Felipe Barros De Sousa Mendes
Felipe Barros De Sousa Mendes
Número da OAB:
OAB/PI 014216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Barros De Sousa Mendes possui 80 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT22, TJDFT, TJBA, TJMA, TRF1, TST, TRT16, TJPI
Nome:
FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001129-88.2023.5.22.0004 RECORRENTE: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA RECORRIDO: HAILTON DA SILVA VANDERLEI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d0958 proferida nos autos. ROT 0001129-88.2023.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES (PI14216) LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA (PI8026) LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA (PI3149) ROMARIO OLIVEIRA SANTOS (PI11060) Recorrente: Advogado(s): 2. HAILTON DA SILVA VANDERLEI LUCAS LUIS GOBBI (PI23646) Recorrido: Advogado(s): HAILTON DA SILVA VANDERLEI LUCAS LUIS GOBBI (PI23646) Recorrido: Advogado(s): DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES (PI14216) LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA (PI8026) LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA (PI3149) ROMARIO OLIVEIRA SANTOS (PI11060) RECURSO DE: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 702de52; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 4813dee). Representação processual regular (Id da951b7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f45994d : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f45994d : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 288b682 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id af8b99c ; Depósito recursal recolhido no RR, id 41773f6 : R$ 16.866,52; Custas processuais pagas no RR: id41773f6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso II do parágrafo único do artigo 87; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 672 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 949 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Discar insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, alegando que tal benefício aos motociclistas não pode ser exigido com base no art. 193, caput da CLT, por ausência de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Assegura que a referida norma da CLT, de eficácia limitada, ao ser aplicada pelo julgado recorrido, invade a esfera de atribuição constitucional dirigida ao MTE, o qual classifica as atividades como perigosas para que produza os efeitos jurídicos. Salienta que a Portaria n. 1.565/2014 regulamentadora do § 4º da art. 193 foi anulada por decisão transitado em julgado na Ação Judicial n. 0078075-82.2014.4.01.3400, originada no TRF da 1.ª Região. Afirma que a decisão prolatada no IRDR n. 0081569-83.2023.5.22.0000 do TRT22 se mostra em confronto direto com o art. 196 da CLT, bem como com os artigos constitucionais citados. Colaciona arestos de Turmas do TST e dos TRTs da 4ª e 16ª Regiões para o confronto de teses. O v.Acórdão (id.2985c1b) consta: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A sentença recorrida condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, calculados sobre o salário base do reclamante (incluindo comissões, por se tratar de remuneração mista), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A empresa recorrente sustenta que está desobrigada de realizar o pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista a ausência de regulamentação do § 4º do art. 193 da CLT, referente aos motociclistas. Destaca a nulidade da Portaria nº 1.565/2014. Afirma que a sentença e o IRDR 0081569-83.2023.5.22.000 do TRT 22 estão em colisão com a lei. Analisa-se. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora desempenhava sua função de técnico em vendas fazendo uso de motocicleta em seus deslocamentos, conforme registrado em ata de audiência e na defesa. Tal fato, mesmo que por tempo reduzido, o sujeitava a riscos mais elevados (risco presumido) a quem usa esse tipo de veículo para a realização de seu mister. Ressalta-se que a função da parte reclamante se dava com o deslocamento por meio de motocicleta de forma diária, habitual, rotineira. A decisão recorrida julgou procedente o pleito exordial, com esteio no reconhecimento de que a anulação da Portaria nº 1.565/2014 não possui o condão de afastar a obrigação para o pagamento da parcela, na medida em que o direito ao percebimento está chancelado pelo § 4º do art. 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, conforme assentado no IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000. Pois bem. Ainda que suspensa/anulada a referida Portaria MTE, tal fato não é causa impeditiva do deferimento de adicional àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. Explica-se. O direito ao recebimento de adicional de periculosidade dos trabalhadores que laboram fazendo uso de motocicletas foi incluído no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.997/2014, que acresceu ao art. 193 da CLT, o parágrafo § 4º, in verbis: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Para regular o referido dispositivo o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTE 1.565/2014, acrescentando o ANEXO 5 à NR 16, a qual teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE 1.930, de 16/12/2014. Em sentença datada de 17 de outubro de 2016, prolatada no processo 0078075-82.2014.4.01.3400, a 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF da 1ª Região, a Portaria MTE 1.565/2014 foi anulada, cuja decisão foi confirmada recentemente na segunda instância (acórdão trazido pela recorrente). Eis o texto da anulada portaria: NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria TEM 1.565/2014) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Note-se que a anulação da portaria se deu por aspectos formais, segundo a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS Nº 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria nº 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo TEM, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da ABESE provida. (Assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Desembargador Federal Relator, em 22/10/2020). Em verdade, o que foi questionado pelas associações e federações na supramencionada ação na Justiça Federal foi o processo de formalização da portaria (devido processo legal), tanto que foi determinado: "Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)". Mesmo assim, a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não é causa impeditiva do deferimento de adicional de periculosidade àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. O direito material existe. E o Direito do Trabalho é baseado na realidade fática obreira, não é admissível que o direito trabalhista fique condicionado à regulamentação de portarias administrativas. Nem mesmo é possível imaginar uma seguinte situação esdrúxula de quem trabalhou em motocicleta durante a vigência da portaria multicitada recebeu o adicional de periculosidade, e quem trabalhou em situações realmente periculosas na motocicleta após a anulação com a decisão acima transcrita não tem mais direito simplesmente por falta de regulamentação. Independentemente da anulação da Portaria nº 1.565/14, entende-se que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/12, tem agora nesse contexto, aplicabilidade imediata, pois o direito está assegurado em texto legal expresso. Incumbe ao Judiciário interpretar e aplicar o conteúdo vigente no artigo 193, § 4° da CLT, baseado, inclusive, nos parâmetros instituídos naquela Portaria, se assim for necessário por critérios de razoabilidade. Assim, quanto à delimitação do que vem a ser "trabalhador em motocicleta" (redação do parágrafo 4º do art. 193) relaciona-se a questões interpretativas do julgador e não de validade, eficácia ou aplicabilidade da norma, devidamente atendidos pelo referido dispositivo legal. Além disso, em regra, as Portarias expedidas por Órgãos Administrativos têm natureza de ato administrativo, ganhando, excepcionalmente, contornos normativos no âmbito trabalhista, quando envolve questões de medicina e segurança do trabalho. A Portaria MTE 1.565/2014, especificamente, tem conteúdo essencialmente interpretativo e delimitativo das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade instituído no artigo 193, § 4º da CLT, e não constitutivo de direito. Vale destacar inclusive que, em consulta, o acórdão proferido nos Processos 0078075-82.2014.4.01.3400 e 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam perante o TRT 1ª Região, anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do processo de regulamentação da matéria ainda não transitou em julgado, estando sujeito à reforma até mesmo por embargos de declaração (possível efeito infringente). Ademais, registre-se que este Regional julgou recentemente o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, que proferiu, em 9/2/2024, decisão sobre o direito ao adicional de periculosidade para os profissionais que utilizam motocicleta, assim ementada: IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica.(IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, TRT 22ª R, Rel. Desemb. Arnaldo Boson Paes, j. 7/2/2024). Nesse toar, ao desenvolver suas atividades fazendo uso de motocicleta, o empregado tem potencializado o risco de acidente, não se lhe podendo negar o adicional só por conta da ausência de regulação da matéria pelo órgão responsável, que até o fez, mas a regulação foi anulada, conforme visto alhures. Quanto à base de cálculo, o adicional de periculosidade é devido no importe de 30% sobre o salário básico (art. 193, §1º, CLT), sem a incidência de outros adicionais (Súmula nº 191 do TST), não havendo que se falar na inclusão de outras parcelas na base de cálculo. Assim sendo, cabível o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base da parte autora. Nega-se provimento ao recurso. (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) O acórdão regional reconheceu que a parte autora se utilizava da motocicleta para o desenvolvimento da sua atividade rotineira em prol das reclamadas, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Ressalte-se que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta restou pacificado no âmbito deste Regional após julgamento do IRDR n. 0081569 83.2023.5.22.0000, segundo o qual a regra do § 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n. 12.997/2014, "é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta". Nesse cenário, verifica-se que a decisão recorrida se amparou especialmente em diretrizes infraconstitucionais, não havendo vício capaz de revelar desrespeito ao artigo 5º, inciso II, CF, que consagra o princípio da legalidade. Eventual afronta a tal preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta (Súmula 636/STF), o que não autoriza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, §9º, da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. Consta da decisão impugnada sobre o tema em debate (Id e6323eb): [...] Primeiramente, destaco que a Portaria nº 1.595/2014 (DOU 14/10/2014), do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou o Anexo 5, da NR - 16, que cuida de atividades e Operações Perigosas, para considerar atividades e operações perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta em vias públicas. O acórdão Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, decorrente do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, em que foi declarada a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, conforme se observa, somente é aplicável aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição), situação que se submete a hipótese dos autos.se: [...] No âmbito desta E. Corte Trabalhista a questão restou pacificada com o julgamento do IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, que firmou a seguinte tese: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade." E no caso dos presentes autos, conforme acima exposto, é incontroverso que o reclamante utilizava moto para o desempenho de seu labor. Dessa forma, o reclamante faz jus ao percebimento de adicional de periculosidade e reflexos legais, referente a todo o período imprescrito, no percentual de 30% do salário base mais as comissões pagas com habitualidade. [...] (Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). O acórdão da Turma Regional consignou que restou "incontroverso que o reclamante utilizava moto para o desempenho de seu labor." Consignou, ainda, que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta restou pacificado pelo Pleno do 22º Regional, após julgamento do IRDR n. 0081569 83.2023.5.22.0000, segundo o qual a regra do § 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei n. 12.997/2014, "é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta". Não se vislumbra ter ocorrido transgressão às normas legais citadas, haja vista que o direito reivindicado decorre de lei, que no caso é a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 193, § 4º)", bem como nas NRs 16 (urbano) e 31 (rural) editadas via da Portaria n.º 3.214/1978. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso de revista com base em dissenso jurisprudencial, eis que os arestos oriundos de Turmas do TST não atendem ao disposto no art. 896, "a", da CLT. Quanto à ofensa constitucional suscitada, verifica-se que a decisão recorrida se amparou especialmente em diretrizes infraconstitucionais, não havendo vício capaz de revelar contrariedade a Súmula vinculante n. 10 do STF ou desrespeito aos artigos constitucionais citados. Eventual afronta a tais preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que não autoriza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, §9º, da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput, 2º, 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 5766 A recorrente alega que a decisão do TRT-22 acerca da correta aplicação do art. 791-A, §§3.º e 4.º da CLT, implicou em violações à decisão oriunda da ADI 5766 e contraria todo o entendimento jurisprudencial sobre o tema, devendo o presente recurso de revista ser provido para, reformando a decisão regional, restabelecer a condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência em prol de seus advogados. Defende que a não aplicação da modulação de efeitos proferida em sede de ADI 5766 implica na violação ao comando decisório do Supremo Tribunal Federal, em violação à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e ao efeito vinculante erga omnes que devem ser impressos às decisões da Corte Suprema (art. 102, I, "a", da CF). Aponta arestos ao confronto de teses. O r. Acórdão (Id. 2985c1b) consta : "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE) O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada para o percentual de 15%, considerando a complexidade da causa. Vejamos. O juízo a quo condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da parte reclamante à base de 10% sobre o valor líquido da condenação. Quanto aos critérios de fixação do percentual de honorários advocatícios, assiste razão ao reclamante/recorrente quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. Destaca-se que o caso não é de baixa complexidade, envolvendo alegações de diferenças salariais, horas extras, acúmulo de função, dentre outras, o que justifica a condenação em honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, aliado aos parâmetros dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT, in verbis: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ao observar o § 2º do referido art. 791-A, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes percentuais de remuneração ao profissional da advocacia, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, não há honorários advocatícios sucumbenciais nas fases recursal e de execução, o que significa demora do procedimento de execução e prática de diversos atos complementares, como a liquidação da sentença, dentre outros. Passo seguinte, considerando a concessão da justiça gratuita à parte reclamante, está isenta quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Destaca-se que o art. 791-A, § 4º da CLT previa o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita na seara trabalhista, entretanto, no julgamento da ADI nº 5766, perante o STF, foi reconhecida a inconstitucionalidade desse dispositivo, nestes termos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER (STF, ADI 5766/DF, Plenário, Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, julg. 20.10.2021, DJE divulg. em 02.05.2022, pub. 03.05.2022). Destacam-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto do Exmo. Min. Alexandre de Moraes: Os dois dispositivos, tanto o caput quanto os parágrafos, estão estabelecendo obstáculos à efetiva aplicação do art. 5º, LXXIV (...) Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais. Foram opostos embargos de declaração contra essa decisão, mas foram rejeitados. Em decisões anteriores esta magistrada seguia o disposto no art. 791-A, § 4º da CLT no sentido da condenação e suspensão da verba honorária, mas tendo em vista a conclusão da referida ADI no STF, é de se considerar atualmente a isenção total do beneficiário da justiça gratuita no processo do trabalho em relação às despesas processuais. De fato, a Constituição Federal garante em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a concretização deste preceito constitucional se dá quando se assegura integralmente ao hipossuficiente, assim reconhecido em juízo, tal benefício. Assim, dá-se provimento ao apelo da parte reclamante para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, bem como para isentar a parte reclamante de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa." (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão recorrido observou integralmente o entendimento vinculante do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a cobrança de honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, em respeito à assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV). A decisão regional não contrariou qualquer modulação, mas apenas aplicou o julgado do STF em sua literalidade, considerando o efeito vinculante erga omnes (CF, art. 102, § 2º). O exame do pleito demandaria revisão de fundamentos jurídicos pacificados, não configurando afronta direta a dispositivo de lei ou da Constituição, tampouco divergência específica apta a viabilizar o processamento (CLT, art. 896; Súmula 333/TST). Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. Do excerto transcrito, observa-se que o Colegiado assentou que a parte autora obteve êxito no pedido formulado na inicial, que compreende o direito à indenização por morais, ainda que em patamar inferior ao pleiteado. Nesse contexto, não se constata a presença da ofensa alegada, eis que a pretensão foi deferida, mesmo que em menor escala, hipótese que não configura a sucumbência recíproca a que se refere o art. 791-A da CLT. Nessa linha de entendimento apresentam-se os seguintes julgados do TST: [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos. O Tribunal Regional entendeu que a condenação da reclamante em honorários advocatícios só pode ocorrer quando sucumbente nos pedidos indeferidos, não implicando sucumbência o acolhimento parcial do pedido. A reclamada requer a reforma a fim de estender a condenação em honorários advocatícios também para os pedidos deferidos parcialmente. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que a reclamante teve todos os pedidos deferidos (ainda que parcialmente). A reclamada requer a reforma a fim de estender a condenação em honorários advocatícios também para os pedidos deferidos parcialmente. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Além disso, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-186-96.2020.5.09.0664, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). [...] III - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (FOCOSC.COM ENGENHARIA LTDA. E ITAÚ UNIBANCO S.A.) - ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO AUTOR. PEDIDOS DEFERIDOS PARCIALMENTE. § 3º DO ART. 791-A DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional condenou o Reclamante ao pagamento de "honorários advocatícios somente quanto aos pedidos em que sucumbiu integralmente". No âmbito processual trabalhista, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que a sucumbência recíproca somente ocorre na hipótese em que ao menos um dos pedidos seja julgado totalmente improcedente, mas não quando a pretensão seja acolhida parcialmente, tampouco quando deferido valor abaixo do patamar pretendido ou limitada a condenação requerida. Julgados. Nesse contexto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora devem ser calculados apenas em relação aos pedidos totalmente indeferidos. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento dos recursos de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. [...] (RRAg-515-48.2019.5.12.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023). Outrossim, à parte reclamada/recorrente cabia prequestionar o tema, nos moldes do que determina a Súmula 297 do TST, quedando-se silente, contudo, posto que apesar de ter oposto embargos de declaração à decisão regional, em seus aclaratórios de Id dcf6bc0 apenas questionou as matéria afetas à responsabilidade e aos danos morais, nada mencionando acerca dos honorários de sucumbência ou sucumbência recíproca. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 948 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 672 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega violação à clausula de reserva de plenário aduzindo violação constitucional (art. 97) e súmula vinculante 10. Colaciona arestos. O v. Acórdão (Id. 2a75795) consta: ''A cláusula de reserva do plenário, prevista na Constituição Federal, determina que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo por parte de um tribunal só pode ser feita pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de um órgão especial por ele designado. Essa regra visa garantir que decisões tão importantes sejam tomadas de forma colegiada e após ampla discussão, assegurando a segurança jurídica e a estabilidade do ordenamento jurídico. No entanto, há exceções a essa regra, como no caso de juízes individuais, que podem declarar a inconstitucionalidade em casos específicos, e as turmas recursais, que não são consideradas tribunais no sentido estrito. É importante ressaltar que a declaração de constitucionalidade não está sujeita a essa mesma exigência. Rejeito os embargos.” (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) De fato, a matéria envolve possível afronta a preceito constitucional expresso, cuja análise não demanda revolvimento de fatos ou provas, estando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (CLT, art. 896, “c”), sobretudo porque a decisão recorrida expressamente enfrentou a questão sob perspectiva constitucional. Ante o exposto, RECEBO o Recurso de Revista por possível violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, determinando o regular processamento. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. RECURSO DE: HAILTON DA SILVA VANDERLEI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 8a3575c; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id d43bb61). Representação processual regular (Id a17a6b8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 141 do TRT 4. - violação da(o) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Lei nº 3207/1957. - Contrariedade à Súmula nº 141 do TRT da 4ª Região. No recurso, o reclamante alega: a) Violação ao art. 511, § 3º, da CLT, que define categoria profissional diferenciada; b) Contrariedade à Lei nº 3.207/57, art. 10, que rege os vendedores; c) Contrariedade à Súmula nº 141 do TRT da 4ª Região; d) Má aplicação da Súmula nº 374 do TST; e) Existência de dissenso pretoriano Aponta arestos ao confronto de teses. O r. acórdão (id.2985c1b) consta: "PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. SINDICATO PATRONAL NÃO SIGNATÁRIO DA CCT. DIFERENÇAS INDEVIDAS (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE) A parte reclamante alega fazer jus a diferença salarial pela aplicação do piso salarial das CCT´s. Destaca que o fato de a reclamada não haver impugnado as CCT's apresentadas pelo reclamante, resta incontroversa para a solução da lide. Sustenta que a intenção da reclamada, ao afirmar na contestação que firmou Acordo Coletivo de Trabalho com o SEVVPROPI e que as cláusulas desse ACT seriam (supostamente) mais benéficas do que as das CCT's, trazendo à baila o disposto no art. 620 da CLT, bem como citando exemplos de cláusulas do ACT em comparativo com as cláusulas do CCT, buscando subsídios para embasar sua tese, é unicamente conduzir este juízo a erro, uma vez que resta incontroverso que o reclamante, enquanto vendedor, estava enquadrado no SEVVPROPI, conforme TRCT anexado aos autos. Assim, a parte reclamante pugna pela aplicação do piso salarial previsto contido nas CCT's juntadas aos autos por ele, com o consequente deferimento das diferenças salariais pleiteadas. E a reclamada requereu, na contestação, a aplicação do piso previsto nos ACT's anexados por ela aos autos, alegando a inexistência de diferenças salariais a serem pagas ao reclamante. A sentença primária rejeitou o pleito pelos seguintes fundamentos: De fato, a reclamada DISCAR firmou Acordo Coletivo com Sindicato dos Empregados Vendedores Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Piauí - SEVVPROPI no qual restaram tratados, entre outros temas, a fixação de piso salarial. Os instrumentos negociais, inclusive, foram acostados aos autos pela DISCAR. Dispõe o art. 620 da CLT que 'As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho'. Não bastasse o texto taxativo da norma celetária há que se invocar ainda, em prol da tese da defesa, a teoria do conglobamento, pois o instrumento de negociação coletiva ser analisado como um todo, vedando-se ao intérprete pinçar normas de instrumentos coletivos diversos para construir, por meio desse viés, um terceiro arcabouço de normas. Logo, improcede o pedido de diferenças de piso da categoria e seus pedidos acessórios. Pois bem. O enquadramento sindical da parte reclamante é vinculado ao SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PIAUÍ. Com efeito, deve-se pontuar que as Convenções Coletivas de Trabalho que a parte reclamante pretende sejam aplicadas ao caso destes autos foram celebradas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PIAUÍ (SEVVPROPI) e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS NO ESTADO DO PIAUÍ. O enquadramento sindical se dá em face da atividade empresarial preponderante (arts. 577 e 581, § 2º, da CLT), ou seja, seu ramo de atuação é que define em qual categoria econômica pertence, exceto quando se tratar de categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), sendo exigido, nessa última hipótese, que o empregador ou seu representante sindical tenha participado da norma coletiva, nos termos da Súmula nº 374 do TST, in verbis: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996). (Súmula 374 do TST) Sobre o tema, Alice Monteiro de Barros (in "Curso de Direito do Trabalho", São Paulo: LTr, 2005, pág. 1190), ensina que: Se a empregadora integra determinada categoria econômica, mas possui empregados pertencentes a categoria diferenciada, não está sujeita a normas coletivas advindas de acordo ou convenção coletiva instituídas em favor desses empregados, quando deles não participou, sequer por meio da entidade sindical a que pertence. In casu, a empregadora/reclamada (DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA.) atua no ramo de Comércio e Distribuição de Bebidas. Em face da atividade preponderante desenvolvida pela empresa reclamada, a CCT é inaplicável ao caso da parte reclamante, pois, não obstante a categoria diferenciada a que ela pertence como vendedor, por força da Lei nº 3.207/57, o sindicato patronal representativo da categoria econômica da reclamada não participou da avença coletiva. Nesse aspecto, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 374/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 374/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 374/TST. Nos termos da Súmula 374 do TST, "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". No caso concreto, incontroverso nos autos que a Reclamada não foi representada pelo sindicato de sua categoria econômica nas negociações para elaboração das normas coletivas da categoria diferenciada dos vigilantes que o Reclamante pretende ver observadas. Assim sendo, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação das respectivas regras coletivas, proferiu decisão em contrariedade ao referido verbete sumular. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 208343520195040741, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 374/TST. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo na hipótese em que o empregado integrar categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). No caso vertente, não obstante o reclamante pertença à categoria diferenciada dos vendedores/promotores de venda, este não tem o direito de haver da sua empregadora vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa demandada não foi representada por órgão de classe de sua categoria econômica, conforme dispõe a Súmula nº 374 do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. Ajuizada a presente ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte. No caso dos autos, mantida a improcedência dos pleitos autorais, de se manter a responsabilização imposta ao obreiro pela decisão de origem pelos ditos honorários, observando-se, quanto à sua cobrança, o disposto no parágrafo 4º, do mencionado artigo, bem como a decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080026-04.2019.5.07.0000/TRT7, por se tratar a recorrente de beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido e improvido. (TRT-7 - RORSum: 00007270820205070011 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2022) (Grifou-se.) Nesse passo, o pleito exordial se contrapõe à Súmula 374 do C. TST, que exige a representatividade da empresa por órgão de classe de sua categoria, o que não ocorreu nos autos, haja vista que o sindicato patronal que figura no instrumento coletivo é o Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas. Ademais, consta dos autos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o Sindicato laboral representativo da categoria da parte reclamante e a empresa reclamada, observando-se que a DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA. é signatária do referido instrumento. Também não prospera a alegação da parte recorrente de prevalência da CCT sobre o ACT. A uma, porque nos termos do art. 620 da CLT, "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". A duas, porque não há como assegurar, à parte reclamante, vantagem prevista em instrumentos coletivos cuja celebração não contou com a participação do Sindicato patronal da empresa recorrida. Importa esclarecer quanto à jurisprudência colacionada pela parte recorrente a fim de amparar o pleito, que as decisões ali prolatadas se embasaram nos elementos probatórios ali produzidos. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo quanto ao pedido de diferenças salariais para o piso da categoria com base na CCT apresentada pela parte reclamante, mantendo-se a sentença quanto ao tema. Recurso obreiro desprovido neste particular." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão regional decidiu em harmonia com a Súmula 374 do TST, que veda a aplicação de normas coletivas de categoria diferenciada quando o empregador não foi representado por sindicato patronal signatário, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT e dos arts. 577 e 581, § 2º, da CLT. Restou incontroverso nos autos que a reclamada não participou das Convenções Coletivas invocadas pelo autor, mas firmou Acordos Coletivos específicos, prevalecendo o disposto no art. 620 da CLT e a teoria do conglobamento. Assim, não há afronta à Lei nº 3.207/57, tampouco contrariedade às Súmulas indicadas. Os arestos colacionados não viabilizam o processamento, por não configurarem tese específica contrária ou por incidência da Súmula 333 do TST, diante da consonância da decisão com jurisprudência pacificada. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. Consta da decisão sobre o tema (Id e6323eb): [...] Analisando o acervo probatório dos autos, chega-se à conclusão que a d. Sentença, nesse ponto, merece ser reformada. As CCTs juntadas pelo reclamante foram celebradas pelo SIND. DOS EMP. VEND. VIAJ. DO COM. PROP, PROP. VEND. VEND. DE PROD. FARM. NO EST. DO. PI. e o SINDICATO DAS IND QUIMICAS E FARM NO ESTADO DO PIAUI. Contudo, o SEVVPROPI e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS NO ESTADO DO PIAUÍ representam os empregados e empregadores do ramo de produtos farmacêuticos, enquanto que a DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA e a AMBEV S.A são do ramo de distribuição de bebidas. A cláusula segunda das referidas normas a abrangência das categorias "Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmaceuticos, com abrangência territorial em PI", difere da categoria do empregado reclamante. Assim, a reclamada não é representada pelo sindicato patronal que firmou as CCTs juntadas aos autos pelo reclamante e não participou (individualmente ou através do sindicato que a representa) da norma coletiva que estipulou o piso salarial almejado pelo reclamante nesta reclamação trabalhista. A primeira reclamada é empresa do ramo atacadista de bebidas, não sendo representada pelo sindicato patronal que firmou a convenção coletiva que o reclamante pretende ver aplicada ao caso, ou seja, do Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas no Estado do Piauí, pois não tem por atividade preponderante a industrialização química e farmacêutica. A Súmula 374 do TST estabelece que "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".. [...] (Relator: Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). A Turma Regional concluiu que se mostra inviável a aplicação de norma coletiva de categoria diferenciada ao caso sob exame, uma vez que a "primeira reclamada é empresa do ramo atacadista de bebidas, não sendo representada pelo sindicato patronal que firmou a convenção coletiva que o reclamante pretende ver aplicada ao caso, ou seja, do Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas no Estado do Piauí, pois não tem por atividade preponderante a industrialização química e farmacêutica.". Como visto, a decisão consignou que a atividade predominante das empresas não está relacionada à indústria química, como enfaticamente negado nas peças de defesa. Logo, o julgado impugnado foi proferido em estrita observância da norma celetista e em consonância com a jurisprudência do TST (Súmula n. 374 do TST), o que inviabiliza o seguimento da revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n. 333 daquela Corte. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 91; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de comissões, alegando: A) violação ao TEMA 65 do C. TST, B) ausência de apresentação de relatórios de vendas, C) inversão do ônus da prova, D) ofensa aos arts. 400 do CPC, 818 da CLT, 373 do CPC, 468, 462 e 466 da CLT, art. 7º, VI, da CF, bem como contrariedade às Súmulas 51, I e 91 do TST. Alega, ainda, existência de dissenso pretoriano. O r. acórdão (id.2985c1b) consta: "DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA) A parte reclamante insurge-se contra o deferimento apenas parcial das diferenças de remuneração variável (comissões). Sustenta que a reclamada não apresentou a documentação necessária, e que constitui ônus da empresa demonstrar o pagamento correto das comissões. Aduz que a forma de cálculo da remuneração variável jamais foi explicada, bem ainda que as diferenças que faz jus são corroboradas pela prova testemunhal. Afirma que há confissão da reclamada e prova testemunhal a reforçar a tese defendida. A parte reclamada, por sua vez, alega que merece reforma a sentença quanto à condenação a diferenças por estorno decorrente de vendas canceladas/produtos devolvidos. Alega que caberia ao reclamante demonstrar tal ocorrência e as diferenças na remuneração variável, de cujo ônus não se desincumbiu. O juízo a quo deferiu parcialmente o pleito autoral, sob os seguintes fundamentos: O Reclamante sustenta fazer jus a diferenças salariais, sob alegação de que a empresa alterava as regras de apuração das comissões de forma lesiva, visto que alterava as metas no curso do mês, permitia a falta de produtos com manutenção das metas em relação aos mesmos, limitava as comissões entre os percentuais de 75% e 130%, não pagamento da variável quanto aos pedidos devolvidos e não pagamento da remuneração variável em razão de cliente inadimplentes. Por sua vez, a Reclamada nega alterações de metas arbitrariamente, aduzindo que os critérios de pagamento da remuneração variável eram definidos por meio de treinamentos aos quais todos os vendedores da Reclamada são submetidos no momento da integração, quando da contratação. Afirma que as metas eram atingíveis, sempre oportunizando a conferência pelos empregados do relatório de desempenho e cumprimento de metas. Analiso. Quanto às alterações nos critérios de metas, verifico que a prova oral não confirma a alteração dos critérios de calculo das metas durante o mês, sendo que o autor informou em depoimento "(...); que havia a meta mínima de 75 a 80% e a máxima de 130% para serem atingidas e gerarem direito a comissões; que o depoente nem sempre atingia a meta mínima em relação a todos os produtos; (...)". Note-se que, mesmo com toda a documentação anexada pela Ré, a parte autora não aponta, nem por amostragem, a mudança nos critérios de apuração da remuneração variável, de modo que concluo que não houve alteração lesiva de metas e critérios de cálculo no curso do pacto. Quanto à fixação de limites para pagamento de comissões, a meu ver, encontra-se dentro do poder organizacional e diretivo do empregador, não se vislumbrando, nesse ponto, prejuízo ao Reclamante, porque foi a regra definida previamente pelo empregador. A forma de pagamento do salário do vendedor pode até não incluir o pagamento de comissões sobre as vendas realizadas, sendo que cabe ao empregador definir se adotará o comissionamento como forma de incentivar o empenho do vendedor e em quais casos, somente não podendo descumprir os critérios que houve definido. Quanto à falta de mercadorias, atraso na entrega são circunstâncias possíveis de ocorrer por diversos fatores imprevisíveis, que, na verdade, prejudicam a própria empresa, não sendo possível converter a falta de venda em comissão. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, a empresa não poderia estornar ou não contabilizar as comissões referentes a produtos devolvidos, vendas canceladas ou não pagas pelos clientes, cabendo-lhe arcar com os riscos do empreendimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de estorno das comissões recebidas pelo empregado em razão de vendas canceladas ou inadimplidas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, é vedado o estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da constatação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista de que não se conhece." ((TST - RR: 100601120215030059, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) Assim, defiro o pedido de diferenças de comissões e reflexos apenas no que diz respeito às comissões estornadas ou não contabilizadas por cancelamento da venda, devolução de produtos ou inadimplência do cliente no período laboral, o que deverá ser apurado com base nos relatórios anexados pela Ré. À análise. Inicialmente, verifica-se que a parte reclamante alega a inexistência de prova oral produzida pela primeira reclamada, sob o argumento de que, não obstante indicar as atas dos processos para prova emprestada, não mencionou os depoimentos a serem analisados pelo juízo, restando precluso o direito à produção da prova em seu entender. Todavia, a parte reclamada ao peticionar, requerendo a prova emprestada dos processos 0000474-16.2023.5.22.0005 e 0000451-76.2023.5.22.0003, destacou o depoimento de suas testemunhas, não havendo que falar em preclusão. Passo seguinte, destaca-se que, negando a empresa reclamada pagamento a menor da remuneração variável e juntando recibos salariais em que consta pagamento da parcela em quase todos os meses, é da parte autora o ônus da prova quanto à irregularidade denunciada, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, da CLT). No caso, a parte reclamante recebia salário fixo mais remuneração variável pelo atingimento de metas, contudo alega que os critérios fixados e a conduta da parte reclamada impactavam negativamente o valor das comissões, em afronta ao art. 468, CLT. Estimou o prejuízo numa média mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pleiteando o pagamento correspondente, com reflexos nas verbas que menciona. Pois bem. A parte autora alegou na inicial que havia alteração unilateral de metas e critérios de cálculo das comissões durante o mês, contudo não apresentou nenhuma prova que confirmasse suas alegações. No que diz respeito à alegação da parte reclamante acerca da exigência de meta mínima de 70% e meta de cobertura e positivação, também não foi comprovado que tais critérios prejudicassem ou impossibilitassem o alcance da variável. De fato, a prova oral produzida não foi capaz de demonstrar a existência de prejuízos na forma do cálculo das comissões pagas pela parte empregadora. Também não ficou provada a troca de rota como alegado e alteração de metas, com alteração de cálculo, no decorrer do mês a evitar o seu atingimento. Quanto ao alegado estorno de comissões, por devolução de produto ou cancelamento de vendas, da análise das provas dos autos, verifica-se que houve relato testemunhal negando o fato, conforme depoimento da testemunha DIEGO SILVA DE BRITO, a seguir destacado: "que em caso de inadimplência, não havia prejuízo para a comissão do vendedor; que em caso de falta do produto ou o cliente quisesse trocá-lo , ele poderia fazer normalmente; que em caso do produto faltar, era permitida a venda de produto semelhante". Ressalta-se que a prova empatada/dividida resolve-se em desfavor de quem tem o ônus da prova, no caso a parte reclamante (art. 818, I, da CLT). Em relação ao tema, não houve confissão da reclamada como alega a parte reclamante, tendo em conta a afirmação do preposto em audiência de que "que se o cliente devolver algum produto, não há dedução da quantidade de vendas registradas em nome do vendedor". Desse modo, merece reforma a sentença ao deferir diferenças de remuneração variável por comissões estornadas ou não contabilizadas por cancelamento da venda, devolução de produtos ou inadimplência do cliente no período laboral, tendo em conta que tais situações não restaram demonstradas, ante a prova empatada e o ônus probatório do autor. Portanto, nenhuma das hipóteses de eventual existência de diferenças de remuneração variável, aduzidas pela parte autora na inicial, restaram comprovadas, buscando a parte, por vias transversas, discutir os critérios de cálculos da remuneração variável/comissões. Na exordial, a parte reclamante sequer indica como chegara aos valores de diferenças de remuneração variável, no importe de R$ 2.000,00 mensais, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), sem considerar o que lhe foi pago, conforme holerites. Igualmente, apesar da documentação juntada pela ré, não apontou a parte reclamante a específica alteração contratual lesiva que alega em vestibular. Nesse trilhar, tratando-se de diferença de produção salarial, não se acautelou a parte reclamante em apontar, sequer por amostragem, eventuais diferenças, encargo que lhe competia, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. In casu, diante do contexto probatório dos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que, de fato, diante da prova documental cuja juntada foi deferida pelo juízo, não recebeu ou que deixou de receber a mencionada remuneração variável em valor inferior ao que lhe seria devido em razão dos critérios estabelecidos pela ré. Ademais, causa estranheza o fato de a parte reclamante alegar desconhecimento acerca dos critérios utilizados para apurar as comissões, mas ao mesmo tempo sabe dizer que o valor das mercadorias devolvidas ou da inadimplência dos clientes não eram contabilizados na apuração das comissões. Da análise detalhada dos autos, observa-se que o pedido da parte autora é genérico e não indica de forma específica às diferenças que seriam devidas nem delimita tais valores. Ademais, a parte reclamante não apresentou provas contundentes que pudessem comprovar o seu direito a comissões maiores do que aquelas comprovadamente pagas pela reclamada. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da parte reclamante e dá-se provimento ao recurso da parte reclamada para excluir da condenação diferenças de remuneração variável." (Relatora:DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão recorrido, com base em prova documental e testemunhal, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de direito (art. 818 da CLT, art. 373 do CPC), não indicando sequer amostragem concreta de diferenças. A decisão ainda seguiu a jurisprudência pacífica do TST, que veda estorno de comissões por risco do negócio, mas afasta diferenças quando não demonstrada a ocorrência de cancelamentos ou devoluções, aplicando corretamente a distribuição do ônus da prova. Assim, não há violação aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade ao TEMA 65, que reforça a necessidade de prova mínima para diferenças de remuneração variável. Os arestos apresentados não se prestam a demonstrar divergência específica, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 132 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e IV do artigo 3º; caput do artigo 5º; inciso I do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega: a) Violação ao art. 193, § 4º da CLT – ao sustentar que a atividade perigosa decorrente do uso de motocicleta teria regime diferenciado; b) Violação ao art. 193, § 1º, e ao art. 457, § 1º da CLT – ao defender que comissões e variáveis integram o salário para fins de base de cálculo; c) Violação aos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput e inciso I da CF/88 – sob fundamento de ofensa ao princípio da igualdade; d) Divergência jurisprudencial específica – por existência de precedentes que admitem a inclusão de comissões na base de cálculo do adicional. O r. acórdão (id. 2985c1b ) consta: " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A sentença recorrida condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, calculados sobre o salário base do reclamante (incluindo comissões, por se tratar de remuneração mista), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A empresa recorrente sustenta que está desobrigada de realizar o pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista a ausência de regulamentação do § 4º do art. 193 da CLT, referente aos motociclistas. Destaca a nulidade da Portaria nº 1.565/2014. Afirma que a sentença e o IRDR 0081569-83.2023.5.22.000 do TRT 22 estão em colisão com a lei. Analisa-se. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora desempenhava sua função de técnico em vendas fazendo uso de motocicleta em seus deslocamentos, conforme registrado em ata de audiência e na defesa. Tal fato, mesmo que por tempo reduzido, o sujeitava a riscos mais elevados (risco presumido) a quem usa esse tipo de veículo para a realização de seu mister. Ressalta-se que a função da parte reclamante se dava com o deslocamento por meio de motocicleta de forma diária, habitual, rotineira. A decisão recorrida julgou procedente o pleito exordial, com esteio no reconhecimento de que a anulação da Portaria nº 1.565/2014 não possui o condão de afastar a obrigação para o pagamento da parcela, na medida em que o direito ao percebimento está chancelado pelo § 4º do art. 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, conforme assentado no IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000. Pois bem. Ainda que suspensa/anulada a referida Portaria MTE, tal fato não é causa impeditiva do deferimento de adicional àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. Explica-se. O direito ao recebimento de adicional de periculosidade dos trabalhadores que laboram fazendo uso de motocicletas foi incluído no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.997/2014, que acresceu ao art. 193 da CLT, o parágrafo § 4º, in verbis: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Para regular o referido dispositivo o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTE 1.565/2014, acrescentando o ANEXO 5 à NR 16, a qual teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE 1.930, de 16/12/2014. Em sentença datada de 17 de outubro de 2016, prolatada no processo 0078075-82.2014.4.01.3400, a 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF da 1ª Região, a Portaria MTE 1.565/2014 foi anulada, cuja decisão foi confirmada recentemente na segunda instância (acórdão trazido pela recorrente). Eis o texto da anulada portaria: NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria TEM 1.565/2014) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Note-se que a anulação da portaria se deu por aspectos formais, segundo a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS Nº 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria nº 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo TEM, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da ABESE provida. (Assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Desembargador Federal Relator, em 22/10/2020). Em verdade, o que foi questionado pelas associações e federações na supramencionada ação na Justiça Federal foi o processo de formalização da portaria (devido processo legal), tanto que foi determinado: "Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)". Mesmo assim, a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não é causa impeditiva do deferimento de adicional de periculosidade àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. O direito material existe. E o Direito do Trabalho é baseado na realidade fática obreira, não é admissível que o direito trabalhista fique condicionado à regulamentação de portarias administrativas. Nem mesmo é possível imaginar uma seguinte situação esdrúxula de quem trabalhou em motocicleta durante a vigência da portaria multicitada recebeu o adicional de periculosidade, e quem trabalhou em situações realmente periculosas na motocicleta após a anulação com a decisão acima transcrita não tem mais direito simplesmente por falta de regulamentação. Independentemente da anulação da Portaria nº 1.565/14, entende-se que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/12, tem agora nesse contexto, aplicabilidade imediata, pois o direito está assegurado em texto legal expresso. Incumbe ao Judiciário interpretar e aplicar o conteúdo vigente no artigo 193, § 4° da CLT, baseado, inclusive, nos parâmetros instituídos naquela Portaria, se assim for necessário por critérios de razoabilidade. Assim, quanto à delimitação do que vem a ser "trabalhador em motocicleta" (redação do parágrafo 4º do art. 193) relaciona-se a questões interpretativas do julgador e não de validade, eficácia ou aplicabilidade da norma, devidamente atendidos pelo referido dispositivo legal. Além disso, em regra, as Portarias expedidas por Órgãos Administrativos têm natureza de ato administrativo, ganhando, excepcionalmente, contornos normativos no âmbito trabalhista, quando envolve questões de medicina e segurança do trabalho. A Portaria MTE 1.565/2014, especificamente, tem conteúdo essencialmente interpretativo e delimitativo das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade instituído no artigo 193, § 4º da CLT, e não constitutivo de direito. Vale destacar inclusive que, em consulta, o acórdão proferido nos Processos 0078075-82.2014.4.01.3400 e 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam perante o TRT 1ª Região, anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou o reinício do processo de regulamentação da matéria ainda não transitou em julgado, estando sujeito à reforma até mesmo por embargos de declaração (possível efeito infringente). Ademais, registre-se que este Regional julgou recentemente o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, que proferiu, em 9/2/2024, decisão sobre o direito ao adicional de periculosidade para os profissionais que utilizam motocicleta, assim ementada: IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade. Incidente acolhido com fixação de tese jurídica.(IRDR 0081569-83.2023.5.22.0000, TRT 22ª R, Rel. Desemb. Arnaldo Boson Paes, j. 7/2/2024). Nesse toar, ao desenvolver suas atividades fazendo uso de motocicleta, o empregado tem potencializado o risco de acidente, não se lhe podendo negar o adicional só por conta da ausência de regulação da matéria pelo órgão responsável, que até o fez, mas a regulação foi anulada, conforme visto alhures. Quanto à base de cálculo, o adicional de periculosidade é devido no importe de 30% sobre o salário básico (art. 193, §1º, CLT), sem a incidência de outros adicionais (Súmula nº 191 do TST), não havendo que se falar na inclusão de outras parcelas na base de cálculo. Assim sendo, cabível o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base da parte autora. Nega-se provimento ao recurso." (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O acórdão regional, em consonância com o IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, firmou entendimento de que o art. 193, § 4º da CLT é autoaplicável, sendo a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 irrelevante para o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade para motociclistas. A base de cálculo obedeceu ao § 1º do art. 193 da CLT e à Súmula 191 do TST, que fixam que o adicional incide apenas sobre o salário básico, sem acréscimo de comissões e parcelas variáveis. Não há afronta ao princípio da igualdade, pois não se vislumbra tratamento desigual arbitrário entre categorias. Os arestos apresentados não se mostram aptos a caracterizar divergência específica válida, incidindo a Súmula 333/TST, diante da decisão estar em total conformidade com a jurisprudência pacificada. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; Súmula nº 264; item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante sustenta má aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1, pleiteando a reforma da decisão regional para garantir a correta integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras. Alega violação à Súmula 264 do TST e apresenta precedentes para comprovar divergência jurisprudencial específica. Aponta divergência jurisprudencial específica, insurgindo-se contra o quantum de horas extras reconhecido, argumentando haver desacordo com provas e teses acolhidas em precedentes paradigmáticos. Alega contrariedade à Súmula 338, III, do TST, violação do art. 818 da CLT e do ônus da prova, sustentando que o Regional não aplicou corretamente o entendimento consolidado quanto ao registro de jornada e ao intervalo para repouso e alimentação, colacionando julgados para comprovar dissenso pretoriano. Consta do r. Julgado (Id.2985c1b): "HORAS EXTRAS (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA) A parte reclamante pleiteia o pagamento das horas extras de acordo com a média apontada na petição inicial. Afirma que trabalhava das 7h30min às 19h, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda à sexta-feira e, aos sábados, das 7h30min às 13h, sem intervalo para descanso, bem como em todos os domingos do mês de dezembro de cada ano, das 7h30min às 13h, sem intervalo para descanso. A primeira reclamada impugna a jornada apontada pelo reclamante, afirmando que ele laborava conforme horários registrados nos espelhos de ponto por ele mesmo preenchidos. A r. sentença considerou tais espelhos de ponto são inválidos como meio de prova, pois britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST. Porém, não reconheceu o labor extraordinário em toda a extensão pleiteada pela parte reclamante, tendo em conta a prova emprestada, conforme fundamentos a seguir transcritos: (...) Inicialmente, em relação ao intervalo intrajornada, considerando que o tempo de deslocamento para o local da refeição integra o intervalo intrajornada, sendo o trânsito em Teresina mais congestionado no horário de almoço, entendo ser mais razoável a versão das testemunhas da parte Ré, Srs. Harrison Victor Saboia Lima e Diego Silva de Brito, ouvidas nas RTs 0000474-13.2023.5.22.0006 e 0001104- 78.2023.5.22.0003, os quais confirmaram a tese da defesa acerca do gozo de 1h de intervalo. Assim, entendo que o intervalo era efetivamente usufruído no patamar mínimo de 01 hora diária, razão pela qual indefiro o pedido relativo a indenização do intervalo intrajornada. Quanto ao início da jornada, a prova testemunhal restou empatada, prevalecendo, pois, a presunção em desfavor de quem detinha o ônus da prova, ou seja, prevalecendo os horários de início e término da jornada apontados pelo autor: das 7h30 às 19h de segunda a sexta-feira e das 7h30 às 13h aos sábados. Assim, considerando que era concedido o intervalo intrajornada de 1h, fazia jus o Reclamante a 14 horas extras acrescidas do adicional de 50% por semana durante todo o pacto, a serem calculadas com base no divisor 220 e conforme Sum. 264 do TST, OJ 397 da SBDI1 do TST, com reflexos no aviso prévio, 13ºs salários, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e DSR, ante a habitualidade reconhecida. Quanto ao trabalho aos domingos durante o mês de dezembro, não restaram comprovadas as compensações entabuladas no termo de acordo juntado pela parte ré, tendo em vista ausência da assinatura do autor, bem como através da invalidade dos registros de jornada em razão da inflexibilidade das horas assinaladas. Por isso, considerando que o autor ingressou na empresa após o primeiro domingo do mês e presumindo-se verdadeira a jornada das 7h30 as 13h aos domingos laborados, faz jus o reclamante ao pagamento pelo trabalho de 3 domingos durante o mês de dezembro de 2021, o que equivale a 16,5 horas extras a 100% com reflexos em FGTS mais 40% e DSR. (...) Com efeito, não assiste razão à parte reclamante quanto ao pleito de reconhecimento do intervalo intrajornada apontado na exordial (20 minutos). Cabe destacar que a invalidade dos cartões de ponto não gera presunção absoluta da jornada apontada pelo reclamante, mas apenas relativa, nos termos da Súmula 338 do C. TST, e assim pode ser elidida por prova testemunhal, o que ocorreu quanto às horas intervalares, no caso em apreço. Conforme os bem lançados fundamentos da sentença, houve relato testemunhal no sentido de que o intervalo intrajornada era de 1 hora, considerando o que ordinariamente acontece, em relação ao tempo de deslocamento ao local de refeição em horário de trânsito mais congestionado, sendo mais razoável a tese de 1 hora de intervalo intrajornada, diversamente de 20 minutos como apontado pela parte reclamante. Em relação à inaplicabilidade da Súmula 340 e da OJ 397 do C. TST, rejeita-se o pleito autoral, mantendo-se a sentença, pois o reclamante recebe remuneração mista, e assim, quanto à parte fixa, são devidas horas simples com o acréscimo do adicional de horas extras, e quanto à parte variável, é devido apenas o adicional de horas extras, nos termos do entendimento consolidado do TST. Nega-se provimento ao apelo da parte reclamante. Em relação às alegações da parte reclamada acerca da jornada extraordinária reconhecida em sentença, igualmente não prosperam. A empresa recorrente pretende a reforma da sentença, reportando-se aos depoimentos das testemunhas por ela apresentadas, além de acordos individuais para registro de ponto e compensação da jornada no intuito de reforçar a jornada de 8h declinada em defesa. Todavia, consoante explicitado, os cartões de ponto foram considerados inválidos, dada a uniformidade dos registros, nos termos do entendimento consolidado da Súmula 338, III do C. TST, e nesse passo, o ônus da prova é da parte reclamada, do qual não se desincumbiu no caso vertente, porquanto as testemunhas divergiram quanto aos horários. No caso de prova empatada/dividida, resolve-se em desfavor de quem tem o ônus da prova, no caso, a parte reclamada, conforme julgados do C. TST, cuja ementa se transcreve por oportuno: I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo de admissibilidade do TRT da 12ª Região que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que " [...] independentemente da validade dos depoimentos prestados pelas outras duas testemunhas do autor, em razão do período em que laboraram para a reclamada, o fato é que a primeira testemunha ouvida a convite do autor, e que laborou com ele no período imprescrito, bem como - e principalmente - a testemunha da própria reclamada, fortaleceram a tese da inicial e enfraqueceram a da defesa, motivos pelos quais a desconstituição dos cartões de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras devem ser mantida ". Em relação à afirmação de que o labor em outras filiais ocorria de modo eventual, "o Tribunal Regional consignou que " no que diz respeito ao argumento de que o labor em outras filiais se dava de modo eventual, verifico que, por terem sido desconstituídos os cartões de ponto, o ônus de comprovar a referida alegação era da reclamada, do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque, na mais benevolente das hipóteses, a prova restou dividida, o que implica em decidir em desfavor daquele que detinha o ônus probatório, no caso, a reclamada ". 3. Nesses termos, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de serem válidos os cartões de ponto carreados nos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a demandada, já que apresentou cartões de ponto reputados inválidos. Nesse sentido, estando a prova oral dividida, prevalece a jornada alegada na inicial, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Omissis... (RRAg-940-54.2022.5.12.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025). Grifou-se. Tendo em conta a invalidade dos cartões de ponto, e a prova dividida, o acordo de compensação assinado pela parte autora não o socorre, para o fim de demonstrar a jornada descrita em defesa, restando escorreita a sentença ao fixar a jornada declinada na inicial, com exceção do intervalo intrajornada, nos termos já explicitados supra. Nega-se provimento ao apelo da parte reclamada. (Rel. Desa. BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. Quanto à base de cálculo das horas extras, o acórdão regional aplicou corretamente a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1, considerando incontroverso o regime de remuneração mista (salário fixo + variável). Assim, o cálculo respeitou o entendimento consolidado de que incide o adicional apenas sobre a parte variável, não havendo afronta à Súmula 264 do TST. Divergência afastada (Súmula 333/TST). Quanto à quantidade de horas extras, a fixação decorreu da presunção relativa pela invalidade dos cartões de ponto (Súmula 338, III/TST) e da prova testemunhal, sendo a controvérsia resolvida com base na valoração soberana do conjunto fático-probatório, vedado o reexame nesta instância (Súmula 126/TST). No tocante ao intervalo intrajornada, a presunção relativa foi afastada por prova oral suficiente, que demonstrou o gozo de 1 hora diária, em conformidade com a Súmula 338, III/TST e o art. 818 da CLT. Divergência não demonstrada de forma específica, subsistindo o óbice da Súmula 333/TST. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente reitera o pedido de adicional por acúmulo de função, alegando violação ao art. 468 da CLT (alteração contratual lesiva) e ao art. 884 do CC (enriquecimento sem causa), bem como apresenta divergência jurisprudencial específica. Retira-se do v. Acórdão: "ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES - VENDEDOR COM PROMOTOR DE VENDAS (RECURSO DA PARTE RECLAMANTE) A parte reclamante renova o pedido de adicional de acúmulo de função, vez que, além das funções de técnico de vendas, realizava tarefas próprias do promotor de vendas, a exemplo de arrumação de sessão, merchandising, trocas e verificação de produtos avariados, verificação de validade dos produtos, checagem de espaçamento entre as gôndolas, contagem de quantidade dos produtos, limpeza do stand etc., mas a empresa reclamada só disponibilizava promotor de vendas nos clientes que adquiriam produtos acima de um determinado limite, de sorte que estaria ela, no seu entender, locupletando-se ilicitamente de seu labor. Por outro lado, a empresa reclamada assevera que a parte autora exercia as funções para as quais fora contratada, nos termos do permissivo legal. Pois bem. O acréscimo salarial por acúmulo de funções somente é devido quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas que aquelas inicialmente contratadas, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. No ensino de Mauricio Godinho (In, Curso de Direito do Trabalho, 19ª ed., São Paulo, Ltr, 2020, p. 999), "Tarefa é atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos". Assim, a realização de tarefas múltiplas, mas entre si acessórias e todas relacionadas com a função contratada, dentro da mesma jornada e para um mesmo empregador, não caracteriza, por si só, eventual acúmulo de funções ensejador de plus salarial. Cabe ressaltar que, acaso não haja prova da função exercida alegada ou não exista cláusula contratual expressa a esse respeito, entende-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único). O dever de provar o acúmulo de função é do empregado, segundo art. 818, I, da CLT, cabendo ao funcionário comprovar que exerceu também função distinta daquela para a qual foi contratado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Na hipótese em análise, a parte reclamante foi contratada para o cargo de técnico em vendas, alegando que acumulava a função de promotor de vendas, em virtude de atividades como arrumação de sessão, merchandising, contagem, troca e verificação de produtos e limpeza de stands. Pelo conjunto fático-probatório, evidenciou-se que os vendedores realizavam, em menor proporção, algumas tarefas atribuídas aos promotores, porém tais atividades eram restritas e intrínsecas à dinâmica dos serviços para os quais foram contratados, além de abranger apenas pequenos e médios comerciantes, cujas exigências comerciais eram menores e diferentes dos clientes de grande porte. Destarte, o exercício de tais atividades pelo vendedor não seria suficiente para caracterizar o acúmulo de função, haja vista que, conforme já mencionado, não basta à demonstração da prova simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades desempenhadas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, além de ser imprescindível tratar-se de afazeres qualitativamente superiores, o que não se configura na situação examinada. É verdade que, embora seja incontroverso que a parte empregada tenha executado as atividades alegadas, as mesmas foram realizadas durante a jornada normal de trabalho, tratando-se de atividades compatíveis com a condição pessoal da parte reclamante, bem como não apresentam complexidade especial e não exigem experiência ou esforços diversos dos que a parte autor despendia no exercício das atribuições para as quais foi formalmente indicado, não havendo falar, assim, em acúmulo de funções. Nada a reformar. Nega-se provimento ao apelo da parte reclamante." (Rela. Desa. BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. No caso, o Tribunal Regional, com base em prova oral e documental, concluiu que as tarefas indicadas pelo reclamante — arrumação de sessão, merchandising, trocas e verificação de produtos — são compatíveis, acessórias e inerentes à função principal de vendedor, não configurando função distinta, tampouco exigindo complexidade superior. Assim, inexiste alteração contratual ilícita (art. 468 da CLT) ou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), restando inviável reexame de fatos e provas nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Ademais, a decisão está em consonância com entendimento pacífico do TST, sendo incidente o óbice da Súmula 333/TST para o exame da divergência indicada. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001104-78.2023.5.22.0003 RECORRENTE: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO E OUTROS (2) RECORRIDO: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b57ae00 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001104-78.2023.5.22.0003 (ROT) RECORRENTE: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO ADVOGADO: LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 RECORRENTE: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA ADVOGADO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, OAB: 0014216 ADVOGADO: GEORGE FONSECA VIANA SANTOS, OAB: 0009303 ADVOGADO: LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 8026 ADVOGADO: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 3149 ADVOGADO: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, OAB: 0000232 ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS, OAB: 0011060 RECORRENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 0019382 RECORRIDO: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO ADVOGADO: LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 RECORRIDO: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA ADVOGADO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, OAB: 0014216 ADVOGADO: GEORGE FONSECA VIANA SANTOS, OAB: 0009303 ADVOGADO: LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 8026 ADVOGADO: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 3149 ADVOGADO: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, OAB: 0000232 ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS, OAB: 0011060 RECORRIDO: AMBEV S.A. ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 0019382 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. Cuida-se de autos remetidos pela d. Presidência a esta Relatora para verificação de eventual necessidade de reapreciação do Recurso Ordinário, restrita à análise da tese fixada no Tema 65 do TST, em razão da interposição de Recursos de Revistas (Id’s 1d88ee7 e 4dbcab2). A matéria em questão refere-se ao pleito de diferenças de remuneração variável (comissões), em que o reclamante sustenta a prática de condutas patronais que teriam resultado em prejuízos ao atingimento de metas, notadamente pela transferência do risco da atividade econômica ao empregado, hipótese enquadrável na tese firmada no Tema 65 do TST. Entretanto, da leitura atenta dos autos, observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido enfrentaram a questão de forma minuciosa. A r. sentença de piso, ao examinar os elementos de convicção, consignou que não houve demonstração de descontos indevidos de comissões em razão de inadimplência de clientes, sendo certo que o próprio conjunto probatório (inclusive testemunhal) confirmou que a prática empresarial não imputava ao vendedor qualquer prejuízo decorrente da falta de pagamento por parte dos clientes. O r. acórdão, por sua vez, reiterou que, à luz do conjunto fático-probatório, não se comprovou a transferência do risco do negócio ao empregado, tampouco se verificou desconto de comissões por inadimplência ou cancelamento de vendas. Pelo contrário, o colegiado ressaltou que os contracheques evidenciam o pagamento regular da parcela variável, não havendo, portanto, ilegalidade a amparar a aplicação do Tema 65 do TST. Registre-se que o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sem que tenha logrado êxito em demonstrar as irregularidades apontadas. Diante disso, resta inequívoco que a discussão foi devidamente analisada em primeira e segunda instâncias, e que não se constata hipótese de violação da tese repetitiva, uma vez que não há prova de descontos ilícitos decorrentes de inadimplência de clientes. Assim, não se vislumbra fundamento para a reapreciação do Recurso Ordinário à luz do Tema 65 do TST, mantendo-se hígido o decidido. Ante o exposto, dou por cumprida a determinação da d. Presidência de reapreciação restrita e determino a devolução dos autos ao Desembargador Téssio da Silva Tôrres para exame de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos, nos termos dos Ids 1d88ee7 e 4dbcab2 ou para o que entender devido. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. BASILICA ALVES DA SILVA RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA - BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO - AMBEV S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001104-78.2023.5.22.0003 RECORRENTE: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO E OUTROS (2) RECORRIDO: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b57ae00 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001104-78.2023.5.22.0003 (ROT) RECORRENTE: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO ADVOGADO: LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 RECORRENTE: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA ADVOGADO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, OAB: 0014216 ADVOGADO: GEORGE FONSECA VIANA SANTOS, OAB: 0009303 ADVOGADO: LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 8026 ADVOGADO: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 3149 ADVOGADO: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, OAB: 0000232 ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS, OAB: 0011060 RECORRENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 0019382 RECORRIDO: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO ADVOGADO: LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 RECORRIDO: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA ADVOGADO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, OAB: 0014216 ADVOGADO: GEORGE FONSECA VIANA SANTOS, OAB: 0009303 ADVOGADO: LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 8026 ADVOGADO: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 3149 ADVOGADO: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, OAB: 0000232 ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS, OAB: 0011060 RECORRIDO: AMBEV S.A. ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 0019382 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. Cuida-se de autos remetidos pela d. Presidência a esta Relatora para verificação de eventual necessidade de reapreciação do Recurso Ordinário, restrita à análise da tese fixada no Tema 65 do TST, em razão da interposição de Recursos de Revistas (Id’s 1d88ee7 e 4dbcab2). A matéria em questão refere-se ao pleito de diferenças de remuneração variável (comissões), em que o reclamante sustenta a prática de condutas patronais que teriam resultado em prejuízos ao atingimento de metas, notadamente pela transferência do risco da atividade econômica ao empregado, hipótese enquadrável na tese firmada no Tema 65 do TST. Entretanto, da leitura atenta dos autos, observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido enfrentaram a questão de forma minuciosa. A r. sentença de piso, ao examinar os elementos de convicção, consignou que não houve demonstração de descontos indevidos de comissões em razão de inadimplência de clientes, sendo certo que o próprio conjunto probatório (inclusive testemunhal) confirmou que a prática empresarial não imputava ao vendedor qualquer prejuízo decorrente da falta de pagamento por parte dos clientes. O r. acórdão, por sua vez, reiterou que, à luz do conjunto fático-probatório, não se comprovou a transferência do risco do negócio ao empregado, tampouco se verificou desconto de comissões por inadimplência ou cancelamento de vendas. Pelo contrário, o colegiado ressaltou que os contracheques evidenciam o pagamento regular da parcela variável, não havendo, portanto, ilegalidade a amparar a aplicação do Tema 65 do TST. Registre-se que o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sem que tenha logrado êxito em demonstrar as irregularidades apontadas. Diante disso, resta inequívoco que a discussão foi devidamente analisada em primeira e segunda instâncias, e que não se constata hipótese de violação da tese repetitiva, uma vez que não há prova de descontos ilícitos decorrentes de inadimplência de clientes. Assim, não se vislumbra fundamento para a reapreciação do Recurso Ordinário à luz do Tema 65 do TST, mantendo-se hígido o decidido. Ante o exposto, dou por cumprida a determinação da d. Presidência de reapreciação restrita e determino a devolução dos autos ao Desembargador Téssio da Silva Tôrres para exame de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos, nos termos dos Ids 1d88ee7 e 4dbcab2 ou para o que entender devido. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. BASILICA ALVES DA SILVA RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA - BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO - AMBEV S.A.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055 1378 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0002689-18.2016.8.10.0029 | PJE Requerente: ALDENE MORAIS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA - MA18689 Requerido: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) REU: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149, LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - PI232, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060 Presentes: JUIZ DE DIREITO: JORGE ANTONIO SALES LEITE AUTOR: ALDENE MORAIS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA (OAB 18689-MA) REU: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado(s) do reclamado:, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES (OAB 14216-PI) PREPOSTO DA PARTE REQUERIDA: MÔNICA MARIA RAMALHO BEZERRA ARAUJO (CPF: 010.886.413-85) Natureza da Audiência: Instrução. Local : Fórum Local. Data:18/06/2025 11:00 horas. ABERTA A AUDIÊNCIA: Neste ato, realizado os pregões de estilo, verificou-se as presenças acima transcritas. Em seguida, no escopo de, dentro das possibilidades, promover a solução consensual dos conflitos, o MM. Juiz cientificou os litigantes das vantagens advindas da autocomposição. Nesse tanto, proposta conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Dessa forma, o magistrado deu início a instrução. Toda a audiência foi gravada, conforme mídia em anexo. As partes manifestaram-se nos termos abaixo. Ao final, o MM. Juiz deliberou nos termos abaixo transcritos. REQUERIMENTOS DA PARTE REQUERENTE: MM. JUIZ, A PARTE REQUER CONCESSÃO DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS POR ESCRITO. REQUERIMENTOS DA PARTE REQUERIDA: MM. JUIZ, A PARTE REQUER CONCESSÃO DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS POR ESCRITO. DESPACHO: Conforme transcrito, neste ato procedeu-se com a instrução do presente feito, sendo colhidos os depoimentos dos litigantes e das testemunhas. Providencie a secretaria a juntada da mídia produzida. Encerrada a instrução, abro o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem suas alegações derradeiras. Com o retorno dos autos, venham conclusos para deliberação. Cumpra-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM. Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado por todos. Eu, CICERO DA SILVA NETO, Diretor de Secretaria, o digitei. JORGE ANTONIO SALES LEITE JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0822218-13.2022.8.18.0140 CLASSE: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] IMPUGNANTE: CARLOS ROBERTO MOURA MENDES IMPUGNADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0800027-52.2016.8.10.0060 Sessão Virtual : 17 a 24.6.2025 Embargante : TV Antena 10 – JET Radiodifusão LTDA Advogado : Luciano Machado de Oliveira (OAB/PI 3.149) Embargada : Francisca Vieira de Sales Santos Advogado : Anderson Marques Lima (OAB/PI 6.391) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM TELEVISIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTENÇÃO DE DIFAMAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da embargante apenas para minoração do valor da indenização por danos morais fixada em sentença condenatória, decorrente da veiculação de reportagem televisiva que vinculou indevidamente a imagem da ora embargada a crime e que realizou captação de imagens mediante invasão de propriedade. Os embargos foram interpostos com base em suposta omissão do julgado quanto à ausência de intenção de difamar, caluniar ou injuriar na condução da reportagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso ao deixar de enfrentar argumentos relativos à ausência de dolo por parte da emissora na produção da reportagem, com eventual repercussão sobre a caracterização da responsabilidade civil e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis como meio de rediscussão da matéria já decidida ou para expressar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente os fundamentos relevantes da controvérsia, ao concluir, com base nos elementos probatórios, que houve abuso no exercício do direito de informar, configurando violação aos direitos de personalidade da autora, independentemente da intenção subjetiva da emissora. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que, em se tratando de dano moral decorrente de exposição indevida da imagem e honra, não se exige a demonstração de intenção dolosa, bastando a comprovação da conduta lesiva e de sua repercussão negativa, sendo o dano presumido (in re ipsa). 6. A alegação de ausência de dolo não configura omissão relevante a ponto de infirmar o juízo de responsabilização civil, tampouco foi ignorada no julgamento, tendo sido implicitamente afastada ao reconhecer-se a violação de direitos decorrente da conduta da emissora. 7. O inconformismo da parte embargante com a manutenção da condenação por danos morais não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, sendo inviável sua utilização com propósito infringente disfarçado de vício processual. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que embargos de declaração não se prestam a responder questionamentos abstratos nem a reavaliar fundamentos jurídicos já decididos (EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre a intenção subjetiva de difamar ou caluniar não configura omissão relevante quando a decisão reconhece a ilicitude da conduta jornalística com base nos efeitos objetivos do conteúdo veiculado. 2. O dano moral decorrente da indevida vinculação da imagem a crime investigado e da invasão de propriedade para captação de imagens independe da intenção da emissora, sendo presumido o prejuízo à honra e à dignidade. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos jurídicos, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; 93, IX; 220. CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022. CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/3/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 24 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por TV Antena 10 – JET Radiodifusão LTDA em face de acórdão da Sétima Câmara Cível, da minha lavra, exarado nos autos da apelação n. 0800027-52.2016.8.10.0060, que deu parcial provimento ao recurso da embargante, tendo Francisca Vieira de Sales Santos como ora embargada, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. VINCULAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DA AUTORA A CRIME. INVASÃO DE PROPRIEDADE PARA CAPTAÇÃO DE IMAGENS. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA READEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelada, em razão de reportagem televisiva que vinculou indevidamente a imagem da recorrida a um homicídio, além de invadir sua propriedade para captação de imagens. A sentença fixou, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reportagem veiculada pela apelante ofendeu a honra e imagem da apelada, configurando dano moral indenizável; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado pela sentença é proporcional ao dano sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O dever de indenizar se fundamenta nos artigos 186, 187 e 927 do CC, que estabelecem a responsabilidade por atos ilícitos que causem danos à honra, imagem e dignidade da pessoa. 4. A liberdade de imprensa, garantida pelo artigo 220 da CF/1988, encontra limites no respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, CF/1988) e nos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem (artigo 5º, X, CF/1988). 5. A reportagem excedeu esses limites ao vincular indevidamente a apelada a um crime sem prova conclusiva, gerando repercussões negativas em sua comunidade. 6. A conduta da apelante foi abusiva, ao exibir a imagem da propriedade da apelada, com insinuações sobre sua participação em crime ainda sob investigação, e ao invadir sua propriedade sem autorização, violando o direito de personalidade da apelada. 7. O dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorrente diretamente da ofensa à imagem e honra, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina, não sendo necessária a prova de sofrimento ou humilhação específicos. 8. O valor da indenização precisa estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções punitiva e pedagógica da reparação por danos morais, fato que, caso inobservado, resvala na necessidade de readequação para fixação conforme referidos parâmetros. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A vinculação indevida da imagem de uma pessoa a crime, sem provas conclusivas, e a invasão de sua propriedade para captação de imagens configuram violação a direitos de personalidade, ensejando reparação por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções compensatórias e punitivas, e, caso desarrazoado, reclama intervenção para a necessária readequação; Razões dos embargos de declaração: A embargante opôs os referidos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão embargado é omisso, ao pontuar que inexistiu manifestação sobre a ausência das intenções de difamar, caluniar ou injuriar na condução da reportagem debatida, o que afasta a cobertura do direito de informar e a responsabilidade civil, indicando, ainda, que o art. 489, § 1º, IV, considera não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, razão pela qual pleiteou o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos, inclusive para fins do previsto na súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, objetivando, ainda, modificar o ordenamento judicial impugnado, para que esta relatoria se manifeste expressamente sobre a matéria recursal debatida. Contrarrazões: A embargada protestou pela rejeição dos embargos de declaração e aplicação de multa por litigância de má-fé à embargante, por abuso do direito de recorrer. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar o seu mérito. Necessidade de reproche à irresignação recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentença, decisões ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. A embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada pela omissão, ao, supostamente, não se manifestar sobre a análise detalhada da suposta ausência das intenções de difamar, caluniar ou injuriar na condução da reportagem debatida, entendendo, em suas razões, que o acórdão deve ser modificado para que o recurso de origem seja integralmente provido, diante da necessidade de manifestação quanto ao indicado nos aclaratórios sob exame. Não obstante os argumentos trazidos pela embargante, não visualizo os referidos vícios, pois o acórdão embargado foi proferido em consonância com disposto nos artigos 1°, III, 5°, X, 220 da CF/1988, 186, 187 e 927 do Código Civil, além do previsto no enunciado n° 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, concluindo pela inexistência do mero dever de informar da reportagem objeto de debate e, consequentemente, da obrigação de indenizar, diante do conjunto probatório juntado pela embargada e demais documentos constantes dos autos, mostrando-se legítima a imposição da condenação ínsita ao acórdão embargado. Como bem deliberado na referida decisão colegiada, a embargante veiculou no seu canal de mídia local televisiva reportagem vinculando a imagem e o nome da embargada a um homicídio de uma criança de 10 (dez) anos, destacando na referida matéria jornalística a descrição da recorrida e imagens de sua propriedade (centro religioso), vinculando claramente a embargada a um crime ainda em fase de investigações, o que levou a sociedade local a enxergá-la como a responsável pelo delito apontado, ainda que inexistisse prova cabal nesse sentido, mesmo porque a embargada foi posteriormente inocentada de referidas acusações, o que leva à conclusão da inexistência do mero dever de informação e, portanto, da ocorrência de ato passível de indenização. Assim, não há que se falar em vícios aptos a ensejar a oposição de instrumento aclaratório, sendo despicienda a análise dos argumentos relativos aos embargos de declaração, pela clara impossibilidade de infringir o julgado com base em tais premissas, que se mostram insuficientes para modificação da deliberação colegiada impugnada. No caso em apreço, a embargante utiliza o rótulo de vícios para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas no bojo dos autos, que se mostra clara, escorreita e coerente com os fundamentos outrora debatidos. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”1. Assim, não há qualquer elemento a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a embargante apenas rediscute a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Sodalício, vez que contrário aos seus anseios. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”2. Nesses termos, não se ressentindo o acórdão de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento. Conclusão Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração para, quanto ao mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 24 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 6.4.2022. 2 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRADUDICIAL PROCESSO:0806670-11.2025.8.10.0060 REQUERENTE(S): SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS FILHO e outros REQUERIDO(A)(S): DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br homologação de acordo pré processual/cgj/visualiza/31publicacao/422011).nto 2/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (arts. 14 e seg.), foi encaminhado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Trata-se de reclamação apresentada perante este 1º CEJUSC por SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 647.014.503-59, residente e domiciliado em Rua Manoel Vaz, n°829, São Francisco, Timon-MA e FRANCILENE DA CUNHA DUARTE, brasileira, portadora do CPF n° 653.986.103-68, residente e domiciliada na Rua Manoel Vaz, n° 829, São Francisco, Timon-MA, tendo como reclamado DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, pessoa jurídica de direito e siah )o privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.034.675/0001-09, com sede na Br.316, km 554, n°3400, Volta Redonda, Caxias-MA. Peticionado no evento 150473226 , os requerentes SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS FILHO e FRANCILENE DA CUNHA DUARTE e a requerida DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, representada por seu advogado LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB-PI nº 3.149, apresentaram proposta de acordo, vindo então os autos conclusos, para homologação da transação, nos termos do Provimento nº 2/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (arts. 14 e seg). Tal providência se encontra recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça em decisão exarada os autos do processe administrativo nº 003548- 04.2016.2.00.000, que reconheceu a Competência do Juiz Coordenador do Centro para homologação dos acordos extrajudiciais, bem como pelo enunciado 35 da Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, com o seguinte teor: Os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais deverão ser feitos no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, onde houver. Portanto, teve o procedimento encaminhamento regular, sem qualquer irregularidade na sua formação ISTO POSTO, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes, SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS FILHO e FRANCILENE DA CUNHA DUARTE, e DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, no evento 150473226, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas, cujos termos ficam a esta incorporados. Tem a presente sentença força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes, via sistema. Após, ARQUIVE-SE. Timon-MA, quarta-feira, 04 de junho de 2025 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Coordenador do 1º CEJUSC