Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes
Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 014401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes possui 401 comunicações processuais, em 370 processos únicos, com 126 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
370
Total de Intimações:
401
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPI
Nome:
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
📅 Atividade Recente
126
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
401
Últimos 90 dias
401
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (110)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (84)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 401 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809247-25.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA LUZANIRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, em que a parte autora alegou ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Pleiteou a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob fundamento de falha na prestação de serviço e ausência de informação clara sobre a operação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado frente às normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; e (iii) determinar a existência de dano moral indenizável em razão da contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado, embora prevista na legislação, exige o fornecimento de informações claras, completas e adequadas sobre os encargos, valores e condições do contrato, sob pena de nulidade nos termos dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC. A ausência de elementos essenciais no contrato, como o valor líquido efetivamente creditado, a taxa de juros efetiva anual e o custo efetivo total da operação, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, impondo o reconhecimento da nulidade da avença. Comprovada a má prestação de informações e os descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente creditado à parte autora. Configura-se o dano moral indenizável quando a conduta da instituição financeira causa abalo à esfera existencial do consumidor, especialmente em contextos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, justificando indenização proporcional. A atualização dos valores deverá observar a Lei 14.905/2024, com aplicação da correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da vigência da nova norma, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de informações essenciais e claras em contrato de cartão de crédito consignado, como valor efetivamente creditado e custo efetivo total, viola o dever de informação e justifica a nulidade da contratação. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando configurada falha na prestação de serviço e má-fé contratual, nos termos do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação viciada configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389 e 406, com redação da Lei 14.905/2024; CDC, arts. 6º, III, 46, 52 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 43 e 362. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUZANIRA DO NASCIMENTO SILVA contra BANCO CETELEM S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que foi induzida a erro no momento da contratação com o banco apelado, pois acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado convencional, quando na verdade contratou cartão de crédito consignado, modalidade com saldo rotativo e descontos mínimos mensais em sua folha de pagamento, sem quitação final definida. Alega ausência de informações claras sobre a operação financeira e ausência de dados essenciais no contrato, como valor total da dívida, número de parcelas, data de início e fim dos descontos. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviço e prática abusiva pela instituição financeira. Em contrarrazões, a parte apelada defende a legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, firmada mediante proposta assinada pela autora, com liberação de valor via TED para a conta da apelante. Argumenta que houve ciência e utilização do produto contratado, inexistindo vício de consentimento. Assevera que não há dano moral a ser indenizado, pois não se verificam elementos caracterizadores de ofensa à honra ou à dignidade da apelante. Aduz ainda que, não comprovada a má-fé da instituição financeira, eventual repetição de indébito deve se dar de forma simples, conforme entendimento pacificado do STJ. Por fim, pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III - MÉRITO O mérito recursal diz respeito a discussão diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalta-se, de início, que a modalidade cartão de crédito consignado encontra previsão legal na Lei no 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. Em relação aos empréstimos bancários, vejamos as súmulas do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 DO TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 DO TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso dos autos, verifica-se que não se trata de pessoa analfabeta e que o banco apelado juntou aos autos o contrato devidamente assinado. Da análise do contrato juntado pelo banco (id. 23926131), no qual consta o título “Proposta de adesão - cartão de credito consignado”, verifica-se que, de fato, houve a adesão a um cartão de crédito consignado e não a um empréstimo consignado. Constata-se ainda previsão quanto à solicitação, no ato, de realização de saque via cartão de crédito consignado, bem como “Autorização para desconto”. Ademais, entre os documentos acostados pela instituição financeira requerida, encontra-se comprovante da disponibilização da quantia supostamente contratada em favor da parte autora (id. 23926132 - R$1.121,12). Porém, em que pese os argumentos citados acima, observa-se que não consta no instrumento contratual o valor líquido efetivamente creditado na conta da consumidora (valor solicitado a título de saque), a taxa de juros efetiva anual e o custo efetivo total da operação. A ausência de informações essenciais no contrato, pode ser interpretada como uma violação ao dever de informação clara e adequada, conforme previsto nos artigos 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, enquanto o artigo 46 dispõe que os contratos de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Além disso, o artigo 52 do CDC exige que o fornecedor informe previamente ao consumidor sobre aspectos fundamentais do contrato de crédito ou financiamento, como o montante dos juros de mora, a taxa efetiva anual de juros e a soma total a pagar, com e sem financiamento. O art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Portanto, a omissão de informações essenciais no contrato é considerada uma prática abusiva e uma violação da boa-fé objetiva, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil.. Essa violação justifica a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME: 1. Ação indenizatória proposta por consumidora em face de instituição bancária, visando à nulidade ou conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, alegando ausência de informações claras sobre a operação contratada, bem como pleiteando cancelamento do cartão, restituição dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais. Proferida sentença de improcedência . Apela a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se houve falha no dever de informação ao consumidor a respeito da natureza do contrato celebrado; (ii) se é devida a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em razão dessa falha; (iii) se o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos pela autora . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dever de informação do fornecedor é essencial nas relações de consumo, conforme arts. 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) . Não houve comprovação de que a consumidora foi devidamente informada sobre as diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, caracterizando falha na prestação de serviço. 4. A prática do banco, ao promover a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável sem esclarecimento adequado, configura abuso, nos termos do art. 39, incisos I, IV e V, do CDC . A autora foi induzida a contratar uma operação financeira mais onerosa, sem pleno entendimento de suas condições, o que prevaleceu de sua vulnerabilidade. 5. A rescisão do contrato é devida, conforme art. 35, III, do CDC, com restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sendo possível a compensação com os valores efetivamente sacados pela autora . 6. A configuração de dano moral decorre do sofrimento psicológico e da perda de tempo útil da autora, que teve sua única fonte de renda prejudicada por descontos mensais referentes a uma dívida impagável. O arbitramento da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 . Tese de julgamento: A falta de clareza na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em substituição a empréstimo consignado configura violação ao dever de informação do consumidor, nos termos do CDC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038230920248260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/10/2024). Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês. Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024. Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para: i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida nos autos; ii) Condenar a instituição financeira apelada à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), nos termos da responsabilidade contratual; iii) Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil). Determino, para evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação por danos materiais seja compensado o valor de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos), comprovadamente creditado à conta bancária da parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812685-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SAYNARA ADRIENY SILVA RODRIGUES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais formulada por SAYNARA ADRIENY SILVA RODRIGUES em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega que ao se dirigir a uma instituição financeira para adquirir produtos e serviços, seu crédito foi negado, tendo sido informada que o motivo seria a existência de restrições internas em seu nome. Diz que apesar de não ter pendências financeiras, seu nome foi inserido na lista do Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil – SISBACEN, sem sua prévia notificação, tendo alegado que essa restrição possui caráter restritivo e a manutenção do seu nome afeta a oferta de crédito. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja instado a excluir todas as anotações e informações de operações de crédito em nome da parte autora, remetidas ao Cadastro de Sistema de Informações de Crédito – SCR do SISBACEN. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 72110180 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Contestação apresentada pelo NU FINANCEIRA S.A. – Instituição de Crédito, Financiamento e Investimento ("Nubank") no id n° 74303682, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito. Réplica no id n° 74362105 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. Deixo de apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que não houve concessão de gratuidade de justiça à parte autora, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento do mérito da demanda. DO MÉRITO De início, destaco que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora, ao contratar com a instituição financeira, adquiriu os serviços como destinatário final (CDC, art. 2º, caput). Anote-se que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). No caso dos autos, verifico que restou incontroverso que a autora possui relação com o NU FINANCEIRA S.A. – Instituição de Crédito, Financiamento e Investimento ("Nubank"). Observo, ainda, que a parte ré informou que as anotações são decorrente de débitos referentes a utilização de um cartão de crédito e que passaram a constar com o status de “prejuízo”, conforme documento de id n° 72102618. Resta, então, verificar a existência de irregularidade na anotação do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e eventual caracterização de dano moral passível de reparação. Relativamente ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), cuida-se de cadastro destinado às instituições financeiras para que avaliem a capacidade de pagamento do tomador de crédito, contendo registros de operações, vencidas ou não, como também para possibilitar ao Banco Central do Brasil o monitoramento e a fiscalização do crédito no sistema financeiro nacional. Dispõe, os artigos 1º e 2º da Resolução BACEN nº 4.571/2017: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Parágrafo único. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Portanto, ter nome no SCR não é um fato negativo e não impede que o cliente obtenha crédito junto às instituições financeiras podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito. O referido Sistema de Informações de Crédito do BACEN atualmente se encontra regulamentado pela Resolução CMN nº. 5037/2022, e tem por objetivo prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (art. 1º, incisos I e II, da Resolução citada). O art. 3º, parágrafo único, da aludida Resolução, determina que as informações sobre as operações devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Ou seja, esteja a autora em dia ou não com seu débito, as informações relativas à operação de crédito, se prevista na Resolução, deverão ser encaminhadas ao Banco Central. Os dados constantes no SCR podem ser disponibilizados pelo Banco Central a outras instituições de crédito, contudo o acesso de tais instituições está condicionado ao consentimento e autorização do cliente. Ou seja, o titular dos dados pode obstar que outras instituições tenham acesso às informações sobre si constantes no SRC. O art. 12, da Resolução CVM 5037/2022 trata da questão. Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receberem garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. No caso dos autos, a parte autora sequer comprovou que adimpliu o débito reportado nos autos, não tendo restado demonstrado que tal situação tenha gerado efetivo dano moral indenizável. A autora alegou genericamente que foi impedida de obter crédito em razão da manutenção de seu nome no SCR, porém não apresentou nenhuma prova concreta nesse sentido. Com efeito, a parte autora não juntou aos autos documento que comprove a efetiva negativa de crédito por parte de instituição financeira em razão das informações constantes no SCR. Não trouxe sequer o nome da instituição que teria negado o crédito, a data em que isso teria ocorrido, ou qualquer outro elemento que pudesse corroborar sua alegação. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o crédito foi negado em razão de restrição interna. É certo que o dano moral não se confunde com mero aborrecimento ou dissabor. Para sua configuração, é necessário que o fato seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, causando-lhe sofrimento, humilhação ou abalo psicológico de alguma intensidade. Dessa forma e porque não demonstrado o inicialmente alegado ilícito civil, não há que se falar na exclusão do registro indicado e tampouco na condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, que não se configuraram no caso dos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803953-30.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: JOAO ALVES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO CETELEM DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de manifestação apresentada pela parte exequente (ID 73722970), por meio da qual requer que o feito seja chamado à ordem, ao argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada (ID 72062491) foi reconhecida como intempestiva por este juízo, e que, por isso, estaria preclusa a discussão quanto ao excesso de execução. Aduz que o despacho de ID 73425020, ao determinar a intimação do exequente para manifestação sobre o suposto excesso, teria indevidamente reaberto prazo para debate acerca de matéria já superada, postulando, ao final, o desentranhamento da petição de impugnação e o imediato prosseguimento da execução, com renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD. Pois bem. É certo que, conforme certificado nos autos e reconhecido no despacho anteriormente proferido (ID 73425020), a impugnação ofertada pela parte executada foi protocolada de forma extemporânea. Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que reconhece o inadimplemento. Assim, ausente o cumprimento do prazo legal, opera-se a preclusão temporal, conforme art. 223 do CPC. Contudo, importa destacar que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de execução, quando fundada em descompasso entre o quantum executado e os limites do título executivo judicial, configura matéria de ordem pública, podendo ser analisada ex officio, independentemente de provocação da parte. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIDO . 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício . Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2365103 SP 2023/0121951-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)”. Nesse sentido, embora a impugnação da parte executada tenha sido apresentada fora do prazo legal, a análise do valor exequendo à luz dos limites do título judicial é possível, mesmo de ofício, pelo magistrado, notadamente em atenção ao princípio da legalidade e da execução justa (CPC, arts. 803, I, e 798). Dito isso, mantenho a determinação constante da decisão de ID 73425020 para que a parte exequente se manifeste acerca do alegado excesso de execução, no prazo já assinalado, como medida de prudência e garantia do contraditório. Após o decurso do referido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise definitiva quanto ao prosseguimento da execução. Por ora, indefiro o pedido de desentranhamento da petição de ID 72062491, sem prejuízo de sua eventual desconsideração, caso reste comprovado que os valores em execução coincidem com o título judicial transitado em julgado. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800729-08.2024.8.18.0088 APELANTE: LUIS CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO. COMPROVANTE. PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1.O apelante em sua razão recursal alega que a exigência de apresentação de procuração pública não é indispensáveis ao prosseguimento do feito, por se tratar de excesso de formalismo. 2. Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 3.O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. 4.A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentenca com o retorno dos autos ao Juizo de origem para os fins legais. RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por LUÍS CARDOSO DOS SANTOS, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC”. O apelante alega em suas razões recursais que, “sendo o analfabeto capaz e livre for sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração. NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. Nesta esteira, percebe-se que o analfabetismo gera duas vulnerabilidades específicas e especialmente em negócios jurídicos firmados na forma escrita: em relação a leitura dos termos; em relação a confirmação de aceitação dos termos pela clássica forma utilizada no mundo negocial, a assinatura escrita”. Aduz que “tratando-se de contrato específico (prestação de serviço) ou outorga de procuração, o CC soluciona a impossibilidade de o contratante analfabeto assinar o contrato e confere prova predeterminada acerca da ciência dos seus termos, permitindo a assinatura a rogo, desde que subscrito por duas testemunhas. No caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital da autora e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s/RG’s, nos termos do artigo 595 do Código Civil”. Argumenta que “a procuração acostada aos autos bem define a forma de atuação do advogado na lide, especificando com clareza seus objetivos com detalhamento dos poderes necessariamente outorgados a fim de que aqueles sejam logrados, sendo desnecessário o DOCUMENTO PÚBLICO e restando clara observância da disposição do art. 654, §1º do Código Civil” Requer “o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015”. O apelado em suas contrarrazões id 21774557 requer que seja julgado pelo improvimento do Recurso de Apelação interposta à sentença em sua integralidade. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiario da justiça gratuita. O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, interpôs o presente recurso. Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação. Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública, que não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Art. 319. A petição inicial indicará: (…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Da análise da exordial, o apelante forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, e procuração devidamente assinada a rogo e de duas testemunhas assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar. Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO FIRMADA POR ANALFABETO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 76, §1º, I, DO CPC/2015 – CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo em razão da exigência de nova procuração atualizada, mormente se já foi apresentada pela parte analfabeta procuração firmada por instrumento público, em obediência ao art.76, §1º, inciso I, do CPC. 3. Sentença desconstituída. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.164029-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022) Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011546-13.2025.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0800537-77.2023.8.18.0034 - Juízo de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca.) - Banco do Nordeste do Brasil S.a. - Vistos. Proceda o requerente ao recolhimento de mais uma diligência de Oficial de Justiça, nos termos do ato ordinatório retro, no prazo de 15 dias. No silêncio, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo e, após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 14401/PI), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP)
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800066-61.2025.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Av. Doutor Silas Munguba, 5700, Bloco F, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 EXECUTADO: JOSE OSCAR DE MELO, MARIA DAS GRACAS SOUSA MELO, ASSOCIACAO COMUNITARIA DE PRODUTOS E CONSUMO DE UNIAO, JOSE MARINAO DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO, MANOEL MARIANO DE SOUSA Nome: JOSE OSCAR DE MELO Endereço: PROPRIEDADE FORMOSA, 0, S/N, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 Nome: MARIA DAS GRACAS SOUSA MELO Endereço: PROPRIEDADE FORMOSA, 0, S/N, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 Nome: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE PRODUTOS E CONSUMO DE UNIAO Endereço: TRAVESSA GONÇALVES , 147, CENTRO, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 Nome: JOSE MARINAO DE SOUSA Endereço: Comunidade Propriedade Alto Da Formosa,, 0, Zona Rural, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 Nome: ANTONIO JOSE DE CARVALHO Endereço: Rua 11 De Junho, 220, São Judas, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 Nome: MANOEL MARIANO DE SOUSA Endereço: Rua Travessa Jose Almeida, 731, Zona Rural, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Cite-se o executado para pagar o débito exequendo no prazo de três dias ou nomear bens à penhora (art. 829 do CPC) e para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (arts. 915 do CPC). Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo (art. 829, § 1º, CPC). Arreste-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do CPC. Se não ocorrer o pagamento nem houver nomeação válida, proceda-se a penhora de bens. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que na hipótese de pagamento em três dias, será reduzida a metade nos termos do art. 827, §1º do CPC. Expeça-se mandado de citação e penhora. Cumpra-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011616162410100000064766800 1_guia boleto acj 2024 05430 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25011616162421200000064766801 2_COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - JOSE OSCAR DE MELO AP 6481757 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25011616162429400000064766802 3_PROCURAÇÃO PIAUÍ Procuração 25011616162433400000064766803 4_Assinado_SUBSTABELECIMENTO JOSE OSCAR DE MELO 2024-05430 Documentos 25011616162458800000064766806 5_estatuto social bnb (5) (1) (1) Documentos 25011616162476800000064766807 6_INSTRUMENTO_DE_CREDITO_597940205 Documentos 25011616162488200000064766808 7_DEMONSTRATIVO_DE_COBRANCA_JUDICIAL_641248043 Documentos 25011616162499800000064766809 Óbito de MARIA DAS GRAÇAS SOUSA MELO Informação - Corregedoria 25011622293606400000064774026 Sistema Sistema 25011714064690000000064810398 Despacho Despacho 25011812094449900000064810761 Despacho Despacho 25011812094449900000064810761 Emenda Inicial Petição 25012313192435100000065055458 Sistema Sistema 25040910101134000000068954670 UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000420-20.2008.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Industrial] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ANTONIO BENTO ALVES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina