Rodrigo Sylvio Alves Parente
Rodrigo Sylvio Alves Parente
Número da OAB:
OAB/PI 014040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Sylvio Alves Parente possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPI, TJCE, TRT22, TJSP, TJMA, TJDFT, TJBA, TRF1
Nome:
RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016809-42.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A e RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - (OAB: PI14040-A) LARISSA LAIANA DIAS LOPES - (OAB: PI13057-A) JULIA ASSUNCAO MAIA CHAVES RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - (OAB: PI14040-A) LARISSA LAIANA DIAS LOPES - (OAB: PI13057-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016809-42.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A e RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - (OAB: PI14040-A) LARISSA LAIANA DIAS LOPES - (OAB: PI13057-A) JULIA ASSUNCAO MAIA CHAVES RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - (OAB: PI14040-A) LARISSA LAIANA DIAS LOPES - (OAB: PI13057-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801362-80.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação] AUTOR: SILMARA OLIVEIRA DE MESQUITA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (ID-71915172), que julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados pela parte autora/embargada. Depois de intimado, o autor/embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão anexada no ID- 73270667. Passo à análise das questões trazidas pelo embargante. Em primeiro lugar, o embargante afirma que a sentença foi omissa quanto à análise de determinadas questões. Após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão ao embargante, uma vez que os embargos de declaração não se servem para reapreciação do mérito, de forma que o seu cabimento decorreria da não apreciação de pedidos ou questões que deveria o Magistrado se pronunciar de ofício. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES AUSENTES NO JULGADO. REEXAME DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reagitar as matérias já decididas, objetivando viabilizar novo julgamento. Também não se admite a reapreciação de provas já constantes nos autos, haja vista que o recurso não tem a finalidade de alterar a convicção do julgador, mas, tão somente, aclarar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, o que não se verifica no caso. (Acórdão n.331974, 20060110822045ACJ, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2008, Publicado no DJE: 24/11/2008. Pág.: 209) Desse modo, se o desejo do embargante, em última análise, é que o julgador faça a reanálise da decisão proferida no ID 71915172, entendo que a via eleita é imprópria. Isto posto, mister se faz colacionar o posicionamento jurisprudencial, em casos de igual jaez: QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART 1.026, §2°, DOCPC/15 1 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Incabível alegar suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada nas razões de recurso especial inadmitido, quando, na hipótese, o agravo em recurso especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, tendo-lhe sido aplicada a Súmula 182/STJ, mormente quando tal questão restou expressamente apreciada no acórdão embargado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação á parte ora embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.933/SC, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão. Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada.2. Por fim, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nas razões dos Embargos, para os fins pretendidos pelo embargante. 3. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009513-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017 ) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017). Ademais, entendo que na decisão proferida em ID 71915172 foram apresentados todos os argumentos que foram utilizados para a formação do convencimento do Juízo. Ante o exposto, considerando os argumentos supramencionados, conheço dos embargos de declaração oposto pelo embargante, para negar-lhes provimento, entendendo que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença acostada em ID-71915172. P.R.I.C Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina- PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800295-46.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: ANA LANGE FELIX DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, é imperioso analisar os documentos essenciais para a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos que a petição inicial deve possuir para ser apreciada a existência ou não do direito pleiteado na exordial. Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de liquidez suscitada pela parte requerida observo que assiste razão a parte ré, tendo em vista que a parte autora apesar de apresentar planilha de cálculos o período cobrado, e os eventuais cálculos para demonstrar o valor da restituição que afirma ter direito, não apresentou os valores mês a mês, apenas valore já englobando vários meses juntos com o valor final. Isto porque, de acordo com o art. 14, §1º, III da Lei 9.099/95, o pedido deverá conter o objeto e seu valor. Assim, cabe a parte autora explicitar na sua petição o valor que pretende obter com a demanda, bem como demonstrar a forma como chegou a tal valor para que seja possível considerar inteiramente líquido o pedido. Ademais, considerando-se ainda o disposto no §2º do art. 14 da L. 9.099/95, existe a possibilidade de o autor formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. No caso em comento, o que se percebe é que a parte autora não realiza a indicação precisa do quantum que pretende obter na demanda em questão, bem como não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão, apenas pleiteando, além da obrigação de fazer que implicaria em proveito econômico, o pagamento de parcelas sem sequer delimitar valor. Além disso, não é possível a aplicação do §2º do art. 14 acima mencionado, uma vez que há como a requerente determinar, desde logo, a quantia que entende devida. Nesse sentido é o enunciado 04 do Juizado da Fazenda Pública do Estado do Piauí, veja-se: ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” O enunciado 39 do FONAJE, aplicado subsidiariamente aos juizados da Fazenda Pública, dispõe que "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Dessa forma, além de se observar que o valor da causa não corresponde à pretensão econômica objeto do pedido, considera-se que, da maneira como foi realizado o pedido sem a indicação precisa da quantia que entende devida, dificulta-se a apuração da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme critério estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009 de 60 salários-mínimos, e ainda que vai de encontro ao princípio da celeridade, que rege a sistemática dos juizados especiais. Nesse sentido, observe-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3. No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJ-DF - ACJ: 20141210050373, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2015. Pág.: 376). RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDECARD. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE ADIANTAMENTOS DE VENDAS. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DE CONSUMO. PEDIDO QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO. 1. Primeiramente, é de se ter que na relação existente entre o lojista e a empresa que fornece serviço de cartões de crédito e débito não se aplica o código de Defesa do Consumidor. 2. Pelo que se observa nos autos, o pedido da parte autora implica cálculo de percentuais de desconto em virtude da antecipação de créditos, os quais não teriam sido autorizados. 3. Aplicabilidade do art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95. Havendo necessidade da liquidação de valores, inviável processamento do feito junto aos juizados especiais. 4. Processo extinto em face do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. (Recurso Cível Nº 71006299531, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/10/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006299531 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, referente a empréstimo não contratado pelo recorrente. Em sua inicial o autor requer que a condenação da ré em danos materiais seja apurada na fase de liquidação de sentença, o que é vedado nos Juizados Especiais, razão pela qual o processo fora extinto sem a resolução do mérito. 2. Considerando que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, veda a prolação pelo Juízo de origem de sentença ilíquida, assim o argumento do recorrente não merece prosperar, já que deixou de juntar aos autos os cálculos relativos aos valores dos danos materiais. Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, uma vez que não é admissível nos Juizados Especiais Cíveis a prolação de sentença ilíquida. Precedentes: ?Acórdão n. 299517, 20070110612768ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/03/2008, Publicado no DJE: 07/04/2008. Pág.: 145.? 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Custas, se houver, e honorários pelo recorrente vencido, sendo estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa, em face de ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 5. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - RI: 07001465820158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/03/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Logo, percebe-se que a pretensão da parte autora reflete em proveito econômico para ela. Entretanto, a parte requerente não demonstrou de forma clara o valor pretendido na exordial. Cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados. O art. 330 do CPC/2015 determina que a petição inicial será indeferida quando for inepta, estabelecendo em seu §1º os casos nos quais ocorrem tal situação, veja-se: Art. 330. (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (...) Assim, considera-se que os pedidos são genéricos, tornando a inicial inepta, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/2015. Destaca-se também que, embora este juízo em outras demandas nas quais se pleiteava obrigação de fazer e obrigação de pagar de forma genérica já tenha se manifestado sobre o mérito do pedido de obrigação de fazer, passou-se a adotar posicionamento no sentido de que, diante da possibilidade de a demanda deflagrada está em confronto com o disposto no art. 2º da Lei 12.153/2009, que estabelece o valor de alçada, em razão da não liquidação do pedido como um todo, resta prejudicado o julgamento de mérito. Ademais, ressalte-se que ao caso em comento não se aplica o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), pois tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos desatualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Com base no exposto, acolho a preliminar suscitada pelo requerido ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 0327033-83.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Anulação] EXEQUENTE: MARIA GORETTI LEAL DO NASCIMENTO REGO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 486751131, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 25 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0038240-09.2006.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Frutan Frutas do Nordeste do Brasil S/A DECISÃO R.H. Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença. Considerando o pedido da parte interessada, de ID 151875768, determino que sejam adotadas as seguintes providências, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil: (a) intime-se o devedor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL para efetuar o pagamento do crédito exequendo, demonstrado às ID 151875770, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%; (b) não efetuado o pagamento pelo devedor ou sendo este apenas parcial, calcule-se o valor do total (ou da parcela restante) crédito, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios no valor de 10%, e efetue-se penhora via sistema SISBAJUD ou, caso esta seja infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação, para cumprimento por oficial de justiça; (c) transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0202947-32.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA e outros REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Vistos. No ID 160500181, o executado reiterou os argumentos da petição de ID 157215317, sustentando a necessidade de aguardar o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de ID 137284459, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria. Malgrado não seja necessário aguardar o julgamento e o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento, entendo que, no caso em concreto, é prudente que se aguarde, ao menos, a apreciação do pedido de tutela antecipada, protocolado pelo executado no dia 28/05/2025 e ainda pendente de análise por parte do Desembargador Relator. Assim, determino a suspensão da decisão de ID 156731708, que determinou a expedição de alvará do valor bloqueado no ID 155104113 em favor dos exequentes, até que haja deliberação do TJ/CE acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 3004349-79.2025.8.06.0000. A decisão insere-se no poder geral de cautela deste magistrado e visa a evitar dano grave a uma das partes, sobretudo, considerando que o valor a ser levantado supera a quantia de 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). Saliento que não há risco de dano aos exequentes, posto que o valor já se encontra depositado na conta deste juízo e poderá ser liberado a qualquer momento em favor dos exequentes. Por fim, considerando o princípio da cooperação processual, as partes poderão, a qualquer momento, comunicar a este Juízo acerca do andamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 3004349-79.2025.8.06.0000. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital