Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes
Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 014401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes possui 401 comunicações processuais, em 370 processos únicos, com 126 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
370
Total de Intimações:
401
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPI
Nome:
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
📅 Atividade Recente
126
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
401
Últimos 90 dias
401
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (110)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (84)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 401 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805428-34.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 24 de junho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800102-22.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS VAZ REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Portaria Nº 3054/2021 - PJPI/COM/MATOLI/FORMATOLI/VARUNIMATOLI, de 23 de novembro de 2021) 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que tencionem produzir, justificando sua eventual pertinência, sob pena de indeferimento; 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo, oportunidade em que também será apreciada a liminar reclamada. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO, 7 de julho de 2025. ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800147-11.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JOLVINA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Dos recursos depositados voluntariamente pelo réu (R$ 13.563,73), R$ 11.303,11 correspondem à condenação e R$ 2.260,62 aos honorários sucumbenciais (20% do valor da condenação). Sobre a primeira cifra, incidem também 30% dos honorários contratuais (R$ 3.390,93), conforme indicam os documentos juntados pela advogada da parte autora. Diante disso, defiro o pedido de ID. 76926445. Expeçam-se alvarás judiciais em benefício do(a) advogado(a) da parte autora (R$ 5.651,55, correspondentes à soma dos honorários sucumbenciais e da verba contratual) e da própria parte (R$ 7.912,18), atendendo-se aos valores acima expostos. Por fim, cumpra-se todas as determinações elencadas na sentença de ID. 75157815. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804197-53.2021.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DJALMA DE M. GOMES LTDA - ME, DJALMA DE MORAIS GOMES, FERNANDA DA SILVA MELO MORAIS ATO ORDINATÓRIO Diante dos autos negativos de IDs. 72129660 e 73470024, intimo a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se como entender cabível. PIRIPIRI, 7 de abril de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000482-40.2012.8.18.0069 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: INEUS NUNES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a no prazo de 5 dias, a dizer sobre os ID's: 63894648 - Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) (Não entregue Endereço insuficiente para entrega (Ecarta)). e 71343388 - Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) (Não entregue Endereço insuficiente para entrega (Ecarta)) REGENERAçãO, 7 de julho de 2025. MOISES PEREIRA DOS SANTOS FILHO Vara Única da Comarca de Regeneração
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000277-35.2012.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE ANGELIM, FRANCISCO CAVALCANTE DE SAMPAIO ATO ORDINATÓRIO Intimo a exequente para requerer o que entender de direito. MIGUEL ALVES, 7 de julho de 2025. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801188-07.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTÔNIO AGOSTINHO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BNP, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o CARTÃO RMC, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (ID 62949563). A parte autora alega, em réplica, que o contrato não informa a data final dos descontos, que o cartão nunca foi utilizado para compras, evidenciando sua finalidade diversa da contratada, que houve apenas um saque, o que demonstra que não houve interesse na contratação do cartão, e que tal operação viola o dever de informação, impondo onerosidade excessiva, conforme entendimento jurisprudencial. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato (ID 62912178) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora (ID mencionado - fl. 03), praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID mencionado - fl. 04). Neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da assinatura a punho da parte requerente. Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor líquido do crédito (ID 62912179) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. A parte autora alega a existência de ludibriação no contrato, ao fundamento de que o contrato em análise seria de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e não de empréstimo consignado tradicional. Todavia, tal alegação não subsiste, pois o RMC nada mais é do que uma espécie de empréstimo, diferenciado apenas pela modalidade de operação, que se dá via cartão de crédito e na primeira folha daquele consta “PROPOSTA DE ADESÃO- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. A essência da contratação permanece a mesma: disponibilização de valores ao consumidor, com amortização mensal por desconto automático em folha. Ademais, nos contratos de cartão consignado com saque, a utilização principal ocorre justamente por meio da liberação direta dos valores contratados, não havendo obrigação de uso posterior para aquisição de bens. Importante ressaltar que a presente ação versa sobre nulidade do contrato, não sendo objeto dos autos a revisão de cláusulas contratuais ou eventual discussão sobre abusividade. No mais, não há qualquer elemento nos autos que indique vício de consentimento, ausência de informação essencial ou onerosidade excessiva. Pelo contrário, a instituição financeira apresentou documentos hábeis e suficientes à demonstração da regularidade do negócio jurídico, tais como log da operação, comprovante de recebimento dos valores e autorização de desconto junto ao INSS. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito. Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol