Luiz Ricardo Meireles Macedo
Luiz Ricardo Meireles Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 014263
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJGO, TJPR, TJBA, TRF1, TJCE, TJRS, TJPA, TJMG, TJRN, TJMA, TJRR, TJPI, TJDFT, TJSE, TJPE, STJ, TJSP
Nome:
LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001832-33.2023.8.06.0013 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE. RECORRENTE: ADRIANE MELO MONTEIRO e SERGIO FRANCISCO BEZERRA NETO RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. PERDA DE VOO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais por meio da qual os promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas para uma viagem internacional com destino a Santiago no Chile e saindo de Fortaleza/CE. Afirmam que foram impedidos de embarcar no voo de ida devido ao encerramento do despacho de bagagens, mesmo estando dentro do horário permitido. Alegam ainda que não foram informados sobre alternativas para despachar ou levar as bagagens de mão a bordo, o que os obrigou a comprar novas passagens. Na volta, sofreram o extravio de suas bagagens. Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação (ID. 1726634): A parte ré alega que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que os autores cancelaram voluntariamente as passagens e que o extravio temporário das bagagens foi resolvido dentro do prazo legal. Afirma que não cabe indenização por danos morais, pois não há previsão para tal na Convenção de Montreal e não há provas de dano efetivo. Requer a improcedência da ação, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em caso de condenação, que o valor seja fixado com base no princípio da razoabilidade. Réplica (ID. 17266693): Reiteraram os termos da inicial. Sentença (ID. 17266694) Julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que os autores não apresentaram provas suficientes para comprovar os fatos alegados. Embora tenham anexado os bilhetes das novas passagens, não houve comprovação da razão pela qual perderam o voo para Santiago. Quanto ao extravio de bagagem, não foi demonstrada a devolução ou reclamação formal, sendo o vídeo da esteira vazia considerado insuficiente como prova. Recurso Inominado (ID. 17266697): Os autores, ora recorrentes, pleiteiam a reforma da sentença para o reconhecimento da falha na prestação de serviço, decorrente do impedimento de embarque e do extravio de bagagens. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das novas passagens adquiridas e ao ressarcimento de eventuais despesas adicionais decorrentes do extravio de bagagens, bem como indenização por danos morais, em razão dos transtornos e do abalo emocional sofridos. Contrarrazões (ID. 17266701): Defendeu a manutenção integral da sentença recorrida. É o breve relatório, passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Esclarece-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que os autores são destinatários finais dos serviços prestados pela empresa ré, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. Conforme disposto no art. 14, caput do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, este "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". No caso dos autos, os promoventes lograram êxito em demonstrar que adquiriram passagens junto à companhia aérea recorrida, tendo se feito necessária a compra de novos bilhetes em razão dos mesmos não poderem embarcar, mesmo portando apenas malas de mão, sob a justificativa de que o tempo para despacho de bagagens já havia encerrado. Não bastasse isso, durante o retorno da viagem, os promoventes foram surpreendidos com a notícia de que uma das malas havia sido extraviada. Compulsando-se os autos, verifica-se que os promoventes juntaram as novas passagens adquiridas e na contestação apresentada pela companhia aérea, esta não nega que houve de fato o extravio da bagagem da parte recorrente. Sabe-se que não é incomum as inúmeras reclamações acerca da má prestação do serviço prestado pelas companhias aéreas, sobretudo pela empresa recorrida. Concluindo-se diferentemente do Juízo de origem, entendo que o ônus da prova recai sobre a LATAM que não demonstrou nos autos ter atendido a princípios básicos que norteiam o Direito do Consumidor como o da transparência, informação, vulnerabilidade do consumidor e hipossuficiência. Não bastasse o impedimento de embarcar mesmo portanto apenas malas de mão, os requerentes ainda foram penalizados com o desgaste de ter uma mala extraviada no retorno de sua viagem. Conforme já mencionado, presente o dano, a responsabilidade da empresa recorrida é objetiva, devendo a mesma responder pela falha na prestação de seu serviço. Nesse sentido também encontra-se o Código Civil Brasileiro, a teor de seu artigo 734, caput, que se segue: "Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." (art. 734, caput, CC). Reconhecendo, pois, o dever de indenizar, cumpre a este jurisdicionando analisar o valor fixado. De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana. Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desses atos. Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade. Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções. Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos. Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\n1. EM PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA.\n2. NO MÉRITO.2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.2.2. TRATANDO-SE DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 734 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002, C/C O ART. 14, § 1º DO CDC, A COMPANHIA AÉREA DETÉM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM DECORRÊNCIA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, À LUZ DA TEORIA DO RISCO E DA LEITURA CONSTITUCIONALIZADA DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO PELAS RÉS. NO CASO, OS PROBLEMAS TÉCNICOS OU, AINDA, AS QUESTÕES ATINENTES ÀS OBRAS REALIZADAS NA PISTA DE POUSOS E DECOLAGENS SE INSEREM NO RISCO DA ATIVIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AUSENTE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PERANTE OS PASSAGEIROS, IMPENDE DECLARAR O SEU DEVER DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.\n3. DANOS MORAIS. NA ESPÉCIE, O DANO MORAL IN RE IPSA ESTÁ CONFIGURADO NO ATRASO SUPERIOR A 9 HORAS E NA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO ADESIVO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.M/ AC Nº 5.884 - S. 23.03.2022 - P. 71. (TJ-RS - AC: 50077478720198210001 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 23/03/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) No que tange ao quantum devido a título de danos morais, o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito reparatório e sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para desconstituir a sentença de origem e, no mérito, julgar procedentes os pedidos exordiais para: a) condenar a recorrida ao pagamento de verba indenizatória de R$ 10.556,81 (dez mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), em decorrência dos danos materiais sofridos pelos recorrentes, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso; b) condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso. É como voto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, eis que houve provimento ao recurso. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972005/SP (2025/0231920-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BEBIDAS POTY LTDA. ADVOGADO : CINTIA APARECIDA TORRES TAMBOR - SP136792 AGRAVADO : MACEDO FABRICACAO DE AGUARDENTE LTDA ADVOGADOS : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI014263 LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - SP513817 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202551500096 NÚMERO ÚNICO: 0000221-55.2025.8.25.0027 AUTOR : TATYANA SOARES DE OLIVEIRA ADV. : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - OAB: 14263-PI RÉU : HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A ADV. : RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - OAB: 215739-RJ DECISÃO/DESPACHO....: AOS 01 DE JULHO DE 2025, PREGÃO FEITO NESTA SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ESTÂNCIA, PRESENTE O CONCILIADOR ABAIXO ASSINADO, QUE DECLAROU ABERTA A PRESENTE AUDIÊNCIA. PRESENTE O(A) REQUERENTE:TATYANA SOARES DE OLIVEIRA, ACOMPANHADO (A) DO (A) ADVOGADO(A):LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO, 14263/PI.MM JUIZ, TENDO EM VISTA QUE O (A) REQUERIDO (A) FORA CITADO (A), CONFORME ADVOGADO VINCULADO AOS AUTOS, PORÉM NÃO COMPARECEU NESTA ASSENTADA, REQUER QUE SEJAM APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA. AUSENTE O (A) REQUERIDO (A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A,NÃO SE SABENDO SE FORA OU NÃO CITADO(A), CONFORME DOCUMENTO DIGITALIZADO, PORÉM ADVOGADO VINCULADO AOS AUTOS. ANTE O EXPOSTO, ENVIO O PROCESSO PARA ANÁLISE DO(A) JUIZ (A) DE DIREITO. A PARTE REQUERENTE FICA DESDE JÁ INTIMADO DA SENTENÇA DE MÉRITO, QUANDO DISPONÍVEL DA INTERNET, ATRAVÉS DO PORTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
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Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202552100141 NÚMERO ÚNICO: 0000892-57.2025.8.25.0034 REQUERENTE : LAVÍNIA VIEIRA RAMOS ADV. : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - OAB: 14263-PI REQUERIDO : AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADV. : FLÁVIO IGEL - OAB: 306018-SP DECISÃO/DESPACHO....: ABRA-SE VISTA AO DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019216-85.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: AECIO FRANCISCO DE ALMEIDA e outros (8) Destinatários: Advogado do(a) REU: KAREN LUCHESE SILVA SOARES CAVALCANTE - PI20243-A Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS CALLEGARI - RS26663-A, ARIEL BARAZZETTI WEBER - RS88859-A, DANIELA SCARIOT - RS110864-A, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260-A Advogado do(a) REU: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A Advogados do(a) REU: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083-A Advogados do(a) REU: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, NILSON LIMA DA SILVA - PI10740-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A Advogados do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A Advogados do(a) REU: DIEGO ANTONIO MACHADO DE ALMEIDA - PI6282-A, ELLEN CARVALHO BARRADAS VILARINHO - PI16665-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A, WELLINGTON ALVES MORAIS - PI13385-A Advogados do(a) REU: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO - PI6896-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438553356) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0000577-10.2025.8.16.0089 Processo: 0000577-10.2025.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Extravio de bagagem Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALÍCIA ANDRADE PORTO Réu(s): AIR CANADA Vistos, etc. 1. Analisando detidamente o caderno processual, denota-se, que, com base nas provas documental, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos contidos nos autos se mostram suficientes para o julgamento da lide. Assim, cabível o julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, CPC. Aliás, o julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. Sendo assim, em prosseguimento ao feito e em decorrência do dever de diálogo e consulta, anuncio o julgamento antecipado do mérito. 2. Intime-se as partes para, querendo, apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Após, diante da presença de incapaz no polo ativo da ação, vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer de mérito, nos termos do art. 178 do CPC. 4. Diligencias necessárias. Ibaiti, 30 de junho de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846653-97.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE CAROLINE PONTES NOGUEIRA AUTOR: D. N. P. Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora acerca da Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 30 de junho de 2025. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227