Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes
Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 014401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes possui 309 comunicações processuais, em 286 processos únicos, com 130 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
286
Total de Intimações:
309
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPI
Nome:
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
📅 Atividade Recente
130
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
309
Últimos 90 dias
309
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (79)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (65)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 309 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801956-66.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA BORGES DE ABREU LIMA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800900-59.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO CAETANO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sob o fundamento de que a sentença foi omissa, pois a parte autora recebeu integralmente os valores contratados em sua conta bancária, conforme comprovado nos autos, pela documentação acostada na contestação, bem como alegação de ausência de má-fé a ensejar indenização em danos materiais e omissão sobre conversão do contrato . Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 72978649). É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na ocorrência de omissão quanto à compensação do valor, tem-se que é manifesto que o Juízo não analisou a questão envolvendo a compensação de valores. Assim, reconhecida a omissão, passo a saná-la, integrando a sentença, nos seguintes termos: Deve ser assegurada à instituição financeira o direito a abater os valores depositados, comprovados por meio do comprovante de transferência juntado aos autos, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento indevido da autora, nos termos em que prescreve o art. 884 do Código Civil, verbis: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Desse modo, no dispositivo da sentença, onde se lê: "(b) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente ao contrato n. 51-822228 080/17, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais; " Leia-se: “CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente ao contrato n. 51-822228 080/17, respeitada a prescrição quinquenal, , com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais;” Em relação à caracterização do dano moral, a sentença indicou os fatos ensejadores da lesão extrapatrimonial: descontos indevidos em benefício previdenciário sem vínculo contratual válido. Embora de forma sintética, a fundamentação é suficiente e revela o entendimento de que o dano moral decorre in re ipsa nessas hipóteses, em consonância com a jurisprudência consolidada. Assim, não há omissão. O decisum fixou expressamente o valor em R$ 1.000,00 (mil reais), não havendo divergência entre dispositivo e fundamentação. A eventual insatisfação com o montante fixado não configura contradição, mas mero inconformismo, o que é insuficiente para ensejar o acolhimento dos embargos. Por fim, não merece acolhimento a alegação de omissão apontada nos presentes embargos de declaração. Isso porque a suposta “omissão” relativa à conversão da modalidade contratual não se sustenta, visto que não houve, em momento algum, requerimento expresso nesse sentido nos autos. Conforme é cediço, para que se reconheça a existência de omissão sanável por meio de embargos de declaração, é imprescindível que o ponto supostamente omitido tenha sido objeto de pedido específico e devidamente fundamentado pela parte. Não se pode exigir manifestação judicial sobre matéria não suscitada ou não deduzida como pretensão da parte, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição. Portanto, ausente qualquer requerimento de conversão da modalidade contratual, não se configura omissão da decisão atacada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanear a omissão apontada quanto à compensação do valor recebido pela parte autora, mantendo-se os demais termos da decisão inalterados. No mais, permanece inalterada a sentença nos demais pontos. Havendo interposição de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º). Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimações e expedientes necessários. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800662-06.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRACEMA BARROS DE BRITO REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO A secretaria da vara Única de marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 8 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759069-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA GORETE DE OLIVEIRA MARANGUAPE Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000066-24.2011.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA DEMERVAL LOBÃO, 861, CENTRO, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 EXECUTADO: ROSALVO ROCHA DE SOUSA - ME, VERONICA ROCHA DE SOUSA, ROSALVO ROCHA DE SOUSA, FRANCIMILTON VASCO JORGE Nome: ROSALVO ROCHA DE SOUSA - ME Endereço: ANTONIO JOAO DE SOUSA, SN, AO LADO DO CEMITERIO, CORRENTEZA, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 Nome: VERONICA ROCHA DE SOUSA Endereço: RUA ELPIDIO CAVALCANTI, 309, CENTRO, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 Nome: ROSALVO ROCHA DE SOUSA Endereço: ELPIDIO CAVALCANTE, 0, S/N, ESTASAO, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 Nome: FRANCIMILTON VASCO JORGE Endereço: ELPIDIO CAVALCANTE, 224, CASA, CENTRO, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Vistos. Atualizado o débito, na esteira do despacho de id. 44928217, determino: Penhorem-se tantos bens quantos sejam suficientes para a satisfação do crédito (R$715.168,17), avaliando-se-lhes e lavrando o respectivo auto, e de tais atos intime-se o executado (art. 829, §1º do CPC); A penhora realizar-se-á sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo órgão julgador, mediante demonstração de que a constrição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º do CPC); Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20110719311838100000012271404 Processo 0000066-24.2011.8.18.0064 Processo Digitalizado Themis Web 20110719311853100000012271405 Intimação Intimação 20110720143593100000012271638 Intimação Intimação 20110720143613200000012271639 Intimação Intimação 20110720143620900000012271640 Intimação Intimação 20110720143627200000012271641 Intimação Intimação 20110720143633900000012271642 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20111616383482000000012433673 Citação Citação 21020414161435500000013719078 Habilitação em processo Petição 21111104521445100000020590176 MAR_00000662420118180064_subs_0 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21111104521462500000020590177 MAR_00000662420118180064_subs_1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21111104521499700000020590178 MAR_00000662420118180064_ARMAZEM_MARANATA_LTDA Petição 21111104521530000000020590180 Diligência Diligência 22031418134501000000023742247 SEI_TJPI - 3079268 - Despacho (1) Informação 22031418134513300000023742249 Diligência Diligência 22031418141457800000023742252 SEI_TJPI - 3079268 - Despacho (1) Informação 22031418141468800000023742253 Diligência Diligência 22031418144863200000023742255 SEI_TJPI - 3079268 - Despacho (1) Informação 22031418144875200000023742256 Diligência Diligência 22031418152051400000023742258 SEI_TJPI - 3079268 - Despacho (1) Informação 22031418152062800000023742259 Despacho Despacho 22082208360087500000028998585 Intimação Intimação 22082208360087500000028998585 Documentos Documentos 22092421212353700000030409264 rac___bnb_pi___manifestacao___0000066_24.2011.8.18.0064___RO_MRR5 Manifestação 22092421212427400000030409265 Documentos Documentos 23061315314377400000039641427 bnb_pi_x_rosalvo_rocha_de_sousa_me_e_outros___manifestacao___8DPY Manifestação 23061315314385700000039641428 Despacho Despacho 23081108320493200000042264650 Despacho Despacho 23081108320493200000042264650 Certidão Certidão 24050911460655200000053610165 Sistema Sistema 24050911472916000000053611063 Despacho Despacho 24082009030718700000058171349 Despacho Despacho 24082009030718700000058171349 Petição demonstrativo de cálculo atualizado Petição 24082118340355500000058355255 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_611543292 Documentos 24082118340392400000058355256 Certidão Certidão 24121112503072000000063780504 Sistema Sistema 24121112515025300000063780510 Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000072-18.2010.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: TOMAZ MARTINS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a sentença não se refere as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do CPC/15. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809247-25.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA LUZANIRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, em que a parte autora alegou ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Pleiteou a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob fundamento de falha na prestação de serviço e ausência de informação clara sobre a operação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado frente às normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; e (iii) determinar a existência de dano moral indenizável em razão da contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado, embora prevista na legislação, exige o fornecimento de informações claras, completas e adequadas sobre os encargos, valores e condições do contrato, sob pena de nulidade nos termos dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC. A ausência de elementos essenciais no contrato, como o valor líquido efetivamente creditado, a taxa de juros efetiva anual e o custo efetivo total da operação, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, impondo o reconhecimento da nulidade da avença. Comprovada a má prestação de informações e os descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente creditado à parte autora. Configura-se o dano moral indenizável quando a conduta da instituição financeira causa abalo à esfera existencial do consumidor, especialmente em contextos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, justificando indenização proporcional. A atualização dos valores deverá observar a Lei 14.905/2024, com aplicação da correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da vigência da nova norma, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de informações essenciais e claras em contrato de cartão de crédito consignado, como valor efetivamente creditado e custo efetivo total, viola o dever de informação e justifica a nulidade da contratação. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando configurada falha na prestação de serviço e má-fé contratual, nos termos do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação viciada configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389 e 406, com redação da Lei 14.905/2024; CDC, arts. 6º, III, 46, 52 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 43 e 362. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUZANIRA DO NASCIMENTO SILVA contra BANCO CETELEM S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que foi induzida a erro no momento da contratação com o banco apelado, pois acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado convencional, quando na verdade contratou cartão de crédito consignado, modalidade com saldo rotativo e descontos mínimos mensais em sua folha de pagamento, sem quitação final definida. Alega ausência de informações claras sobre a operação financeira e ausência de dados essenciais no contrato, como valor total da dívida, número de parcelas, data de início e fim dos descontos. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviço e prática abusiva pela instituição financeira. Em contrarrazões, a parte apelada defende a legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, firmada mediante proposta assinada pela autora, com liberação de valor via TED para a conta da apelante. Argumenta que houve ciência e utilização do produto contratado, inexistindo vício de consentimento. Assevera que não há dano moral a ser indenizado, pois não se verificam elementos caracterizadores de ofensa à honra ou à dignidade da apelante. Aduz ainda que, não comprovada a má-fé da instituição financeira, eventual repetição de indébito deve se dar de forma simples, conforme entendimento pacificado do STJ. Por fim, pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III - MÉRITO O mérito recursal diz respeito a discussão diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalta-se, de início, que a modalidade cartão de crédito consignado encontra previsão legal na Lei no 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. Em relação aos empréstimos bancários, vejamos as súmulas do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 DO TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 DO TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso dos autos, verifica-se que não se trata de pessoa analfabeta e que o banco apelado juntou aos autos o contrato devidamente assinado. Da análise do contrato juntado pelo banco (id. 23926131), no qual consta o título “Proposta de adesão - cartão de credito consignado”, verifica-se que, de fato, houve a adesão a um cartão de crédito consignado e não a um empréstimo consignado. Constata-se ainda previsão quanto à solicitação, no ato, de realização de saque via cartão de crédito consignado, bem como “Autorização para desconto”. Ademais, entre os documentos acostados pela instituição financeira requerida, encontra-se comprovante da disponibilização da quantia supostamente contratada em favor da parte autora (id. 23926132 - R$1.121,12). Porém, em que pese os argumentos citados acima, observa-se que não consta no instrumento contratual o valor líquido efetivamente creditado na conta da consumidora (valor solicitado a título de saque), a taxa de juros efetiva anual e o custo efetivo total da operação. A ausência de informações essenciais no contrato, pode ser interpretada como uma violação ao dever de informação clara e adequada, conforme previsto nos artigos 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, enquanto o artigo 46 dispõe que os contratos de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Além disso, o artigo 52 do CDC exige que o fornecedor informe previamente ao consumidor sobre aspectos fundamentais do contrato de crédito ou financiamento, como o montante dos juros de mora, a taxa efetiva anual de juros e a soma total a pagar, com e sem financiamento. O art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Portanto, a omissão de informações essenciais no contrato é considerada uma prática abusiva e uma violação da boa-fé objetiva, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil.. Essa violação justifica a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME: 1. Ação indenizatória proposta por consumidora em face de instituição bancária, visando à nulidade ou conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, alegando ausência de informações claras sobre a operação contratada, bem como pleiteando cancelamento do cartão, restituição dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais. Proferida sentença de improcedência . Apela a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se houve falha no dever de informação ao consumidor a respeito da natureza do contrato celebrado; (ii) se é devida a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em razão dessa falha; (iii) se o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos pela autora . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dever de informação do fornecedor é essencial nas relações de consumo, conforme arts. 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) . Não houve comprovação de que a consumidora foi devidamente informada sobre as diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, caracterizando falha na prestação de serviço. 4. A prática do banco, ao promover a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável sem esclarecimento adequado, configura abuso, nos termos do art. 39, incisos I, IV e V, do CDC . A autora foi induzida a contratar uma operação financeira mais onerosa, sem pleno entendimento de suas condições, o que prevaleceu de sua vulnerabilidade. 5. A rescisão do contrato é devida, conforme art. 35, III, do CDC, com restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sendo possível a compensação com os valores efetivamente sacados pela autora . 6. A configuração de dano moral decorre do sofrimento psicológico e da perda de tempo útil da autora, que teve sua única fonte de renda prejudicada por descontos mensais referentes a uma dívida impagável. O arbitramento da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . Tese de julgamento: A falta de clareza na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em substituição a empréstimo consignado configura violação ao dever de informação do consumidor, nos termos do CDC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038230920248260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/10/2024). Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês. Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024. Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para: i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida nos autos; ii) Condenar a instituição financeira apelada à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), nos termos da responsabilidade contratual; iii) Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil). Determino, para evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação por danos materiais seja compensado o valor de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos), comprovadamente creditado à conta bancária da parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora