Luiz Ricardo Meireles Macedo

Luiz Ricardo Meireles Macedo

Número da OAB: OAB/PI 014263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Ricardo Meireles Macedo possui 107 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPE e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 107
Tribunais: STJ, TJSC, TJPE, TJRS, TJSE, TJBA, TJRJ, TJPA, TJPI, TJMA, TJMG, TJDFT, TRF1, TJCE, TJRN, TJPB, TJGO, TJPR, TJRR, TJSP
Nome: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO DJE 0800158-66.2025.8.14.0103 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: DIONILDO PAZ SOARES, DAYANE LIMA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIFICO para os devidos fins que, por meio deste ato, procedi à intimação de todas as partes que compõem os polos ativo e passivo deste processo acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato ordinatório cadastrado sob o ID 145049569, encaminhado para publicação no Diário de Justiça Eletrônico nesta data. O referido é verdade e dou fé. Eldorados dos Carajás, Pará, 16 de junho de 2025. RAYAN CAROLINY PORTO MARTINS
  4. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801802-28.2025.8.10.0015 DEMANDANTES: LILIANE CAROLINE PONTES NOGUEIRO, DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO E DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO FILHO ADVOGADO: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263 DEMANDADA: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO, OAB-SP 154.694 SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial que afeta o andamento processual, pois, acordaram o desfecho do objeto da lide. Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido de homologação segundo o artigo 104, do Código Civil. Isso posto, com base no supramencionado, homologo o acordo extrajudicial, segundo inteligência do art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, EXTINGO O PROCESSO. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado e decotado os autos do acervo deste Juízo. Intime-se a parte demandante desta sentença, respeitando a celeridade processual, vez que a parte demandada não foi citada, mas tomou conhecimento do processo no momento do acordo extrajudicial. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica. P.R.I. São Luís (MA), data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito Respondendo pelo 10° JECRC
  5. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5105645-90.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANELISE FONTOURA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO (OAB PI014263) EXEQUENTE : ELIZABETE PENNA ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO (OAB PI014263) EXEQUENTE : MURILO CHACON ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO (OAB PI014263) EXEQUENTE : JOSE LUIZ DE ASSUNCAO MACHADO ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO (OAB PI014263) EXEQUENTE : FABIO SIDINEY DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO (OAB PI014263) ATO ORDINATÓRIO Deverá a parte manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, o processo será baixado, facultada a reativação, sem ônus.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5006858-28.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA ANGELINA BOLIVAR DRUMOND CPF: 114.076.796-86 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Fica a parte autora intimada para comparecer à audiência de conciliação, que ocorrerá no dia 17/07/2025, 15:30 horas, de FORMA PRESENCIAL, a ser realizada na sede deste Juizado Especial de Araxá, no Fórum Tito Fulgêncio, situado à av. Rosália Isaura de Araújo, nº 305, bairro Guilhermina Vieira Chaer, Araxá/MG. Ficam as partes cientes de que as petições e documentos físicos digitalizados e juntados nestes autos eletrônicos, deverão ser retirados pela parte interessada, caso queira, no prazo de 45 dias contados da juntada, decorrido o citado prazo as petições e documentos serão inutilizados, nos termos do artigo 124 do Provimento Conjunto 155/CGJ/2018. Araxá, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 5306455-96.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Fernanda De Barros Silva BernadesRéu/Executado: Latam Airlines Group S/a PROJETO DE SENTENÇA  Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que, em 13/02/2024, tentou adquirir passagens aéreas no site da ré para o trecho GYN-GRU, sem sucesso devido a falhas no sistema de pagamento. Diante da urgência, já que teria voo internacional à noite, buscou atendimento via WhatsApp da companhia às 10h14, mas, apesar das tentativas e orientações do atendente, a emissão não foi concluída até 12h31, sendo informada da indisponibilidade do voo. Afirma que, para não perder o voo internacional, deslocou-se até Brasília, onde tentou comprar novo bilhete da LATAM com pagamento via PIX, sem que a passagem fosse emitida. Teve que realizar nova compra, com valor superior, arcando ainda com juros bancários por uso do cheque especial. Postula a restituição do valor pago pela passagem não emitida e indenização por danos morais.Em sua defesa, a parte ré alega, preliminarmente, a oposição ao juízo 100% digital e a inépcia da inicial e a irregularidade da representação processual. No mérito, defende pela necessária aplicação do código brasileiro de aeronáutica.  Ainda, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois prestou atendimento contínuo, tentando viabilizar a emissão da passagem solicitada. Alega que o insucesso decorreu de erro sistêmico e da limitação de vagas, não havendo negativa de auxílio. Afirma que não há comprovação do pagamento da passagem via PIX, tampouco pedido de reembolso. Destaca divergência entre o valor supostamente pago e aquele informado no atendimento. Por fim, defende a inexistência de danos materiais ou morais e requer a improcedência da ação.Pois bem.O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I).Em sede de preliminar, tendo em vista a oposição da parte ré quanto à escolha pelo Juízo 100% Digital, determino que a Secretaria promova a exclusão dessa opção, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto Judiciário 837/21. Com relação a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo por irregularidade na representação processual, verifico que não assiste razão à parte ré. Isso porque, eventual desatualização da procuração não enseja o término do mandato conferido pelo reclamante ao advogado. Além disso, aquelas juntadas aos autos atendem aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FINALIDADES ESPECÍFICAS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. No caso, o juízo singular, à consideração de que a procuração anexada à exordial seria desatualizada, genérica e já utilizada para a propositura de diversas ações semelhantes, determinou a apresentação de instrumento procuratório contemporâneo e específico ao ajuizamento da ação. Não tendo sido satisfeita a ordem, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. 2. Todavia, a procuração juntada com a petição inicial atende aos requisitos descritos no artigo 105 do Código de Processo Civil, estando em conformidade, ainda, com o artigo 8º da Lei federal nº 8.906/1994, não havendo necessidade de nova outorga. 3. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, não impõe à parte autora a necessidade de juntada do seu comprovante de endereço atualizado, sendo bastante, vale dizer, a mera indicação de seu domicílio e residência. Portanto, descabida a extinção do feito em razão de o autor não ter anexado o documento atualizado aos autos. 4. Em atenção às peculiaridades do caso, é desnecessária a ordem de emenda determinada pelo juízo a quo, com vistas à renovação do instrumento procuratório e juntada de comprovante de endereço atualizado, sendo, portanto, medida impositiva a reforma do decreto judicial objurgado que indeferiu a peça inicial, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de julho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 56531893320218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo próprio).Portanto, rejeito a preliminar suscitada.Não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.A relação jurídica em debate é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo fornecido pela ré (arts. 2º e 3º do CDC).A controvérsia cinge-se à alegada falha na prestação de serviço por parte da ré, ao não viabilizar a emissão de passagem aérea adquirida no site e, posteriormente, em contato por atendimento remoto, obrigando a parte autora a buscar alternativa mais onerosa, o que teria causado prejuízo financeiro e transtornos.Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, no presente caso, restou demonstrado.Embora a parte autora tenha enfrentado dificuldades, verifica-se que parte da responsabilidade decorre de sua própria conduta, ao não cumprir tempestivamente os procedimentos necessários para a finalização da compra e emissão do bilhete, o que contribuiu para a frustração da aquisição.Ademais, a ré manteve atendimento ativo por diversos canais (site, WhatsApp e presencial), envidando esforços para solucionar o problema dentro das limitações impostas pelo curto prazo.Ressalte-se que a urgência vivenciada decorreu da organização pessoal da autora, que buscava conexão doméstica para embarque internacional no mesmo dia, circunstância que intensificou o desconforto, mas não configura lesão grave aos direitos da personalidade.A jurisprudência consolidada entende que transtornos decorrentes de falhas pontuais, especialmente quando acompanhados de suporte adequado, não ensejam reparação por danos morais.Dessa forma, ainda que lamentável, o ocorrido não ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, não havendo elementos suficientes para a condenação por danos morais.Com relação aos danos materiais, verifico que assiste razão à parte autora. Em análise ao caderno processual, observo que a ré não nega o atendimento prestado à autora, tampouco a tentativa de aquisição da passagem. Contudo, alega ausência de comprovação do pagamento, e pontua divergência entre o valor informado em atendimento (R$ 277,06, somado a pontos) e o valor efetivamente pago (R$ 998,43), além de sustentar que a transação via PIX foi realizada às 12h25, enquanto a tentativa de compra ocorrerá às 11h45, o que afastaria o nexo entre as operações.Entretanto, tais alegações não se sustentam. Do comprovante bancário constante nos autos, verifica-se que a autora efetuou pagamento via PIX à própria companhia aérea, conforme identificação do destinatário, sendo este documento hábil à demonstração de que houve efetiva transferência de recursos.A alegada divergência de valor e horário não elide o dever de restituição, pois é razoável presumir, no contexto dos autos, que a consumidora, diante da urgência e da frustração no atendimento, tenha buscado alternativa de compra direta, fora do canal inicialmente ofertado, sem sucesso na emissão da passagem, mas com débito confirmado.Ademais, a diferença entre o valor discutido em atendimento e o efetivamente pago pode decorrer da escolha de outra modalidade de compra, dado que não houve conclusão da transação anterior. A empresa, ao receber valores em sua conta, assume o dever de verificar e regularizar eventual crédito indevido ou não vinculado a bilhete emitido, o que, no caso, não foi feito, tampouco foi comprovado qualquer estorno ou negativa formal ao consumidor.Destaca-se que, mesmo se tratando de sistema automatizado, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos defeitos relativos à falha operacional (art. 14 do CDC), sobretudo quando implicam enriquecimento sem causa, como ocorre quando o fornecedor recebe quantia sem contrapartida.Dessa forma, faz jus a autora à restituição do valor pago no valor de R$ 998,43 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 998,43 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), referente ao valor da passagem aérea, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1).Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Elisa Natalia Gomez RibeiroJuíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
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