Francis Alberty Borges Rodrigues
Francis Alberty Borges Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 014577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francis Alberty Borges Rodrigues possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRF1, TRT22, TJMA, TJSC
Nome:
FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015178-58.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELITO FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSELITO FERREIRA ALVES FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - (OAB: PI14577) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802554-59.2025.8.10.0060 Requerente: JOSE ARMANDO CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 Requerido: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSE ARMANDO CRUZ contra BANCO DO BRASIL SA , sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0811968-18.2024.8.10.0060 AUTOR: DERCILIO C. BRANCO NETO e outros Advogado do(a) AUTOR: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 RÉU(S): CLINICA ODONTOLOGICA TIMONENSE LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: THAIS CANOVA GRANDO - SP445576 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,16 de junho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041123-52.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 e ATEVALDO LOPES CARNEIRO - PI18761 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO ATEVALDO LOPES CARNEIRO - (OAB: PI18761) FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - (OAB: PI14577) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023292-83.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 e JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NATALIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - (OAB: PI1606) FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - (OAB: PI14577) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
-
Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0802653-29.2025.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIO DANILO ARAUJO PIRES, ROMULO DIEGO ARAUJO PIRES Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 INTERESSADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO (SEDUC) SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposta por ANTONIO DANILO ARAUJO PIRES e ROMULO DIEGO ARAUJO PIRES, com o objetivo de recebimento dos créditos a falecida teria direito à receber do Estado do Maranhão oriundos de precatório decorrente da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Conferida a gratuidade de justiça à parte autora, e determinada a emenda da inicial, ID 143081276. Contudo, consta certidão nos autos, ID 149720522, atestando que a parte demandante permaneceu inerte. É o relatório. Passo à fundamentação. Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pois bem. Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, notadamente por não trazer alguns elementos indispensáveis para o devido processamento do feito, como explicitado na determinação de ID 143081276. A jurisprudência já é pacífica neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. MOTIVAÇÃO DE PARTE DO RECURSO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, CONCILIAÇÃO, CÁLCULO, DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, vale dizer, apresentar os motivos pelos quais o recorrente não se conforma, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DECRETO EXTINTIVO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARTE RÉ CITADA PARA RESPONDER AO RECURSO. ARTIGO 331, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00114999420128240008 Blumenau 0011499-94.2012.8.24.0008, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 15/10/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaco ainda o art. 330, IV do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485,I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após as cautelas legais, arquivem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000014-47.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: GERISSON PERON BASTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE, FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SEM INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração e pedido de nulidade, nos quais se sustenta a nulidade do julgamento de apelação, realizado em plenário virtual, em razão da ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento, não obstante pedido expresso de sustentação oral formulado em 23.01.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento, mesmo diante de pedido expresso de realização de sustentação oral, configura nulidade processual por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido prévio de inclusão do processo em pauta presencial com a finalidade de sustentação oral impõe o dever de intimação específica do advogado quanto à data da sessão. 4. A ausência de intimação frustra o exercício do direito à sustentação oral e configura cerceamento de defesa, resultando na nulidade do julgamento. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a nulidade em hipóteses semelhantes, conforme decidido nos casos RHC 122615 e RHC 129993 ED. 6. Reconhecida a nulidade do julgamento, ficam prejudicadas as demais alegações relativas à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação do advogado para sessão de julgamento, diante de pedido prévio de sustentação oral, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 192, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122615, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23.09.2014; STF, RHC 129993 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26.05.2017; TJPI, HC nº 0752147-47.2024.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2.ª Câmara Especializada Criminal, j. 19.03.2025. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERISSON PERON BASTOS COSTA pedindo a nulidade do julgamento realizado na sessão do Plenário Virtual da 2.ª Câmara Especializada Criminal de 31/01/2025 a 07/02/2025, cuja ementa (ID n.º 22456201) consta da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PEDIDO DE NULIDADE. JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEM INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração com pedido de nulidade opostos em face de acórdão proferido no julgamento virtual de apelação, no qual se aduziu a nulidade do julgamento por ausência de intimação do advogado para a realização de sustentação oral. O requerente destacou que havia requerido, em 01.02.2024, a inclusão do feito em pauta presencial justamente com a finalidade de exercer a prerrogativa de realizar sustentação oral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do advogado para sessão de julgamento, embora houvesse pedido expresso e tempestivo para realização de sustentação oral em sessão presencial, configura cerceamento de defesa e causa nulidade do julgamento da apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento, a despeito de pedido expresso e antecipado de inclusão em pauta presencial para a realização de sustentação oral, configura cerceamento de defesa.4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal reconhece que a omissão na intimação para a sustentação oral, quando solicitada, acarreta nulidade do julgamento, conforme precedentes nos RHCs nº 122615 e 129993 ED.5. A jurisprudência reafirma que o julgamento sem a devida ciência ao defensor frustra a efetividade da ampla defesa e do contraditório, princípios estruturantes do devido processo legal.6. Reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa, restam prejudicadas as demais alegações do recurso, notadamente quanto à dosimetria da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento, quando houver pedido prévio e expresso para realização de sustentação oral, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento. 2. A anulação do julgamento por cerceamento de defesa prejudica o exame das demais matérias recursais.” O pedido de nulidade se funda na falta de intimação do causídico para a realização de sustentação oral, visto que já havia feito tal requerimento, oportunamente, através do Pedido de Sustentação oral realizado no dia 23/01/2025, conforme ID nº 22472440. No tocante aos embargos de declaração, aduzem necessidade de correção de matéria recursal prequestionada, requerendo novo julgamento virtual. Instado o Ministério Público para apresentar contrarrazões dos embargos de declaração (ID nº 23798702), este opinou pelo provimento do recurso, para acolher a nulidade arguida pela defesa a fim de que seja designado novo julgamento com publicação da pauta em julgamento presencial ou virtual, mediante intimação do advogado do acusado, garantindo ao patrono oportunidade de apresentar sustentação oral, por ser a melhor maneira de se reguardar a aplicação da Lei. Eis o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração e pedido de nulidade, no qual se aduz a nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação do advogado para a realização de sustentação oral. Assiste razão ao requerente. Verifico que efetivamente constou pedido para julgamento presencial com a finalidade de realizar sustentação oral que fora feito em tempo hábil na data de 23.01.2025. E, foi confirmado através do Despacho (ID nº 22477450), no qual foi acolhido a solicitação, devendo as partes serem intimadas previamente quanto a designação. Com efeito, outra conclusão não há senão a de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento, malgrado conste pedido para tal, causa a nulidade do julgamento, por se frustrar eventual possibilidade de sustentação oral. Em abono a tal premissa, é de se colacionar o entendimento do STF sobre a matéria: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de habeas corpus sem que se atenda ao pedido expresso de prévia intimação, por qualquer meio, do impetrante para a realização de sustentação oral. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para que o Superior Tribunal de Justiça realize outro julgamento, com prévia ciência dos advogados dos recorrentes, de modo a permitir-lhes a realização de sustentação oral.(RHC 122615, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014), grifei. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO EXPRESSO DE COMUNICAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA E ART. 192, § 2°, DO RISTF. NULIDADE DECLARADA. I – Havendo no recurso ordinário pedido expresso de comunicação da data de julgamento, a falta de cientificação do advogado é causa de nulidade, ante a jurisprudência da Corte e o disposto no art. 192, § 2°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. II – Embargos acolhidos, com determinação de novo julgamento.(RHC 129993 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 07-06-2017 PUBLIC 08-06-2017), grifei. EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSO PENAL .APELAÇÃO .PEDIDO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1- O advogado formulou pedido para inclusão em pauta de julgamento presencial com bastante antecedência, a fim de possibilitar a defesa realizar sustentação oral. 2- Outra conclusão não há senão a de que a não inclusão na pauta presencial , malgrado constasse pedido para tal , causa de nulidade do julgamento, por se frustrar eventual possibilidade de sustentação oral, em evidente cerceamento de defesa. 3.Recurso conhecido e provido. (TJPI, HC n.º 0752147-47.2024.8.18.0000, 2.ª Câmara Especializada Criminal, rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 19/03/2025), grifei. Dado o reconhecimento da nulidade do julgamento, restam prejudicados os demais questionamentos relativos à dosimetria da pena. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular o julgamento ocorrido na Sessão do Plenário Virtual da 2.ª Câmara Especializada Criminal de 31/01/2025 a 07/02/2025, a fim de que o processo seja incluído na pauta por videoconferência, bem como sejam os advogados intimados para realizar sustentação oral. É como voto. Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025). Ausência justificada: não houve. Impedimento/Suspeição: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça. Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 16/05/2025 a 23/05/2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator