Moises Andreson De Araujo
Moises Andreson De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 014215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moises Andreson De Araujo possui 94 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TST, TJMA, TRT22, TJPI, TRT16, TRF1
Nome:
MOISES ANDRESON DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810136-47.2024.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: LEDA DARIS PEREIRA, ANGELINA RAÍSSA DÁRIS MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 EXECUTADO: FRANCISCO SEVERIANO MARQUES Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO - PI2599, MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM - PI2615 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: 151528532. Aos 13/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1003147-27.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO LUIZ CALDAS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento: a) juntando a procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, bem como declaração de hipossuficiência; e b) retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas desde a cessação do beneficio e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo, que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS. CAXIAS, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806804-38.2025.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO MATEUS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. Contudo, o que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Desta feita, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, oportunizando ainda a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC). Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC). Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. Além disso, deverá a parte autora apresentar o comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular do comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005420-52.2020.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FERNANDA MARIA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A DESTINATÁRIO(S): FERNANDA MARIA ARAUJO DA SILVA MOISES ANDRESON DE ARAUJO - (OAB: PI14215-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437780587) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801070-09.2025.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ELISANGELA DE SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 Requerido: SERASA S.A. DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10/07/2025 15:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 145338725 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 150960426. Aos 10/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Terça-feira, 10 de Junho de 2025 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801070-09.2025.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ELISANGELA DE SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 Requerido: SERASA S.A. DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10/07/2025 15:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 145338725 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 150960426. Aos 10/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Terça-feira, 10 de Junho de 2025 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802412-07.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DESTINATÁRIO: MARIA JOSE DE SOUSA Avenida Francisco Carlos Jansen, S/N, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-240 A(o)(s) Terça-feira, 10 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0802412-07.2024.8.10.0152 AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUSA em face de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, com a consequente cessação de descontos em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou que jamais contratou os serviços da demandada, imputando-lhe descontos indevidos em sua aposentadoria, com grave comprometimento de sua subsistência. Foi deferida tutela de urgência para cessar os descontos e determinada a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A parte ré apresentou contestação, instruída com documentos que apontam para a contratação de crédito pessoal refinanciado, com pagamento mediante débito em conta, incluindo contrato com assinatura digital por meio de biometria facial. Não obstante, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, o que acarreta a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora não é absoluta, mormente quando há prova documental em sentido contrário. No presente caso, embora ausente a parte ré na audiência, foram juntados documentos que indicam a formalização da contratação, com uso de biometria facial, assinatura digital e liberação de valores em conta de titularidade da autora. A parte autora, por sua vez, nega a contratação, mas não logrou produzir prova eficaz a infirmar o conjunto documental apresentado, reafirmando que a autora não realizou a contratação. Verifica-se, pois, a necessidade de produção de prova técnica pericial, especialmente para apurar a autenticidade da biometria facial e verificar a regularidade da contratação. Tal providência, todavia, revela-se incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, o qual veda a realização de prova complexa (art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da complexidade da causa e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, diante da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Em decorrência da extinção, revogo a medida antecipatória anteriormente concedida, tornando-a sem efeito. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando sua condição de aposentada com recursos limitados, comprovada nos autos. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 10 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça