Francis Alberty Borges Rodrigues

Francis Alberty Borges Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 014577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francis Alberty Borges Rodrigues possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1, TRT22, TJMA, TJSC
Nome: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803056-95.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONI ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 REU: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA, DAVID FERNANDES RODRIGUES, THIAGO VIDAL DE NEGREIROS OLIVEIRA DE SOUZA, MARIANA SOUSA DO CARMO Aos 23/05/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado por Dioni Alves Pereira, nos autos da presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, para que seja determinada a obrigação imediata de restituição da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), alegadamente paga pela aquisição de veículo automotor que teria apresentado diversos vícios e impedimentos de uso. Alega o requerente que o veículo adquirido possui defeitos ocultos, ausência de regularização documental (CRLV 2024), e débitos preexistentes, o que o tornaria inadequado para o uso, e, por isso, requer a devolução imediata da quantia paga, antes mesmo da formação do contraditório. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Acerca da pretensão liminar de tutela de urgência, passo à análise. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, nos termos do §3º do mesmo dispositivo, é vedada a concessão da medida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, observa-se que o pedido formulado pelo autor possui nítido caráter satisfativo, uma vez que antecipa o principal provimento jurisdicional pleiteado: a restituição definitiva de valores discutidos no mérito da ação. Concedê-lo neste momento implicaria, portanto, esvaziamento da lide e antecipação da prestação jurisdicional final, sem que tenha sido oportunizado à parte ré o exercício do contraditório e a produção de prova. Verifica-se, portanto, que a concessão da medida, na forma pleiteada, esgota o objeto da lide, o que exige do julgador, rigor probatório mais intenso, dada a irreversibilidade da medida em caso de eventual revogação futura. Embora o autor tenha trazido elementos que indicam a ocorrência de vícios no bem adquirido, os documentos apresentados na petição inicial ainda não permitem concluir, de plano, com a certeza necessária, pela ilicitude do negócio jurídico e pela existência de inadimplemento contratual, tampouco pela responsabilidade solidária de todos os requeridos, que sequer foram citados para apresentar resposta. Ademais, a devolução imediata de quantia expressiva, antes da formação do contraditório e da análise aprofundada dos fatos e provas, mostra-se incompatível com a exigência legal de reversibilidade da medida. Ainda que o direito possa revelar-se provável, a execução antecipada do valor de R$ 36.000,00 torna-se praticamente irreversível, caso venha a ser proferida decisão de improcedência ao final. Portanto, a concessão da tutela neste momento processual além de satisfativa, apresenta risco de irreversibilidade material, o que inviabiliza o seu deferimento, conforme proibição expressa do art. 300, §3º, do CPC. Ressalta-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica juízo definitivo sobre o mérito, que será oportunamente examinado após a regular instrução processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por se tratar de medida de natureza satisfativa e irreversível, devendo a análise ser realizada após a devida instrução do feito, com observância ao contraditório e à ampla defesa. DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Considerando que o presente feito versa sobre direitos passíveis de autocomposição, sobremaneira diante da proximidade da realização SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, DESIGNO o dia 01/07/2025, às 09h00, para realização de sessão de conciliação ou mediação, VIRTUALMENTE, utilizando-se a plataforma do Google Meet por meio do seguinte link: [https://www.tjma.jus.br/link/varaciv1tim01]. Para tanto, CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, devendo as partes ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; b) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; c) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da unidade varaciv1_tim@tjma.jus.br e os telefones (99) 2055-1201/2055-1196 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado. Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação. Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I, do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do CPC). Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Considerando que os atos processuais são públicos e o presente feito não se enquadra no rol indicado no art. 189 do CPC para trâmite em segredo de justiça, proceda-se às alterações necessárias no sistema Pje. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577-A, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019582-26.2023.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 03 - sessão virtual de 09 a 16/06/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 1ª Turma Recursal PA/AP e 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 5ª Sessão Virtual de Julgamento de 2025, designada para o período de 09/06/2025 a 16/06/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 05/06/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.01turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 05/06/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.01turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1005315-36.2024.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Marcello Hermannio Santos de Oliveira Diretor de Secretaria Substituto Eventual
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 8ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000659-06.2024.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INACIO PINHEIRO LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A e FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: INACIO PINHEIRO LUZ FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - (OAB: PI14577-A) JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - (OAB: PI1606-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1008836-23.2023.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, tendo em vista a tentativa frustada da realização de intimação do réu WILSIVAN LIMA LOPES, conforme id. 2151836688 , intime-se a parte autora para informar endereço atualizado do réu. Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. MARCELLO HERMANNIO SANTOS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto Eventual
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805883-55.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERBENA ANGELICA DO REGO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577, LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR - MA17039 EXECUTADO: CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA - PI9425 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por VERBENA ANGELICA DO REGO em face de CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME. Em Petitório ID 131617166, a exequente rogou pela DESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS como meio para satisfazer seus créditos. Despacho ID 138900956 determinou a intimação da parte exequente para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a requerida desconsideração das personalidades jurídicas. Respondendo ao referido despacho, o exequente, no ID 139481111, justificou a necessidade da excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica dado tratar-se de Pessoa Jurídica constituída regularmente, ter causado prejuízo a terceiros e ao insucesso das tentativas de constrição de bens nos sistemas BACEN, RENAJUD e demais meios de cumprimento de execução. É cediço que um dos princípios aplicáveis às pessoas jurídicas é o da autonomia patrimonial, em razão do qual é a pessoa jurídica parte nos negócios que realiza, sendo a mesma parte legítima para demandar e ser demandada em juízo, como corolário dos direitos e obrigações de que é titular. Nessa esteira de raciocínio, o princípio da autonomia importa, em regra, a impossibilidade de se cobrarem dos seus integrantes as dívidas e obrigações da pessoa jurídica. Todavia, o princípio da autonomia não pode ser utilizado de forma indevida, dando margem à realização de fraudes e abusos na tentativa de lesar credores e locupletar-se ilicitamente. Com efeito, o uso irregular ou abuso do direito na utilização do instituto da personalidade jurídica deu azo à criação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo o cerne desta teoria a possibilidade da pessoa jurídica ser desconsiderada no caso concreto, afetando, destarte, o patrimônio dos sócios. Ressalte-se, entrementes, que essa teoria só deve ser aplicada em casos excepcionais, visto que a regra geral é a distinção do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios. Assim sendo, para que haja o deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, há de exsurgir na espécie levada à juízo a necessidade de que o autor da postulação traga à colação prova patente do abuso da personalidade jurídica, que se materializa com a prática de atos ilícitos e lesão a terceiros, visto que a prova de tais atos é necessária para que se aplique a desconsideração. Ademais, é indispensável a comprovação do desvio de finalidade da empresa ou de confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. Neste sentido, colaciona-se a seguinte decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp120965/SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2011/0286639-2. Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143).Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 18/05/2017. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/06/2017 – Grifamos In casu, não vislumbro prova dos requisitos objetivos que autorizam a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na espécie, haja vista que inexistiu demonstração cabal e exauriente de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. De outro lado, a não localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada e o não pagamento da dívida, por si só, não são motivos suficientes para acarretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, vez que se faz necessário a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não ocorreu nestes autos. Assim, ao meu sentir, não estão patentes nestes autos elementos concretos que autorizem a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente comprometimento do patrimônio dos sócios. Ainda sobre o tema, acosto os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - Não havendo demonstração cabal de nenhum dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, não há que se falar em reforma da decisão que indeferiu a medida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.135988-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2019, publicação da súmula em 11/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA. A confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios, bem como a inexistência de bens livres em nome desta são circunstâncias autorizam a desconsideração da personalidade jurídica mediante demonstração cabal, por parte do credor. Deixando o credor de se desincumbir do ônus de demonstrar circunstâncias os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, justifica-se a improcedência do pedido. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70080697261, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supracitada, com fulcro no artigo 136 do CPC, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apreço. Por fim, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que achar cabível, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon Aos 22/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804035-33.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISSIANE BOGEA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES - PI14577 REU: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão/sentença ID Num. 115796571, DETERMINO o prosseguimento do feito com a intimação da parte autora, através do(a) seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas. Nesta oportunidade, deverá a parte exequente informar sobre as retenções tributárias, bem como se está eventualmente amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero, inclusive com o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizer, estar sujeita à retenção do imposto de renda no valor total. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo da possibilidade de futuro desarquivamento caso a parte assim requeira, nos termos do art. 2º, II, "c", da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA. Apresentada petição, conclusos para despacho de cumprimento de sentença. CUMPRA-SE. Timon, (data do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 22/05/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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