Joanny Patricia Gomes Cardoso
Joanny Patricia Gomes Cardoso
Número da OAB:
OAB/PI 014284
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJDFT, TJSP, TJMA
Nome:
JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014062-56.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 e GILSON CARDOSO MENDES - PI21600 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) FINALIDADE: Em face do exposto, julgo improcedente o pedido.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805847-71.2024.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIANA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284, VALDIRENE MOREIRA LIMA - PI14884 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no ID. 131530175 em face da sentença que deferiu o pedido de expedição de assento de óbito. Com vistas ao Ministério Público, este opinou pelo acolhimento dos embargos (ID.144390780). Passo a decidir. Inicialmente, reputo os presentes embargos tempestivos, uma vez que a sentença foi publicada em 04/10/2024 (sexta-feira) e aqueles foram opostos em 09/10/2024. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse ponto, ressalto que os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial. O embargante informa que na exordial “de maneira ERRÔNEA, que o falecimento ocorreu na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Caxias-MA), quando, na realidade, o óbito aconteceu na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Timon-MA). Tal equívoco compromete a veracidade dos fatos narrados, carecendo de correção”. Sustenta que a sentença contém contradição quanto ao local do nascimento. In casu, não há contradição da sentença, mas sim, erro material quanto ao local do falecimento da de cujus. Com efeito, no caso versado, compulsando os autos, verifico que na declaração de óbito (ID. 119484068) consta que o falecimento ocorreu no município de Timon/MA. Assim, denota-se que houve erro material na sentença ao constar como local do falecimento a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Caxias-MA), quando o correto é na Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Timon/MA. Portanto, configurado erro material na parte dispositiva da sentença, podendo, este Juízo pode alterá-la, conforme art. 494, I, do CPC. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. Embargos de declaração intempestivos. Não conhecimento. Erro material verificado no dispositivo do acórdão corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. (Embargos de Declaração Nº 70073217986, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 10/05/2017) Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios para reconhecer o erro material na sentença, passando a mesma a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: “ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de LARA GEOVANA DA SILVA VASCONCELOS, sexo feminino, filha de Erisvaldo Fernandes Vasconcelos e Mariana Pereira da Silva, natural de Timon/MA e falecida no Município de Timon/MA, na Unidade de Pronto Atendimento- UPA Timon/MA, aos 30 de março de 2021, às 13h:05min, com 03 anos, tendo como causa mortis parada cardíaca não especificada. A de cujus era portadora de Certidão de Nascimento de nº 0302390155 2017 1 00249 137 0113537 10, do Cartório de Timon 2º Ofício, datado de 02 de janeiro de 2018, foi sepultada no Cemitério Santa Maria, neste município, sendo ignorados os demais dados. Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como mandado, a ser encaminhada à Serventia competente, via malote digital, juntamente com cópia da declaração de óbito inclusa no processo (Id. 119484068), devendo o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon enviar a Certidão de Óbito em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se." No mais, persiste a decisão como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 12/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000887-45.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELMAR OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 e VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADELMAR OLIVEIRA DE SOUSA VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - (OAB: PI14884) JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - (OAB: PI14284) GLEICIANNE GOMES DA SILVA - (OAB: PI16319) GILSON CARDOSO MENDES - (OAB: PI21600) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0805338-14.2022.8.10.0060 Apelante: Francisca Ferreira Lima Advogados: Gilson Cardoso Mendes – OAB/PI n° 21600, Gleicianne Gomes da Silva – OAB/PI n° 16319 e Valdirene Moreira Lima – OAB/PI n° 14884 Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Belchior – OAB/MA n° 11099 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ferreira Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente os pedidos da presente Ação Condenatória por Danos Materiais e Morais, em que se discute suposto desfalque em conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323, à sistemática dos recursos repetitivos, em que a tese controvertida foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300, a saber a qual das partes compete o ônus de provas que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por ocasião do julgamento no REsp 2162222, foi proferida a seguinte decisão, verbis: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça” Logo, impõe-se o sobrestamento do julgamento do presente recurso até a prolação da decisão final nos Recursos Especiais mencionados, nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil. Em tais condições, determino a suspensão do presente feito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000547-46.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO VALDIR DA CUNHA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319 e JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 8 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0006075-64.2013.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO NUNES SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984, LEONARDO DA COSTA - PR23493, FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 e GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 5 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0006075-64.2013.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO NUNES SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984, LEONARDO DA COSTA - PR23493, FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 e GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 5 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA