Joanny Patricia Gomes Cardoso

Joanny Patricia Gomes Cardoso

Número da OAB: OAB/PI 014284

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRT22, TRF1, TJDFT, TJMA, TJPI
Nome: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N° 0802510-74.2024.8.10.0060 APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: ALDAIANA DE SOUSA SILVA Advogados: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319-A, JOANNY PATRÍCIA GOMES CARDOSO - PI14284-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Transações não reconhecidas. Fraude em cartão de crédito. Responsabilidade objetiva do banco. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou fraude em cartão de crédito com compras não reconhecidas no valor de R$ 1.142,68. A sentença reconheceu a inexigibilidade parcial dos débitos, determinou a retirada da negativação do nome da autora e fixou indenização de R$ 4.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraudes praticadas por terceiros mediante uso indevido de cartão de crédito; e (ii) o valor fixado a título de danos morais revela-se excessivo ou desproporcional. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros em casos de fraude interna. 4. No caso, restou demonstrado que as compras foram realizadas em localidade diversa do domicílio da autora, sem a adoção de medidas eficazes de segurança pela instituição financeira, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada para casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura falha na prestação do serviço a não identificação de transações fraudulentas em cartão de crédito, mesmo que realizadas por aproximação. 2. A responsabilidade da instituição financeira, em caso de fraude, é objetiva e decorre do risco da atividade, nos termos do CDC. 3. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido, sendo cabível a fixação de indenização, desde que em valor razoável e proporcional.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 487, I; STJ, Súmula nº 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1566560/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 19.02.2020; TJMA, AC 0003391-28.2016.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros, j. 01.02.2024; TJ-RJ, Apelação 0829010-27.2023.8.19.0202, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 17.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO INTERMEDIUM S.A. contra sentença proferida pela juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência, movida por ALDAIANA DE SOUSA SILVA. Na inicial, autora alega ter sido vítima de fraude, tendo identificado em 29/11/2023 compras não reconhecidas em seu cartão de crédito (duas em nome de EDEILSON DA SILVA RODR nos valores de R$ 493,89 e R$ 494,99, além de uma compra em nome de POINTDOEDDY no valor de R$ 153,80), totalizando R$ 1.142,68. Fundamentando-se no CDC e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ), a autora requer em caráter liminar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id 39612921), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, tão somente no importe de R$1.132,68 (um mil cento e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), relacionados ao cartão de crédito de n.º 2306.XXXX.XXXX.8552, de titularidade da autora, excluídos da apreciação deste Juízo as demais cobranças, uma vez que devidas e não contestadas; ii) DEFERIR a tutela provisória, a fim de determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não tenha feito, promova a retirada da anotação da dívida constante no CPF da demandante, no valor contestado, referente ao contrato nº 3071515, data da dívida em 24/12/2023. E com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado; e iii) CONDENAR a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Em suas razões (Id 39612924), o apelante alega, em síntese, ausência de falhas na prestação do serviço bancário, argumentando que as transações contestadas foram realizadas via carteira digital mediante tokenização e uso de dados sensíveis que são de exclusiva responsabilidade do titular. Sustenta ainda que o cliente tem o dever de zelar pela guarda do cartão e sigilo de sua senha pessoal, conforme jurisprudência citada. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório de R$ 4.000,00, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id 39612928). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id 39830161). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do banco apelante em relação a compras não reconhecidas pela autora em seu cartão de crédito, realizadas em 29/11/2023, nas quais constam transações em nome de "EDEILSON DA SILVA RODR" (duas operações nos valores de R$ 493,89 e R$ 494,99) e "POINTDOEDDY" (no valor de R$ 153,80), esta última identificada como estabelecimento de delivery de hambúrguer no Rio de Janeiro-RJ. De acordo com a documentação acostada aos autos, a apelada, ao identificar essas transações não reconhecidas, imediatamente entrou em contato com o banco, contestando-as e informando que não as havia realizado. No entanto, a instituição financeira, ora apelante, negou-se a realizar o estorno dos valores, alegando que as compras foram realizadas na modalidade "aproximação" (contactless), e que o cartão estava na posse da autora, sendo que uma das compras foi realizada no Rio de Janeiro-RJ. Ressalte-se que, conforme demonstrado nos autos, a autora/apelada, à época das transações, encontrava-se em Timon-MA, enquanto uma das compras foi realizada no Rio de Janeiro-RJ, circunstância que, por si só, já demonstra a ocorrência de fraude. A questão central reside em saber se assiste razão ao banco apelante quando argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que existiria excludente de responsabilidade, amparando-se no argumento de que não pode ser responsabilizado por supostas fraudes praticadas por terceiros. Essa tese não merece acolhimento. No caso em análise, aplica-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é cristalino: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A referida súmula sedimentou o entendimento de que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Importante destacar que o risco de operações fraudulentas está inserido no próprio negócio das instituições financeiras, cabendo a estas a adoção de mecanismos de segurança eficientes para impedir ou, ao menos, minimizar a ocorrência destes eventos. No caso em apreço, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo banco apelante, que não demonstrou ter adotado medidas de segurança capazes de evitar a ocorrência de fraude, especialmente considerando que uma das transações foi realizada no Rio de Janeiro-RJ, localidade diversa do domicílio da apelada, situação que deveria ter acionado o sistema de segurança da instituição financeira. O argumento do banco apelante de que as transações foram realizadas mediante tokenização, por meio de carteira digital, com o uso dos dados sensíveis da via física, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois incumbe à instituição financeira zelar pela segurança das operações, inclusive impedindo a utilização fraudulenta de dados de seus clientes. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, sobretudo quando não comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a inexistência de defeito no serviço, ônus que incumbia ao banco apelante e do qual não se desincumbiu. Vejamos como se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA NÃO RECONHECIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO . FRAUDE. MOVIMENTAÇÃO ESTRANHA AO PERFIL DO CONSUMIDOR. FALHA DE SEGURANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . 1. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória em que se discute, basicamente, compra não reconhecida realizada em seu cartão de crédito. 2. Relação de consumo . Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3. A falha na prestação do serviço do apelante restou evidenciada, não podendo prosperar a tese de culpa exclusiva do cliente ou de terceiros. Responsabilidade objetiva . Falha de segurança. Transação que foge do perfil do consumidor. Precedentes. 4 . Especificamente no caso de fraude praticada por terceiro em operações bancárias, observa-se o verbete 479 da Súmula do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Mantida a condenação no cancelamento das anotações negativas feitas contra o nome da autora e declaração de inexistência de dívida. 6 . Danos morais configurados. Aborrecimento, transtorno e violação a legitima expectativa do consumidor. Função pedagógico-punitiva da compensação, a servir de desestímulo ao ofensor. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08290102720238190202 202400147401, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023). Assim, a meu sentir, restou devidamente demonstrada a responsabilidade do banco apelante pelos danos causados à apelada, decorrentes da falha na prestação do serviço, consistente na não identificação de operações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora. No que tange aos danos morais, entendo que estes restaram configurados in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato, dispensando a comprovação do prejuízo, pois é inegável o abalo e a angústia sofridos pela apelada ao ver seu cartão de crédito ser utilizado por terceiros de forma fraudulenta, bem como ao ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, após a tentativa de solucionar o problema administrativamente. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o magistrado de primeiro grau, prudentemente, fixou-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. No caso em análise, o valor arbitrado não se revela excessivo, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos similares, não caracterizando enriquecimento sem causa. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 3 a 10 de junho de 2025. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06-14
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.06.2025 A 19.06.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806986-63.2021.8.10.0060 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS E SILVA COSTA ADVOGADOS: GILSON CARDOSO MENDES – OAB/PI 21.600-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA – OAB/PI 16.319-A E JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO – OAB/PI 14.284-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A E WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099-S TERCEIRO INTERESSADO: JOÃO VICTOR RODRIGUES VELOSO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. O Banco do Brasil S/A atua como mero agente operador das contas PASEP, não possuindo legitimidade para responder por eventual diferença de correção monetária ou distribuição de rendimentos, cuja responsabilidade cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A perícia contábil atestou a inexistência de falha na administração da conta da autora por parte do banco recorrido, sendo certo que a movimentação financeira observou os parâmetros legais e regulamentares. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela recorrente, resta afastada a pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Recurso desprovido e de acordo com o parecer Ministerial. ACÓRDÃO: Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS E SILVA COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da Ação Condenatória por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova, a aplicação da Teoria da Causa Madura e o julgamento de procedência dos pedidos, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme requerido na exordial. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento principal de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pela atualização das contas PASEP, além da inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à atualização de conta vinculada ao PASEP e à eventual configuração de dano material e moral indenizáveis. Não assiste razão a recorrente. Explico. A tese recursal central consiste na alegação de erro na gestão da conta PASEP da autora, que supostamente resultou em prejuízo financeiro e abalo moral. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S/A atua como mero agente operador das contas PASEP, não possuindo legitimidade para responder por eventuais diferenças de correção monetária ou distribuição de rendimentos, cuja responsabilidade é atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Além disso, nos autos foi realizada perícia contábil que apurou a regularidade das movimentações na conta da apelante, inexistindo qualquer indício de falha ou erro imputável ao apelado. Conforme bem destacado na sentença, o valor que deveria ter sido sacado pela autora, com a aplicação de todos os índices oficiais do PIS/PASEP, foi de R$ 388,63 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), sendo que a autora realizou saque no montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), não caracterizando diferença significativa ou qualquer ilícito. A autora, por sua vez, deixou de apresentar documentos comprobatórios da existência de saldos adicionais ou de valores não repassados, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ausente a demonstração de irregularidade na administração da conta vinculada ao PASEP, inexiste fundamento para a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Por oportuno, destaco a inexistência de ato ilícito imputável ao apelado e a regularidade das operações realizadas. Diante desse cenário, não se vislumbra motivo para reforma da sentença. Destaco precedente obrigatório inerente da lavra do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art . 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9 .1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3 . O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art . 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A ., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda .6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29 .4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895 .114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1 .954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3 .2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29 .6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7 . O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art . 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20 .910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel . Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1 .795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5 .2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21 .8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art . 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11 . Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências .(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26 .6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1 .928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6 .2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30 .5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16 . No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido . (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com lastro nos elementos e motivação retro, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804496-05.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS ALMEIDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 25/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002168-37.2024.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.M. - G.S.M. - AVISO DO CARTÓRIO: Manifeste-se a requerente em até 15 dias acerca da contestação e documentos p.115-142. - ADV: ELOUISE DE ALMEIDA AMIN ELIAS (OAB 443440/SP), GILSON CARDOSO MENDES (OAB 21600/PI), JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO (OAB 14284/PI), JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB 145921/SP)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006865-37.2022.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JHUAN VITOR SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884 e GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2193793490 Destinatários: JHUAN VITOR SOUSA DA SILVA GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2193793490). CAXIAS, 24 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO Nº 0806377-80.2021.8.10.0060 AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADOS : GILSON CARDOSO MENDES - OAB PI21600-A, ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - OAB PI9520-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - OAB PI16319-A E JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - OAB PI14284-A AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802365-23.2021.8.10.0060 APELANTE: CREUZINETE LUZ DE SOUSA ADVOGADO(A)S: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS (OAB/PI 9520), JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO (OAB/PI 14284), GLEICIANNE GOMES DA SILVA (OAB/PI 16319), GILSON CARDOSO MENDES (OAB/PI 21.600) APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)S: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB/MA 11471-A), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10747-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais (referente a valores de conta PASEP), ajuizada em desfavor da apelada, acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelo réu e julgou extinto o processo com resolução do mérito. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Sustenta que a sentença merece reforma no tocante ao reconhecimento da prescrição. 1.1.2 Defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal (conforme Tema 1150 do STJ) não deve ser a data do saque dos valores remanescentes em sua conta PASEP (15/02/2005), mas sim a data em que efetivamente tomou ciência dos supostos desfalques, o que alega ter ocorrido apenas em outubro de 2019, com o acesso às microfilmagens da conta. 1.1.3 Argumenta que o simples saque de um valor irrisório não configura ciência inequívoca da extensão dos danos e da má gestão alegada. Requer, assim, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da prejudicial de prescrição Considerando que a prescrição é matéria prejudicial ao mérito da causa e sua análise antecede as demais questões processuais e de fundo, passo a examiná-la prioritariamente. A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso de apelação é manifestamente improcedente, por ser contrário à tese firmada em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso. A controvérsia recursal, no que tange à prejudicial, cinge-se à manutenção ou reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral referente à recomposição de saldo e indenização por supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A parte apelante sustenta que a pretensão não está prescrita, enquanto a sentença de primeiro grau acolheu a prejudicial. Compreendo que não assiste razão à parte apelante. Explico. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF), que firmou as seguintes teses vinculantes sobre a questão: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal (10 anos). A questão recursal reside na definição do termo inicial para a contagem desse prazo. Conforme a tese (iii) do Tema 1150, o marco é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A jurisprudência pátria, interpretando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos valores disponíveis em sua conta – e, consequentemente, de eventuais desfalques ou incorreções – ocorre, via de regra, quando do levantamento dos valores (saque), especialmente nos casos de aposentadoria ou outras hipóteses legais que permitem o resgate integral do saldo. Nesse momento, o titular tem acesso concreto ao montante acumulado e pode verificar eventuais inconsistências. No caso dos autos, é incontroverso e comprovado pelo extrato de ID 36221116 (Pág. 1), que a parte apelante realizou o saque do saldo de sua conta PASEP em 15/02/2005. Nessa data, portanto, a titular teve ciência inequívoca do montante disponível e, por conseguinte, nasceu a pretensão (actio nata) para buscar eventuais diferenças ou reparações decorrentes de supostos desfalques ou má gestão ocorridos anteriormente. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 09/04/2021, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos após o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal (15/02/2005), que se findou em 15/02/2015. Os argumentos da parte apelante, de que a ciência só ocorreu com a obtenção dos extratos microfilmados em outubro de 2019, não se sustentam diante do marco fático claro (saque em 2005) e da interpretação da tese vinculante do STJ. A obtenção posterior de extratos detalhados não tem o condão de reabrir prazo prescricional já exaurido, cujo termo inicial é a ciência comprovada do fato gerador da pretensão (o suposto desfalque, percebido quando do saque do valor disponível). Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de 10 anos, contado da data do saque (ciência inequívoca), impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. Portanto, a apelação da Sra. Creuzinete Luz de Sousa deve ser desprovida, mantendo-se a sentença que acolheu a prejudicial de mérito e declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tendo em vista o acolhimento da prejudicial de mérito (prescrição) pela sentença de base, e a sua manutenção nesta instância, as demais questões de mérito que poderiam ser arguidas pela apelante - como a existência de falha na prestação do serviço e danos materiais/morais - ficam prejudicadas. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 3.2 Código Civil Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Superior Tribunal de Justiça Tema Repetitivo 1150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.2 Tribunal de Justiça do Distrito Federal Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao § 11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força da concessão da justiça gratuita à parte apelante. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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