Lannara Cavalcante Nunes

Lannara Cavalcante Nunes

Número da OAB: OAB/PI 014496

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP
Nome: LANNARA CAVALCANTE NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2350014-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Br Bussiness Exportação e Importação Ltda - Agravada: Tania Oliva de Freitas - Agravada: Dilvana Barboza Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Fundação para A Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fica tornada sem efeito a republicação do v.acórdão disponibilizada no DJEN do dia 16/06/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Advs: Antonio Carlos Silva Amaral (OAB: 310404/SP) - Camila Nogueira de Moraes Figliano (OAB: 263342/SP) - Rafael Rossi Pantaleão (OAB: 432166/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - 1° andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1059643-38.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Salmeron Ambiental Ltda - Embargdo: M. T. Y. Locação de Máquinas e Veículos Leves e Pesados Ltda. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTÊNCIA.SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Rodrigo de Paula Bley (OAB: 154134/SP) - Jose Pires Rodrigues Filho (OAB: 16549/PB) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182644-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2182644-03.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2182644-03.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0002182-57.2024.8.26.0053, determinou a realização de perícia contábil para a resolução da divergência entre os cálculos das partes, fixando que o pagamento dos honorários periciais deve se dar pela parte executada. Narra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao recebimento de diferenças, no qual ofereceu impugnação, tendo o juízo a quo determinado a realização de prova pericial, com o custeio dos honorários pela parte executada, com o que não concorda. Sustenta a desnecessidade da prova pericial determinada de ofício pelo juízo singular, já que a conta envolve meros cálculos aritméticos, e argui que a decisão não foi fundamentada, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Afirma que o Poder Judiciário pode se valor do contabilista do juízo, na forma do que prevê o Código de Processo Civil, e que a decisão guerreada, ao determinar à Fazenda Estadual o custeio dos honorários periciais, violou os artigos 91 e 95 do Estatuto Processual Civil. Caso não seja esse o entendimento, que o adiantamento dos honorários do perito seja rateado entre as partes, já que a proba foi determinada de ofício pelo magistrado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese no Tema 671 (REsp nº 1.274.466/SC): Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Ocorre que a Corte Cidadã, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema nº 871, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.14) Dessume-se daí que o art. 95 do CPC, que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes quando a perícia for determinada de ofício, não se aplica nos casos de cumprimento e de liquidação de sentença. Como já houve na fase de conhecimento a definição das partes vencedora e vencida, o título judicial traz em seu corpo a distribuição dos encargos da sucumbência quanto às custas e despesas processuais, o que apenas se espraia à fase executiva. Nesse sentido, aliás, já se posicionou essa 1ª Câmara de Direito Público no âmbito do Agravo de Instrumento nº 3007349-66.2024.8.26.0000, do qual fui relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Decisão que determinou a realização de perícia contábil para a resolução da divergência entre os cálculos das partes, fixou o valor dos honorários periciais e delimitou que caberia à executada a custear Irresignação da FESP Na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp nº 1.274.466/SC, Tema Repetitivo 871, STJ) Art. 95 do CPC, que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes quando a perícia for determinada de ofício, não se aplica nos casos de cumprimento e liquidação de sentença Precedentes desta Corte de Justiça - A controvérsia a respeito do valor devido foi instaurada pela própria Fazenda Pública, que impugnou os cálculos do credor Portanto, o ônus de provar suas alegações é seu (art. 373, CPC), sendo que, para tanto, é impreterível a realização de perícia contábil, cabendo-lhe a custear - Valor de honorários periciais que, à primeira vista, não se mostra excessivo ou desarrazoado, pois cumpre adequadamente a função de retribuir o trabalho desempenhado pelo profissional técnico Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (TJSP;Agravo de Instrumento 3007349-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) (g.n.) Veja-se, ainda, julgados de outras Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ônus do pagamento dos honorários periciais prévios Honorários periciais devidos pelo executado impugnante, porquanto deu causa à realização da perícia Inaplicabilidade do Tema 671 do STJ (de 21/05/2014) ao caso concreto, tendo em vista que os exequentes NÃO transferiram o ônus da prova contábil ao executado, tendo realizado por conta própria os cálculos através da planilha de fls. 161/332, de modo que a perícia somente foi necessária em razão da impugnação fazendária Inteligência dos artigos 82, § 2º, e 95 do CPC Precedentes recentes do STJ e deste Tribunal Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3009387-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. Decisão agravada que determinou de ofício a produção de perícia contábil e atribuiu o pagamento dos honorários do perito ao executado. Possibilidade. Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.274.466/SC (Temas 671 e 871). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008129-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que atribuiu ao executado o ônus de arcar com perícia contábil determinada de ofício. Pretensão à aplicação do Tema 671 do C. STJ, para ratear tal ônus. NÃO ACOLHIMENTO do recurso. Honorários periciais que devem ser arcados por quem sucumbiu no processo de conhecimento Observância ao Tema nº 871, do C. STJ (REsp nº 1.274.466/SC). Inaplicabilidade do Tema 671/STJ, o qual alude apenas à elaboração da memória de cálculo inicial, sendo a discussão entre as partes quanto ao correto valor a ser executado. Indevida, no caso, a aplicação pura e simples do "caput" do artigo 95 do CPC/20151 eis que a despeito de ter o Juízo "a quo" determinado de ofício a perícia, o fez por ser medida imprescindível para o prosseguimento da execução, o que se dá, em última análise, em proveito do próprio devedor, ora agravante, que é quem questionou a pretensão executiva em primeiro lugar ao apresentar a impugnação. Precedentes. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005730-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) (g.n.) A controvérsia a respeito do valor devido foi instaurada pela própria Fazenda Pública, que impugnou os cálculos do credor, de modo que é seu, portanto, o ônus de provar suas alegações, sendo que, para tanto, é impreterível a realização de perícia. Por fim, a decisão recorrida, conquanto sucinta, revela-se suficientemente fundamentada, já que considerou que a divergência aritmética e a consequente necessidade de prova pericial, motivo pelo qual não a reputo imotivada a justificar sua nulidade. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Carlos Eduardo Souza (OAB: 319943/SP) - Aderval Pedro Dantas (OAB: 281595/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 1027058-33.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Público; REBOUÇAS DE CARVALHO; Foro de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1027058-33.2024.8.26.0482; Transporte Terrestre; Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp; Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador); Apelado: Empresa de Transportes Andorinha S/A; Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP); Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) (Procurador); Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2146842-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Comunica Brasil Ltda - Interessado: Tel Telemática e Marketing Ltda - Interessado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Pmesp - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2146842-41.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Estado de São Paulo Requerido: Comunica Brasil Ltda Interessados: Tel Telemática e Marketing Ltda e Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Pmesp Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28231 Vistos. Manifeste-se a FESP a respeito do pedido de reconsideração a fls. 35/42 no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Ivaldo Marques Freitas Junior (OAB: 9073/ES) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Camille de Queiroz Costa (OAB: 45253/DF) - 1° andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008360-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 3008360-96.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravado: Banco do Brasil S/A Vistos. Despacho no impedimento ocasional do Relator, na forma do art. 70, §1º, do Regimento Interno desta Corte. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 333/334 (nos autos de origem), proferida no cumprimento de sentença nº 0037885-49.2024.8.26.005, que deferiu a produção de prova pericial contábil para a resolução do conflito, nomeando a perita MARIANA OLIVEIRA DA COSTA e fixando os honorários periciais em R$ 10.000,00, que deverão ser depositados pela executada, considerando que cabe a ela a comprovação dos fatos alegados na impugnação e foi ela quem solicitou a produção da prova pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Inconformada com a decisão de primeiro grau, a agravante postula sua reforma e a antecipação da tutela recursal. Para tanto, aduz o que segue: (I) foram fixados honorários ao perito judicial no importe de R$ 10.000,00, quantia que seria desproporcional à complexidade da perícia; (II) a decisão não respeitou a sistemática própria prevista para o pagamento dos honorários periciais, de acordo com o art. 91, caput, §§ 1º e 2º, do CPC e, em assim sendo, a decisão contrariou a lei, pois: (i) Determinou a antecipação do pagamento do perito contábil, no entanto, conforme caput acima, a Fazenda há de pagar despesas processuais somente ao fim do processo e se for vencida (o fato de a Fazenda Pública ter sucumbido na fase de conhecimento não significa que irá sucumbir na impugnação ao cumprimento de sentença); (ii) Não oportunizou à Fazenda designar entidade pública com atribuição para tanto para que realizasse os cálculos, como determina o § 1º; (iii) Desconsiderou as questões orçamentárias previstas pelo § 2º, que reconhecem a realidade do Poder Público, diferente da dos particulares. Não é lícito ao ente público simplesmente despender recursos, sem que haja previsão orçamentária para tal. É por assim ser que se determina o pagamento ao final, quando, então, haverá a possibilidade de se verificar se há orçamento sem atrapalhar a marcha processual e, não havendo, será incluído no seguinte; (III) Considerando a probabilidade do direito, conforme acima exposto, e a urgência decorrente da iminente realização de perícia e da determinação de que os honorários periciais sejam antecipados em apenas 15 dias, sob pena de preclusão da prova, o que tornará inútil eventual provimento do recurso posteriormente, postula-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para que seja suspensa a execução até que este recurso seja definitivamente julgado e (IV) requer o provimento do agravo de instrumento para que seja afastada a determinação de produção de prova pericial. Subsidiariamente, requer-se que os honorários periciais sejam pagos somente ao fim pelo vencido ou, em caso de necessidade de antecipação do numerário, seja ele rateado entre as partes. Outrossim, postula-se a concessão de efeito suspensivo a este recurso para que o cumprimento de sentença seja suspenso até que haja o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Por primeiro, consigno que a r. decisão agravada (fls. 449/450 dos autos de origem) foi proferida no seguinte sentido: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente a uma ação de cobrança a título de reembolso dos valores pagos a ex-empregado em Reclamação Trabalhista n.º 02202005719865020033, que tramitou na 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Defiro a produção de prova pericial contábil para a resolução do conflito requerida pela executada. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: qual o valor do débito. Para a realização da perícia, nomeio MARIANA OLIVEIRADA COSTA. Fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00 que deverão ser depositados pela executada, considerando que cabe a ela a comprovação dos fatos alegados na impugnação e solicitou a produção da prova pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Para a aferição do valor devido, o valor das custas a serem reembolsadas deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA810 pelo E. STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos pagamentos. A utilização da SELIC (índice que contém correção monetária e juros em seu cômputo) somente poderá ocorrer após 08/02/21, em razão da EC nº113/2021. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 45 dias. Int. São Paulo, 30 de maio de 2025. Pois bem. A agravante reconhece sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas contesta o montante fixado. Sustenta a obrigatoriedade da observância do art. 91, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. No caso dos autos, diferentemente do alegado pela FESP, não se vê desobediência do art. 91 e parágrafos do CPC. Repare-se que referido artigo menciona que as perícias requeridas pela Fazenda Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Assim, não há a previsão de que as perícias deverão ser realizadas por entidade pública, mas sim de que poderão. E, mesmo assim, o §1º do art. 91 do CPC estabelece que, havendo previsão orçamentária, as perícias poderão ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Além disso, não há qualquer comprovação por parte da agravante de que não existiria previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais. Ademais, estabelece a Súmula 232 do STJ que A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Quanto ao montante fixado, não se olvida aqui a importância da prova pericial para a elucidação da controvérsia, já que não detém o Julgador conhecimento técnico específico para tanto, sendo, pois, necessário o auxílio do perito para a análise das dúvidas trazidas pelas partes, em especial quando dizem respeito a valores e cálculos contábeis. Como o Código de Processo Civil não definiu um parâmetro determinado para o arbitramento dos honorários periciais, a fixação de um valor justo para remunerar os serviços prestados pelo perito, o MM. Juízo deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC), relevando a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido para o deslinde do laudo e o lugar da prestação do serviço. No caso, considerando que o trabalho a ser realizado não demandará tempo extremamente excessivo, além de sua própria natureza e da análise dos pertinentes documentos, os honorários periciais merecem ser reduzidos a um valor mais razoável, pois, o valor da prova pericial não pode inviabilizar a realização da prova e nem tampouco onerar exageradamente as partes. Dessa forma, tendo-se em vista as peculiaridades do caso, arbitram-se os honorários do perito em R$ 7.000,00 para bem remunerar o trabalho do perito sem, contudo, implicar em excessiva onerosidade para a parte. 1- Assim, por estarem presentes os requisitos legais do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo resultar do ato impugnado lesão grave ou de difícil reparação, concedo a antecipação da tutela recursal somente para reduzir o valor dos honorários periciais a R$ 7.000,00 para bem remunerar o trabalho do expert sem, contudo, implicar em excessiva onerosidade para a agravante. 2- Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Desembargador No impedimento ocasional do Relator - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Carlos Alberto Bonora Junior (OAB: 230926/SP) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2186830-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1044419-55.2025.8.26.0053; Assunto: Eletrônico; Agravante: Gradual Comercio e Serviços Ltda; Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho (OAB: 8784/RN); Agravado: Coordenadora da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares; Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 3008360-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0037885-49.2024.8.26.0053; Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Carlos Alberto Bonora Junior (OAB: 230926/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186650-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1080329-80.2024.8.26.0053; Assunto: Transporte Terrestre; Agravante: Vat Viação Adamantina de Transportes Ltda. e outros; Advogada: Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP); Advogado: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP); Agravado: Diretor de Procedimentos e Logística da Ag. Regulad. de Serv. Públicos Deleg. de Transp. do Est. de São Paulo - Artesp; Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI); Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 3008360-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; BANDEIRA LINS; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 7ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0037885-49.2024.8.26.0053; Pagamento Atrasado / Correção Monetária; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Carlos Alberto Bonora Junior (OAB: 230926/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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