Lannara Cavalcante Nunes

Lannara Cavalcante Nunes

Número da OAB: OAB/PI 014496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lannara Cavalcante Nunes possui 75 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP
Nome: LANNARA CAVALCANTE NUNES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (31) APELAçãO CíVEL (29) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3006384-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Formed Br Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. - Interessado: Pregoeiro do Departamento Regional de Saúde de Barretos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa FORMED BR Materiais Médicos e Hospitalares Ltda., insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 100/104 (autos principais), que deferiu a liminar postulada para a imediata suspensão do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 16/2025, Processo Administrativo nº 024.00185435/2024-13. Sustenta a agravante, em síntese, que a empresa agravada foi inabilitada no Pregão 16/2025 por descumprimento do item 7, do Edital, em razão de ter sido declarada impedida de licitar pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia do Rio de Janeiro INTO. Assevera o descabimento de liminar ante o esgotamento do objeto da demanda, é o que basta para que seja indeferida a concessão de tutela de urgência. Afirma que a empresa agravada se encontrava impedida de licitar, de acordo com o SICAF Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores. Postula a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do agravo para cassar a liminar possibilitando a continuidade do procedimento licitatório (fls. 01/10). No presente momento recursal, considerando que a liminar postulada pela empresa impetrante, ora agravada, foi concedida apenas para suspender o certame (pregão eletrônico nº 16/2025), sem esvaziar o mérito do mandamus, não verifico a presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo postulado, razão pela qual INDEFIRO-O. Dispenso a vinda de informações do MM. Juízo a quo e resposta da empresa agravada. Int. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Marcelo Martinez Brandao (OAB: 193274/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2146381-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tel Telemática e Marketing Ltda - Requerido: Comunica Brasil Ltda - Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (pmesp) - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2146381-69.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Tel Telemática e Marketing Ltda Requeridos: Comunica Brasil Ltda e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (pmesp) Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28231 Vistos. Trata-se de petição protocolizada pelo Tel Centro de Contatos LTDA, nos autos originários do mandado de segurança nº 1002022-78.2025.8.26.0053, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação a ser por ele interposto. Na sentença proferida nos autos originários, foi concedida parcialmente a ordem para anular os atos administrativos praticados a partir de 17.12.2024, incluindo a adjudicação do objeto à empresa Tel Telemática e Marketing Ltda, anulando-se os efeitos do Pregão Eletrônico nº 388/00009/2024, a partir de tal data. Requereu o peticionário a concessão do efeito suspensivo, sob os seguintes argumentos: a) a adjudicação do certame em seu favor implicou na contratação de diversos funcionários e a consecução do objeto; b) a autoridade coatora apresentou detidamente todas as informações necessárias para demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, comprovando a legalidade de todos os atos praticados durante a condução do certame, bem como a vantagem da proposta da recorrente; c) os atos anulados pela autoridade coatora resultaram na desclassificação de licitantes que apresentaram propostas de menor valor do que o da empresa Comunica Brasil e que o objeto do recurso da empresa AUDAC não foi a anulação da sessão de julgamento como um todo, sendo que, a decisão administração pela reabertura da fase de julgamento deu-se de modo independente da fundamentação do Ilmo. Pregoeiro, decorrendo do exercício da autotutela, que não está condicionado à previa provocação; d) a anulação da sessão de julgamento ocorreu pela constatação de vícios insanáveis, tendo a Autoridade Superior atuado de acordo com o previsto no art. 71, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a possibilidade de a autoridade declarar a nulidade de atos praticados na licitação; e) qualquer decisão contrária ao da legalidade dos atos administrativos praticados geraria dano ao erário, pois a Tel Centro ofertou valor mais vantajoso; f) está-se diante de um periculum in mora inverso, onde o cumprimento da sentença, antes do duplo grau de jurisdição, ensejará um gasto público excessivamente superior, caso seja cancelado o contrato com a recorrente; g) pugnou pela concessão do efeito suspensivo à apelação. É o relatório. O pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil prevê que a apelação, em regra, tem efeito suspensivo (art. 1012, do CPC) e somente possibilita a produção de efeitos imediatos em casos determinados, expressamente previstos no § 1º e seus incisos do referido preceptivo. Dispõe o art. 1012, § 1º do CPC que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça segue a direção de que a apelação em mandado de segurança possui simplesmente efeito devolutivo, apenas excepcionalmente teria efeito suspensivo se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (AgRg no Ag 1338001/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010). Na hipótese, trata-se de mandado de segurança ajuizado por Comunica Brasil Ltda em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), sob o argumento de violação a direito líquido e certo decorrente de irregularidades em procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 388/00009/2024), cujo objeto era a contratação de empresa especializada em serviços de Contact Center para o Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM). Alega que participou do certame, teve sua proposta inicialmente aceita e foi habilitada na fase de julgamento. Posteriormente, recursos administrativos interpostos pelas empresas Plansul, Stefanini e Audac foram julgados improcedentes pelo pregoeiro. Contudo, ao serem submetidos à autoridade superior (PMESP), os recursos das empresas Plansul e Stefanini mantiveram-se improcedentes, enquanto o da Audac foi parcialmente acolhido sob alegação de "vícios insanáveis" na fase de julgamento. Isso resultou na anulação dos atos praticados a partir de 30.09.2024 e na reabertura da fase de julgamento, culminando na adjudicação do objeto à empresa Tel Centro de Contatos Ltda. Aduz que a decisão do PMESP extrapolou os limites do recurso da Audac, revisando indevidamente atos administrativos autônomos e violando os princípios da vinculação ao edital, motivação e legalidade, motivo pelo qual busca a suspensão do pregão, a anulação dos atos posteriores ao Despacho nº DF-451/10/24 e a adjudicação do contrato a si. Após regular instrução do feito mandamental, o magistrado a quo entendeu por bem conceder parcialmente a segurança, nos termos acima preconizados. Pois bem. Compulsando-se os autos, é possível observar que a homologação e a adjudicação do certame à empresa Tel Centro de Contatos Ltda ocorreram em 10/01/2025, como é possível observar a fls. 2168/2172 nos termos da publicação do Diário Oficial do Estado de São Paulo. De outra monta, observa-se que o ajuizamento do mandado de segurança pela impetrante Comunica Brasil Ltda ocorreu posteriormente, em 15/01/2025. Nesse sentido, considerando-se que o objeto da licitação já se encontra homologado e adjudicado desde janeiro do corrente exercício, e a possibilidade de dano grave à coletividade no caso de interrupção do serviço de Contact Center Emergencial, serviço essencial do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para atendimento de emergências, de rigor, ad cautelam, o acolhimento do pedido formulado. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência. Int. São Paulo, 16 de maio de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Alexandre Spezia (OAB: 20555/DF) - Ivaldo Marques Freitas Junior (OAB: 9073/ES) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 1° andar
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