Luiz Ricardo Meireles Macedo
Luiz Ricardo Meireles Macedo
Número da OAB:
OAB/PI 014263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Ricardo Meireles Macedo possui 111 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJCE e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJCE, STJ, TJMA, TJRR, TJPB, TJGO, TJRJ, TJSC, TJRN, TJPA, TJMG, TJRS, TJPR, TJPE, TJSE, TJSP, TJBA, TJPI
Nome:
LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0803837-50.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: ELOMAR DE FRANCA COSTA E SOUZA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros A DELTA AIR LINES INC fez depósito parcial. Aguarde-se o prazo legal para a LATAM depositar a diferença. Intime-se o autor para apresentar dados bancários e contrato. Expedir alvará no valor já depositado - id 153362070 - quando apresentados os dados. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0006897-94.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LAYS PEREIRA DE LIMA EXECUTADO(A): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente cumprimento de sentença, porque preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte executada, pessoalmente (por carta, com aviso de recebimento), salvo se houver advogado constituído nos autos, caso em que a intimação deverá ocorrer em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no DJe, conforme a norma insculpida no art. 513, § 2º, II, do CPC/15, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte credora e demonstrar a sua satisfação, sob pena de incidir, no valor atualizado da dívida, multa de 10% (dez por cento), a teor do art. 523, caput, e § 1º, do CPC. 2.1. Ressalto que, se o executado, no prazo assinalado, efetuar o pagamento parcial do débito, a multa acima referida incidirá sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 2.2. Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos a execução, em observância às possibilidades previstas no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário ( CPC, art. 525). 2.3. Advirto, desde já, que deixo de fixar honorários advocatícios no presente caso, porquanto é incabível o arbitramento, com base no art. 523, § 1º, do CPC/2015, no rito do Juizado Especial Cível. Aliás, mutatis mutandis, colho o entendimento estampado no Enunciado n. 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (sem grifos no original). Como se não bastasse, a doutrina já se posicionou sobre o tema: "Recebida a petição inicial, será determinada a citação do devedor, que deve ocorrer na forma prevista pelo art. 18. Não haverá fixação de honorários executivos nesta etapa processual (art. 55)". CHINI, Alexandre; FLEXA, Alexandre; COUTO, Ana Paula; ROCHA.) 3. A seguir, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo, em caso de não pagamento ou de pagamento parcial, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. 3.1. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. 4. Não havendo pagamento ou impugnação, e considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC), observe-se o que segue. 4.1. A fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora, nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, cabendo à escrivania deste juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual, a (s) ordem (ns)/consulta (s) também deverá(ão) ser vinculada (s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp) , pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Cientifique-se a parte exequente que: a- os pedidos de utilização dos sistemas a seguir deferidos deverão ser instruídos com memória de cálculo atualizada, a fim de agilizar o cumprimento das medidas; b- a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens em uma única petição agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência; c- a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 6 (seis) meses, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; d- medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados . 5- Pesquisa de bens 5.1. SISBAJUD Havendo requerimento da parte credora, PROCEDA-SE ao protocolo de ordem de bloqueio com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente. Desde já, mediante expresso requerimento da parte exequente, AUTORIZO a reiteração da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias consecutivos, na modalidade "teimosinha". Exitosa a diligência: a- providencie-se à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de valores inexpressivos , assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, caput, e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b- intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil); c- havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; d- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório: d.1- expedir alvará em favor da parte exequente; d.2- intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. 5.2. RENAJUD Havendo requerimento da parte credora, DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos automotores registrados em nome da parte executada. Positiva a busca , intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a - indicar o (s) veículo (s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do (s) bem (ns) não será deferida , pois compactuo com o entendimento de que nesses casos não é cabível; b- apresentar a cotação de mercado do (s) veículo (s) suscetível (is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do (s) bem (ns) penhorável (is), informando onde poderá(ão) ser encontrado (s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada. Tudo cumprido, DEFIRO o pedido de penhora do (s) veículo (s) que for (em) indicado (s). LAVRE-SE o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e PROCEDA-SE à inclusão de restrição de transferência no RENAJUD, mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação. Anuindo a parte exequente com o depósito do (s) bem (ns) em poder da parte executada ou havendo outras penhoras sobre o (s) veículo (s), expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso) e proceda-se à intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado), bem como quanto a sua nomeação como depositária, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Por outro lado, manifestando a parte exequente interesse na remoção do (s) veículo (s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o (s) bem (ns), expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o (s) bem (ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no RENAJUD. Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente , OFICIE-SE ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento e e) saldo devedor remanescente. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 5.3. INFOJUD Havendo requerimento da parte credora, DEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, que deverá abranger as declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias dos últimos 5 (cinco) anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 5.4. SNIPER Havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) , conforme disposto na Circular n.3000/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 5.5. ATIVOS JUDICIAIS Com efeito, havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já o pleito. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, se já implantado, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 6. CADASTRO DE INADIMPLENTES Não havendo o pagamento da obrigação, tão pouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO desde logo a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian (Serasajud) e/ou do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Jud ), caso tenha sido requerido. Após, dê-se ciência à parte exequente, com advertência expressa que a inscrição será cancelada imediatamente se for informado o pagamento, garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo de sua exclusiva competência requerer a baixa do referido registro tão logo ocorra o pagamento da dívida (ou a prescrição), pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a à responsabilização pelo dano dele decorrente. 7. PREVJUD Havendo requerimento da parte exequente, REQUISITE-SE, via Prevjud , a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar. 8. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, assevero, de antemão, que o feito será extinto sem resolução de mérito e, posteriormente, arquivado, com base no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, isso porque não há necessidade de intimação pessoal prévia à extinção do cumprimento de sentença por essa razão . 8.1. Assim, determino, desde já, a vinda dos autos conclusos para extinção. 8.2. Outrossim, advirto previamente que, caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, terá início a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º, do CPC), que permanecerá inerte pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). 8.2.1. Intime-se a parte exequente sobre a suspensão do prazo prescricional. 8.2.2. Após, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente ( CPC, art. 921, § 4º), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092), observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC). 8.2.3. Findo o prazo prescricional, desarquivem-se os autos e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC). 9. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. 10. Cumpra-se. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 13:21:49): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703843-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO ARAUJO, MARIANA BERGER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados. Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025. BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0813565-05.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA KNOPP CARVALHAL, ANDERSON AZEVEDO DE SOUZA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração. RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTHAYNARA MARIA MARTINS DE FREITAS PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5153238-89.2025.8.09.0150Promovente: Franciole De Almeida Costa SilvaPromovido: Livelo S.a.SENTENÇAEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. PROMOÇÃO DE BONIFICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PROCEDENTE EM PARTE. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995.Julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). I. MÉRITOA parte autora relata que participa do programa de pontos da empresa reclamada, Livelo, por meio do qual acumula milhas ao realizar compras e transferências, com a finalidade de trocá-las por passagens aéreas e outros produtos. Em 06/11/2024, aproveitando uma promoção oferecida pela ré, efetuou a transferência de 1.000 pontos, além do pagamento de R$ 2.751,97, para creditar milhas no programa Tudo Azul. Contudo, mesmo cumprindo todas as condições da promoção, os pontos não foram creditados em sua conta.Ao buscar esclarecimentos, a requerida alegou suposta inconsistência cadastral e suspeita de fraude, recusando-se a concluir a operação. Entretanto, não solicitou qualquer confirmação de dados nem informou previamente sobre tal problema. A autora destaca que possui cadastro ativo e já realizou diversas transações semelhantes, sem qualquer restrição.Diante disso, a autora solicita que os pontos sejam creditados ou, de forma alternativa, que lhe seja devolvido o valor pago. Também pleiteia indenização por danos morais.A ré apresentou contestação no evento 23, informando que, ao tomar ciência do problema, prestou assistência e verificou que os pedidos foram cancelados pelo setor de fraude/cadastro, por não conseguirem vincular os dados da conta à titular. Após nova análise, as pendências foram regularizadas, e a autora voltou a ter acesso normal às transações. Defende que não houve conduta abusiva ou omissão e, por isso, pede o afastamento do pedido de indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência da demanda.A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a hipossuficiência da parte autora, o que autoriza a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC.Aplica-se, ainda, a teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.Diante disso, cabe analisar a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 927 e 186 do Código Civil.Nesse contexto, apesar das alegações da reclamada, verifico que elas não merecem acolhimento, conforme art. 373, II, do CPC. As provas constantes nos autos, inclusive o extrato apresentado pela própria requerida, demonstram que a autora já havia realizado várias transações semelhantes, o que afasta a tese de inconsistência ou desatualização cadastral. Além disso, a reclamada não esclarece quais dados supostamente estariam incorretos, sejam pessoais, bancários ou outros.Vale ressaltar que, ainda que não tivessem sido creditados os 100.000 (cem mil) pontos na conta da autora, deve-se considerar que os 1.000 (mil) pontos foram efetivamente transferidos em favor da ré, além da quantia de R$ 2.751,97 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), observando-se todos os demais procedimentos exigidos, especialmente a transferência dos pontos e do valor durante o período da promoção, o que, certamente, trouxe benefícios às empresas envolvidas de alguma forma.Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de obrigação de fazer - Pretensão de condenação da concessionária ré na obrigação de fazer consistente em fornecer bônus de 100% dos pontos transferidos de Clube Livelo para o programa Tudo Azul da parte requerida - Prova documental convincente de que a autora estava ciente das condições e circunstâncias inerentes à promoção e, mais do que isso, que aderiu aos serviços da Livelo e do programa Tudo Azul – Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar que enviou o comprovante de inscrição à demandante ou que seu sistema não acusou o cadastro por ela (autora) realizado – Procedência mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001619-08.2023.8.26.0659; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) (destaquei)Destarte, caracterizada está a CONDUTA ILÍCITA da reclamada, pois não cumpriu com as obrigações contidas no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o acolhimento do pedido de principal, para que seja creditada a bonificação prometida pela promoção na conta da autora, junto ao seu programa de fidelidade 100.000 (cem mil) pontos, nos termos adquiridos e previstos na bonificação.Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, entretanto, a pretensão não procede.Com efeito, não há, neste caso, dano moral in re ipsa, sendo que caberia ao autor comprovar em que extensão o descumprimento contratual, neste caso, atingiu sua esfera moral, o que, entretanto, não ocorreu no caso dos autos.Assim, o que se teve foi simples descumprimento de contrato, no caso, a falha na bonificação de milhas, não ensejando, consequentemente, danos morais indenizáveis.Ademais, a requerida realizou as validações necessárias e restabeleceu a possibilidade de transações pela autora, que já consegue utilizar normalmente os serviços da plataforma. II. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para:a) CONDENAR a requerida a creditar na conta da autora junto ao seu programa de fidelidade 100.000 (cem mil) pontos, no prazo de 15 (quinze) dias, após transito em julgado, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento.Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5003974-26.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: ALEXISSANDRA MARINS ROSA CPF: 904.732.806-04 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação reparatória em que as partes celebraram acordo (ID 10455956472). Posto isso, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades das partes e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil. CANCELE-SE a audiência de conciliação designada. Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Transitada em julgado nesta oportunidade, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente