Moises Andreson De Araujo

Moises Andreson De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 014215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Andreson De Araujo possui 98 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF1, TRT16, TRT22, TJMA, TST, TJPI
Nome: MOISES ANDRESON DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810824-43.2023.8.10.0060 AUTOR: OZAEL EVANGELISTA VERAS Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: WILLAMY FRANCISCO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a Lei de Custas n.º 12.193/23 que determina a cobrança de taxa judiciária para a realização de cada consulta de informações nos sistemas disponibilizados por este Tribunal, INTIMO a parte requerente, pro meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária, para a realização de consulta junto aos Sistemas INFOJUD, SIBAJUD e RENAJUD , podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado. Timon, 23 de junho de 2025. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0802005-98.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: EQUATORIAL SERVICOS S.A. Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESTINATÁRIO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO Avenida Francisco Carlos Jansen, 304, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-240 A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO Intime-se a parte recorrente a apresentar provas de sua hipossuficiência econômica, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800332-46.2019.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUELLYNE MIKAELLY MARTINS LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: GISLANE BONFIM SANTOS - PI16808, SARA CARLOS DOS SANTOS - PI17991 EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES HABILITAR EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 DESTINATÁRIO: JUELLYNE MIKAELLY MARTINS LIMA RUA 02, 132, Vila Bandeirante II, TIMON - MA - CEP: 65634-500 CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES HABILITAR EIRELI A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio do veículo YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, placa QRT1D54, formulado pelo executado no id 137579957, alegando que se trata de bem essencial para o funcionamento de sua atividade empresarial. Verifico que o executado não apresentou documentos comprobatórios que demonstrem a essencialidade do referido bem para o exercício de suas atividades, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, conforme manifestação da exequente, a penhora e bloqueio são legítimos para assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo, em observância ao princípio da máxima efetividade da tutela executiva. Portanto, entendo que não restou comprovado nos autos que o bem é essencial à atividade-fim da empresa, razão pela qual deve ser mantida a constrição sobre o veículo. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Determino, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, placa QRT1D54. INTIMEM-SE Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1005710-96.2022.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005710-96.2022.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): ANTONIA ALVES DE FRANCA ARAUJO REPRESENTANTE(S) RECORRENTE(S): MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO DECISÃO Trata-se de ação proposta por Antônia Alves de França Araújo contra o INSS, postulando a concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) na condição de pessoa com deficiência. Após a demanda haver sido julgada improcedente, por ausência de impedimento de longo prazo, a autora interpôs Recurso Inominado, sendo os autos distribuídos a esta Turma Recursal. Analisando detidamente o Processo, este relator verificou a ausência de procuração autorizando o advogado da parte demandante a atuar na lide, de modo que determinou a intimação da autora, em duas oportunidades, para apresentar procuração jurídica atualizada, havendo ela permanecido inerte. É o relatório. No âmbito dos Juizados Especiais, a parte civilmente capaz pode comparecer em Juízo representada ou não por advogado, sendo a presença deste último indispensável para a interposição de recurso ou oferecimento de resposta. É o que se extrai da leitura dos seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 8º, § 2º. O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Art. 41, § 2º. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Lei 10.259/2001 Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. Verificada a irregularidade na representação da parte em fase recursal, e não sendo sanado o vício em prazo razoável concedido, o relator deixará de conhecer do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015; art. 76, §2º). No caso em concreto, nota-se que a ação foi ajuizada sem procuração hábil a confirmar a representação processual da parte autora pelo causídico atuante nos autos. Após a interposição de recurso, mesmo intimada, em mais de uma oportunidade, para sanar o vício, com a apresentação do necessário instrumento procuratório, a parte recorrente nada manifestou. Não se descuida ser possível no microssistema dos Juizados Especiais, em razão dos princípios da oralidade e da informalidade, a outorga de procuração até mesmo na forma verbal (art. 9º, §3º, da Lei 9.099/95), contudo, na situação sob exame, inexistiu qualquer ato processual praticado pelo(a) advogado(a) na presença da parte que pudesse sugerir esse tipo de transferência de poderes. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro na regra alojada no art. 76, §2º, inciso I, do CPC, c/c art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal e art. 44, inciso XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TRF1 (Resolução – Presi 33/2021). Intimem-se. Inexistindo novo recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Hugo Leonardo Abas Frazão Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002773-79.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISADORA LAWANE DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva o pagamento do benefício de salário-maternidade à segurada especial (NB 207.896.220-6; DER 16.03.2023). Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a demonstração da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Igualmente, as Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e Súmula n. 34 da TNU. Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU. Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar. E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Cabe à prova testemunhal, portanto, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. Ainda sobre o início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305). Ademais, a própria definição de regime de economia familiar – art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar. Bem assim, têm sido amplamente aceitos como válidos, para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar. Demais disso, a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. Por outro lado, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos. Ainda quanto ao ponto, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial enseja a extinção da ação sem resolução do mérito, motivada pela carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos documentos que possam ser aceitos como início de prova material, assim entendido, repita-se, como aquele que exige formalidade legal para sua alteração, mesmo porque, nenhum elemento acostados ao feito sugere a ligação da autora ao meio campesino. Aliás, o memorial descritivo de terra em nome de terceiro (ID 2047397659), sem qualquer relação de parentesco com a autora, não se presta a tal finalidade, nos moldes da fundamentação acima exposta. Sendo assim, ausentes documentos idôneos à comprovação da qualidade de segurado especial, a extinção do processo sem resolução do mérito é de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias/MA PROCESSO n.º 1003174-10.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização do pedido de prorrogação do benefício na via administrativa anteriormente à sua cessação ou o novo requerimento administrativo, juntar aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e, em vista da presença de comprovante de residência em nome alheio, juntar aos autos, comprovante de residência idôneo (conta de água, luz, telefone ou Certidão Eleitoral, cadastros em órgãos públicos, cadastros em instituições financeiras, etc.). Bem como intime-se o advogado que realizou o ajuizamento do presente feito para anexar aos autos a procuração nos termos e na ordem indicados no artigo 17, II, da Portaria PRESI 8016281 https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf : "Art. 17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos." Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias/MA PROCESSO n.º 1004741-76.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se o advogado que realizou o ajuizamento do presente feito para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a procuração nos termos e na ordem indicados no artigo 17, II, da Portaria PRESI 8016281 https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf : "Art. 17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos." Bem como, atestado médico que comprove a deficiência que deu origem ao requerimento administrativo junto ao INSS. Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
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