Karliny Campos Silva

Karliny Campos Silva

Número da OAB: OAB/PI 014629

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karliny Campos Silva possui 62 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: KARLINY CAMPOS SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001263-60.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILDE LIMA DA SILVA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 e ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 09 A 16 DE JUNHO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804434-72.2025.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0801893-97.2024.8.10.0098 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO GAET VILANOVA ADVOGADOS: LUCAS PÁDUA OLIVEIRA (OAB/PI 7056), ELIEZER COLACO ARAÚJO (OAB/MA 14629) AGRAVADO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PROVIDO. I. O art. 99, §3º do CPC estabeleceu a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, apenas ilidida por elementos que denotem a suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, evidenciando a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade pretendida, consoante preceitua o §2º da indigitada norma, situação que não se amolda a do caso concreto. II. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte recorrente comprovou ser aposentada, conforme documento de id. 136790288 (PJe 1º grau) (histórico de créditos), percebendo rendimento médio mensal de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), o que permite concluir que se mostra fundamentada a necessidade de concessão do benefício requerido. III. A assistência da Agravante por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, consoante estabelece expressamente o art. 99, §4º do CPC. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 09 a 16 de Junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator RELATÓRIO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adotei como relatório a parte expositiva do parecer ministerial (ID 45360397), o qual ora transcrevo, in verbis: Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Maria da Conceição Gaet Vilanova em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito promovida em desfavor de Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, o deferiu parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito, ressalvada, ainda, a possibilidade de cobrança de custas, para expedição de alvará, em caso de procedência do pedido. Irresignada, aduz a agravante, em síntese, que o Juízo de 1º grau não considerou as condições financeiras narradas na peça exordial na qual afirmou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sendo pessoa de baixa renda, conforme documentação acostada aos autos. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e após regular processamento do feito, seja ele conhecido e provido para conceder integralmente os benefícios da Justiça Gratuita nos autos do processo originário. O douto Desembargador Relator, em despacho sob id. 44389650, verificando que o pedido de efeito ativo se confunde com o mérito recursal, deixou para analisá-lo como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório. Sem contrarrazões recursais. É o relatório, Ao final, o Ministério Público, por meio da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO O cerne da controvérsia cinge-se ao alegado direito do agravante à concessão da gratuidade da justiça. O juízo a quo entendeu que não restou demonstrado nos autos de origem que a recorrente não possui condições de arcar com as despesas do processo, negando-lhe o beneplácito. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte recorrente comprovou ser aposentada, conforme documento de id. 136790288 (PJe 1º grau) (histórico de créditos), percebendo rendimento médio mensal de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), o que permite concluir que se mostra fundamentada a necessidade de concessão do benefício requerido. Destaco que o §3º, art. 99, do CPC, taxativamente, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, dessarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto. Nesse passo, a agravante se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "hipossuficiente", uma vez que não consta dos autos prova a infirmar a declaração do agravante de que não dispõe de condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família. Por fim, vale lembrar que a contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, vez que possível que a contraprestação financeira respectiva seja paga somente ao final do processo, com o êxito da demanda, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1404556/RS, TERCEIRA TURMA, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, J. em: 10/06/2014). (destaquei). Desta forma, não vislumbro óbice à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Do exposto, de acordo com parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça à Agravante, pelos fundamentos acima delineados. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 09 a 16 de Junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008991-55.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 e ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros DESPACHO A questão ora judicializada se encontra em julgamento no âmbito da Tema 326 - Turma Nacional de Uniformização na seguinte forma: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre o mesmo tema, hei por bem realizar a SUSPENSÃO PROCESSUAL até julgamento definitivo do Tema 326 - TNU. Ciência, via sistema. Caxias/MA, data digitalmente registrada LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1007818-93.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DA CRUZ RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 e ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros DESPACHO A questão ora judicializada se encontra em julgamento no âmbito da Tema 326 - Turma Nacional de Uniformização na seguinte forma: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre o mesmo tema, hei por bem realizar a SUSPENSÃO PROCESSUAL até julgamento definitivo do Tema 326 - TNU. Ciência, via sistema. Caxias/MA, data digitalmente registrada LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008242-38.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA PEREIRA LUSTOZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 e ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros DESPACHO A questão ora judicializada se encontra em julgamento no âmbito da Tema 326 - Turma Nacional de Uniformização na seguinte forma: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre o mesmo tema, hei por bem realizar a SUSPENSÃO PROCESSUAL até julgamento definitivo do Tema 326 - TNU. Ciência, via sistema. Caxias/MA, data digitalmente registrada. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008740-37.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 e ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros DESPACHO A questão ora judicializada se encontra em julgamento no âmbito da Tema 326 - Turma Nacional de Uniformização na seguinte forma: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre o mesmo tema, hei por bem realizar a SUSPENSÃO PROCESSUAL até julgamento definitivo do Tema 326 - TNU. Ciência, via sistema. Caxias/MA, data digitalmente registrada. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008746-44.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURORA PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 e ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros DESPACHO A questão ora judicializada se encontra em julgamento no âmbito da Tema 326 - Turma Nacional de Uniformização na seguinte forma: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre o mesmo tema, hei por bem realizar a SUSPENSÃO PROCESSUAL até julgamento definitivo do Tema 326 - TNU. Ciência, via sistema. Caxias/MA, data digitalmente registrada. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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