Ocorre que a alegada falta de documentos que comprovariam o fato constitutivo do direito da autora não pode ser vista como óbice para a análise da prestação jurisdicional em sede meritória, principalmente porque os documentos acostados à inicial servem apenas como meio de prova. Ademais, por se tratar de provas, que, inclusive, o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso, não há de se falar em inépcia da inicial. Assim sendo, afasto a preliminar, haja vista que se observa que a inicial preenche os requisitos exigidos no art. 319 do CPC. 2 - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Se houve a observância do contraditório quando do processo administrativo que apurou a irregularidade no medidor e o consequente refaturamento das contas, com a devida observância dos procedimentos quando da inspeção técnica realizada pela equipe da empresa ré; Se o consumo de energia condiz com aquele efetivamente realizado na unidade consumidora do autor; Se é cabível a cobrança dos valores a maior em decorrência do faturamento de energia referente ao período em que o medidor encontrava-se com irregularidade; Se o autor faz jus a indenização por danos extrapatrimoniais. 3 - ÔNUS DA PROVA Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo ao réu demonstrar que havia irregularidades na unidade consumidora, o que ensejou a cobrança das multas/refaturamento das contas. 4 - ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Instadas as partes, a parte ré manifestou-se pela produção de prova oral com a oitiva pessoal do autor (id. 143680603), enquanto a parte demandante pugnou pela inquirição de testemunhas (id. 147764760). Na forma do art. 370 do CPC, tendo em vista a necessidade de melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados, bem como da possibilidade de conciliação, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 18/08//2025, às 15h00, a ser realizada VIRTUALMENTE em sessão web-conferência, devendo ser inserido no expediente das intimações o link da sala virtual por meio do google meet [https://www.tjma.jus.br/link/varaciv1tim01], oportunidade em que será tomado o depoimento de suas testemunhas. Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara varaciv1_tim@tjma.jus.br e o telefone (99) 2055-1201 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado. Poderão as partes, se assim desejarem, optar pelo comparecimento pessoal neste Juízo da 1ª vara cível, para serem ouvidos presencialmente. Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes depoentes, pessoalmente, sob pena de que a ausência poderá ensejar pena de confesso (Art. 385, §1º, do CPC), e por meio de seus patronos. Fixa-se desde já o prazo de 10 (dez) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pela(s) própria(s) parte(s), que deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC). 5 - DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC). Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806969-85.2025.8.10.0060 AUTOR: ALBERTO ROCHA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: MAX AGUIAR JARDIM - PA10812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Timon, 8 de julho de 2025. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0805762-27.2020.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A EXECUTADO: FRANCISCO ELISMARIO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 DESPACHO Regularmente intimada, a parte executada efetuou apenas o pagamento das custas. Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, tendo em vista o levantamento do valor parcial do débito, conforme se constata da expedição de alvará de ID 125892793. Após, considerando que as custas já foram pagas, expeça-se mandado penhora e avaliação de bens livres e desembaraçados, até o limite da execução, no endereço indicado no ID 133304623, nos termos do art. 523, §3º, CPC, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com a observância das formalidades legais, de tudo lavrando-se auto, intimando-se, na oportunidade, a executada. Inexitosa a busca do endereço, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0815257-56.2024.8.10.0060 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 REU: VALDENE RIBEIRO Advogado do(a) REU: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 DESPACHO A parte demandante comparece nos autos requerendo inserção de restrição no RENAJUD, porém já foi realizada no ID 137567671, pelo que indefiro tal pleito. Defiro, ainda, pedido de ID 149907560, pelo que determino a exclusão do nome da advogada GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, inscrita na OAB/SP n° 184.989, nos presentes autos. Ressalta-se que tal diligência já foi realizada no Sistema PJE. Assim, intime-se o(a) demandante, por meio de seu advogado, param no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoal da parte demandante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Timon/MA, 29 de junho de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL N. 0806500-06.2023.8.10.0029 APELANTE: ELIS ANDREIA TRAVASSOS ADVOGADOS: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/PI 14023) e FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB/PI 16213) APELADO: MUNICIPIO DE CAXIAS/MA - SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO (OAB/MA 9107) RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE ERRO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrente de corte indevido no fornecimento de água da residência da parte autora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve corte indevido no fornecimento de água da residência da apelante; e (ii) verificar se tal circunstância enseja danos morais passíveis de indenização. III. Razões de decidir 3. A ordem de serviço juntada pela própria apelada comprova que o fornecimento de água foi "religado por Nelson" em 07/04/2023", demonstrando que o serviço havia sido interrompido, em contradição à alegação de que a água estaria ligada. 4. O extrato de faturas acostado aos autos evidencia a inexistência de débitos da apelante junto à apelada no período da interrupção, comprovando a ausência de justo motivo para o corte. 5. A suspensão indevida do fornecimento de água, serviço essencial, por período significativo, configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A suspensão indevida do fornecimento de água por período significativo configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização deve considerar o tempo de interrupção do serviço, as condições das partes e a atitude da concessionária para resolver o problema”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC, art. 927; CPC, art. 85, §8º; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 392.024/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/2/2014; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033345-69.2019 .8.16.0001. Rel: Ana Cláudia Finger - J. 03.04.2023); TJ-CE - AC: 00529794620218060167 Sobral, Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023; TJMA, ApCiv 0843465-43.2018.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, DJe 07/07/2022; TJMA 0001026-37.2017.8.10.0146, Relator: José Gonçalo de Sousa Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 de junho a 1 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Elis Andreia Travassos contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Caxias/MA, que julgou improcedente o pedido inicial formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Caxias (SAAE). Na inicial, a autora narrou que teve o fornecimento de água de sua residência indevidamente interrompido em 30/03/2023, por erro da autarquia municipal que, por ocasião do cumprimento de ordem de serviço para corte no abastecimento da casa de sua vizinha, acabou efetuando na sua, embora não possuísse débitos junto ao requerido. Alegou que, até a data do ajuizamento da ação (03/04/2023), o serviço ainda não havia sido restabelecido, razão pela qual requereu, em sede de tutela antecipada, o religamento imediato e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado de primeiro grau concedeu a tutela de urgência em 07/05/2023 - ID 33361634, momento em que o SAAE informou nos autos que o fornecimento já havia sido restabelecido desde 07/04/2023, juntando como prova a Ordem de Serviço n. 397039-397033/2023 e extrato de cadastro da consumidora demonstrando a ausência de débitos. Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentando que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Consignou ainda que, para a configuração do dano moral, seria necessária uma situação excepcional e anormal, cuja gravidade daria respaldo ao ressarcimento pretendido, o que não teria ocorrido no caso concreto. A apelante, em suas razões recursais, sustenta que a sentença deixou de enfrentar adequadamente as provas constantes dos autos. Reitera que não possuía qualquer débito junto ao SAAE, tendo juntado nos autos capturas de tela de conversas pelo aplicativo WhatsApp com o serviço de atendimento da autarquia, solicitando o religamento da água nas datas de 30 de março e 05 de abril de 2023. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor pleiteado na inicial. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso - ID 33361956. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, especialmente porque o próprio SAAE acostou documento comprobatório do religamento da água em 07/04/2023, o que demonstra que houve interrupção do abastecimento - ID 35812097. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A questão controvertida cinge-se à ocorrência de corte indevido no fornecimento de água da residência da parte autora e à responsabilidade civil da apelada por eventuais danos morais causados. O juízo de primeiro grau, como já relatado, julgou improcedentes os pedidos autorais, com base nos seguintes fundamentos: “Do compulso dos autos, a ausência de documentos e alegações claras com relação a pedido da ação dão margem a improcedência da demanda. De igual sorte, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015[1], deveria a parte autora fazer prova do alegado na inicial. Outrossim, nos presentes autos, nada fora provado pela autora quanto aos fatos narrados na inicial, o que implica em sua não procedência. [...] Em tal contexto, ausentes de provas impõe-se a improcedência da demanda”. A apelada, de sua parte, na defesa da manutenção da sentença, limitou-se a negar que tivesse ocorrido corte no fornecimento de água na unidade consumidora, sob a alegação de que, por ocasião do cumprimento da ordem de serviço para religação, o funcionário do SAAE constatou que a água já estava ligada. Todavia, pelo que se verifica nos autos, a própria ordem de serviço juntada pela apelada informa expressamente que o serviço foi “RELIGADO POR NELSON em 07/04/2023”, o que comprova que o fornecimento de água do imóvel da apelante, de fato, havia sido interrompido - ID 33361939. Ou seja, ao contrário do que afirma a apelada, a mencionada ordem de serviço, expedida em 19/06/2023, não mencionou que a água estava ligada, mas sim, que havia sido religada em 07/04/2023. Some-se a isso a inexistência de débitos da apelante junto à apelada naquele período, demonstrada por meio do extrato de faturas acostado aos autos com a inicial - ID 33361629, o que confirma que não havia justo motivo para a interrupção do serviço. Quanto à alegação da apelada de que não havia registros de suspensão do fornecimento para a unidade da apelante, a circunstância se justifica em razão do próprio erro na execução do serviço, pois, como relatou a apelante na inicial, a ordem de corte foi dirigida, na verdade, à unidade consumidora da vizinha da apelante. Dessa forma, tendo sido dirigida a ordem de corte à unidade consumidora da vizinha da apelante, é porque esta (a vizinha) é quem constava nos registros de sistema da apelada com ordem de suspensão do fornecimento do serviço. Conforme narrado na inicial, o problema decorreu de erro na execução do serviço, na medida em que foi realizado o corte na unidade consumidora da apelante e não na de sua vizinha. Mostra-se incontroverso, portanto, o fato de ter sido indevida a suspensão do fornecimento de água do imóvel da apelante, pois não foi apresentado, pela apelada, justo motivo para a interrupção do serviço, caso em que é cabível a indenização por danos morais. Nessa hipótese, caracterizada a falha na prestação do serviço, e tratando-se, a apelada, de autarquia municipal, ente integrante da administração pública indireta com personalidade jurídica de direito público, tem aplicação a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no caso, são presumidos e dispensam dilação probatória específica (in re ipsa), por se tratar de bem essencial e indispensável à dignidade humana. Esse é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 4. Em relação à suposta exorbitância do quantum indenizatório, a concessionária-agravante sequer indicou quais os dispositivos legais que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 5. Ademais, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 392.024/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014). (Destaques acrescidos). (Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?preConsultaPP=&pesquisaAmigavel=+corte+fornecimento+de+%E1gua+dano+in+re+ipsa&acao=pesquisar&novaConsulta=true&i=1&b=ACOR&livre=corte+fornecimento+de+%E1gua+dano+in+re+ipsa&filtroPorOrgao=&filtroPorMinistro=&filtroPorNota=&data=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&tp=T&processo=&classe=&uf=&relator=&dtpb=&dtpb1=&dtpb2=&dtde=&dtde1=&dtde2=&orgao=&ementa=¬a=&ref=). Nesse mesmo sentido, entendem os tribunais pátrios, a exemplo dos julgados cujas ementas seguem transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE SANEAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, CF. DANO MORAL “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DEVIDA. O arbitramento do valor do dano moral está conjugado à punição do infrator e à satisfação do ofendido, devendo sempre se harmonizar com o princípio da razoabilidade e não constituir meio de enriquecimento indevido, sendo devida sua redução quando não atenda a tais parâmetros. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033345-69.2019 .8.16.0001 - Curitiba - Rel: ANA CLAUDIA FINGER - J. 03.04.2023). (TJ-PR - APL: 00333456920198160001 Curitiba 0033345-69.2019 .8.16.0001 (Acórdão), Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 03/04/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023). (Destaques acrescidos). (Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1804085202). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 01. Tendo por indevido o corte no fornecimento de água, e considerando, ademais, as circunstâncias fáticas do presente caso, resta patente o dever de indenizar pelo recorrido, ante a responsabilidade objetiva deste, sendo certo que a suspensão indevida de serviço essencial ofende direito de personalidade e direito fundamental merecedor de tutela. 02. De acordo com a jurisprudência majoritária, o dano moral em casos desta natureza configura-se como in re ipsa, prescindindo de prova do abalo ou sofrimento, visto que a descontinuidade do serviço extrapola o mero aborrecimento. Precedentes. 03. Recurso conhecido e provida. Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00529794620218060167 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023). (Destaques acrescidos). (Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1778024885). É irrelevante, no caso, que a apelante possuísse ou não reservatório de água em sua residência, uma vez que a suspensão do serviço, como visto, durou 09 (nove) dias. Quanto ao valor do dano moral, entendo que o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se suficiente para compensar o abalo sofrido pela apelante, sem representar enriquecimento sem causa (CC, art. 927), sobretudo, considerando-se o tempo em que perdurou a interrupção do serviço, que foi de 30/03/2023 a 07/04/2023, na esteira do seguinte entendimento já manifestado por esta Corte. PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO – NÃO MAJORADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO IMPROVIDO. I – Na origem, o apelante ajuizou a referida ação objetivando reparação moral e material, ao argumento de que teve indevidamente suspenso o fornecimento de água em sua residência, vindo a ser reestabelecido somente o ingresso da ação em comento. II - Inexistindo nos presentes autos qualquer elemento comprobatório da notificação do consumidor, resta evidenciada a ilegalidade da conduta da concessionária, notadamente porque não havia justificativa para a interrupção do fornecimento de água, configurando falha na prestação do serviço. III - Ressalte-se que, o autor confessa a existência do débito, e apesar da ausência de notificação para o corte no fornecimento de água, o valor lançado na sentença a título de danos morais, se coaduna com o equilíbrio contratual, face ao princípio da boa fé objetiva, isto porque, não há também registro nos autos de que houve restrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito. IV - Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, necessário a manutenção da condenação da concessionária apelante ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente o autor, ao tempo em que serve de estímulo para que se evite a reiteração do referido evento danoso. V - Quanto a aplicação da súmula 54 do STJ, no tocante a correção monetária, também não assiste razão ao apelante, vez que tal súmula se refere a relações extracontratuais, o que não é presente caso, isto porque, em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), tal qual como exposto na sentença hostilizada. Apelo improvido. (TJMA. ApCiv 0843465-43.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/07/2022). (Destaques acrescidos). (Fonte: https://jurisconsult.tjma.jus.br/#/sg-jurisprudence-list). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA CAEMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276, do novo Regimento Interno deste TJMA, é considerado deserto o recurso, quando a parte recorrente, intimada, deixa de pagar as custas, sem relevante razão. 2. As preliminares de ilegitimidade passiva e litispendência devem se rejeitadas isto porque a CAEMA é concessionária pública no fornecimento de água e, o Município de Joselândia/MA é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme artigo 23 da CF/88 e o ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a defesa dos direitos difusos e coletivos não afastou do cidadão a possibilidade de buscar, de forma individual, a reparação ao seu direito lesado, conforme exegese que se extrai da leitura do art. 104 do CDC. 3. Restou demonstrada a ausência de fornecimento de água na residência do apelado, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da CAEMA e do Município de Joselândia (art. 37, §6º, da CF). 4. Quanto aos danos morais, é certo que o serviço de fornecimento de água é essencial e indispensável à vida, cujo fornecimento irregular ou inexistente viola direito da personalidade, sendo devida a reparação dos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional, razoável e de acordo com os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza. 5. A correção monetária dos danos morais deve ocorrer pelo IPCA-E, desde a prolação da sentença e os juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, por cuidar a causa de débitos não tributários. 6. Primeiro apelo não conhecido e segundo apelo parcialmente provido (TJ-MA 0001026-37.2017.8.10 .0146, Relator: José Goncalo de Sousa Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023). (Destaques acrescidos). (Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/2173402055/inteiro-teor-2173402056). Destaco ser impositiva a observância das condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como da intensidade e duração do sofrimento e da reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Chamo a atenção, outrossim, para o fato de que a apelada concorreu para a diminuição dos prejuízos da apelante, pois promoveu o restabelecimento do fornecimento de água em resposta ao pedido administrativo (por telefone) - ID 33361947, antes mesmo do deferimento da liminar. Assim, dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia ora arbitrada servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da apelada na vida da apelante. Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais à apelante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência da SELIC sobre o montante devido, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, a partir da data do arbitramento. Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da apelante, que fixo, por apreciação equitativa, (CPC, art. 85, §8º) em R$ 800,00 (oitocentos reais). É como voto. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800115-85.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. M. COSTA E SOUSA - ME Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petitório de ID. 129661401 a parte AUTORA reiterou os pedidos da petição de ID. 129661401 para levantamento da quantia depositada em juízo em face do acordo homologado nos autos. Devidamente intimado para se manifestar sobre a petição supra, o demandado, no ID. 139572619, concordou com o levantamento dos valores pelo autor. Compulsando os autos, verifico que existem valores depositados em juízo a título de “quantia incontroversa”, conforme facultado em decisão de ID. 18015618, tendo sido aberta a conta judicial de nº 900131191223 vinculada a este processo (ID. 40490565). Posto isso, considerando a concordância expressa do promovido, defiro o pedido do requerente formulado em ID. 129661401 e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte AUTORA para levantamento da quantia contida na conta judicial nº 900131191223, vinculada a este processo (ID. 40490565), através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para a conta bancária informada na petição de ID. 129664304, pois o causídico possui poderes para tanto (ID. 16565153), observando-se a cobrança da taxa de alvará judicial, bem como, eventuais tarifas cobradas pelo Banco do Brasil. Efetivado o alvará judicial, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.