Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes
Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 014401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes possui 401 comunicações processuais, em 370 processos únicos, com 146 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
370
Total de Intimações:
401
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPI
Nome:
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
📅 Atividade Recente
146
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
401
Últimos 90 dias
401
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (110)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (84)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 401 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000377-02.2012.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOAO DIONISIO VELOSO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. JAICÓS, 8 de julho de 2025. LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0758813-30.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: INGRID KETELLYN GONCALVES SOUZA MARQUES, ROMULO PEREIRA MARQUES, RESTAURANTE MANA DELIVERY LTDA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução. SISBAJUD. Impenhorabilidade. Valores inferiores a 40 salários mínimos. Verba essencial à subsistência e manutenção da atividade empresarial. Concessão de efeito suspensivo. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e determinou sua transferência para conta judicial, nos autos de execução em trâmite na 10ª Vara Cível de Teresina/PI. Os agravantes alegam que os valores bloqueados são essenciais à subsistência e manutenção da empresa e família, sendo impenhoráveis à luz do art. 833 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da alegação de impenhorabilidade de valores constritos por sua natureza alimentar e por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos. III. Razões de decidir 3. O art. 995, parágrafo único, do CPC exige, para a concessão de efeito suspensivo, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. Demonstrada, em juízo perfunctório, a natureza alimentar dos valores constritos e que estes são inferiores a 40 salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, com base nos incisos IV e X do art. 833 do CPC e na jurisprudência do STJ. 5. Presentes indícios de que os valores se destinam à manutenção da empresa e da subsistência dos agravantes, configurando-se o perigo de dano irreparável pela irreversibilidade da transferência judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido de efeito suspensivo deferido. Tese de julgamento: "1. São impenhoráveis os valores de natureza alimentar e essenciais à subsistência do devedor, mesmo quando depositados em conta corrente, desde que inferiores a 40 salários mínimos. 2. É cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para impedir a transferência de valores nessas condições à conta judicial, diante da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INGRID KETELLYN GONÇALVES SOUZA MARQUES, ROMULO PEREIRA MARQUES e RESTAURANTE MANÁ DELIVERY LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução (processo nº 0827906-82.2024.8.18.0140), em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, convertendo a indisponibilidade em penhora, e determinando a transferência do montante de R$ 20.149,53 (vinte mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos) para conta judicial, conforme decisão registrada sob ID 76917659. Em suas razões recursais (ID 26219950), os Agravantes sustentam, em síntese: (i) a natureza alimentar e essencial dos valores constritos, vinculados à subsistência da família e à manutenção da atividade empresarial; (ii) a impenhorabilidade das verbas bloqueadas à luz do art. 833, IV e §2º, do CPC, por se tratarem de rendimentos utilizados para pagamento de despesas básicas, como salários, tributos e alimentação; (iii) a afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da menor onerosidade da execução; (iv) a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; (v) a impossibilidade da constrição, à luz da função social da empresa e do princípio da preservação da atividade econômica. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de se determinar a imediata liberação dos valores penhorados. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso dos autos, em análise perfunctória, a documentação acostada aos autos revela robustos indícios da verossimilhança das alegações formuladas pelos agravantes, os quais demonstram que a quantia bloqueada – R$ 20.149,53 – está substancialmente abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto no inciso X do art. 833 do CPC/2015, dispositivo que merece transcrição: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Embora tal dispositivo mencione expressamente a caderneta de poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem alargado a interpretação da norma, estendendo a impenhorabilidade à totalidade de aplicações financeiras de qualquer natureza, quando destinadas à subsistência e desde que dentro do limite legal, afastando-se interpretações meramente literais. Colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS . IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art . 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" ( AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16 .8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada . 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307477 RS 2023/0058743-5, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que, mesmo valores depositados em conta corrente, desde que de montante inferior ao patamar legal de 40 salários mínimos e voltados à subsistência do devedor e de sua família, também se submetem à regra da impenhorabilidade, dada a natureza alimentar dos recursos. Trata-se, pois, de interpretação sistemática que concilia os comandos do art. 833, incisos IV e X, e a cláusula geral de proteção ao mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). No caso em apreço, a parte agravante logrou demonstrar que o montante bloqueado constitui verba de natureza essencial, destinada à manutenção de sua atividade empresarial e da subsistência familiar. A constrição, portanto, revela-se desproporcional, injusta e atentatória ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), bem como ao princípio da função social da empresa (art. 170 da CF/88). Registre-se, ainda, que os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos, ou seja, estão dentro do limite legal de impenhorabilidade presumida, cuja proteção independe de qualquer comprovação adicional por parte do devedor, recaindo, isso sim, sobre o exequente o ônus de provar fraude ou desvio de finalidade, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, a eventual irreversibilidade da transferência de valores à conta judicial, somada à urgência em garantir a continuidade das obrigações trabalhistas e tributárias da empresa agravante, revela a presença do perigo de dano grave, de difícil reparação. III. DECISÃO Assim, ante a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO o pedido de tutela recursal para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da transferência da quantia de R$ 20.149,53 (vinte mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos) à conta judicial, bem como o desbloqueio imediato dos valores penhorados via SISBAJUD, até o pronunciamento definitivo deste Órgão Colegiado. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, inclusive por meio eletrônico, para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000156-60.2016.8.18.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0853572-22.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F. LIMA DE SOUSA RESTAURANTE APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803837-37.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A, ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS - PI3699-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000013-16.2002.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A APELADO: AGENOR DE M ROCHA, MARIA MARQUES DE MOURA Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE - PI2032-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA - PI17231-A, LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA - PI7301-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000367-77.2012.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A APELADO: JOÃO CÍCERO NUNES DA ROCHA, JOAO CICERO NUNES DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.