Moises Andreson De Araujo
Moises Andreson De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 014215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moises Andreson De Araujo possui 98 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TST, TRT16, TJPI
Nome:
MOISES ANDRESON DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810824-43.2023.8.10.0060 AUTOR: OZAEL EVANGELISTA VERAS Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: WILLAMY FRANCISCO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a não localização da parte requerida, devendo, no prazo estipulado, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil. Timon, 16 de junho de 2025. Maria Oneide Silva Torres Técnica Judiciária
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0815102-53.2024.8.10.0060 AUTOR: HERBERT DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HEBERT DE OLIVEIRA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Em decisão de ID 137104502, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como suspenso o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição, bem como determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com a apresentação de comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada. A parte autora apresentou sua emenda a inicial em ID 138854524. Em decisão de ID 141457316, foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, bem como agendada audiência de conciliação/mediação junto à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. Desse modo, na Contestação da parte requerida de ID 146104768, foi alegada preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Por fim, foi requerida a improcedência da ação. A parte autora apresentou Réplica à contestação em ID 148761310. Em ata de audiência de conciliação de ID 148836018, foi informado que esta não logrou êxito. Nesse ínterim, após a apresentação da ata houve despacho de ID 149237479, para que fossem especificadas provas que as partes quisessem produzir, havendo manifestação apenas da parte autora, conforme certidão de ID 150992483. É o relatório. Fundamento. Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. I- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. II- DO MÉRITO Versam os presentes autos sobre ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora foi induzida a erro, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas para sua surpresa recebeu um cartão de crédito consignado, a ser descontado pagamento mínimo em folha. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro. No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. Aduz o postulante que celebrou contrato de empréstimo com a requerida, mas que, aproveitando-se da sua boa-fé, o requerido comercializou um cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Em sede de contestação, sustenta o demandado que o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado em 22/09/2021, tendo sido anexado as faturas do cartão, comprovando a devida utilização do cartão (ID 148678688). Juntou cópia do contrato (ID 146105378), em que consta o “CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CO-BRANDED OUROCARD BASICO VISA - PESSOAS FÍSICAS - CORRENTISTAS E NÃO CORRENTISTAS”. Em que pesem os argumentos autorais de que teria sido levado a erro quando da contratação e utilização dos serviços financeiros, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher os seus pedidos. O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como ao dever de informação no contexto da relação de consumo (art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ). Pelo exame do extrato previdenciário acostado, vê-se que o autor possui outros empréstimos, e, portanto, denota-se que a demandante não se mostra pessoa inexperiente nessa modalidade de contratação. Outrossim, os documentos anexados pelo réu denotam claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CO-BRANDED OUROCARD BASICO VISA - PESSOAS FÍSICAS - CORRENTISTAS E NÃO CORRENTISTAS”. Destarte, o contrato em que o postulante está a reclamar é claro ao prever que os pagamentos se efetuariam mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo do CARTÃO e que o restante da fatura deveria ser pago na rede bancária. Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Esclareça-se que o caso não é de “dívida infinita, impagável”, como pretendeu convencer o requerente. Ocorre que o produto contratado se trata de um crédito rotativo, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral, como ocorreu na hipótese sob análise. Corroborando os entendimentos esboçados, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado. Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento. Há casos e casos. Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque. Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação. Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL". Este documento não foi impugnado pelo autor. Nada lhe foi escondido. O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado. Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença. Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTENCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2. Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC. Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura. Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4. O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente. A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação. Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2. Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1035843-39.2019.8.11.0041 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). Portanto, tendo o requerente aceitado as condições do contrato, o qual se encontra devidamente assinado – e, comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descarta-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos ao promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808299-25.2022.8.10.0060 AUTOR: VICTOR GABRIEL COSTA DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: TECHFIBRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 SENTENÇA VICTOR GABRIEL COSTA DE PAIVA, qualificação na inicial, propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA” em face de TECHFIBRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA, igualmente qualificada na peça inaugural, na qual aduz a parte autora que é cliente da demandada, tendo solicitado atendimento técnico para solução de problemas no sinal de sua internet, momento em lhe foi cobrada uma taxa de R$ 60,00. Narra que o técnico que responsável pelo serviço disse que não era necessário o pagamento da tarifa, mas que depois de um tempo do serviço feito, o autor teve sua internet bloqueada pelo vencimento do boleto referente a cobrança da taxa, bem como que foi informando que internet só seria desbloqueada depois do pagamento do serviço. Por esses fatos requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de compelir a ré a retirar seu nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por dano material e moral. Determinada a emenda à inicial, o autor apresentou manifestação nos ID’s N. 78165100 e 78177890, em cumprimento a determinação judicial. Recebida a emenda à inicial, conferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, bem como determinada a suspensão processual do feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição, ID 78358588. Não foi possível a composição amigável da lide, ID 82651507. Após diversas tentativas de citação, a parte demandada, regularmente citada, apresentou contestação no ID 148651901. A requerida, preliminarmente, aponta inépcia da inicial e impugna a justiça gratuita deferida. No mérito argumenta, em suma, que o autor foi informado, por atendimento online, que seria aberto um chamado para o reparo do equipamento, sendo-lhe comunicado, ainda, que deveria arcar com uma taxa de R$60,00 (sessenta reais), a título de deslocamento do técnico. Aduz que em razão da cobrança da referida taxa, foi emitido um boleto com vencimento para o dia 01/09/2022, sendo o pagamento realizado somente em 14/09/2022, após o vencimento, momento em que o serviço foi prontamente restabelecido e a pendência financeira foi regularizada. Réplica acostada no ID 148761320. Intimadas para delimitação de controvérsias e especificação de outras provas, ambas as partes não acostaram manifestação em cumprimento a determinação judicial, conforme certificado no ID 150973663. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Ademais, as partes não requereram especificadamente a produção de outras provas. Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. Passo à análise das questões processuais pendentes. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos a comprovação de que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado através de provas, que de fato o impugnado é dotado de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício. Isto posto, não vejo como acolher tal impugnação. INÉPCIA DA INICIAL Analisando a peça inicial, observa-se que esta se apresenta plenamente hígida quanto aos requisitos exigidos no art. 319 do CPC, não havendo que se falar em inépcia conforme previsto no art. 330 do mesmo diploma legal. Como já esclarecido acima, as circunstâncias de suposta falha na prestação de serviço que constitui a causa de pedir, em especial, o ato ilícito, dano e o nexo causal, tratam-se de questões afeitas à instrução processual a serem analisadas por ocasião do mérito da demanda. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões de ordem processual pendentes, passo ao exame do mérito. MÉRITO Versam os presentes autos sobre ação indenizatória, aduzindo a parte autora, em síntese, a falha na prestação de serviço por parte da demandada, referente a cobrança indevida de taxa decorrente de atendimento técnico para solução de problemas no sinal de sua internet (visita técnica), ensejando o dever de reparação por danos materiais e morais. Ressalte-se, inicialmente, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do diploma consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autor-consumidor, restando presentes os requisitos necessários, em especial, a hipossuficiência da parte requerente, o que ora defiro. No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. O cerne da lide consiste na suposta ilegalidade praticada pelo réu em razão dos fatos noticiados pelo requerente. No entanto, vê-se que a tese inicial carece de razoabilidade, senão vejamos. Sobre o cerne principal da causa, a Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, diz que: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes. Da análise dos autos, verifica-se como incontroverso o contrato de prestação de serviço firmado entre a demandante e a demandada, referente ao pacote de internet ofertado pela parte ré, assim como a solicitação de visita técnica para solução de problema no roteador da internet, conforme apontado pelas partes. A controvérsia se dá em relação à falha na prestação do serviço prestado pela ré e da legalidade da cobrança realizada pela parte demandada. De início, importante salientar que a própria autora, em sua inicial, reconhece que solicitou o envio de um técnico pela demandada para solucionar o problema no roteador de conexão, mas afirma desconhecer a cobrança. Por outro lado, a demandada juntou aos autos as conversas, via chat do instagram, que comprovam o contato realizado pelo consumidor, solicitando a visita técnica, ocasião em que lhe foi informado que seria cobrada uma taxa pela visita do técnico, tendo a parte demandante consentido com a contratação do serviço e a taxa de R$ 60,00 (sessenta reais), ID 148651906. Outrossim, a demandada comprovou a realização do serviço solicitado, ID 148651910. A parte demandante, por outro lado, não impugnou a realização dos serviços, ou contestou os prints das conversas apresentadas pelo réu, referente a contratação da visita técnica, ID 148761320 . Como é cediço, em regra, cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Em contrapartida, tem o réu o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. É o que a doutrina convencionou como distribuição estática do ônus da prova, teoria que foi adotada no caput do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalta-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova, conforme se verifica nos autos, retira a obrigação do suplicante provar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Nessa linha de raciocínio é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Considerando a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos alinhados na exordial. Manutenção do INPC como índice da correção monetária, uma vez que não foi pactuado outro fator de correção entre os litigantes. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UN NIME.” (Apelação Cível Nº 70077258044, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 16/05/2018). Desse modo, a ausência de provas mínimas pela parte autora como prova do seu direito, atrelada às conversas apresentadas pelo requerido, em sua peça de defesa, que demonstram a contratação do serviço e anuência da taxa pelo autor, não resta caracterizada falha na prestação do serviço, ou qualquer conduta ilícita da demandada. Ainda, no tocante à falha na prestação de serviços por parte da recorrida, não houve comprovação de que o autor ficou sem os serviços no período referido, uma vez que, após o pagamento do boleto em aberto, a internet foi prontamente restabelecida e o nome do autor retirado dos cadastros restritivos. Assim, cabia à parte autora demonstrar que não teve acesso aos serviços, bem como que seu nome permaneceu negativado. Dessa Forma, não ficou comprovada a falha na prestação do serviço ofertado pela empresa ré, reitera-se. Assim, diante da ausência de verossimilhança do alegado pelo consumidor, aliado à prova trazida ao processo pela requerida, cabível a cobrança da taxa de visita técnica, posto que acordado previamente com a parte autora, não assistindo razão ao demandante. Não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral, sendo de rigor a improcedência do pedido. Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), por ora inexigível em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801108-46.2019.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: LINA TELES VELOSO DE MACEDO RECLAMADO/RÉU: REU: BANCO PAN S/A Destinatário(a)(s): LINA TELES VELOSO DE MACEDO Advogado(a)(s): Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) ou empresa, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), regularmente INTIMADO(S) de todo o teor do(a) DECISÃO de ID 150172107 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo. Timon(MA), 13 de junho de 2025. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810136-47.2024.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: LEDA DARIS PEREIRA, ANGELINA RAÍSSA DÁRIS MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 EXECUTADO: FRANCISCO SEVERIANO MARQUES Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO - PI2599, MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM - PI2615 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: 151528532. Aos 13/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1003147-27.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO LUIZ CALDAS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento: a) juntando a procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, bem como declaração de hipossuficiência; e b) retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas desde a cessação do beneficio e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo, que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS. CAXIAS, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806804-38.2025.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO MATEUS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. Contudo, o que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Desta feita, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, oportunizando ainda a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC). Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC). Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. Além disso, deverá a parte autora apresentar o comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular do comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon