Luiz Ricardo Meireles Macedo
Luiz Ricardo Meireles Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 014263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Ricardo Meireles Macedo possui 111 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJCE e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJCE, STJ, TJMA, TJRR, TJPB, TJGO, TJRJ, TJSC, TJRN, TJPA, TJMG, TJRS, TJPR, TJPE, TJSE, TJSP, TJBA, TJPI
Nome:
LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014582-09.2024.8.16.0045 Processo: 0014582-09.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Overbooking Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): Edibelton Pedro Borges NILCE FRANCHI RIBEIRO Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Ante a quitação do débito, conforme se vislumbra das sequências 32 e 38, extingo o processo, com fulcro no artigo 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente, para levantamento do valor depositado na seq. 31., independente de preclusão/trânsito em julgado, restando desde já autorizada a transferência dos valores para a conta pessoal da parte ou do advogado, desde que este possua poderes especiais para tanto. Por fim, promova a Serventia o imediato levantamento de eventuais bloqueios/penhora de bens decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de quaisquer custas e emolumentos, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquivem-se nos termos do CN. P. R. I. via Sistema PROJUDI. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; for.5jecc@tjce.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000669-29.2025.8.06.0019 AUTOR: ANA DE AVA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Fortaleza, 9 de junho de 2025 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/09/2025, às 10:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams. A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM. Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão. Atenciosamente, VERA LUCIA DA COSTA Por Ordem da MM. Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a). Advogado(a): LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDOJOAQUIM MEIRELES, 99, MEIRELES, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 LINKS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/e52be5 COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE1OWE5MzgtZWI1ZS00Y2RhLWJkNjctYmY5MjlkYWM2Yzk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227c9ee441-be51-45f4-a8df-9e27d54f9932%22%7d QR CODE:
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800953-45.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V. H. C. D. RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2. Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia. Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão. Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813565-05.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA KNOPP CARVALHAL, ANDERSON AZEVEDO DE SOUZA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Recebo os Embargosde Declaraçãode ID192434576, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada os vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Ressalto ainda, que eventual inconformismo com a decisão deverá ser manifestado pela via processual própria. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703843-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO ARAUJO, MARIANA BERGER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 237283464. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, proceda-se à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 237283464. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5256809-20.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Mateus Oliveira Bernades CPF/CNPJ: 757.344.191-68Endereço: JARAGUA, , Q 15 L 6, VILA HARMONIA, ANAPOLIS, GO, CEP 75065030Requerido(a): Fast Shop S.a CPF/CNPJ: 43.708.379/0001-00Endereço: ZAKI NARCHI, 1650, NIVEL SOBRELOJA, CARANDIRU, SAO PAULO, SP, CEP 2029001Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS proposta por MATEUS OLIVEIRA BERNARDES em desfavor de FAST SHOP S.A., partes devidamente qualificadas, pretendendo aquele a condenação desta à reparação por danos morais decorrentes da falha no fornecimento de produtos.No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/90. Fundamento e decido.É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de fato e de direito, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Em preliminar, a Requerida sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Sem razão, contudo.Se da narração autoral ressai a relação jurídica alegada, qualquer discussão a respeito da legitimidade será de mérito.Além disso, as condições da ação são analisadas à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações da parte autora na petição inicial e não do direito provado.Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 14 da Lei n. 9.099/95, bem como os documentos acostados são suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa.Preliminares REJEITADAS.No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo .Feito em ordem.No mérito, aduz o Autor que adquiriu, junto à Ré quatro unidades de aparelhos celulares, no dia 28/12/2024; no entanto, passados aproximadamente dois meses da compra, os itens não foram entregues, sob a justificativa de extravio. Embora efetivados os estornos, requer a condenação da empresa Ré à reparação de danos morais pela falha na prestação do serviço.Por sua vez, a empresa Ré defende a ausência de prática de ato ilícito a ensejar o dever de reparação por danos morais.O ponto nodal do conflito diz respeito ao cabimento de indenização por danos morais supostamente suportados em razão da não entrega dos produtos.Pois bem.Adianto-me não prosperar a pretensão inicial.Analisando detidamente os autos, verifico que, muito embora tenha sido comprovado o atraso na entrega dos produtos adquiridos junto à Ré, o Autor não demonstrou que o evento tenha lhe causado concretos danos morais.O simples descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:"Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (AgInt no REsp 1817480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019)".Ademais, pelos próprios fatos descritos na inicial, é possível evidenciar que o estorno da compra foi devidamente efetivado.Diante disso, tenho que não resta configurado o dano de ordem moral alegado, especialmente porque, para haver a compensação, é necessário que ocorra fato que se consubstancie em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração. Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar qualquer situação capaz de ofender a dignidade humana — seja pelo sofrimento psíquico, seja pela desonra pública —, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.É o que basta.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito