Karliny Campos Silva
Karliny Campos Silva
Número da OAB:
OAB/PI 014629
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karliny Campos Silva possui 70 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
KARLINY CAMPOS SILVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1003331-80.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801652-58.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER NUNES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: KARLINY CAMPOS SILVA - PI14629 REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: CHRISTIAN STROEHER - RS48822 DESTINATÁRIO: KLEBER NUNES DA CRUZ Rua 02, S/N, Rua 02, S/N, Povoado Açude, Timon-MA, Povoado Açude, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Processo Número: 0801652-58.2024.8.10.0152 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão Julgador: Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Autor: KLEBER NUNES DA CRUZ Advogado(a) do Autor: KARLINY CAMPOS SILVA (OAB PI14629) Réu: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(a) do Réu: CHRISTIAN STROEHER (OAB RS48822), MARISOL LOPES ALVES (OAB RS107252) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KLEBER NUNES DA CRUZ em face de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id 125989344 e 125984756), que é servidor público e que, ao conferir seus contracheques, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 14,17 (quatorze reais e dezessete centavos), sob a rubrica "FUTURO PREVIDÊNCIA". Afirmou que tais descontos ocorrem desde abril de 2018 e que nunca contratou qualquer seguro ou serviço com a empresa ré que justificasse os referidos lançamentos. Sustentou que o valor total indevidamente descontado até a propositura da ação alcança a monta de R$ 1.076,92 (mil e setenta e seis reais e noventa e dois centavos),e, ante tal situação, pugnou pelo cancelamento definitivo dos descontos, pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 2.153,84 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e manifestou opção pelo Juízo 100% Digital. Regularmente citada (Id 131554437), a ré FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA apresentou contestação (Id 134612322), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou que a carteira de pecúlios à qual o plano do autor estaria vinculado (proposta de subscrição n.º 456998, integrante do processo SUSEP n.º 010.003997-00-69) foi integralmente transferida para a ASPECIR PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 92.843.531/0001-64) em 10 de novembro de 2011, conforme aprovação da SUSEP e publicação no Diário Oficial da União, ao que indicou a ASPECIR PREVIDÊNCIA como a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Ainda em sede preliminar, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, alegando que este possui renda bruta mensal de R$ 6.027,75, incompatível com o benefício pleiteado. No mérito, arguiu a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores, com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Defendeu a regularidade da contratação do plano de pecúlio pelo autor, que teria ocorrido em 20 de setembro de 2002, mediante assinatura da proposta nº 456998, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento. Alegou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais passíveis de restituição (especialmente em dobro) e de danos morais indenizáveis, sustentando ao fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos, incluindo a proposta de subscrição (Id 134612635) e os documentos relativos à transferência da carteira de pecúlios para a ASPECIR PREVIDÊNCIA (Id 134612638). Consta nos autos termo de audiência de conciliação pré-processual realizada perante o 2º CEJUSC de Timon, a qual restou infrutífera (Id 130687129). Realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de novembro de 2024 (Id 135416680), a tentativa de conciliação entre as partes novamente não logrou êxito. Na ocasião, as partes informaram não possuírem outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pelas partes em audiência. II.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam A ré FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA suscita, em sede de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Argumenta, em síntese, que a carteira de planos de pecúlio, na qual estaria inserido o contrato da parte autora, foi objeto de transferência para a entidade ASPECIR PREVIDÊNCIA, operação esta devidamente autorizada pelos órgãos competentes e publicizada. A análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos revela que assiste razão à demandada. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de descontos indevidos em seu contracheque, sob a rubrica "FUTURO PREVIDÊNCIA", os quais teriam se iniciado em abril de 2018, conforme se depreende da narrativa inicial (Id 125989344) e das fichas financeiras anexadas (Id 125989364). Por outro lado, a ré FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA logrou comprovar, por meio dos documentos acostados ao Id 134612638 (Págs. 30-36), que a sua carteira de planos de pecúlio, especificamente aquela referente ao Processo SUSEP n.º 010.003997-00-69, foi transferida para a ASPECIR COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação ASPECIR PREVIDÊNCIA). Essa transferência foi formalmente aprovada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, através da Carta SUSEP/SEGER Nº 161/2011, emitida em 10 de novembro de 2011, e teve sua publicidade garantida pela publicação no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2011. A proposta de subscrição que a ré atribui à parte autora, identificada pelo número 456998 (Id 134612635), refere-se a um plano de pecúlio que, conforme alegado e demonstrado pela ré, integrava a mencionada carteira transferida. Nesse contexto, é crucial observar a cronologia dos fatos. A transferência da carteira de pecúlios da FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA para a ASPECIR PREVIDÊNCIA consolidou-se no ano de 2011. Os descontos questionados pela parte autora, por sua vez, tiveram seu início apenas em abril de 2018, ou seja, aproximadamente sete anos após a efetivação da referida cessão de carteira. Com a transferência da carteira, a responsabilidade pela administração dos contratos e por quaisquer obrigações deles decorrentes, incluindo a realização de cobranças e a prestação de serviços, passou a ser da entidade cessionária, qual seja, a ASPECIR PREVIDÊNCIA. Assim, eventuais questionamentos relativos a descontos efetuados a partir de 2018, vinculados ao plano de pecúlio em discussão, deveriam ser direcionados à entidade que assumiu a titularidade da carteira. A legitimidade passiva ad causam é uma das condições para o regular exercício do direito de ação e consubstancia-se na pertinência subjetiva da lide, ou seja, a parte demandada deve ser aquela que, em tese, está obrigada a suportar os efeitos de uma eventual sentença de procedência. No caso vertente, os fatos narrados na exordial, que deram origem aos descontos impugnados, ocorreram em momento posterior à transferência da responsabilidade contratual para terceira entidade. Destarte, a ré FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA não possui legitimidade para responder pelos pleitos formulados na inicial, uma vez que, à época dos descontos questionados, não era mais a responsável pela administração do plano de pecúlio que lhes teria dado origem. Por conseguinte, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à demandada FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA. II.2. Das Demais Questões Prejudicadas Com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ré FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, restam prejudicadas a análise da impugnação à gratuidade de justiça, da prejudicial de mérito atinente à prescrição, bem como do próprio mérito da causa, no que tange aos pedidos de cancelamento de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais em face da referida demandada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." Atenciosamente, Timon(MA), 22 de maio de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007101-81.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PAULO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 e ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros Destinatários: ANTONIO PAULO DA SILVA ELIEZER COLACO ARAUJO - (OAB: MA14629) LUCAS PADUA OLIVEIRA - (OAB: PI7056) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801474-19.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 73311554, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 74265403) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 73311557 e 74265411). Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995. Ademais, a parte recorrida foi intimada a fim de apresentar contrarrazões, e assim o fez tempestivamente (ID 73894422). A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801233-64.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JUDITH DA SILVA SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800072-63.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: BRUNO LORRAN CAVALCANTE MENEZES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar do Trânsito em Julgado e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 20 de maio de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800128-96.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: GILVIA NAIANA DA ROCHA LOPES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar do Trânsito em Julgado e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 20 de maio de 2025. JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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