Rodrigo Sylvio Alves Parente
Rodrigo Sylvio Alves Parente
Número da OAB:
OAB/PI 014040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Sylvio Alves Parente possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPI, TJCE, TRT22, TJSP, TJMA, TJDFT, TJBA, TRF1
Nome:
RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801369-72.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: FRANCINEIDE SANTANA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) autora do(a) sentença (id.75219185) em anexo. TERESINA, 23 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000738-36.2023.5.22.0004 RECORRENTE: DAVID PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: VECTORS COMPUTACAO GRAFICA E SINALIZACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25042413312334000000008546676 TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAVID PEREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000738-36.2023.5.22.0004 RECORRENTE: DAVID PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: VECTORS COMPUTACAO GRAFICA E SINALIZACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25042413312334000000008546676 TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VECTORS COMPUTACAO GRAFICA E SINALIZACAO LTDA - EPP
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824171-41.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: ALINE SANTOS LIMA e outros REU: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO DECISÃO Trata-se de ação de revisão de alimentos, com audiência de instrução designada para os próximos dias. A parte autora apresentou manifestação pela qual informa que interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos, pela qual requer a majoração dos alimentos provisórios e o deferimento da quebra do sigilo bancário do requerido, registrado sob o n°0756910-91.2024.8.18.0000. Sustenta que a quebra do sigilo bancário constitui prova essencial ao julgamento do feito, sendo a resolução do caso presente dependente do julgamento do agravo. Bem como, que já houve manifestação do Ministério Público favorável ao deferimento de seus pedidos em segunda instância. Neste sentido, requereu a SUSPENSÃO do processo e REDESIGNAÇÃO da audiência, até a decisão do agravo mencionado. Instado, o requerido manifestou-se pela manutenção da audiência. É o relatório, decido. É necessário distinguir o que de fato constitui dependência entre procedimentos judiciais e o que representa o inconformismo das partes. O agravo de instrumento mencionado foi recebido no segundo grau sem efeito suspensivo, de modo que não há que se falar em qualquer espécie de dependência entre o julgamento da presente ação e o do referido recurso, o que se existisse por certo teria sido declarado em segunda instância. Em que pese o direito da requerente de insurgir-se contra as decisões judiciais contrárias ao seu interesse, não é possível admitir que o seu inconformismo seja utilizado para prorrogar ou modificar indevidamente o trâmite processual, em prejuízo a celeridade e ao regular exercício da jurisdição. Friso ainda, que a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito cabe ao juiz, que é quem irá definir quais provas são essenciais para formação de seu convencimento, nos termos do Art.370 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em análise e MANTENHO a audiência para data designada. AGUARDEM os autos em secretaria até a realização da audiência. Expedientes necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO 0038240-09.2006.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. Trata-se de petição (ID 154835017) apresentada pelo advogado FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO, representante da parte executada, requerendo o chamamento do feito à ordem, com fulcro no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Alega o peticionante que a sentença proferida (ID 150733836) não observou decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2025.00426600, que teria majorado os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor já arbitrado. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente houve decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil (documento de ID 150722633). Assim sendo, reconheço o equívoco na sentença proferida quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, e, em atenção ao disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil, promovo a correção do erro material existente, para fazer constar o percentual de honorários advocatícios em conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, onde se lê na sentença a fixação dos honorários advocatícios, deverá constar a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2025.00426600, observados os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800184-04.2021.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Requisição de Pequeno Valor - RPV, Promoção] AUTOR: CLAUDIA ANDREA ANDRADE FERREIRA ECKHARDTREU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
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