Lannara Cavalcante Nunes

Lannara Cavalcante Nunes

Número da OAB: OAB/PI 014496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lannara Cavalcante Nunes possui 75 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP
Nome: LANNARA CAVALCANTE NUNES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (31) APELAçãO CíVEL (29) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000571-60.2023.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Marisa Helena Manoel (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Monte Serrat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SEGURO DE VIDA PRETENSÃO PARA REATIVAR O CONTRATO E RECEBER INDENIZAÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO APLICÁVEL À DEMANDA ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE A CIÊNCIA DOS FATOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUPERIOR A UM ANO PRESCRIÇÃO OCORRIDA E BEM RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Miguel Alberto de Araujo (OAB: 305782/SP) - Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1008575-78.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1008575-78.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2056602-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Francisco Lopes Lucindo - Agravado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000571-60.2023.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Marisa Helena Manoel (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Monte Serrat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SEGURO DE VIDA PRETENSÃO PARA REATIVAR O CONTRATO E RECEBER INDENIZAÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO APLICÁVEL À DEMANDA ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE A CIÊNCIA DOS FATOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUPERIOR A UM ANO PRESCRIÇÃO OCORRIDA E BEM RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Miguel Alberto de Araujo (OAB: 305782/SP) - Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015092-36.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Docprint Service Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - V.U. Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação, somente para condenar a ARTESP a pagar à autora danos materiais no importe de R$44.481,26 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), com correção monetária a contar da propositura da ação pelo IPCA-E, incidindo a partir da citação unicamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora. Ante a sucumbência recíproca, a autora responderá por 9/10 (nove décimos) e a ARTESP por 1/10 (um décimo) das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa. - ADMINISTRATIVO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LOCATÁRIA QUE DEIXOU DE RESTITUIR PARTE DOS BENS NECESSIDADE DE RESPONDER PELOS DANOS SOFRIDOS PELA LOCADORA LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS E DANOS EMERGENTES MUITO INFERIORES AO QUANTO PEDIDO AÇÃO PROCEDENTE RECURSO DA ARTESP PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Neiva Laimonis Dumpe (OAB: 243745/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3007323-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Município de Cajati - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, em face de decisão de fl. 120 nos autos de Cumprimento de Sentença, movidos pela Prefeitura Municipal de Cajati, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de exclusão de multa feita pela agravante diante do não cumprimento de decisão judicial. Irresignada, interpôs presente recurso aduzindo, em apertada síntese, que a r. decisão proferida pelo Juízo a quo majorou a multa fixada para o caso do não cumprimento da obrigação de fazer não deve subsistir, pois em decisão anterior, ela foi extinta, sendo mantida a decisão pelo E. TJSP em sede de agravo de instrumento interposto pelo Município. Diante disso, requer o efeito suspensivo da decisão recorrida e o provimento do presente recurso para manutenção da decisão que extinguiu o feito em primeiro grau, anulando-se os atos processuais posteriores. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico! Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "§1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Pois bem. O presente recurso advém de Ação de Cumprimento de Sentença movido pelo Município de Cajati em face do Detran-SP. Após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, decisão de fls. 53/54 a acolheu nos seguintes termos: "DECIDO. A exequente realmente não juntou a planilha de cálculos, o que dificulta a defesa, mormente porque não se sabe o termo final dos cálculos. Assim, tem razão a executada. Igualmente assiste razão ao aduzir que a execução contra as Fazendas, o que incluiu a autarquia executada, segue rito próprio (artigos 534 e ss do CPC e artigo 100 da CF), de modo que não pode ser intimada para pagamento, senão para apresentação de impugnação, mormente porque os valores devidos - e se devidos - devem ser requisitados por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Além disso, o agravo em que imposta a multa não transitou em julgado, conforme pesquisa realizada nesta data, de modo que impossível a execução, sob pena de se violar o artigo 100 da CF. Além disso, há que se exigir, por primeiro, o cumprimento da obrigação de fazer para se determinar o termo final da multa, sob pena de se instaurar sucessivas execuções de multa. Acolho, portanto, a impugnação para extinguir este incidente. Condeno a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da execução extinta."(negritei) Em seguida, o Município opôs Embargos de Declaração, os quais não foram dado provimento. Interpôs o Município Recurso de Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, pois tratava-se de recurso inadequado, tendo em vista que tratar-se de sentença e não decisão interlocutória. Decisão de fl. 120 determinou a manutenção da multa, considerando que a sanção é proveniente de Acórdão proferido pelo E. TJSP em sede de apelação e falta de cumprimento da sentença por parte do DETRAN/SP. Além disso, majorou a multa para R$ 2.000,00. Para melhor elucidação, segue a decisão transcrita: Vistos. No v. Acórdão que julgou o recurso de apelação, o e. Tribunal determinou a manutenção da multa (fls. 395), de modo que o pedido de afastamento da sanção não pode ser acolhido. Se isso não bastasse, há mais de ano o Detran foi compelido a realizar o leilão no prazo de 30 dias, em razão de liminar deferida em agravo (fls. 187/191 dos autos principais), e a decisão não foi cumprida, o que justifica a manutenção da multa. A alegação que a adoção de procedimentos administrativos para se efetivar o leilão demonstra o início do cumprimento da ordem judicial não convence porque, reitero, há mais de ano o Detran fora intimado da liminar e até agora nada se efetivou. Posto isso, indefiro o pedido de exclusão de multa e, ante a recalcitrância do Detran em cumprir a decisão proferida pelo e. Tribunal, majoro a multa para R$2.000,00.(negritei) Verificando os autos, nota-se não houve cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte requerida. Diante disso, ao menos em breve análise, pode-se afirmar que o Juízo a quo agiu de maneira acertada quanto a manutenção da multa e sua majoração. Isto porque, a multa não possui fim indenizatório, mas é apenas um meio de obrigar a parte a cumprir a obrigação. Vejamos o que diz a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Astreintes. Pretensão à execução de multa cominatória por atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Descabimento. Astreintes que não possuem caráter indenizatório, apenas coercitivo. Seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0011656-86.2023.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). (grifei e negritei) Eis a hipótese dos autos. Portanto, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de efeito suspensivo requerido, em especial, a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica. Assim é que, diante dos fatos e fundamentos apresentados no caso em apreço, não se verifica a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 995, do CPC, que justificariam a antecipação da pretensão recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do já referido diploma legal, logo, o recurso deve ser recebido, sem lhe atribuir o efeito suspensivo pleiteado. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, contudo, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO à decisão recorrida. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Renata Padula Magalhães (OAB: 164492/SP) - 1º andar
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