Moises Andreson De Araujo

Moises Andreson De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 014215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Andreson De Araujo possui 94 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA, TJPI, TRT22, TST
Nome: MOISES ANDRESON DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Pará/Amapá Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015691-65.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: THIAGO HERBET COSTA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): THIAGO HERBET COSTA DIAS MOISES ANDRESON DE ARAUJO - (OAB: PI14215-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438467672) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016959-18.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALZENIRA FERREIRA DA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALZENIRA FERREIRA DA SILVA NUNES MOISES ANDRESON DE ARAUJO - (OAB: PI14215) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 09 A 16 DE JUNHO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803294-51.2024.8.10.0060 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714) EMBARGADA: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: MOISÉS ANDRESON DE ARAÚJO (OAB/PI 14215) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 1.022 do Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, pois, nos autos, não consta qualquer documento que ateste a disponibilização de valores na conta da parte ora embargada. III. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 09 a 16 de Junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. contra o Acórdão desta Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto. Em suas razões (id 45208150), o Embargante alega que o valor disponibilizado ao consumidor deve ser compensado com as condenações que lhes foram impostas. Ao final, a embargante requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões ao recurso (id 45421059). Estes os fatos que mereciam ser relatados. VOTO De início, esclareço que as alegações de omissão acerca da não garantia em juízo e da ausência de memória de cálculos não devem ser conhecidas, uma vez que a matéria não fora ventilada nas razões e/ou contrarrazões recursais, o que configura a prática de inovação recursal. Pois bem. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Com efeito, a Súmula nº 01 desta Colenda Câmara dispõe: "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Grifou-se. Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, pois, nos autos, não consta qualquer documento que ateste a disponibilização de valores na conta da parte ora embargada. Importante consignar que o documento de id nº 39693502 não serve para atestar o suposto crédito na conta da ora Embargada, uma vez que trata-se de documento unilateral, desprovido de autenticidade e, consequentemente, validade. Por fim destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. O recurso especial que indica violação ao artigo 535 do CPC/1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado que a instrução da inicial contém todos os elementos para a cobrança, sendo possível identificar a extensão e o limite da pretensão deduzida, a inversão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das cláusulas contratuais, como ocorre na hipótese dos autos, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016). Grifou-se. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS NÃOVEICULADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. 1. Na hipótese em exame, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 3. A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pósquestionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). Grifou-se. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios para manter inalterados os termos do acórdão ora embargado, registrando que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 09 a 16 de Junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009547-91.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA SABRINA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011729-84.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MILENA SAMARA SILVA CHARLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2193776441 Destinatários: MILENA SAMARA SILVA CHARLES MOISES ANDRESON DE ARAUJO - (OAB: PI14215) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2193776441). CAXIAS, 24 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807616-80.2025.8.10.0060 AUTOR: ELISANGELA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no sentido de apresentar procuração habilitando o advogado a representá-lo, bem como juntar comprovante de residência atual e em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810824-43.2023.8.10.0060 AUTOR: OZAEL EVANGELISTA VERAS Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: WILLAMY FRANCISCO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a Lei de Custas n.º 12.193/23 que determina a cobrança de taxa judiciária para a realização de cada consulta de informações nos sistemas disponibilizados por este Tribunal, INTIMO a parte requerente, pro meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária, para a realização de consulta junto aos Sistemas INFOJUD, SIBAJUD e RENAJUD , podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado. Timon, 23 de junho de 2025. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
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