Lannara Cavalcante Nunes
Lannara Cavalcante Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 014496
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP
Nome:
LANNARA CAVALCANTE NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186830-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; RICARDO FEITOSA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 13ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1044419-55.2025.8.26.0053; Eletrônico; Agravante: Gradual Comercio e Serviços Ltda; Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho (OAB: 8784/RN); Agravado: Coordenadora da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares; Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186650-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vat Viação Adamantina de Transportes Ltda. - Agravante: Expresso Adamantina Ltda - Agravante: Empresa Rapido Linense Ltda - Agravado: Diretor de Procedimentos e Logística da Ag. Regulad. de Serv. Públicos Deleg. de Transp. do Est. de São Paulo - Artesp - Interessado: Estado de São Paulo - Numa análise perfunctória, própria desta etapa prefacial, entendo que não é o caso de deferimento de efeito suspensivo ou ativo, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, especialmente a probabilidade do direito. Isso porque, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra plausibilidade do direito de forma inequívoca a autorizar a concessão da medida excepcional sem a oitiva da parte contrária, sobretudo porque a controvérsia envolve questões complexas, como os efeitos do comportamento inicial das agravantes, que manifestaram formalmente a desistência da operação das linhas, e a posterior alegação de fato novo, contrapondo-se aos atos administrativos já praticados pela ARTESP, os quais gozam de presunção de legitimidade e visaram garantir a continuidade de serviço público essencial. Ademais, tampouco se evidencia perigo da demora que justifique a concessão da medida inaudita altera parte, pois a situação fática, com a substituição das operadoras, já se consolidou no mundo dos fatos por força dos atos administrativos impugnados, de forma que a reversão imediata e abrupta deste quadro, sem o prévio contraditório, poderia gerar maior insegurança jurídica e risco de descontinuidade na prestação do serviço aos usuários. A prudência recomenda, portanto, que se aguardem as informações do d. Juízo a quo e a manifestação da parte agravada e das entidades interessadas para a formação de um convencimento mais seguro sobre a controvérsia. Logo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária e os interessados para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça para parecer. Decorrido o prazo da Resolução n. 772/17, deste E. Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3006384-54.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Formed Br Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. - Interessado: Pregoeiro do Departamento Regional de Saúde de Barretos - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 3006384-54.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Nos termos do que dispõe o artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Marcelo Martinez Brandao (OAB: 193274/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1062988-41.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carvalho Engenharia & Gestão Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Diretor Setorial do Departamento de Transito do Estado de Sao Paulo - Detran/sp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1062988-41.2024.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº: 1062988-41.2024.8.26.0053 Apelante: CARVALHO ENGENHARIA & GESTÃO LTDA. Apelados: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Juíza: DRA. LARISSA KRUGER VATZCO Comarca: CAPITAL Vistos. Conforme apurado na certidão a fls. 329, há insuficiência do valor do preparo recursal ora recolhido. Assim, intime-se a apelante para supri-lo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, CPC. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça e tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008295-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Hidromar Indústria Química Ltda. - Interessado: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Interessado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008295-04.2025.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER contra a r. decisão proferida em fase de cumprimento de sentença promovido por HIDROMAR INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. A r. decisão agravada (fls. 130 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cubatão possui o seguinte teor: Vistos. A questão é extremamente técnica, portanto, considerando que a executada alega que já deu início aos procedimentos para cumprimento da sentença, será nomeada a perita Martha Veloso para em 10 dias estimar honorários para avaliar toda a documentação e eventual início das obras, honorários a ser custeado pela executada, conforme Tema 871 do STJ. Intime-se. . Aduz o agravante, em síntese, que: a) trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a ora agravada postula a intimação do DER para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer e pede o arbitramento de honorários advocatícios; b) alega que o caso em tela envolve a nomeação de perito para avaliar os documentos constantes dos autos e apurar o eventual início das obras. Sustenta que a questão a ser solvida não demanda prova técnica para a sua constatação, o que revela a desnecessidade de determinação de prova pericial; c) sustenta que não se ignora que o objeto do cumprimento de sentença, qual seja a realização de obra de acesso, é complexa e demanda tempo e ultrapassagem de fases de cronogramas, mas o escopo da perícia mencionado pelo juízo, qual seja verificar documentos e averiguar o início da obra, não revela complexidade; d) em completa mácula ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão que determinou a produção de perícia não foi fundamentada, limitando-se o juízo a quo a mencionar que A questão é extremamente técnica; e) alega que a simplicidade da análise posta pode ser resolvida pelo contraditório entre as partes. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de produção de prova pericial. Subsidiariamente, requer-se que os honorários periciais sejam pagos somente ao fim pelo vencido ou, em caso de necessidade de antecipação do numerário, seja ele rateado entre as partes. É o breve relatório. 1.De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria no mérito do presente recurso, verifico que há controvérsia acerca da necessidade da produção de prova pericial para o fim determinado pelo Juízo a quo, considerando que, ao que parece, a questão pode ser esclarecida à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Como bem pontuado pelo ora agravante, o objeto do cumprimento de sentença, qual seja a realização de obra de acesso, é complexa e demanda tempo e ultrapassagem de fases de cronogramas, mas o escopo da perícia determinada pelo Juízo a quo, qual seja verificar documentos e averiguar o início da obra, não aparenta revelar complexidade. Nesta perspectiva, com o intuito de se evitar prejuízo com a elaboração de laudo pericial desnecessário, entendo ser o caso de conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 4.Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 5.Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Alessandro Lopes Carrasco (OAB: 307200/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024053-97.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Riper Construções e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Marco Antonio Vasquez Rodriguez (OAB: 195578/SP) - Jonathas Lisse (OAB: 224776/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3006384-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Formed Br Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREGÃO ELETRÔNICO INSURGÊNCIA DA FAZENDA ESTADUAL CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 16/2025 MANUTENÇÃO DO DECISUM PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA A EMPRESA IMPETRANTE NÃO ESTÁ SUSPENSA OU IMPEDIDA DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SENDO QUE A REGRA DO ARTIGO 156, III, §4º DA LEI Nº 14.133/2021 RESTRINGE O ALCANCE DA SANÇÃO AO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ENTE FEDERATIVO QUE A TIVER APLICADO PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Marcelo Martinez Brandao (OAB: 193274/SP) - 1º andar