Luiz Ricardo Meireles Macedo
Luiz Ricardo Meireles Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 014263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Ricardo Meireles Macedo possui 111 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJMA e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
111
Tribunais:
STJ, TJCE, TJMA, TJDFT, TJRN, TJRR, TJRS, TJPB, TJBA, TJSE, TRF1, TJRJ, TJPI, TJPR, TJSP, TJGO, TJPA, TJPE, TJSC, TJMG
Nome:
LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819496-96.2024.8.23.0010 APELANTES: Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - (Procurador) OAB 42379N-PE - Roberto Dias Villas Boas Filho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pleito indenizatório formulado pelas requerentes, ora apelantes. Inconformadas, aduzem que não há provas cabais de que o cancelamento do voo ocorreu por condições meteorológicas adversas, uma vez que a apelada não juntou documentos emitidos por órgão oficial quanto às condições climáticas, limitando-se a trazer de sistema interno, o que não comprova print os fatos alegados. Sustentam que a responsabilidade objetiva do fornecedor visa proteger o consumidor de situações em que há falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa e que, no caso em tela, o cancelamento do voo sem aviso prévio e a realocação das apelantes para um voo no dia seguinte, alterando a rota original e gerando um atraso de mais de 24 horas, configuram uma falha na prestação do serviço, apta a ensejar o dever de reparação dos danos morais ocasionados. Assim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença, para que seja a apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 74). No EP 8, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819496-96.2024.8.23.0010 APELANTES: Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, . conheço do recurso Denota-se que os genitores das apelantes adquiriram passagens aéreas junto à apelada para viajar em família de Boa Vista a Fort-Lauderdale (EUA), com saída prevista para 16/3/2024. Consta na inicial que, o voo que estava previsto para sair de Boa Vista – RR as 01:10 foi cancelado sem prévio aviso as autoras, quando estas já se encontravam no aeroporto para embarque, o que impossibilitou que as requerentes embarcassem na conexão em Manaus que sairia as 12:15 e que foram realocadas para um novo voo para o dia 17/3/2024, às 5:20, saindo de Boa Vista, com conexão em Belém/PA e chegada ao destino final às 18:15 do dia 17/3/2024, vinte e quatro horas depois da programação inicial. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à existência de prova a respeito da ocorrência de força maior, apta a romper o nexo causal e impor responsabilidade à fornecedora do serviço de transporte. Pelo que se extrai, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza como típica relação de consumo, porquanto estamos diante de pessoa física que contratou serviço na condição de destinatário final (CDC, art. 2º) e, de outro lado, pessoa jurídica que desenvolvem atividades de prestação de serviços (CDC, art. 3º). O artigo 14 do referido diploma legal estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. De início, constato que se tem por incontroverso o fato de que houve o efetivo atraso do voo referente ao trecho contratado pelas apelantes. A alegação da companhia aérea de que não pode ser responsabilizada pelo atraso do voo, pois decorreu de condições climáticas adversas, não pode ser acolhida, uma vez que, ainda que se possa considerar tal ocorrência como fortuito externo, o que se verifica é a ausência de comprovação adequada do real motivo do cancelamento do voo. Com efeito, o de telas de sistema interno não é apto, por si só, a comprovar, sem print outros meios complementares de prova, a alegação de que o atraso do voo se deu pelas más condições climáticas, sobretudo pela ausência de metadados e/ou a autenticação/veracidade do que foi produzido, pois não permite extrair a segurança necessária para conferir a verossimilhança das alegações. Assim, a captura de tela de sistema interno da companhia aérea, desacompanhada de outros elementos de prova, tais como tais como previsões climáticas de fontes oficiais, comunicação oficial da torre do aeroporto, reportagens etc. É certo que, ainda que o transporte aéreo não tenha sido concluído por questões alheias à vontade da apelada, verifica-se que o cancelamento do voo gerou no consumidor transtornos superiores ao mero dissabor, portanto deve ser reconhecido o dano moral e o dever de indenizar, visto que as apelantes tiveram o horário de chegada ao seu destino atrasado em vinte e quatro horas. Nesse sentido: Apelação cível. Preliminares. Princípio da dialeticidade. Ofensa. Gratuidade da Justiça. Impugnação. Rejeição. Indenização por danos morais. Transporte aéreo de passageiros. Cancelamento de voo. Razões climáticas. Prints de tela. Transporte terrestre. Falha na prestação dos serviços. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade quando os fundamentos do recurso de apelação se relacionam e, assim, contrapõem aqueles do decisum recorrido. Não merece acolhimento a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais. O mero print de tela, dissociado de demais provas que o corroborem, não é prova apta e suficiente à comprovação de que o atraso do voo se deu pelas más condições climáticas. As telas de sistema, por si, não têm o condão de provar a existência de excludente de responsabilidade, sobretudo quando ausentes os metadados e/ou autenticação das informações. Se ficar comprovada a falha na prestação de serviço, é devida a indenização por dano moral decorrente do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Ao fixar o quantum indenizatório, deve o julgador valer-se dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, a fim de alcançar um equilíbrio para uma justa condenação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006302-89 .2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/07/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70063028920238220014, Relator.: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 31/07/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REACOMODAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E ASSISTÊNCIA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINT DE TELA. PROVA UNILATERAL. ATRASO DE MAIS DE QUATORZE HORAS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Caso em que, embora a ré/apelada justifique o cancelamento do voo por motivo de fortuito externo (condições climáticas desfavoráveis), não trouxe aos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, tais como previsões climáticas, comunicação oficial da torre do aeroporto etc. Aliado a isso, não há comprovação de que a reacomodação tenha sido feita na primeira oportunidade (art. 28, I, Resolução 400 da ANAC) nem de que teria sido prestado assistência material à autora/apelante (art. 27, III da Resolução 400 da ANAC), sendo certo que o mero print de tela do sistema interno, por se tratar de um documento unilateral passível de edição, não tem o condão de, por si só, comprovar a prestação do respectivo serviço; 2. Observadas as peculiaridades do caso concreto, sem descurar do caráter punitivo-pedagógico da verba e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando-se em consideração julgado desta Corte em situação similar, e, ainda, diante da ausência de prova acerca de eventual perda de compromisso da autora/apelante, reputa-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00; 3. Recurso provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07084983720238010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 19/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) A declaração de contingência, por ser produzida unilateralmente pela companhia aérea, igualmente não faz prova da efetiva causa do cancelamento do voo, servindo apenas para fazer prova da comunicação do cancelamento às passageiras. Nesse contexto, em que o voo restou cancelado e a autora/apelante só conseguiu chegar ao destino com 24h de atraso sem qualquer prova de que o cancelamento efetivamente ocorrera por motivo de fortuito externo, resta configurado o dever de a ré/apelada indenizar as apelantes pelo dano moral sofrido. Desta forma, o quantum indenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento e frustração experimentados, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder seu caráter pedagógico ao causador do dano. Na espécie, observadas as peculiaridades do caso concreto, sem descurar do caráter punitivo-pedagógico da verba e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando-se em consideração julgados desta Corte em situações similares, reputa-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das apelantes. Isso posto, em dissonância com o graduado, ao recurso, Parquet DOU PROVIMENTO para o fim de condenar a requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada uma das apelantes, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência, para condenar a apelada ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. É como voto. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819496-96.2024.8.23.0010 APELANTES: Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA – MENORES ACOMPANHADAS DOS GENITORES – RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA INCONTROVERSA – ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DE PROVA – DE SISTEMA INTERNO DA COMPANHIA AÉREA – PRINT DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE – ATRASO DE 24 HORAS EM RELAÇÃO AO VOO INICIALMENTE CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJRR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819496-96.2024.8.23.0010 APELANTES: Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - (Procurador) OAB 42379N-PE - Roberto Dias Villas Boas Filho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pleito indenizatório formulado pelas requerentes, ora apelantes. Inconformadas, aduzem que não há provas cabais de que o cancelamento do voo ocorreu por condições meteorológicas adversas, uma vez que a apelada não juntou documentos emitidos por órgão oficial quanto às condições climáticas, limitando-se a trazer de sistema interno, o que não comprova print os fatos alegados. Sustentam que a responsabilidade objetiva do fornecedor visa proteger o consumidor de situações em que há falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa e que, no caso em tela, o cancelamento do voo sem aviso prévio e a realocação das apelantes para um voo no dia seguinte, alterando a rota original e gerando um atraso de mais de 24 horas, configuram uma falha na prestação do serviço, apta a ensejar o dever de reparação dos danos morais ocasionados. Assim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença, para que seja a apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 74). No EP 8, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819496-96.2024.8.23.0010 APELANTES: Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, . conheço do recurso Denota-se que os genitores das apelantes adquiriram passagens aéreas junto à apelada para viajar em família de Boa Vista a Fort-Lauderdale (EUA), com saída prevista para 16/3/2024. Consta na inicial que, o voo que estava previsto para sair de Boa Vista – RR as 01:10 foi cancelado sem prévio aviso as autoras, quando estas já se encontravam no aeroporto para embarque, o que impossibilitou que as requerentes embarcassem na conexão em Manaus que sairia as 12:15 e que foram realocadas para um novo voo para o dia 17/3/2024, às 5:20, saindo de Boa Vista, com conexão em Belém/PA e chegada ao destino final às 18:15 do dia 17/3/2024, vinte e quatro horas depois da programação inicial. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à existência de prova a respeito da ocorrência de força maior, apta a romper o nexo causal e impor responsabilidade à fornecedora do serviço de transporte. Pelo que se extrai, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza como típica relação de consumo, porquanto estamos diante de pessoa física que contratou serviço na condição de destinatário final (CDC, art. 2º) e, de outro lado, pessoa jurídica que desenvolvem atividades de prestação de serviços (CDC, art. 3º). O artigo 14 do referido diploma legal estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. De início, constato que se tem por incontroverso o fato de que houve o efetivo atraso do voo referente ao trecho contratado pelas apelantes. A alegação da companhia aérea de que não pode ser responsabilizada pelo atraso do voo, pois decorreu de condições climáticas adversas, não pode ser acolhida, uma vez que, ainda que se possa considerar tal ocorrência como fortuito externo, o que se verifica é a ausência de comprovação adequada do real motivo do cancelamento do voo. Com efeito, o de telas de sistema interno não é apto, por si só, a comprovar, sem print outros meios complementares de prova, a alegação de que o atraso do voo se deu pelas más condições climáticas, sobretudo pela ausência de metadados e/ou a autenticação/veracidade do que foi produzido, pois não permite extrair a segurança necessária para conferir a verossimilhança das alegações. Assim, a captura de tela de sistema interno da companhia aérea, desacompanhada de outros elementos de prova, tais como tais como previsões climáticas de fontes oficiais, comunicação oficial da torre do aeroporto, reportagens etc. É certo que, ainda que o transporte aéreo não tenha sido concluído por questões alheias à vontade da apelada, verifica-se que o cancelamento do voo gerou no consumidor transtornos superiores ao mero dissabor, portanto deve ser reconhecido o dano moral e o dever de indenizar, visto que as apelantes tiveram o horário de chegada ao seu destino atrasado em vinte e quatro horas. Nesse sentido: Apelação cível. Preliminares. Princípio da dialeticidade. Ofensa. Gratuidade da Justiça. Impugnação. Rejeição. Indenização por danos morais. Transporte aéreo de passageiros. Cancelamento de voo. Razões climáticas. Prints de tela. Transporte terrestre. Falha na prestação dos serviços. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade quando os fundamentos do recurso de apelação se relacionam e, assim, contrapõem aqueles do decisum recorrido. Não merece acolhimento a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais. O mero print de tela, dissociado de demais provas que o corroborem, não é prova apta e suficiente à comprovação de que o atraso do voo se deu pelas más condições climáticas. As telas de sistema, por si, não têm o condão de provar a existência de excludente de responsabilidade, sobretudo quando ausentes os metadados e/ou autenticação das informações. Se ficar comprovada a falha na prestação de serviço, é devida a indenização por dano moral decorrente do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Ao fixar o quantum indenizatório, deve o julgador valer-se dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, a fim de alcançar um equilíbrio para uma justa condenação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006302-89 .2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/07/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70063028920238220014, Relator.: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 31/07/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REACOMODAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E ASSISTÊNCIA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINT DE TELA. PROVA UNILATERAL. ATRASO DE MAIS DE QUATORZE HORAS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Caso em que, embora a ré/apelada justifique o cancelamento do voo por motivo de fortuito externo (condições climáticas desfavoráveis), não trouxe aos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, tais como previsões climáticas, comunicação oficial da torre do aeroporto etc. Aliado a isso, não há comprovação de que a reacomodação tenha sido feita na primeira oportunidade (art. 28, I, Resolução 400 da ANAC) nem de que teria sido prestado assistência material à autora/apelante (art. 27, III da Resolução 400 da ANAC), sendo certo que o mero print de tela do sistema interno, por se tratar de um documento unilateral passível de edição, não tem o condão de, por si só, comprovar a prestação do respectivo serviço; 2. Observadas as peculiaridades do caso concreto, sem descurar do caráter punitivo-pedagógico da verba e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando-se em consideração julgado desta Corte em situação similar, e, ainda, diante da ausência de prova acerca de eventual perda de compromisso da autora/apelante, reputa-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00; 3. Recurso provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07084983720238010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 19/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) A declaração de contingência, por ser produzida unilateralmente pela companhia aérea, igualmente não faz prova da efetiva causa do cancelamento do voo, servindo apenas para fazer prova da comunicação do cancelamento às passageiras. Nesse contexto, em que o voo restou cancelado e a autora/apelante só conseguiu chegar ao destino com 24h de atraso sem qualquer prova de que o cancelamento efetivamente ocorrera por motivo de fortuito externo, resta configurado o dever de a ré/apelada indenizar as apelantes pelo dano moral sofrido. Desta forma, o quantum indenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento e frustração experimentados, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder seu caráter pedagógico ao causador do dano. Na espécie, observadas as peculiaridades do caso concreto, sem descurar do caráter punitivo-pedagógico da verba e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando-se em consideração julgados desta Corte em situações similares, reputa-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das apelantes. Isso posto, em dissonância com o graduado, ao recurso, Parquet DOU PROVIMENTO para o fim de condenar a requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada uma das apelantes, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência, para condenar a apelada ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. É como voto. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819496-96.2024.8.23.0010 APELANTES: Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA – MENORES ACOMPANHADAS DOS GENITORES – RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA INCONTROVERSA – ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DE PROVA – DE SISTEMA INTERNO DA COMPANHIA AÉREA – PRINT DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE – ATRASO DE 24 HORAS EM RELAÇÃO AO VOO INICIALMENTE CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJRR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819496-96.2024.8.23.0010 APELANTES: Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - (Procurador) OAB 42379N-PE - Roberto Dias Villas Boas Filho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pleito indenizatório formulado pelas requerentes, ora apelantes. Inconformadas, aduzem que não há provas cabais de que o cancelamento do voo ocorreu por condições meteorológicas adversas, uma vez que a apelada não juntou documentos emitidos por órgão oficial quanto às condições climáticas, limitando-se a trazer de sistema interno, o que não comprova print os fatos alegados. Sustentam que a responsabilidade objetiva do fornecedor visa proteger o consumidor de situações em que há falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa e que, no caso em tela, o cancelamento do voo sem aviso prévio e a realocação das apelantes para um voo no dia seguinte, alterando a rota original e gerando um atraso de mais de 24 horas, configuram uma falha na prestação do serviço, apta a ensejar o dever de reparação dos danos morais ocasionados. Assim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença, para que seja a apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 74). No EP 8, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819496-96.2024.8.23.0010 APELANTES: Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, . conheço do recurso Denota-se que os genitores das apelantes adquiriram passagens aéreas junto à apelada para viajar em família de Boa Vista a Fort-Lauderdale (EUA), com saída prevista para 16/3/2024. Consta na inicial que, o voo que estava previsto para sair de Boa Vista – RR as 01:10 foi cancelado sem prévio aviso as autoras, quando estas já se encontravam no aeroporto para embarque, o que impossibilitou que as requerentes embarcassem na conexão em Manaus que sairia as 12:15 e que foram realocadas para um novo voo para o dia 17/3/2024, às 5:20, saindo de Boa Vista, com conexão em Belém/PA e chegada ao destino final às 18:15 do dia 17/3/2024, vinte e quatro horas depois da programação inicial. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à existência de prova a respeito da ocorrência de força maior, apta a romper o nexo causal e impor responsabilidade à fornecedora do serviço de transporte. Pelo que se extrai, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza como típica relação de consumo, porquanto estamos diante de pessoa física que contratou serviço na condição de destinatário final (CDC, art. 2º) e, de outro lado, pessoa jurídica que desenvolvem atividades de prestação de serviços (CDC, art. 3º). O artigo 14 do referido diploma legal estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. De início, constato que se tem por incontroverso o fato de que houve o efetivo atraso do voo referente ao trecho contratado pelas apelantes. A alegação da companhia aérea de que não pode ser responsabilizada pelo atraso do voo, pois decorreu de condições climáticas adversas, não pode ser acolhida, uma vez que, ainda que se possa considerar tal ocorrência como fortuito externo, o que se verifica é a ausência de comprovação adequada do real motivo do cancelamento do voo. Com efeito, o de telas de sistema interno não é apto, por si só, a comprovar, sem print outros meios complementares de prova, a alegação de que o atraso do voo se deu pelas más condições climáticas, sobretudo pela ausência de metadados e/ou a autenticação/veracidade do que foi produzido, pois não permite extrair a segurança necessária para conferir a verossimilhança das alegações. Assim, a captura de tela de sistema interno da companhia aérea, desacompanhada de outros elementos de prova, tais como tais como previsões climáticas de fontes oficiais, comunicação oficial da torre do aeroporto, reportagens etc. É certo que, ainda que o transporte aéreo não tenha sido concluído por questões alheias à vontade da apelada, verifica-se que o cancelamento do voo gerou no consumidor transtornos superiores ao mero dissabor, portanto deve ser reconhecido o dano moral e o dever de indenizar, visto que as apelantes tiveram o horário de chegada ao seu destino atrasado em vinte e quatro horas. Nesse sentido: Apelação cível. Preliminares. Princípio da dialeticidade. Ofensa. Gratuidade da Justiça. Impugnação. Rejeição. Indenização por danos morais. Transporte aéreo de passageiros. Cancelamento de voo. Razões climáticas. Prints de tela. Transporte terrestre. Falha na prestação dos serviços. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade quando os fundamentos do recurso de apelação se relacionam e, assim, contrapõem aqueles do decisum recorrido. Não merece acolhimento a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais. O mero print de tela, dissociado de demais provas que o corroborem, não é prova apta e suficiente à comprovação de que o atraso do voo se deu pelas más condições climáticas. As telas de sistema, por si, não têm o condão de provar a existência de excludente de responsabilidade, sobretudo quando ausentes os metadados e/ou autenticação das informações. Se ficar comprovada a falha na prestação de serviço, é devida a indenização por dano moral decorrente do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Ao fixar o quantum indenizatório, deve o julgador valer-se dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, a fim de alcançar um equilíbrio para uma justa condenação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006302-89 .2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/07/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70063028920238220014, Relator.: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 31/07/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REACOMODAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E ASSISTÊNCIA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINT DE TELA. PROVA UNILATERAL. ATRASO DE MAIS DE QUATORZE HORAS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Caso em que, embora a ré/apelada justifique o cancelamento do voo por motivo de fortuito externo (condições climáticas desfavoráveis), não trouxe aos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, tais como previsões climáticas, comunicação oficial da torre do aeroporto etc. Aliado a isso, não há comprovação de que a reacomodação tenha sido feita na primeira oportunidade (art. 28, I, Resolução 400 da ANAC) nem de que teria sido prestado assistência material à autora/apelante (art. 27, III da Resolução 400 da ANAC), sendo certo que o mero print de tela do sistema interno, por se tratar de um documento unilateral passível de edição, não tem o condão de, por si só, comprovar a prestação do respectivo serviço; 2. Observadas as peculiaridades do caso concreto, sem descurar do caráter punitivo-pedagógico da verba e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando-se em consideração julgado desta Corte em situação similar, e, ainda, diante da ausência de prova acerca de eventual perda de compromisso da autora/apelante, reputa-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00; 3. Recurso provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07084983720238010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 19/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) A declaração de contingência, por ser produzida unilateralmente pela companhia aérea, igualmente não faz prova da efetiva causa do cancelamento do voo, servindo apenas para fazer prova da comunicação do cancelamento às passageiras. Nesse contexto, em que o voo restou cancelado e a autora/apelante só conseguiu chegar ao destino com 24h de atraso sem qualquer prova de que o cancelamento efetivamente ocorrera por motivo de fortuito externo, resta configurado o dever de a ré/apelada indenizar as apelantes pelo dano moral sofrido. Desta forma, o quantum indenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento e frustração experimentados, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder seu caráter pedagógico ao causador do dano. Na espécie, observadas as peculiaridades do caso concreto, sem descurar do caráter punitivo-pedagógico da verba e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando-se em consideração julgados desta Corte em situações similares, reputa-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das apelantes. Isso posto, em dissonância com o graduado, ao recurso, Parquet DOU PROVIMENTO para o fim de condenar a requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada uma das apelantes, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência, para condenar a apelada ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. É como voto. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819496-96.2024.8.23.0010 APELANTES: Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA – MENORES ACOMPANHADAS DOS GENITORES – RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA INCONTROVERSA – ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DE PROVA – DE SISTEMA INTERNO DA COMPANHIA AÉREA – PRINT DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE – ATRASO DE 24 HORAS EM RELAÇÃO AO VOO INICIALMENTE CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJRR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819496-96.2024.8.23.0010 APELANTES: Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - (Procurador) OAB 42379N-PE - Roberto Dias Villas Boas Filho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pleito indenizatório formulado pelas requerentes, ora apelantes. Inconformadas, aduzem que não há provas cabais de que o cancelamento do voo ocorreu por condições meteorológicas adversas, uma vez que a apelada não juntou documentos emitidos por órgão oficial quanto às condições climáticas, limitando-se a trazer de sistema interno, o que não comprova print os fatos alegados. Sustentam que a responsabilidade objetiva do fornecedor visa proteger o consumidor de situações em que há falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa e que, no caso em tela, o cancelamento do voo sem aviso prévio e a realocação das apelantes para um voo no dia seguinte, alterando a rota original e gerando um atraso de mais de 24 horas, configuram uma falha na prestação do serviço, apta a ensejar o dever de reparação dos danos morais ocasionados. Assim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença, para que seja a apelada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 74). No EP 8, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819496-96.2024.8.23.0010 APELANTES: Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, . conheço do recurso Denota-se que os genitores das apelantes adquiriram passagens aéreas junto à apelada para viajar em família de Boa Vista a Fort-Lauderdale (EUA), com saída prevista para 16/3/2024. Consta na inicial que, o voo que estava previsto para sair de Boa Vista – RR as 01:10 foi cancelado sem prévio aviso as autoras, quando estas já se encontravam no aeroporto para embarque, o que impossibilitou que as requerentes embarcassem na conexão em Manaus que sairia as 12:15 e que foram realocadas para um novo voo para o dia 17/3/2024, às 5:20, saindo de Boa Vista, com conexão em Belém/PA e chegada ao destino final às 18:15 do dia 17/3/2024, vinte e quatro horas depois da programação inicial. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à existência de prova a respeito da ocorrência de força maior, apta a romper o nexo causal e impor responsabilidade à fornecedora do serviço de transporte. Pelo que se extrai, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza como típica relação de consumo, porquanto estamos diante de pessoa física que contratou serviço na condição de destinatário final (CDC, art. 2º) e, de outro lado, pessoa jurídica que desenvolvem atividades de prestação de serviços (CDC, art. 3º). O artigo 14 do referido diploma legal estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. De início, constato que se tem por incontroverso o fato de que houve o efetivo atraso do voo referente ao trecho contratado pelas apelantes. A alegação da companhia aérea de que não pode ser responsabilizada pelo atraso do voo, pois decorreu de condições climáticas adversas, não pode ser acolhida, uma vez que, ainda que se possa considerar tal ocorrência como fortuito externo, o que se verifica é a ausência de comprovação adequada do real motivo do cancelamento do voo. Com efeito, o de telas de sistema interno não é apto, por si só, a comprovar, sem print outros meios complementares de prova, a alegação de que o atraso do voo se deu pelas más condições climáticas, sobretudo pela ausência de metadados e/ou a autenticação/veracidade do que foi produzido, pois não permite extrair a segurança necessária para conferir a verossimilhança das alegações. Assim, a captura de tela de sistema interno da companhia aérea, desacompanhada de outros elementos de prova, tais como tais como previsões climáticas de fontes oficiais, comunicação oficial da torre do aeroporto, reportagens etc. É certo que, ainda que o transporte aéreo não tenha sido concluído por questões alheias à vontade da apelada, verifica-se que o cancelamento do voo gerou no consumidor transtornos superiores ao mero dissabor, portanto deve ser reconhecido o dano moral e o dever de indenizar, visto que as apelantes tiveram o horário de chegada ao seu destino atrasado em vinte e quatro horas. Nesse sentido: Apelação cível. Preliminares. Princípio da dialeticidade. Ofensa. Gratuidade da Justiça. Impugnação. Rejeição. Indenização por danos morais. Transporte aéreo de passageiros. Cancelamento de voo. Razões climáticas. Prints de tela. Transporte terrestre. Falha na prestação dos serviços. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade quando os fundamentos do recurso de apelação se relacionam e, assim, contrapõem aqueles do decisum recorrido. Não merece acolhimento a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais. O mero print de tela, dissociado de demais provas que o corroborem, não é prova apta e suficiente à comprovação de que o atraso do voo se deu pelas más condições climáticas. As telas de sistema, por si, não têm o condão de provar a existência de excludente de responsabilidade, sobretudo quando ausentes os metadados e/ou autenticação das informações. Se ficar comprovada a falha na prestação de serviço, é devida a indenização por dano moral decorrente do desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Ao fixar o quantum indenizatório, deve o julgador valer-se dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, a fim de alcançar um equilíbrio para uma justa condenação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006302-89 .2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/07/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70063028920238220014, Relator.: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 31/07/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REACOMODAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E ASSISTÊNCIA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINT DE TELA. PROVA UNILATERAL. ATRASO DE MAIS DE QUATORZE HORAS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.Caso em que, embora a ré/apelada justifique o cancelamento do voo por motivo de fortuito externo (condições climáticas desfavoráveis), não trouxe aos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, tais como previsões climáticas, comunicação oficial da torre do aeroporto etc. Aliado a isso, não há comprovação de que a reacomodação tenha sido feita na primeira oportunidade (art. 28, I, Resolução 400 da ANAC) nem de que teria sido prestado assistência material à autora/apelante (art. 27, III da Resolução 400 da ANAC), sendo certo que o mero print de tela do sistema interno, por se tratar de um documento unilateral passível de edição, não tem o condão de, por si só, comprovar a prestação do respectivo serviço; 2. Observadas as peculiaridades do caso concreto, sem descurar do caráter punitivo-pedagógico da verba e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando-se em consideração julgado desta Corte em situação similar, e, ainda, diante da ausência de prova acerca de eventual perda de compromisso da autora/apelante, reputa-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00; 3. Recurso provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07084983720238010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 19/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) A declaração de contingência, por ser produzida unilateralmente pela companhia aérea, igualmente não faz prova da efetiva causa do cancelamento do voo, servindo apenas para fazer prova da comunicação do cancelamento às passageiras. Nesse contexto, em que o voo restou cancelado e a autora/apelante só conseguiu chegar ao destino com 24h de atraso sem qualquer prova de que o cancelamento efetivamente ocorrera por motivo de fortuito externo, resta configurado o dever de a ré/apelada indenizar as apelantes pelo dano moral sofrido. Desta forma, o quantum indenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento e frustração experimentados, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder seu caráter pedagógico ao causador do dano. Na espécie, observadas as peculiaridades do caso concreto, sem descurar do caráter punitivo-pedagógico da verba e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando-se em consideração julgados desta Corte em situações similares, reputa-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das apelantes. Isso posto, em dissonância com o graduado, ao recurso, Parquet DOU PROVIMENTO para o fim de condenar a requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada uma das apelantes, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Considerando a reforma da sentença de forma integral, inverto os ônus de sucumbência, para condenar a apelada ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. É como voto. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819496-96.2024.8.23.0010 APELANTES: Amanda Evangelista Barros de Cardoso e Júlia Evangelista Barros de Cardoso, menores, representadas por Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso APELADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA – MENORES ACOMPANHADAS DOS GENITORES – RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA INCONTROVERSA – ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DE PROVA – DE SISTEMA INTERNO DA COMPANHIA AÉREA – PRINT DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE – ATRASO DE 24 HORAS EM RELAÇÃO AO VOO INICIALMENTE CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br DESPACHO Processo: 0001943-06.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JHONATAN AMARAL NABAS JOYCE DOMINGOS OLIVEIRA NABAS Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Remetam-se os presentes autos ao Dr. Ricardo dos Reis, Juiz Leigo deste Juizado Especial, para análise e elaboração de projeto de sentença. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0808583-38.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. C. L. RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Para a apreciação do pedido da gratuidade de justiça junte a parte autora: declaração de hipossuficiência; os três últimos comprovantes de rendimentos; as três últimas declarações do IRPF ou tela de consulta ao SRF informando quanto a inexistência de dados; os três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de cartão de crédito, caso possua, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. BELFORD ROXO, 21 de maio de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5003941-36.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: NATHALIA CASTRO DO VALLE CPF: 078.972.816-80 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CPF: 07.575.651/0037-60 DESPACHO INDEFIRO. A parte autora declarou residência nessa Comarca, razão em que deverá comparecer presencialmente a sala de audiências desse Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente