Luiz Ricardo Meireles Macedo
Luiz Ricardo Meireles Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 014263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Ricardo Meireles Macedo possui 107 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJCE, TJSC, STJ e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJCE, TJSC, STJ, TRF1, TJMA, TJPB, TJPA, TJRJ, TJRR, TJSE, TJGO, TJBA, TJSP, TJRS, TJPE, TJDFT, TJPR, TJRN, TJPI, TJMG
Nome:
LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813565-05.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA KNOPP CARVALHAL, ANDERSON AZEVEDO DE SOUZA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Recebo os Embargosde Declaraçãode ID192434576, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada os vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Ressalto ainda, que eventual inconformismo com a decisão deverá ser manifestado pela via processual própria. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703843-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO ARAUJO, MARIANA BERGER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 237283464. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, proceda-se à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 237283464. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5256809-20.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Mateus Oliveira Bernades CPF/CNPJ: 757.344.191-68Endereço: JARAGUA, , Q 15 L 6, VILA HARMONIA, ANAPOLIS, GO, CEP 75065030Requerido(a): Fast Shop S.a CPF/CNPJ: 43.708.379/0001-00Endereço: ZAKI NARCHI, 1650, NIVEL SOBRELOJA, CARANDIRU, SAO PAULO, SP, CEP 2029001Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS proposta por MATEUS OLIVEIRA BERNARDES em desfavor de FAST SHOP S.A., partes devidamente qualificadas, pretendendo aquele a condenação desta à reparação por danos morais decorrentes da falha no fornecimento de produtos.No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/90. Fundamento e decido.É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de fato e de direito, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Em preliminar, a Requerida sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Sem razão, contudo.Se da narração autoral ressai a relação jurídica alegada, qualquer discussão a respeito da legitimidade será de mérito.Além disso, as condições da ação são analisadas à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações da parte autora na petição inicial e não do direito provado.Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 14 da Lei n. 9.099/95, bem como os documentos acostados são suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa.Preliminares REJEITADAS.No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo .Feito em ordem.No mérito, aduz o Autor que adquiriu, junto à Ré quatro unidades de aparelhos celulares, no dia 28/12/2024; no entanto, passados aproximadamente dois meses da compra, os itens não foram entregues, sob a justificativa de extravio. Embora efetivados os estornos, requer a condenação da empresa Ré à reparação de danos morais pela falha na prestação do serviço.Por sua vez, a empresa Ré defende a ausência de prática de ato ilícito a ensejar o dever de reparação por danos morais.O ponto nodal do conflito diz respeito ao cabimento de indenização por danos morais supostamente suportados em razão da não entrega dos produtos.Pois bem.Adianto-me não prosperar a pretensão inicial.Analisando detidamente os autos, verifico que, muito embora tenha sido comprovado o atraso na entrega dos produtos adquiridos junto à Ré, o Autor não demonstrou que o evento tenha lhe causado concretos danos morais.O simples descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:"Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (AgInt no REsp 1817480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019)".Ademais, pelos próprios fatos descritos na inicial, é possível evidenciar que o estorno da compra foi devidamente efetivado.Diante disso, tenho que não resta configurado o dano de ordem moral alegado, especialmente porque, para haver a compensação, é necessário que ocorra fato que se consubstancie em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração. Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar qualquer situação capaz de ofender a dignidade humana — seja pelo sofrimento psíquico, seja pela desonra pública —, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.É o que basta.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares PROCESSO Nº: 5015066-97.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GIANE GONCALVES NEVES COSTA CPF: 878.935.256-49 e outros LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 LINK PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mb2a0e5f511a7ac93dd2b26a77c4e8fe8 CLARA MARIA PEDROSO BESSA , data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: for.1jecc@tjce.jus.br INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001154-47.2025.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE MEDEIROS PEREIRA Requerido: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO / De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc. Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001154-47.2025.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 20/08/2025 13:20, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE. Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 5 de junho de 2025. Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei. ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0803837-50.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: ELOMAR DE FRANCA COSTA E SOUZA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros A DELTA AIR LINES INC fez depósito parcial. Aguarde-se o prazo legal para a LATAM depositar a diferença. Intime-se o autor para apresentar dados bancários e contrato. Expedir alvará no valor já depositado - id 153362070 - quando apresentados os dados. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)